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norma nº 2299/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2299 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de transparência das emendas parlamentares indicadas ao município de Campestre.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA 7)
LEI Nº 2.299 DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
TRANSPARÊNCIA DAS EMENDAS
PARLAMENTARES INDICADAS AO
MUNICÍPIO DE CAMPESTRE.
A Prefeita Municipal de Campestre/MG. Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas
atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono. na forma do Art. 52 da
Lei Orgânica do Município de Campestre. a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder lixecutivo Municipal fica obrigado a publicar trimestralmente no Portal de
Hransparência do Município relatório das emendas parlamentares indicadas ao município de
Campestre por Senadores. Deputados [Federais ou Deputados Estaduais.
o Art. 2º O relatório de execução orçamentária do município de Campestre deverá possuir.
tem dos requisitos minimos já estabelecidos pela legislação vigente. informações detalhadas quanto
às emendas parlamentares de origem federal ou estadual indicadas por Senadores. Deputados
tederais ou Deputados Estaduais, contendo de forma individualizada os seguintes elementos:
| autor da emenda:
H objetivo e/ou destinação da verba recebida:
HH! bencficiário(s):
IV valor em moeda corrente:
V sea emenda parlamentar:
a) tem vinculação a objeto específico:
b) é de uso livre.
VI - situação de execução do recurso financeiro, considerando o status como:
a) recebida:
b) iniciada:
c) em execução:
d) concluída.
Parágrafo único, As emendas parlamentares indicadas ao município. por meio da atuação
parlamentar de Vereador. deverão conter. de forma expressa. o nome do Vereador responsável pela
sua indicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 3 de novembro de 2
ELIANA ?
Prefeita Municipal

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