| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2299 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência das emendas parlamentares indicadas ao município de Campestre. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DA PREFEITA 7) LEI Nº 2.299 DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TRANSPARÊNCIA DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDICADAS AO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE. A Prefeita Municipal de Campestre/MG. Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono. na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre. a seguinte Lei: Art. 1º O Poder lixecutivo Municipal fica obrigado a publicar trimestralmente no Portal de Hransparência do Município relatório das emendas parlamentares indicadas ao município de Campestre por Senadores. Deputados [Federais ou Deputados Estaduais. o Art. 2º O relatório de execução orçamentária do município de Campestre deverá possuir. tem dos requisitos minimos já estabelecidos pela legislação vigente. informações detalhadas quanto às emendas parlamentares de origem federal ou estadual indicadas por Senadores. Deputados tederais ou Deputados Estaduais, contendo de forma individualizada os seguintes elementos: | autor da emenda: H objetivo e/ou destinação da verba recebida: HH! bencficiário(s): IV valor em moeda corrente: V sea emenda parlamentar: a) tem vinculação a objeto específico: b) é de uso livre. VI - situação de execução do recurso financeiro, considerando o status como: a) recebida: b) iniciada: c) em execução: d) concluída. Parágrafo único, As emendas parlamentares indicadas ao município. por meio da atuação parlamentar de Vereador. deverão conter. de forma expressa. o nome do Vereador responsável pela sua indicação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre/MG, 3 de novembro de 2 ELIANA ? Prefeita Municipal