| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2278 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO MUNICIPAL DE EQUIPAMENTOS ORTOPÉDICOS E HOSPITALARES NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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19 4 Estado de Minas Gerais A Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Anderso, Assisionta SS, feralra LEI Nº 2.278 DE 11 DE AGOSTO DE 2025. PUBLICADO NO DOEMC DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO Ed Vo ra MUNICIPAL DE EQUIPAMENTOS Dia do safar rat ORTOPÉDICOS E HOSPITALARES NO Seerutária de Meiminiciaio MUNICÍPIO DE CAMPESTRE - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Banco Municipal de Equipamentos Ortopédicos e Hospitalares no Município de Campestre, com a finalidade de receber, armazenar, conservar, manter e emprestar equipamentos ortopédicos e hospitalares, tais como: I- Muletas; Il- Andadores; Hl- Cadeiras de rodas; IV- Camas hospitalares; V- Outros equipamentos de uso domiciliar ou hospitalar necessários à promoção da mobilidade, conforto e recuperação da saúde da população. Art. 2º. Os equipamentos poderão ser doados por pessoas físicas, jurídicas, instituições públicas ou privadas, e deverão passar por avaliação técnica para garantir sua segurança e condições de uso antes de serem disponibilizados para empréstimo. Art. 3º, O empréstimo dos equipamentos terá prazo determinado, renovável mediante avaliação da necessidade do usuário, cabendo a ele a responsabilidade pela conservação e devolução do equipamento em bom estado. Art. 4º. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para apoiar as atividades do Banco Municipal, inclusive para manutenção, aquisição de novos equipamentos e capacitação de pessoal. Art. 5º. Fica vedada a comercialização dos equipamentos que fazem parte do Banco Municipal, devendo ser destinados exclusivamente para empréstimo gratuito à população. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeita Municipal. =