| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2301 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | Institui o selo "Empresa Amiga da Juventude" no município de Campestre e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS LEE Nº 2.301 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025. Institui o selo "Empresa Amiga da Juventude" no município de Campestre e dá outras providênci s. O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na (6 âmara Municipal aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o selo "Empresa Amiga da Juventude", a ser conferida pela Prefeitura às pessoas jurídicas sediadas ou que tenham filiais no Município de Campestre, c que adotem medidas administrativas voltadas a contratação de adolescentes e jovens, assim entendidos como pessoas dos 14 aos 24 anos. Art. 2º. lim caso de contratação de Jovens Aprendizes com deficiência. não é necessária a observação da idade referida no caput do art. 1º. Parágrafo único. No caso de contratação de Jovens Aprendizes com deficiência psicossocial. serão consideradas, sobretudo as habilidades e as competências relacionadas à profissionalização. Art. 3º. Mediante requerimento administrativo bienal, o Município certificará as empresas que cumprirem os requisitos exigidos. $ 1º. A decisão do requerimento administrativo formulado pela empresa, mencionado no caput do art. 3º.. será devidamente publicizada no Diário Oficial. $ 2º. A regulamentação desta Lei, inclusive quanto aos critérios e requisitos objetivos para concessão, fiscalização e eventual cassação de selo, será feita por ato do Poder Executivo. Art. 4º. O selo emitido com base nesta Lei terá validade por 02 (dois) anos. podendo ser renovado após esse período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Ici c no ato regulamentador. Parágrafo único. O município deve estabelecer padronização oficial do selo, vedada sua descaracterização. Art. 5º. A empresa que obtiver o selo, poderá utilizá-lo em suas propagandas. divulgações comerciais e embalagens, durante o período de validade previsto no art. 4º. Art. 6º, O Poder Iixecutivo Municipal poderá, ainda, a seu critério, conceder outros tipos de benefícios, isenções ou incentivos às empresas que possuam respectiva certificação, mediante lei específica. Art. 7º. A qualquer tempo poderá ser cassado o direito de uso do selo “Impresa Amiga da Juventude" à empresa que, comprovadamente, descumprir qualquer dos requisitos necessários à sua obtenção. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei «correrão por conta das orçamentárias próprias. suplementadas se necessário. dotados Art. 9º. lista Lei entra em vigor na data da sua publicação. 42 a Ander: GABINETE DA PREFEITA ri verba a y ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DA PREFEITA ME PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE , ) Rae Anderson José Pereira Assistente Legislativo Campestre/MG, 14 de novembro de 9)