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norma nº 2311/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2311 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre a criação do Bolsa Atleta e dá outras providências
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LEI Nº 2.311 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BOLSA
ATLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A Prefeita Municipal de Campestre — MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e cu sanciono. na forma do Art. 52 da
Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA BOLSA ATLETA
Art. 1º Esta Lei institui, no Município de Campestre, o Programa Municipal Bolsa Atleta.
destinado à concessão de auxílio financeiro, com o objetivo de fomentar a prática esportiva c
valorizar atletas e paratletas amadores, promovendo inclusão social e cidadania.
Art. 2º O Programa Bolsa Atleta tem como objetivos:
|. Promover a representatividade de Campestre em competições regionais. estaduais.
nacionais € internacionais;
IH. Incentivar a prática esportiva como instrumento de inclusão social;
HI. Estimular o desenvolvimento de atletas e paratletas amadores em suas modalidades
específitas;
. IV Contribuir para a formação educacional e profissional de jovens esportistas:
V. Fomentar o desenvolvimento de modalidades esportivas emergentes com potencial de
crescimento no município.
Art. 3º O Programa Bolsa Atleta deverá observar as seguintes diretrizes:
1. Transparência e igualdade de acesso aos benefícios;
II. Valorização de atletas que representem Campestre em eventos esportivos oficiais:
IH. Promoção de projetos esportivos com impacto social positivo.
Art. 4º O bencfício será concedido mensalmente, dividido em categorias, conforme os
seguintes critérios:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
YABINETE DA PREFEITA
I Bolsa Base: para jovens talentos em formação, vinculados a projetos esportivos
reconhecidos pelo Município - R$ 300,00 (trezentos reais):
Il. Bolsa Estadual: para atletas classificados e em atividade em competições estaduais R$
400,00 (quatrocentos reais):
HI. Bolsa Nacional: para atletas classificados e em atividade em competições nacionais - R$
500.00 (quinhentos reais);
IV. Bolsa Internacional: para atletas classificados e em atividade em competições
internacionais — R$ 600,00 (seiscentos reais).
$1º: Os valores estabelecidos no caput deste artigo serão reajustados anualmente, com base na
variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a fim de preservar o valor
real do benefício.
82º: Serão disponibilizadas 10 (dez) bolsas para as categorias elencadas nos incisos |, Il c [II
c 5 (cinco) bolsas para a categoria clencada no inciso IV.
Art. 5º Iistão aptos a receber o benefício do Programa Bolsa Atleta os atletas e paratletas
amadores que atendam aos seguintes requisitos:
I. Residir no município de Campestre há, no mínimo, 12 (doze) meses;
II. Não receber remuneração como atleta profissional;
HI. Apresentar desempenho técnico comprovado em competições nos últimos 12 (doze)
meses;
IV. Estar matriculado em instituição de ensino, quando aplicável, salvo em casos de
conclusão do ensino médio;
V. Apresentar plano anual de participação em competições oficiais e extraoficiais da
modalidade e de seu respectivo calendário:
VI. Apresentar autorização registrada em cartório por pai ou responsável, no caso de atleta
menor de 18 (dezoito) anos de idade;
VII. Apresentar trimestralmente declaração do Técnico da Modalidade ou da Associação
Esportiva, atestando que o interessado está participando dos treinos e competições periodicamente.
representando a Iintidade ou Município;
VIII. Não estar, o atleta, cumprindo punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva.
Federação ou Confederação das modalidades correspondentes;
IX. Comprometer-se a representar o Município de Campestre em competições e eventos de
interesse da Secretaria Municipal de Esportes, utilizando a bandeira e demais simbolos do Município.
bem como cedendo os direitos de imagem para fins institucionais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
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Parágrafo Único: Terão prioridade na seleção os atletas que não recebam patrocínio. bolsa
ou financiamento similar.
