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norma nº 2250/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2250 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO ONEROSA DO USO DE BEM PÚBLICO PARA A ATIVIDADE EDUCACIONAL, ESPECIFICANDO AS CONDIÇÕES, O PRAZO E A CONTRAPRESTAÇÃO, E DÁ PROVIDÊNCIAS.
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Eta
PEA
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG
LEI Nº 2.250 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO ONEROSA DO
PUBLICADO NO DOEMC USO DE BEM PÚBLICO PARA A ATIVIDADE
Eição mogi éste EDUCACIONAL, ESPECIFICANDO AS
Geisa do Lago F. Correa CONDIÇÕES, (o) PRAZO E A
Secretária de Administração CONTRAPRESTAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre — MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título
oneroso, o uso do imóvel público onde está instalada a Escola Ilma Ambrogi Prado
(Colégio Comercial), localizada na Avenida Campestre, nº 275, Centro,
Campestre/MG, à pessoa jurídica de direito privado "COLÉGIO ÁGUIA LTDA.",
inscrita no CNPJ/MF sob nº 51.015.447/0001-75, mediante a formalização de
contrato específico, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º — O imóvel objeto da concessão destina-se à realização de atividades
educacionais pelo Colégio Águia Ltda., nos turnos matutino e vespertino, ficando a
utilização do período noturno reservada à Administração Pública, conforme
especificações de uso e delimitação das áreas estabelecidas no contrato.
81º As salas não ocupadas poderão ser utilizadas pelo Poder Público, a
qualquer tempo, conforme sua conveniência e necessidade.
82º Qualquer outra utilização pelo concessionário dependerá de prévia
autorização do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º — O prazo da concessão será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado
por igual período, mediante avaliação das condições de uso e interesse público, a
critério da Administração Municipal e formalização de termo aditivo.
Parágrafo Único: — A concessionária deverá manter o imóvel em perfeitas
condições de conservação, segurança e higiene, arcando com todas as despesas
necessárias para sua manutenção.
Art. 4º — A concessionária ficará responsável pelo pagamento mensal de 1,5
(um e meio) salário mínimo, a título de contraprestação onerosa pelo uso do bem
Prefeitura Municipal de Campestre y
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
público, valor este que poderá ser reajustado conforme índices oficiais ou critérios
estabelecidos pelo Poder Executivo. Além disso, a concessionária será responsável
por quaisquer obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da prestação
dos serviços educacionais.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, intervir na
concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem
como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais
pertinentes.
Parágrafo único — A intervenção será feita através de decreto, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da
medida.
Art. 6º — Fica dispensada a licitação para a concessão do uso do bem
público, nos termos do art. 104, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de Campestre.
Art. 7º — Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei,
retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios
transferidos ao concessionário através do contrato, sem direito a qualquer
indenização pelas benfeitorias realizadas.
Art. 8º — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações constantes no orçamento municipal.
Art. 9º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/ Ny fevereiro de 2025.
4
ELIANA MARIA M
Prefeita Municipal

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