| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2267 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUALIFICANDO ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS) NO ÂMBIТО DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais derso, n LEIS 967 DEDO DE JUNO BE MAL DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUALIFICANDO ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES NO DOEMC PUBLICADO E EM Edição nº SOCIAIS (OS) NO ÂMBITO DO E co js MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ Gelsa do Lago F. Correa OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Secretária de Administraçã! A Prefeita Municipal de Campestre —- MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Art.1º Fica instituído, nos termos desta lei, o Programa de descentralização da execução de serviços públicos, a ser implementado por meio de parcerias entre o Poder Executivo, após qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais (OS) no âmbito do município de Campestre. Art.2º O programa de que trata esta lei tem como diretriz a promoção da qualidade e da eficiência na prestação dos serviços públicos e no atendimento ao cidadão, com a adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre o setor público, a sociedade e o setor privado. 81º As atividades executadas no âmbito do Programa serão objeto de acompanhamento e monitoramento sistemático, permitindo avaliação periódica dos resultados alcançados. 82º O acompanhamento e a fiscalização das atividades descentralizadas serão realizados pelas Secretarias Municipais competentes, com base nos relatórios técnicos quadrimestrais apresentados pela entidade, ou a qualquer momento, se requerido, contendo o comparativo entre metas propostas e resultados efetivamente alcançados. An Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Assistentes 056 logiamprelra IA Prefeitura Municipal de Campestre, 4 Estado de Minas Gerais Assista Josg Pereira Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Blelatio 83º Qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública por organização social, detectadas pelas Secretarias fiscalizadoras, darão ciência ao órgão responsável, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. $4º Sem prejuízo da medida a que se refere o parágrafo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, as Secretarias responsáveis pela fiscalização comunicarão oficialmente à Procuradoria-Geral, e/ou Assessoria Jurídica do Município a fim de que sejam requeridas ao juízo competente medidas como: I — Decretação da indisponibilidade de bens da entidade e de seus dirigentes; II — sequestro de bens de agentes públicos ou terceiros que possam ter se beneficiado indevidamente ou causado prejuízo ao erário. Art. 3º O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social - OS - pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura, ao desporto e à agropecuária, atendidos os requisitos previstos nesta lei. Art. 4º São requisitos específicos para que a pessoa jurídica a que se refere o art. 3º esteja apta a obter a qualificação como OS: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, que disporá sobre: a) a natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; e) a previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria executiva, definidos nos termos do estatuto social, asseguradas àqueles composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei; d) a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente dotado de competência para emitir parecer sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades dos organismos superiores da instituição; e) a composição e atribuições da diretoria; f) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; g) a proibição de distribuição, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades; h) a transferência, em caso de dissolução da entidade sem fins lucrativos, do respectivo patrimônio líquido a outra entidade sem fins lucrativos, a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social da extinta, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado; i) a transferência a outra entidade sem fins lucrativos qualificada como OS nos termos desta lei, que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado ou Município, do acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos provenientes de contrato de gestão celebrado com a administração pública estadual, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de contrato de gestão, na hipótese de a entidade sem fins lucrativos perder, após decisão proferida em processo administrativo, a qualificação instituída por esta lei; )) a obrigatoriedade de publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do seu relatório de atividades e de suas demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos no INSS e no FGTS, colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão; k) a limitação, caso haja remuneração dos administradores, gerentes ou diretores, aos valores praticados pelo mercado na região correspondente a sua área de atuação; 1) a observância, para aplicação de recursos públicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e eficiência: m) a obrigatoriedade de publicação anual, na imprensa regional ou local, do relatório de execução do contrato de gestão; n) a definição de normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, especificando a obediência aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas brasileiras de contabilidade; 8,6 Prefeitura Municipal de Campestre, IA Estado de Minas Gerais seio Joss Pera 3) e : . 