Art. 6º A concessão do benefício Bolsa Atleta será realizada exclusivamente aos atletas que
realizarem o requerimento formal junto à Secretaria Municipal de Esportes, acompanhados da
documentação exigida.
Art. 7º O processo de solicitação seguirá as seguintes etapas:
I. Entrega do requerimento e da documentação completa dentro dos prazos estabelecidos em
edital;
H. Análise preliminar pela Secretaria Municipal de Esportes, que verificará a conformidade
dos documentos apresentados;
HI. Avaliação técnica da documentação e do histórico esportivo do requerente para definição
da classificação do atleta ou equipe;
IV. Publicação da lista de beneficiários aprovados, indicando a categoria de classificação e os
respectivos valores a serem concedidos.
Art. 8º À Bolsa Atleta será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo abranger
todo o período de preparação e participação em competições esportivas, ou apenas despesas
específicas vinculadas a determinado evento.
Art. 9º Os beneficiários deverão cumprir as seguintes metas:
I. Participação em no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das competições previstas no
plano anual;
IH. Frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nos treinamentos regulares:
HI. Apresentação de relatórios trimestrais sobre desempenho e participação:
IV. Representação do município de Campestre em eventos c competições oficiais:
V. Manutenção de bom comportamento e conduta ética nas atividades esportivas.
Art. 10º O benefício do Bolsa Atleta será cancelado, em caso de:
I Não ser apresentada a documentação comprovando sua participação nas competições
previstas no projeto;
II. Não haver participação nos treinos e nas competições da entidade sem justificativa:
HI. O atleta não mais representar o Município de Campestre:
IV. Ocorrer a dispensa de seleções ou equipes representativas de Campestre, por indisciplina
ou a pedido do atleta;
V. Verificar-se o descumprimento de quaisquer das condições exigidas por esta Lei, pelo
edital ou pelo contrato.
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Parágrafo Único: O beneficiário poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis a
contar da notificação de cancelamento.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Esportes será responsável pelo monitoramento c avaliação
do Programa, devendo:
I. Realizar auditorias periódicas sobre a aplicação dos recursos;
IH. Emitir relatórios anuais de desempenho dos beneficiários;
II. Avaliar a eficácia do programa e propor melhorias.
Art. 12 O Programa Bolsa Atleta deverá fomentar iniciativas de responsabilidade social entre
os beneficiários, incentivando a participação em:
1. Projetos de inclusão social promovidos pelo Município:
1. Palestras em escolas ce comunidades locais sobre a importância do esporte:
Il. Ações de voluntariado e incentivo a novos talentos esportivos.
Art. 13 O Programa Bolsa Atleta buscará integrar ações de formação educacional e esportiva
para os beneficiários, promovendo:
1. Parcerias com escolas e universidades para o desenvolvimento de programas de ensino
voltados ao esporte;
II. Oferecimento de cursos e palestras sobre saúde, nutrição e gestão de carreira esportiva:
HI. Incentivo à capacitação técnica e profissional dos atletas em transição de carreira.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução do Programa Bolsa Atleta correrão por conta
das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Esportes, em conjunto com o Fundo
Municipal do Esporte, devendo constar nos instrumentos de planejamento municipal, como o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com a iniciativa privada para
captação de recursos adicionais ao Programa Bolsa Atleta, desde que respeitadas as normas de
transparência e controle público.
Art. 16 Para assegurar a transparência do Programa Bolsa Atleta, o Município de Campestre
deverá adotar as seguintes medidas:
1. Publicar, trimestralmente, relatório detalhado com os nomes dos bencficiários. valores
concedidos e modalidades contempladas;
Il. Disponibilizar na página oficial da Secretaria Municipal de Esportes um portal com
informações atualizadas sobre o Programa, incluindo critérios de seleção, editais c resultados das
avaliações;
II. Realizar audiências públicas anuais para prestar contas sobre a execução c os resultados
do Programa.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 O Poder Executivo poderá expedir regulamento para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 11 de dezembro de 2025.
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