| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2302 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | PROIBE A EXECUÇÃO DE MÚSICA E VIDEOCLIPE COM CONTEÚDO QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS E/OU QUE EXPRESSEM CONTEÚDOS SEXUAIS, NA REDE DE ENSINO PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 154 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.302 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025. PROÍBE A E UÇÃO DE MÚSICA E VIDEOCLIPE COM CONTEÚDO QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS E/OU QUE EXPRESSEM CONTEÚDOS SEXUAIS, NA REDE DE ENSINO PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal aprova c eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica vedada a reprodução, difusão ou exibição de música ou videoclipes c demais conteúdos audiovisuais que promovam, incentivem ou façam apologia a práticas ilícitas, ao uso de substâncias entorpecentes ou que contenham tcor sexual ou erótico nas instituições de ensino da rede pública privada, nas organizações e entidades que atendam crianças adolescentes do município de Campestre. $ 1º. A vedação prevista no caput aplica-se: 1 — Apresentações musicais, festividades escolares ou qualquer evento promovido no ambiente escolar. Il — Iiventos desportivos c intervalos escolares; $ 2º. O disposto nesta Lei não se aplica às instituições ensino superior. $ 3º. As escolas estaduais sediadas no Município de Campestre. poderão aderir a presente lei mediante manifestação ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal. Art. 2º. À fiscalização será realizada pelos diretores, coordenadores e demais gestores das instituições de ensino os quais scrão responsáveis por adotar as providências necessárias para impedir a execução do conteúdo dentro do ambiente escolar. $ 1º. 0 descumprimento desta Lei resultará na interrupção imediata da execução do material inadequado, sem prejuízo do encaminhamento das informações ao Ministério Público para averiguação de violação dos Direitos da Criança c Adolescente. $ 2º. O Poder Ixecutivo regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos administrativos necessários para o cumprimento da presente lei. Art. 3º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos. entidades da sociedade civil, associações de pais e mestres e instituições educacionais para desenvolver programas de conscientização, campanhas educativas c materiais didáticos voltados à valorização da cultura, da educação e da ética no ambiente escolar. $ 1º. As campanhas deverão ser voltadas para alunos, professores. gestores escolares c familiares, a fim de garantir o pleno entendimento dos cfeitos prejudiciais de conteúdos inadequados e da importância de um ambiente escolar saudável. wW PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ENE om ' ESTADO DE MINAS GERAIS om GABINETE DA PREFEITA 82º. A Secretaria Municipal de Educação poderá criar canais de denúncia para que pais. alunos e servidores possam relatar o descumprimento desta Lei, garantindo o sigilo c a adoção de providências cabíveis. Art. 4º. lista Lei entra em vigor na data da sua publicação. Campestre/MG, 2 de dezembro de 2025. refeita Municipal