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norma nº 2302/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2302 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaPROIBE A EXECUÇÃO DE MÚSICA E VIDEOCLIPE COM CONTEÚDO QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS E/OU QUE EXPRESSEM CONTEÚDOS SEXUAIS, NA REDE DE ENSINO PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 2.302 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025.
PROÍBE A E UÇÃO DE MÚSICA E VIDEOCLIPE COM
CONTEÚDO QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO
DE DROGAS E/OU QUE EXPRESSEM CONTEÚDOS SEXUAIS,
NA REDE DE ENSINO PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO
DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes
na Câmara Municipal aprova c eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada a reprodução, difusão ou exibição de música ou videoclipes c demais
conteúdos audiovisuais que promovam, incentivem ou façam apologia a práticas ilícitas, ao uso de
substâncias entorpecentes ou que contenham tcor sexual ou erótico nas instituições de ensino da rede
pública privada, nas organizações e entidades que atendam crianças adolescentes do município de
Campestre.
$ 1º. A vedação prevista no caput aplica-se:
1 — Apresentações musicais, festividades escolares ou qualquer evento promovido no
ambiente escolar.
Il — Iiventos desportivos c intervalos escolares;
$ 2º. O disposto nesta Lei não se aplica às instituições ensino superior.
$ 3º. As escolas estaduais sediadas no Município de Campestre. poderão aderir a presente lei
mediante manifestação ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º. À fiscalização será realizada pelos diretores, coordenadores e demais gestores das
instituições de ensino os quais scrão responsáveis por adotar as providências necessárias para impedir
a execução do conteúdo dentro do ambiente escolar.
$ 1º. 0 descumprimento desta Lei resultará na interrupção imediata da execução do material
inadequado, sem prejuízo do encaminhamento das informações ao Ministério Público para
averiguação de violação dos Direitos da Criança c Adolescente.
$ 2º. O Poder Ixecutivo regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos
administrativos necessários para o cumprimento da presente lei.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos. entidades da
sociedade civil, associações de pais e mestres e instituições educacionais para desenvolver programas
de conscientização, campanhas educativas c materiais didáticos voltados à valorização da cultura, da
educação e da ética no ambiente escolar.
$ 1º. As campanhas deverão ser voltadas para alunos, professores. gestores escolares c
familiares, a fim de garantir o pleno entendimento dos cfeitos prejudiciais de conteúdos inadequados
e da importância de um ambiente escolar saudável.
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ENE om
' ESTADO DE MINAS GERAIS
om GABINETE DA PREFEITA
82º. A Secretaria Municipal de Educação poderá criar canais de denúncia para que pais.
alunos e servidores possam relatar o descumprimento desta Lei, garantindo o sigilo c a adoção de
providências cabíveis.
Art. 4º. lista Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campestre/MG, 2 de dezembro de 2025.
refeita Municipal

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