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norma nº 2267/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2267 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUALIFICANDO ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS) NO ÂMBIТО DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais derso,
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LEIS 967 DEDO DE JUNO BE MAL
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS
QUALIFICANDO ENTIDADES SEM FINS
LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES
NO DOEMC
PUBLICADO E EM
Edição nº SOCIAIS (OS) NO ÂMBITO DO
E co js MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ
Gelsa do Lago F. Correa OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Secretária de Administraçã!
A Prefeita Municipal de Campestre —- MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do
Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído, nos termos desta lei, o Programa de descentralização da
execução de serviços públicos, a ser implementado por meio de parcerias entre o Poder
Executivo, após qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais (OS)
no âmbito do município de Campestre.
Art.2º O programa de que trata esta lei tem como diretriz a promoção da qualidade e
da eficiência na prestação dos serviços públicos e no atendimento ao cidadão, com a adoção
de mecanismos que possibilitem a integração entre o setor público, a sociedade e o setor
privado.
81º As atividades executadas no âmbito do Programa serão objeto de
acompanhamento e monitoramento sistemático, permitindo avaliação periódica dos resultados
alcançados.
82º O acompanhamento e a fiscalização das atividades descentralizadas serão
realizados pelas Secretarias Municipais competentes, com base nos relatórios técnicos
quadrimestrais apresentados pela entidade, ou a qualquer momento, se requerido, contendo o
comparativo entre metas propostas e resultados efetivamente alcançados.
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Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Assistentes 056
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Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Blelatio
83º Qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de
origem pública por organização social, detectadas pelas Secretarias fiscalizadoras, darão
ciência ao órgão responsável, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de
responsabilidade solidária.
$4º Sem prejuízo da medida a que se refere o parágrafo anterior, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens
ou recursos de origem pública, as Secretarias responsáveis pela fiscalização comunicarão
oficialmente à Procuradoria-Geral, e/ou Assessoria Jurídica do Município a fim de que sejam
requeridas ao juízo competente medidas como:
I — Decretação da indisponibilidade de bens da entidade e de seus dirigentes;
II — sequestro de bens de agentes públicos ou terceiros que possam ter se beneficiado
indevidamente ou causado prejuízo ao erário.
Art. 3º O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social - OS - pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação
do meio ambiente, à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura, ao desporto e à agropecuária,
atendidos os requisitos previstos nesta lei.
Art. 4º São requisitos específicos para que a pessoa jurídica a que se refere o art. 3º
esteja apta a obter a qualificação como OS:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, que disporá sobre:
a) a natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
e) a previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um conselho de administração e uma diretoria executiva, definidos nos termos do
estatuto social, asseguradas àqueles composição e atribuições normativas e de controle
básicas previstas nesta lei;
d) a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente dotado de competência para
emitir parecer sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades dos organismos superiores
da instituição;
e) a composição e atribuições da diretoria;
f) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
g) a proibição de distribuição, entre os seus associados, conselheiros, diretores,
empregados ou doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades;
h) a transferência, em caso de dissolução da entidade sem fins lucrativos, do
respectivo patrimônio líquido a outra entidade sem fins lucrativos, a qual tenha,
preferencialmente, o mesmo objeto social da extinta, ou, na falta de pessoa jurídica com essas
características, ao Estado;
i) a transferência a outra entidade sem fins lucrativos qualificada como OS nos termos
desta lei, que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social, ou, na falta de pessoa jurídica
com essas características, ao Estado ou Município, do acervo patrimonial disponível,
adquirido com recursos públicos provenientes de contrato de gestão celebrado com a
administração pública estadual, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de contrato
de gestão, na hipótese de a entidade sem fins lucrativos perder, após decisão proferida em
processo administrativo, a qualificação instituída por esta lei;
)) a obrigatoriedade de publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, do seu relatório de atividades e de suas demonstrações financeiras, incluindo-se as
certidões negativas de débitos no INSS e no FGTS, colocando-as à disposição, para exame, de
qualquer cidadão;
k) a limitação, caso haja remuneração dos administradores, gerentes ou diretores, aos
valores praticados pelo mercado na região correspondente a sua área de atuação;
1) a observância, para aplicação de recursos públicos e gestão dos bens públicos, dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
razoabilidade e eficiência:
m) a obrigatoriedade de publicação anual, na imprensa regional ou local, do relatório
de execução do contrato de gestão;
n) a definição de normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade,
especificando a obediência aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas
brasileiras de contabilidade;
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0) a previsão de prestação de contas de todos os recursos e bens públicos recebidos
pela entidade;
Pp) a proibição de distribuição de bens ou parcelas do seu patrimônio líquido em razão
de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
9) a previsão da possibilidade de realização de auditoria, por auditores externos
independentes, da aplicação dos eventuais recursos financeiros vinculados por meio do
contrato de gestão;
If - comprovar a execução direta de projetos, programas ou planos de ação
relacionados às áreas de atividade em que pretende se qualificar ou à prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações ou entidades privadas e ao setor público em
áreas afins por, no mínimo, dois dos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento de
qualificação, nos termos de regulamento;
HI - adotar práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a
obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de
participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica;
IV - estar devidamente registrada no conselho profissional, quando for o caso.
