| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2255 / 2025 |
| Date | 2025-04-03 |
| Ementa | CRIA A POLÍTICA E OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO ESTADO DE MINAS GERAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG LEI Nº 2.255 DE 03 DE ABRIL DE 2025. CRIA A POLÍTICA E OS COMPONENTES DO : Pa MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO ESTADO DE Pág(s) às We Da OIT (Ney MINAS GERAIS DO SISTEMA NACIONAL DE Geisa do Lago F. Correa Secretária de Administração SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE os PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Campestre — MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Ê CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei cria a política e os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, Decreto 10.713/2021, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art.2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à " realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 81º. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG 82º. É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito . de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e doenças consequentes da alimentação inadequada. Art.4º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: | - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial da agroecologia, na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; Il - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; ' III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; Iv - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as - múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado; é Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG HE = à adoção CG UIDENES CONEÇÕES quanto aca conigãe púbios cobra qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos “ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art.5º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art.6º. O Município de Campestre do Estado de Minas Gerais deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. , CAPÍTULO Il DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art.7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Campestre do Estado de Minas Gerais por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e - Nutricional — CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art.8º. O SISAN rege-se pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006. Art.9º. São componentes municipais do SISAN: | - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSAN), instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades é; Prefeitura Municipal de Campestre da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela A Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG avaliação do SISAN no âmbito do município; Il - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campestre — CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social; Hl - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal - integrada por representantes indicados pelas Secretarias Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, - com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria de Educação e " seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE — FUMSAN Art. 10º. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campestre- MG — FUMSAN, de função programática, com o objetivo de custear programa de ações Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG de Segurança Alimentar e Nutricional, será criado por Decreto da(o) Prefeita(o) e implementado por meio de regulamento próprio. Parágrafo Único. Constituem recursos do FUMSAN todos aqueles advindos de convênio, de doações, de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, auxílios ou contribuições que lhe forem destinados recursos provenientes de outras fontes. Art. 11. O acompanhamento e a participação social no FUMSAN se darão no âmbito do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campestre — CONSEA Municipal, conforme disposto em regulamento. Parágrafo Único. São administradores do FUMSAN, o gestor, agente executor, agente financeiro e grupo coordenador, conforme regulamento. Art. 12. Os recursos do FUMSAN serão aplicados prioritariamente em programas e * ações que tenham as seguintes finalidades: |- Enfrentar as situações de pobreza e desigualdades; Il - Promover a proteção social por meio de serviços e benefícios assistenciais, no âmbito da política da segurança alimentar e nutricional: HI - Reforçar a renda das famílias; IV - Assegurar o direito à alimentação adequada; V - Melhorar o padrão de vida e as condições de habitabilidade, saneamento básico e acesso à água; VI - Gerar novas oportunidades de trabalho e emprego; VII - Promover a formação profissional. Parágrafo Único. Os programas e ações que recebem recursos terão como beneficiários, preferencialmente, famílias cuja renda per capita não alcance o valor definidor da situação de pobreza e pessoas naturais em situação de pobreza ou extrema pobreza. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.13. A(O) Prefeita(o) Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias. Art.14. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 2.054/21 e a 2.144/23. , Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre, 03 de abri 2025. Prefeita Municipal