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norma nº 2310/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2310 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaInstitui o Programa de Naming Rights para cessão onerosa de direito à nomeação de eventos, bens e equipamentos públicos do município de Campestre e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
AGABINETE DA PREFEITA
. LEINº 2.310 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE NAMING RIGIITS
PARA CESSÃO ONEROSA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO DE EVENTOS, BENS E
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Fámirals):
e LUIS JS
A Prefeita Municipal de Campestre - MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da
Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o programa de cessão onerosa com a iniciativa privada, de direito à
nomeação de eventos, bens e equipamentos públicos do Município de Campestre, que desempenhem
atividades dirigidas à saúde, cultura, esportes, educação, assistência social, lazer e recreação. meio
ambiente, mobilidade urbana e promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento.
atendidos os requisitos nela previstos.
Parágrafo Único: Para fins de nomeação, fica estabelecido que a iniciativa privada poderá
apenas acrescentar o nome da empresa ou consórcio ao nome oficial do evento ou equipamento
público, devendo este se manter presente.
Art. 2º. O contrato de cessão onerosa de direito à nomeação será precedido de procedimento
licitatório e edital para seleção dos interessados, mediante critérios previamente estabelecidos pelo
Poder Executivo Municipal, observadas as normativas municipais, estaduais e federais que versem
sobre contratações públicas.
$1º. Poderão participar do procedimento licitatório, as empresas em dia com a legislação
federal, estadual e municipal, conforme prevê a Lei nº 14.133/2021.
82º. O procedimento licitatório previsto no caput deverá estabelecer que as cessões oncrosas
de direito à nomeação terão, obrigatoriamente, prazo determinado de duração a ser definido em
edital.
$ 3º. As intervenções a serem desenvolvidas nos equipamentos c espaços públicos por meio
do contrato de cessão onerosa, ficam sujeitas à aprovação prévia do Poder Público, que determinará
os padrões arquitetônicos e urbanísticos específicos para cada área pública.
$ 4º. As responsabilidades dos custos relacionados à troca das placas de anúncio indicativos
serão sempre da concessionária.
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
RPE: ESTADO DE MINAS GERAIS
Ei GABINETE DA PREFEITA
A ame
Art. 3º. O contrato deverá prever contrapartida pela associação de nome ou marca. seja na
forma de pagamento anual em pecúnia, em benfeitorias ao local da concessão. ou em outras formas
correlatas previstas no procedimento licitatório.
Art. 4º. A cessionária incluirá na placa de anúncio indicativo, presente nas testadas do
equipamento público, sua marca após o nome do equipamento.
81º. Para a inclusão da marca nas placas de anúncio indicativo do imóvel ou em toda a
comunicação do evento, a cessionária deverá cumprir as regras presentes no edital, bem como
garantir a manutenção das placas durante a vigência contratual.
$2º. A responsabilidade pelos custos relacionados às trocas das placas de anúncios dos bens
ou dos eventos serão sempre da cessionária.
Art. 5º. O Poder Iixccutivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua
implementação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua
Campestre/MG, 11 de dezembro de
O)
Iy
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