| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a dispensa de elaboração de documentos facultativos nas contratações diretas de baixo valor realizadas no âmbito da Câmara Municipal de Campestre, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO 007/2025 Dispõe sobre a dispensa de elaboração de documentos facuitativos nas contratações diretas de baixo valor realizadas no âmbito da Câmara Municipal de Campestre, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências. Câmara Municipal de Campestre, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu, Juliana Ipólita Nogueira Franco, Presidente da Câmara em seu nome promulgo a seguinte Resolução: CONSIDERANDO o disposto no art. 75, incisos | e Il, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata da licitação dispensável em razão do valor; CONSIDERANDO o disposto no art. 72, da Lei Federal nº 14.133, que trata sobre os documentos necessários na contratação direta; CONSIDERANDO o disposto no art. 70, inciso Ill, da Lei Federal nº 14.133, que trata sobre a possibilidade de dispensar a documentação de habilitação do contratado; CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e desburocratizar as contratações diretas de baixo valor, preservando a eficiência administrativa e a economicidade; CONSIDERANDO que a análise de riscos, os estudos técnicos preliminares, o termo de referência e demais documentos complementares são instrumentos de apoio à decisão administrativa, podendo, portanto, serem dispensados em contratações de valor reduzido e de baixa complexidade; CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nos termos da Consulta n. 1127049 para aquisição direta, por dispensa de licitação em razão do valor, de produtos pela intemet mediante pagamento antecipado; RESOLVE: Art. 1º Nas contratações diretas por dispensa de licitação ou inexigibilidade, cujo valor não ultrapasse um quarto do limite previsto no art. 75, incisos | e II, da Lei nº 14.133/2021, e suas atualizações, ficam dispensados os seguintes documentos: | - Estudo Técnico Preliminar (ETP); H - Análise de Riscos; HI - Termo de Referência; So IV - Parecer Jurídico; q V- Pareceres Técnicos; Art. 2º As contratações referidas no artigo anterior deverão conter os demais documentos previstos no Art. 72 da lei 14.133, aplicando, no que couber, o disposto no Art. 70, Ill da mesma lei. Parágrafo único: As contratações também deverão conter registro eletrônico do procedimento no sistema de gestão pública utilizado pela Câmara Municipal de Campestre. dBwww.campestre.cam.mg.gov.br [b-Se-mail: camaramunicipalcampestre(Dgmail.com (0)/camaracampestremg & www.campestre.mg.leg.br b-S e-mail: camaramunicipal)campestre.mg.leg.br f/camaracampestre Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel: (35) 3743-1910 - CEP 37.730-000 - Campestre - Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º A dispensa dos documentos previstos nesta resolução não exime o responsável pela contratação da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo o processo conter motivação sucinta e suficiente que justifique a escolha do fornecedor e o valor praticado. Parágrafo único: O agente público responsável pela instrução do processo deverá observar as vedações de contratação com agentes públicos ou parentes, conforme o art. 9º da Lei 14.133/2021. Art. 4º É vedado o fracionamento indevido de despesas com a finalidade de enquadrar contratações nos limites estabelecidos no art. 1º desta Resolução. Art. 5º Admite-se a compra por dispensa de licitação, nos termos desta resolução, integralmente pela intemet, desde que respeitados os requisitos legais da contratação direta e observadas boas práticas que mitiguem os riscos de inadimplência, não havendo vedação legal ao uso de plataformas digitais, que se justifica pela economicidade e eficiência. Parágrafo único: Excepcionalmente poderá haver o pagamento antecipado, desde que obedecidas condições previstas no $ 1º do art. 145 da Lei 14.133/2021, motivadamente e com estudo fundamentado, na hipótese de: 1. propiciar sensível economia de recursos; H. representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço. do limite estabelecido nos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, e suas atualizações, ficam Parágrafo único: Nas contratações cujo valor supere o limite referido no caput, a divulgação será obrigatória, devendo constar no respectivo processo justificativa expressa em caso de não realização da publicação. Art. 7º Compete à Controladoria e à Assessoria Jurídica do Município acompanhar e orientar os órgãos requisitantes quanto à correta aplicação desta norma. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº 14.133/2021, em normas complementares e em orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG). Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campestre, 19 de novembro de 2025. dtara diego Franco Presidente da Câmara EBwww.campestre.cam.mg.gov.br Pg e-mail: camaramunicipalcampestre(Dgmail.com (0)/camaracampestremg [Es] www.campestre.mg.leg.br bg e-mail: camaramunicipalcampestre.mg.leg.br f/camaracampestre Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel: (35) 3743-1910 - CEP 37.730-000 - Campestre - Minas Garai