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norma nº 7/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaDispõe sobre a dispensa de elaboração de documentos facultativos nas contratações diretas de baixo valor realizadas no âmbito da Câmara Municipal de Campestre, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências”
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO 007/2025
Dispõe sobre a dispensa de elaboração de
documentos facuitativos nas contratações diretas de
baixo valor realizadas no âmbito da Câmara
Municipal de Campestre, nos termos da Lei Federal
nº 14.133/2021, e dá outras providências.
Câmara Municipal de Campestre, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu, Juliana Ipólita
Nogueira Franco, Presidente da Câmara em seu nome promulgo a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, incisos | e Il, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, que trata da licitação dispensável em razão do valor;
CONSIDERANDO o disposto no art. 72, da Lei Federal nº 14.133, que trata sobre os documentos
necessários na contratação direta;
CONSIDERANDO o disposto no art. 70, inciso Ill, da Lei Federal nº 14.133, que trata sobre a
possibilidade de dispensar a documentação de habilitação do contratado;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e desburocratizar as contratações diretas de baixo
valor, preservando a eficiência administrativa e a economicidade;
CONSIDERANDO que a análise de riscos, os estudos técnicos preliminares, o termo de referência e
demais documentos complementares são instrumentos de apoio à decisão administrativa, podendo,
portanto, serem dispensados em contratações de valor reduzido e de baixa complexidade;
CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nos termos da
Consulta n. 1127049 para aquisição direta, por dispensa de licitação em razão do valor, de produtos
pela intemet mediante pagamento antecipado;
RESOLVE:
Art. 1º Nas contratações diretas por dispensa de licitação ou inexigibilidade, cujo valor não ultrapasse
um quarto do limite previsto no art. 75, incisos | e II, da Lei nº 14.133/2021, e suas atualizações,
ficam dispensados os seguintes documentos:
| - Estudo Técnico Preliminar (ETP);
H - Análise de Riscos;
HI - Termo de Referência;
So
IV - Parecer Jurídico; q
V- Pareceres Técnicos;
Art. 2º As contratações referidas no artigo anterior deverão conter os demais documentos previstos
no Art. 72 da lei 14.133, aplicando, no que couber, o disposto no Art. 70, Ill da mesma lei.
Parágrafo único: As contratações também deverão conter registro eletrônico do procedimento no
sistema de gestão pública utilizado pela Câmara Municipal de Campestre.
dBwww.campestre.cam.mg.gov.br [b-Se-mail: camaramunicipalcampestre(Dgmail.com (0)/camaracampestremg
& www.campestre.mg.leg.br b-S e-mail: camaramunicipal)campestre.mg.leg.br f/camaracampestre
Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel: (35) 3743-1910 - CEP 37.730-000 - Campestre - Minas Gerais
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º A dispensa dos documentos previstos nesta resolução não exime o responsável pela
contratação da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, devendo o processo conter motivação sucinta e suficiente que justifique a escolha do
fornecedor e o valor praticado.
Parágrafo único: O agente público responsável pela instrução do processo deverá observar as
vedações de contratação com agentes públicos ou parentes, conforme o art. 9º da Lei 14.133/2021.
Art. 4º É vedado o fracionamento indevido de despesas com a finalidade de enquadrar contratações
nos limites estabelecidos no art. 1º desta Resolução.
Art. 5º Admite-se a compra por dispensa de licitação, nos termos desta resolução, integralmente pela
intemet, desde que respeitados os requisitos legais da contratação direta e observadas boas práticas
que mitiguem os riscos de inadimplência, não havendo vedação legal ao uso de plataformas digitais,
que se justifica pela economicidade e eficiência.
Parágrafo único: Excepcionalmente poderá haver o pagamento antecipado, desde que obedecidas
condições previstas no $ 1º do art. 145 da Lei 14.133/2021, motivadamente e com estudo
fundamentado, na hipótese de:
1. propiciar sensível economia de recursos;
H. representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.
do limite estabelecido nos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, e suas atualizações, ficam
Parágrafo único: Nas contratações cujo valor supere o limite referido no caput, a divulgação será
obrigatória, devendo constar no respectivo processo justificativa expressa em caso de não realização
da publicação.
Art. 7º Compete à Controladoria e à Assessoria Jurídica do Município acompanhar e orientar os
órgãos requisitantes quanto à correta aplicação desta norma.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº 14.133/2021, em normas
complementares e em orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG).
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 19 de novembro de 2025.
dtara diego Franco
Presidente da Câmara
EBwww.campestre.cam.mg.gov.br Pg e-mail: camaramunicipalcampestre(Dgmail.com (0)/camaracampestremg
[Es] www.campestre.mg.leg.br bg e-mail: camaramunicipalcampestre.mg.leg.br
f/camaracampestre
Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel: (35) 3743-1910 - CEP 37.730-000 - Campestre - Minas Garai

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