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norma nº 2305/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2305 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA DOADORES REGULARES DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 2.305 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE
INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS PARA DOADORES REGULARES
DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes
na Câmara Municipal aprova e cu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurada a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos e processos
seletivos realizados no âmbito da administração pública municipal direta, indireta e autárquica para
doadores regulares de sangue.
Art. 2º. Para efeitos desta lei, considera-se:
1 - Doador regular de sangue: pessoa que tenha realizado, no mínimo, duas doações de sangue
no período de um ano, comprovadas por documento oficial emitido por hemocentro ou banco de
sangue devidamente autorizado.
H — Concursos públicos municipais: processos seletivos promovidos pelo Poder Iixecutivo e
Legislativo do Município de Campestre, destinados ao provimento de cargos públicos efetivos ou
empregos públicos.
HI — Processo seletivo: qualquer meio de seleção de pessoal para função ou cargo temporário.
Art. 3º. Para solicitar a isenção da taxa de inscrição, o candidato deverá:
I — Apresentar, no ato da inscrição, documento oficial emitido por hemocentro ou banco de
sangue devidamente autorizado, atestando a realização de duas doações de sangue no período de um
ano.
H — Preencher formulário próprio, conforme regulamentação do edital do concurso público ou
processo seletivo.
Art. 4º. Os órgãos e entidades responsáveis pela realização dos concursos públicos e
processos seletivos municipais deverão:
I — Dispor, em seus editais, sobre o procedimento para solicitação da isenção da taxa de
inscrição.
II — Informar sobre a presente lei nos meios de comunicação oficiais do município.
Art. 5º. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação ou
apresentar documentação falsa com o intuito de obter a isenção será submetido às seguintes
penalidades:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
+ Edf
etTo O Mesas
AMPAS TRE
I — Cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da
homologação do resultado;
IH — Exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do
resultado e antes da nomeação;
HI — Declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a
publicação da nomeação.
Art. 6º. O Município, por meio de suas secretarias competentes, poderá promover campanhas
de conscientização sobre a importância da doação de sangue e os benefícios da isenção da taxa de
inscrição em concursos públicos e processos seletivos para doadores regulares.
Art. 7º. A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelos órgãos responsáveis pela
execução dos concursos públicos municipais, com apoio das entidades de saúde conveniadas.
pais, p
Art. 8º. A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais
tenham sido publicados antes de sua vigência.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campestre/MG, 2 de dezembro de 2025.
ELIANA
refeita Municipal
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