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norma nº 2184/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2184 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE A PROCEDER REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E ALVARÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI ORDINÁRIA Nº 2.184 DE 4 DE MARÇO DE 2024
“AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPESTRE A PROCEDER
REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E
ALVARÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O POVO DE CAMPESTRE, através de seus representantes legais, decreta, e o
PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Art. 1º - As edificações clandestinas e/ou irregulares concluídas até a data da
publicação desta lei, respeitados seus critérios, poderão ser regularizadas, desde que
tenham condições mínimas de utilização, salubridade e segurança de uso.
8 1º - O prazo para protocolar os projetos de regularização de edificações clandestinas
e/ou irregulares será até 31 de dezembro de 2024.
8 2º- As diligências que se mostram necessárias deverão ser cumpridas pelo interessado
no prazo de que for fixado pelo Setor de Projetos e Cadastros, não podendo em espécie
alguma ultrapassar 6 (seis) meses.
Art. 2º - Para fins desta lei, edificações concluídas são aquelas com condições de
habitabilidade, com paredes concluídas, laje de cobertura e/ou cobertura executada,
cumprida as seguintes:
I — Instalações prediais executadas e funcionando de acordo com as normas da
COPASA, CEMIG e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE;
Il — Alvenaria Concluída;
HI — Contrapiso concluída;
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Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950
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IV - Passeio público concluído;
V — Esquadrias devidamente instaladas e em condições de funcionamento com o seu
devido fechamento.
Art. 3º - Os pedidos de regularização deverão ser protocolados no Setor de Projetos de
Cadastro, para análise do setor de aprovação de projetos acompanhados da
documentação a seguir:
I- Requerimento assinado pelo proprietário solicitando a regularização da edificação.
II - Cópia do Título de propriedade do imóvel registrado no serviço Registral
Imobiliário da Comarca de Campestre, ou outro documento hábil, nos casos em que a
matrícula do imóvel não esteja no nome do proponente.
KI - Três cópias do projeto a ser regularizado contendo:
a) Planta;
b) Cortes;
c) Fachadas;
d) Locação;
e) Croqui de localização;
f) Comprovante de aprovação dos projetos complementares, quando necessários, de
acordo com o artigo 4º desta Lei.
g) Memorial Descritivo, acompanhado de ART/RRT preenchida pelo profissional
devidamente habilitado, atestando a estrutura da edificação a ser regularizada.
h) Comprovante de recolhimento de guia referente a taxa de regularização da
edificação.
Parágrafo único. Todos os projetos a serem apresentados, deverão estar assinados
pelo proprietário ou pelo seu representante legal, e por profissional habilitado e
cadastrado na Prefeitura Municipal de Campestre, comprovando a anotação de
responsabilidade técnica e recolhimento das taxas devidas.
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. Quando se tratar de edificações com área superior a 600,00 m? (seiscentos
metros quadrados), independentemente do número de pavimentos, ou edificação acima
de 03 (três) pavimentos, será exigida a apresentação das aprovações dos projetos
complementares acompanhados das devidas Anotações de Responsabilidade Técnica -
ART, preenchidas por profissional habilitado, a seguir:
I- Projeto elétrico;
II - Projeto Hidrossanitário;
Parágrafo Unico: O Projeto de Prevenção e combate a incêndio e pânico deverá ser
enviado nos casos em houver necessidade, de acordo com as Instruções Técnicas
Vigentes.
Art. 5º. O setor de aprovação de projetos da Prefeitura Municipal de Campestre
analisará os casos omissos dos processos de regularização e levara em conta os
seguintes critérios técnicos e legais.
I - condições de segurança da edificação, especialmente para as edificações de uso
coletivo, ouvido se necessário, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
II - grau de interferência nas edificações vizinhas;
Parágrafo único. O setor de aprovação de projetos da Prefeitura Municipal de
Campestre poderá exigir documentos que venham dirimir e esclarecer dúvidas quanto
aos projetos de regularização em tramitação.
Art. 6º. Não serão passíveis de regularização as edificações que:
I - estiverem localizadas nos logradouros públicos, ou terrenos públicos não cedidos,
exceto beirais com dimensão máxima de até ) da largura do passeio limitado a 1,20m;
IX - estiverem localizadas em área de preservação permanente, devendo ser
encaminhada a documentação a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
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III - estiverem localizadas em área que sofreram parcelamento do solo irregular;
IV - estiverem localizadas em áreas que envolvam desapropriações para fins de
implantação de projetos urbanos públicos;
V - estiverem localizadas em áreas que envolvam desapropriações para fins de
implantação de projetos urbanos públicos;
Parágrafo único. Para o caso descrito no inciso V, as obras de edificações não serão
regularizadas e, caso venham a sofrer desapropriação, somente será avaliado e pago o
valor da área sem a edificação irregular.