V - para o caso de qualificação como OS relativa à área da saúde, a entidade deverá
comprovar, a gestão de unidade ou de serviços de assistência à saúde, própria ou de terceiros
por, no mínimo, dois dos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento de
qualificação, nos termos de regulamento.
VI — Além dos requisitos acima, somente serão qualificadas como organização social
as entidades que, efetivamente, estejam constituídas a pelo menos de 03 (três) anos.
Parágrafo único. A concessão da qualificação de OS é ato vinculado ao cumprimento
dos requisitos estabelecidos nesta lei.
Art. 5º Não serão qualificadas como OS, ainda que se dedique às atividades do art. 3º:
I- a sociedade empresária;
H - o sindicato, a associação de classe ou representativa de categoria profissional;
HI - a instituição religiosa ou voltada para a disseminação de credo, culto ou prática
devocional e confessional;
IV - a organização partidária e assemelhada e suas fundações;
V - a entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um
círculo restrito de associados ou sócios;
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Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Assigtoms 086 Pereira
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VI - a entidade ou empresa que comercialize plano de saúde e assemelhados;
VII - a instituição hospitalar privada não gratuita e sua mantenedora;
VII - a escola privada dedicada ao ensino fundamental e médio não gratuitos e sua
mantenedora;
IX - a cooperativa;
X - a fundação pública;
XI - a organização creditícia a que se refere o art. 192 da Constituição da República,
que tenha qualquer vinculação com o sistema financeiro nacional;
XII - a entidade desportiva e recreativa dotada de fim empresarial;
XIII - a fundação, sociedade civil ou associação de direito privado criada por órgão
público ou por fundação pública.
Art. 6º As entidades sem fins lucrativos qualificadas como OS e selecionadas para
celebração de contrato de gestão poderão assumir a gestão e execução de atividades e serviços
de interesse público relativos às áreas relacionadas nesta Lei.
Art.7º As entidades qualificadas como organizações sociais, sujeitas a esta lei, ficam
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais,
mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art.8º Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens
públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
$1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no
contrato de gestão.
82º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato
de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja
justificativa expressa da necessidade pela organização social.
83º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais,
dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de
gestão.
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Art.9º Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por
outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo Único A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação
do bem, análise de interesse público e expressa autorização do Poder Público.
Art. 10 Fica facultado ao Poder Executivo Municipal a cessão de servidores para as
organizações sociais, como ônus para esta.
$1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor
afastado, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
82º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária por organização social a
servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de
adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, assessoria ou função
executiva no contrato.
83º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de
origem, a serem suportados pela organização social.
Art. 11 São recursos financeiros de que trata esta lei:
I - as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na forma
do respectivo contrato de gestão;
HI - as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público Municipal,
nos termos do respectivo contrato de gestão;
HI - as receitas originárias do exercício de suas atividades;
IV - as doações de entidades nacionais ou estrangeiras, e de pessoas jurídicas e físicas;
V - os rendimentos de aplicação do seu ativo financeiro e outros relacionados a
patrimônio sob sua administração;
VI - outros recursos que lhes venham a ser destinados.
Art. 12 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato
de gestão.
$1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por
Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla
Prefeitura Municipal de Campestre,
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Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos
danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
$2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente
dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das
sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.
Art. 13 A organização social fará publicar na imprensa local, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras
com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 14 À organização social é dado absorver atividades de entidade municipal extinta,
observados os seguintes preceitos:
I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades
extintas terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou
emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicadas, sendo
facultada aos órgãos e entidades supervisoras, a seu critério exclusivo, a cessão de servidor,
irrecusável para este, à organização social, com ônus para esta última, que vier a absorver as
correspondentes atividades;
II - a desativação 'das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus
bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e
convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das
atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;
HH - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às
unidades extintas serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o
financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;
IV - quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada,
mediante crédito especial, para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para
o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso
financeiro para a organização social;
V - a organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas
poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS".
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$1ºA absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades extintas
efetivar-se-á mediante contrato de gestão;
$2º Poderá ser adicionada às dotações orçamentárias referidas no inciso IV, parcela
dos recursos decorrentes da economia de despesas incorrida pelo Município com os cargos e
funções comissionados existentes nas unidades extintas.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 09 de Junh

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