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norma nº 2278/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2278 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO MUNICIPAL DE EQUIPAMENTOS ORTOPÉDICOS E HOSPITALARES NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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4
Estado de Minas Gerais A
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Anderso,
Assisionta SS, feralra
LEI Nº 2.278 DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
PUBLICADO NO DOEMC DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO
Ed
Vo ra MUNICIPAL DE EQUIPAMENTOS
Dia do safar rat ORTOPÉDICOS E HOSPITALARES NO
Seerutária de Meiminiciaio MUNICÍPIO DE CAMPESTRE - MG, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes na Câmara aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Banco Municipal de Equipamentos Ortopédicos e Hospitalares no
Município de Campestre, com a finalidade de receber, armazenar, conservar, manter e
emprestar equipamentos ortopédicos e hospitalares, tais como:
I- Muletas;
Il- Andadores;
Hl- Cadeiras de rodas;
IV- Camas hospitalares;
V- Outros equipamentos de uso domiciliar ou hospitalar necessários à promoção da
mobilidade, conforto e recuperação da saúde da população.
Art. 2º. Os equipamentos poderão ser doados por pessoas físicas, jurídicas, instituições
públicas ou privadas, e deverão passar por avaliação técnica para garantir sua
segurança e condições de uso antes de serem disponibilizados para empréstimo.
Art. 3º, O empréstimo dos equipamentos terá prazo determinado, renovável mediante
avaliação da necessidade do usuário, cabendo a ele a responsabilidade pela
conservação e devolução do equipamento em bom estado.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições
públicas, privadas e organizações não governamentais para apoiar as atividades do
Banco Municipal, inclusive para manutenção, aquisição de novos equipamentos e
capacitação de pessoal.
Art. 5º. Fica vedada a comercialização dos equipamentos que fazem parte do Banco
Municipal, devendo ser destinados exclusivamente para empréstimo gratuito à
população.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeita Municipal. =

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