Art. 7º. Serão passíveis de regularização, desde que sejam emitidos os critérios
especiais e, quando necessário, os devidos licenciamentos e aprovações nos órgãos e
departamentos envolvidos, as seguintes edificações:
I. tombadas ou em processo de tombamento pelo órgão competente do Município,
devendo ser encaminhada a documentação à Diretoria de Patrimônio Histórico,
Turístico e Artístico Municipal, para emissão de parecer e, quando favorável, os
critérios para regularização;
II. que abriguem atividades de mineração, depósitos, manipulação ou pontos de vendas
de materiais inflamáveis, explosivos ou radioativos, e indústrias de qualquer porte,
devendo ser encaminhada a documentação ao Departamento Municipal de Meio
Ambiente, para emissão de parecer e quando favorável, os critérios para regularização.
II. que abriguem atividades que emitam ruídos, devendo ser encaminhada a
documentação ao Departamento Municipal de Meio Ambiente, para a realização de
vistoria e emissão de parecer e, quando favorável, os critérios para a regularização;
IV. que abriguem atividades de produção e consumo de alimentos, devendo ser
encaminhados aos órgãos responsáveis pelo respectivo controle, para emissão de
parecer e, quando favorável, os critérios para a regularização;
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Es
ad
V. localizadas em lotes oriundos de parcelamentos regulares, aprovados e registrados
no Serviço Registral Imobiliário, que foram subdivididos posteriormente à sua
aprovação podendo ser regularizada desde que respeitada a Lei Federal nº 6.766/79,
que permite testada mina de 5,00(cinco) metros e área mínima de 125,00 m? (cento e
vinte e cinco metros quadrados). não sendo permitida que esta subdivisão não resulte
em lote vago.
$ 1º. Somente serão aceitos os casos de regularização descritos nos incisos acima desde
que obedecidos os pareces, prazos e critérios favoráveis estipulados pelos órgãos
competentes. E
8 2º. Os pareceres favoráveis à regularização não implicam na aceitação da edificação
como ela se apresenta, podendo a regularização estar condicionada a modificações e
adequações exigidas pelos órgãos competentes que deverão ser cumpridas nos prazos
por eles estipulados,
8 3º. O não cumprimento das exigências e dos prazos determinados implica em não
regularização da edificação e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
8 4º. Os proprietários de obras e/ou edificações regularizadas em lotes subdivididos,
com base no inciso V deste artigo, deverão providenciar a correção dos registros dos
seus lotes e edificações no Serviço Registral Imobiliário, devendo o setor de Projetos
e Cadastro da Prefeitura Municipal de Campestre para atualização cadastral do
Município.
Art. 8º. No caso de obras em andamento de reformas e/ou ampliação, o prazo para
protocolar os projetos será de 30(trinta) dias, contados a partir da data da publicação
desta Lei.
Art. 9º. Para os fins desta Lei, obras em andamento de reformas e/ou ampliações são
aquelas que estão sofrendo acréscimo ou decréscimo na área construída da edificação,
alteração na distribuição dos espaços internos e/ou alterações nos acabamentos e
materiais construtivos, conservando ou não o mesmo uso.
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Caio
Parágrafo único. Deverá ser solicitada a regularização da edificação e do uso quando
a reforma ou ampliação estiver sendo executada para fins de mudança de usos da
edificação.
Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes multas para fins de regularização das
edificações:
I- para qualquer metragem de área construída a multa será 1,5 UFC vigente por metro
quadrado de área irregular.
$ 1º. Os valores das multas serão expressos em reais e obtidos através do seguinte
cálculo:
Aei x 1,5 x UFC = valor da multa em reais
Onde:
Aei = Área irregular da edificação em desacordo com a legislação vigente;
UFC = Valor da unidade Fiscal Vigente no Município de Campestre.
8 2º. O valor da unidade fiscal é definido através de decreto municipal tento validade
semestral, publicada em Diário Oficial do Município.
Art. 11. Os valores de que trata o artigo 10 desta Lei, e seus parágrafos, serão
recolhidos após comunicação da Prefeitura Municipal, através de carta com aviso de
recebimento de que o pedido de regularização está em condições de ser aceito, ficando
a aprovação final e a emissão do habite-se condicionada a apresentação do
comprovante de pagamento das multas.
Art. 12. Os projetos de edificações irregulares que não forem passíveis de aprovação
pelo Setor de Projetos e Cadastro, serão encaminhados aos seus proprietários e/ou
responsáveis técnicos, através de correspondência com aviso de recebimento, com
apontamento de irregularidade para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 13. Constatada pela fiscalização do Município que não foram tomadas s
providências para a regularização da edificação, a infração estará sujeita as penalidades
desta Lei.