7 Jose Estado de Minas Gerais to Logã. PErej Rua Coronel José Cu, 64, Gonlo Campo “My a É Prefeitura Municipal de Campestre, 0) a previsão de prestação de contas de todos os recursos e bens públicos recebidos pela entidade; Pp) a proibição de distribuição de bens ou parcelas do seu patrimônio líquido em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 9) a previsão da possibilidade de realização de auditoria, por auditores externos independentes, da aplicação dos eventuais recursos financeiros vinculados por meio do contrato de gestão; If - comprovar a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às áreas de atividade em que pretende se qualificar ou à prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações ou entidades privadas e ao setor público em áreas afins por, no mínimo, dois dos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento de qualificação, nos termos de regulamento; HI - adotar práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica; IV - estar devidamente registrada no conselho profissional, quando for o caso. V - para o caso de qualificação como OS relativa à área da saúde, a entidade deverá comprovar, a gestão de unidade ou de serviços de assistência à saúde, própria ou de terceiros por, no mínimo, dois dos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento de qualificação, nos termos de regulamento. VI — Além dos requisitos acima, somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, estejam constituídas a pelo menos de 03 (três) anos. Parágrafo único. A concessão da qualificação de OS é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei. Art. 5º Não serão qualificadas como OS, ainda que se dedique às atividades do art. 3º: I- a sociedade empresária; H - o sindicato, a associação de classe ou representativa de categoria profissional; HI - a instituição religiosa ou voltada para a disseminação de credo, culto ou prática devocional e confessional; IV - a organização partidária e assemelhada e suas fundações; V - a entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; ad a ab: Prefeitura Municipal de Campestre Pe Estado de Minas Gerais Anders, Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Assigtoms 086 Pereira “egietatio VI - a entidade ou empresa que comercialize plano de saúde e assemelhados; VII - a instituição hospitalar privada não gratuita e sua mantenedora; VII - a escola privada dedicada ao ensino fundamental e médio não gratuitos e sua mantenedora; IX - a cooperativa; X - a fundação pública; XI - a organização creditícia a que se refere o art. 192 da Constituição da República, que tenha qualquer vinculação com o sistema financeiro nacional; XII - a entidade desportiva e recreativa dotada de fim empresarial; XIII - a fundação, sociedade civil ou associação de direito privado criada por órgão público ou por fundação pública. Art. 6º As entidades sem fins lucrativos qualificadas como OS e selecionadas para celebração de contrato de gestão poderão assumir a gestão e execução de atividades e serviços de interesse público relativos às áreas relacionadas nesta Lei. Art.7º As entidades qualificadas como organizações sociais, sujeitas a esta lei, ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, mediante Decreto do Prefeito Municipal. Art.8º Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. $1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. 82º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. 83º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. 33 Prefeitura Municipal de Campestre, . TA Estado de Minas Gerais Asia /0S6 Pora Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG ra Art.9º Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo Único A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem, análise de interesse público e expressa autorização do Poder Público. Art. 10 Fica facultado ao Poder Executivo Municipal a cessão de servidores para as organizações sociais, como ônus para esta. $1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. 82º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, assessoria ou função executiva no contrato. 83º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, a serem suportados pela organização social. Art. 11 São recursos financeiros de que trata esta lei: I - as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na forma do respectivo contrato de gestão; HI - as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público Municipal, nos termos do respectivo contrato de gestão; HI - as receitas originárias do exercício de suas atividades; IV - as doações de entidades nacionais ou estrangeiras, e de pessoas jurídicas e físicas; V - os rendimentos de aplicação do seu ativo financeiro e outros relacionados a patrimônio sob sua administração; VI - outros recursos que lhes venham a ser destinados. Art. 12 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. $1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla Prefeitura Municipal de Campestre, ES, Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. $2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie. Art. 13 A organização social fará publicar na imprensa local, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Art. 14 À organização social é dado absorver atividades de entidade municipal extinta, observados os seguintes preceitos: I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintas terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicadas, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, a seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, à organização social, com ônus para esta última, que vier a absorver as correspondentes atividades; II - a desativação 'das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso; HH - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão; IV - quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito especial, para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização social; V - a organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS". 39 A Estado de Minas Gerais Assista Os Proj “egito ra 4] Prefeitura Municipal de A ea A 2a a Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG tor Ki $1ºA absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-á mediante contrato de gestão; $2º Poderá ser adicionada às dotações orçamentárias referidas no inciso IV, parcela dos recursos decorrentes da economia de despesas incorrida pelo Município com os cargos e funções comissionados existentes nas unidades extintas. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre, 09 de Junh