| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2310 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Institui o Programa de Naming Rights para cessão onerosa de direito à nomeação de eventos, bens e equipamentos públicos do município de Campestre e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS AGABINETE DA PREFEITA . LEINº 2.310 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025. INSTITUI O PROGRAMA DE NAMING RIGIITS PARA CESSÃO ONEROSA DE DIREITO À NOMEAÇÃO DE EVENTOS, BENS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fámirals): e LUIS JS A Prefeita Municipal de Campestre - MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o programa de cessão onerosa com a iniciativa privada, de direito à nomeação de eventos, bens e equipamentos públicos do Município de Campestre, que desempenhem atividades dirigidas à saúde, cultura, esportes, educação, assistência social, lazer e recreação. meio ambiente, mobilidade urbana e promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento. atendidos os requisitos nela previstos. Parágrafo Único: Para fins de nomeação, fica estabelecido que a iniciativa privada poderá apenas acrescentar o nome da empresa ou consórcio ao nome oficial do evento ou equipamento público, devendo este se manter presente. Art. 2º. O contrato de cessão onerosa de direito à nomeação será precedido de procedimento licitatório e edital para seleção dos interessados, mediante critérios previamente estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, observadas as normativas municipais, estaduais e federais que versem sobre contratações públicas. $1º. Poderão participar do procedimento licitatório, as empresas em dia com a legislação federal, estadual e municipal, conforme prevê a Lei nº 14.133/2021. 82º. O procedimento licitatório previsto no caput deverá estabelecer que as cessões oncrosas de direito à nomeação terão, obrigatoriamente, prazo determinado de duração a ser definido em edital. $ 3º. As intervenções a serem desenvolvidas nos equipamentos c espaços públicos por meio do contrato de cessão onerosa, ficam sujeitas à aprovação prévia do Poder Público, que determinará os padrões arquitetônicos e urbanísticos específicos para cada área pública. $ 4º. As responsabilidades dos custos relacionados à troca das placas de anúncio indicativos serão sempre da concessionária. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE RPE: ESTADO DE MINAS GERAIS Ei GABINETE DA PREFEITA A ame Art. 3º. O contrato deverá prever contrapartida pela associação de nome ou marca. seja na forma de pagamento anual em pecúnia, em benfeitorias ao local da concessão. ou em outras formas correlatas previstas no procedimento licitatório. Art. 4º. A cessionária incluirá na placa de anúncio indicativo, presente nas testadas do equipamento público, sua marca após o nome do equipamento. 81º. Para a inclusão da marca nas placas de anúncio indicativo do imóvel ou em toda a comunicação do evento, a cessionária deverá cumprir as regras presentes no edital, bem como garantir a manutenção das placas durante a vigência contratual. $2º. A responsabilidade pelos custos relacionados às trocas das placas de anúncios dos bens ou dos eventos serão sempre da cessionária. Art. 5º. O Poder Iixccutivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua Campestre/MG, 11 de dezembro de O) Iy 7