| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2314 / 2026 |
| Date | 2026-01-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DA PREFEITA 1 LEI N° 2.314 DE 28 DE JANEIRO DE 2026. DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Campestre/MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º. Nos termos do Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, combinado com o artigo 84, inciso X, da Lei Orgânica do Município, fica autorizada revisão geral da remuneração dos agentes públicos municipais, a partir de 1º de janeiro de 2026. § 1º. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma data e sem distinção de índices em relação aos agentes públicos municipais, no que couber. Art. 2°. Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2026, reajuste de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) no salário básico dos servidores públicos efetivos e contratados, vinculados ao Poder Executivo do Município de Campestre/MG. Art. 3º. Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2026, reajuste de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) para os profissionais do magistério municipal. Parágrafo único: Entende-se por profissionais do magistério municipal os cargos de Professor, Supervisor Pedagógico, Coordenador Pedagógico, Professor Mediador do Conhecimento, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Serviços Escolares, Secretária Escolar, Auxiliar de Secretaria, Técnico Administrativo Escolar e Cuidador, todos da Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º. Fica definido como piso salarial dos servidores públicos municipais o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Parágrafo único. Ao aplicar os reajustes objetos desta lei, deve-se garantir que o vencimento base do servidor não seja inferior ao definido no caput deste artigo. Art. 3°. Revogam-se às disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor da data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir 1° de janeiro de 2026. Campestre/MG, 28 de janeiro de 2026. ELIANA MARIA MUNIZ Prefeita Municipal PUBLICAÇÃO DOEMC Edição Nº: 2.296 Ano:2026 Página (s): 1. Data: 28/01/2026