| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2250 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO ONEROSA DO USO DE BEM PÚBLICO PARA A ATIVIDADE EDUCACIONAL, ESPECIFICANDO AS CONDIÇÕES, O PRAZO E A CONTRAPRESTAÇÃO, E DÁ PROVIDÊNCIAS. |
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Eta PEA Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG LEI Nº 2.250 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO ONEROSA DO PUBLICADO NO DOEMC USO DE BEM PÚBLICO PARA A ATIVIDADE Eição mogi éste EDUCACIONAL, ESPECIFICANDO AS Geisa do Lago F. Correa CONDIÇÕES, (o) PRAZO E A Secretária de Administração CONTRAPRESTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Campestre — MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título oneroso, o uso do imóvel público onde está instalada a Escola Ilma Ambrogi Prado (Colégio Comercial), localizada na Avenida Campestre, nº 275, Centro, Campestre/MG, à pessoa jurídica de direito privado "COLÉGIO ÁGUIA LTDA.", inscrita no CNPJ/MF sob nº 51.015.447/0001-75, mediante a formalização de contrato específico, nos termos da legislação vigente. Art. 2º — O imóvel objeto da concessão destina-se à realização de atividades educacionais pelo Colégio Águia Ltda., nos turnos matutino e vespertino, ficando a utilização do período noturno reservada à Administração Pública, conforme especificações de uso e delimitação das áreas estabelecidas no contrato. 81º As salas não ocupadas poderão ser utilizadas pelo Poder Público, a qualquer tempo, conforme sua conveniência e necessidade. 82º Qualquer outra utilização pelo concessionário dependerá de prévia autorização do Poder Legislativo Municipal. Art. 3º — O prazo da concessão será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, mediante avaliação das condições de uso e interesse público, a critério da Administração Municipal e formalização de termo aditivo. Parágrafo Único: — A concessionária deverá manter o imóvel em perfeitas condições de conservação, segurança e higiene, arcando com todas as despesas necessárias para sua manutenção. Art. 4º — A concessionária ficará responsável pelo pagamento mensal de 1,5 (um e meio) salário mínimo, a título de contraprestação onerosa pelo uso do bem Prefeitura Municipal de Campestre y Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG público, valor este que poderá ser reajustado conforme índices oficiais ou critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Além disso, a concessionária será responsável por quaisquer obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da prestação dos serviços educacionais. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único — A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 6º — Fica dispensada a licitação para a concessão do uso do bem público, nos termos do art. 104, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de Campestre. Art. 7º — Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas. Art. 8º — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações constantes no orçamento municipal. Art. 9º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre/ Ny fevereiro de 2025. 4 ELIANA MARIA M Prefeita Municipal