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SEÇAO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 14. As infrações aos dispositivos desta Lei serão sancionadas com as seguintes
penalidades:
I. multa;
IJ. embargo da obra;
NI. interdição de edificação;
IV. demolição.
$ 1º. A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas
neste
$ 2º. A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a
aplicação de outra, se cabível aplicação de penalidade de qualquer natureza não
exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta
Lei e das legislações pertinentes.
8 3º. Aplica-se, subsidiariamente a presente Lei, no que concerne às infrações e
penalidades, os dispostos das Leis Municipais nº 894 de 05/07/1.985(Código de
Posturas) e 952 de 17/06/1987 e suas alterações (Código de Obras).
Art. 15. As edificações a serem regularizadas serão embargadas tão logo seja
verificado:
I. o não cumprimento dos critérios emitidos para a regularização da edificação e/ou do
uso;
II. execução de modificações na edificação sem a aprovação da regularização;
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III. ausência de projeto de regularização aprovado e demais documentos, exigidos
pelos órgãos competentes, no local da obra;
IV. edificação ou instalação executada de maneira a pôr em risco a sua estabilidade ou
a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade;
V. imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurada nas Instalações
e no seu funcionamento.
$ 1º. A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão
competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o
prazo para sua regularização, sob pena de embargo.
$ 2º, Não sendo cumprido o previsto no parágrafo anterior será efetuado o embargo e
lavrado o respectivo auto, podendo o responsável pela obra apresentar defesa no prazo
de I5(quinze) dias a contar da data do recebimento do auto de embargo.
8 3º. Somente após o julgamento do processo de que trata o parágrafo 2º deste artigo,
serão aplicadas as penalidades correspondentes.
8 4º. O embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas que o
determinaram.
Art. 16. Uma edificação deverá ser interditada tão logo verificada a infração que
autoriza esta penalidade, conforme seja verificado:
I. uso e ocupação de edificação em desconformidade com os critérios emitidos pelos
órgãos e departamentos pertinentes para a regularização.
II. utilização da edificação para fim diverso de declarado no projeto de arquitetura a
ser regularizado.
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$ 1º. Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão
competente do Município deverá notificar os ocupantes da irregularidade a ser
corrigida e, se necessário interditará a sua utilização, através do auto de interdição.
8 2º. A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a
determinaram. ,
Art. 17. A demolição poderá ocorrer das partes em desacordo com os critérios emitidos
para a regularização pretendida ou da edificação como um todo, quando se verificar.
I. o não cumprimento dos critérios emitidos para a regularização da edificação e/ou do
uso;
II. execução de modificações na edificação sem a aprovação da regularização;
II. edificação ou instalação executada de maneira a pôr em risco a sua estabilidade ou
a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade;
IV. imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurado, nas
instalações e no seu funcionamento.
Art. 18. Deverá ser executada a demolição imediata de toda obra clandestina, mediante
ordem sumária do órgão competente do Município.
8 1º. Entende-se como obra clandestina toda aquela que não possuir licença alvará de
construção ou regularização.
8 2º. A demolição não poderá ser imposta para a situação descrita no caput deste artigo,
desde que a obra, embora clandestina, atenda as exigências desta Lei e que se
providencie, a regularização formal da documentação, com o pagamento das devidas
multas, dentro dos prazos determinados pelo órgão competente.
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REA
Art. 19. E passível de demolição toda obra ou edificação que, pela deterioração natural
do tempo, se apresentar ruinosa ou insegura para sua norma destinação, oferecendo
risco aos seus ocupantes ou à coletividade.
Parágrafo único. Mediante vistoria, o órgão competente do Município emitirá
notificação ao responsável pela obra ou aos ocupantes da edificação, fixando prazo
para início e conclusão das reparações necessárias, sob pena de demolição.
Art. 20. À regularização que cuida esta Lei não se aplica em reconhecimento, pela
Prefeitura Municipal de Campestre, da propriedade do imóvel, das dimensões e da
regularidade do lote.
Art. 21. A regularização da edificação efetuada nos termos desta Lei, não implica no
reconhecimento da irregularidade de uso instalado no imóvel, assim como a
regularização do uso não implica no reconhecimento da irregularidade da edificação.
Art. 22. Fica o Município de Campestre impedido de apresentar projeto de lei que
autoriza a Prefeitura Municipal a proceder regularização de edificações e expedição de
alvarás para construção sem que seja criado o cargo de fiscal de obras ou feita a
designação de servidor para exercer tal função.
Art. 23. Após a publicação desta lei o município não realizará transcrição de imóveis
com áreas construídas irregulares.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Campestre,/4 de margo de 2024.
MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Municipal
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