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norma nº 2256/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2256 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaDispõe sobre a concessão de anistia, em caráter geral, de penalidades relativas aos créditos tributários municipais e não tributários, e dá outras providências.
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Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
LEI Nº 2.256 DE 11 DE ABRIL DE 2025.
PUBLICADO NO DST
Edição nixv026. 16, . .
pagto) Dei DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA, EM
Dia: 4 Og
Geisa do Lago F. Correa CARÁTER GERAL, DE PENALIDADES RELATIVAS
Secretária de Administração AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS E NÃO
TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre - MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento dos débitos municipais, relativos ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana — IPTU, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, as
taxas, as contribuições de melhoria e a todos os demais débitos de outras naturezas desde que
TRIBUTÁRIOS, vencidos até 31 de dezembro de 2024 inscritos em dívida ativa ou não, quer
discutidos em processo administrativo, quer em processo judicial, ficam dispensados da incidência
de multa e juros de mora no período da data da aprovação desta lei a 22 de dezembro de 2025,
conforme estipulado nesta Lei, podendo esse prazo ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo
por no máximo 06 (seis) meses.
81º O contribuinte fará jus ao benefício de que trata esta Lei, desde que mantenha em
dia o pagamento das parcelas dos tributos referentes ao exercício de 2025.
82º O benefício será extensivo aos contribuintes com parcelamentos pendentes e ainda
não liquidados, desde que efetuem o pagamento do saldo devedor nas condições estabelecidas na
presente Lei, considerando-se as parcelas já pagas como quitação parcial, sem direito a qualquer
restituição.
83º O benefício concedido em decorrência desta Lei, também alcançará todos os
contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, relativamente aos créditos
relacionados no art. 1º, incluindo o parcelamento/renegociação feita em período anterior à vigência
desta Lei e que não foram totalmente quitados, bem como dos que estejam inscritos na dívida ativa
ou executados judicialmente.
Art. 2º Não será concedida, em hipótese alguma, redução ou desconto sobre o valor
principal e sua respectiva atualização.
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
Art. 3º O benefício será concedido mediante requerimento do interessado, isento de
taxas e emolumentos, da seguinte forma:
I — redução de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa, para pagamento do
débito à vista;
II — redução de 90% (noventa por cento) do valor de juros e multa, para pagamento
parcelado em até 12 (doze) vezes;
III — redução de 80% (oitenta por cento) do valor de juros e multa, para pagamento
parcelado em até 18 (dezoito) vezes;
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será de R$100,00 (cem reais) para
débitos de pessoa física e de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para débitos de pessoa jurídica.
Art. 4º Com relação aos débitos ajuizados, para obtenção dos benefícios desta lei, o
contribuinte fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais
respectivos, e à desistência de impugnações. defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo e/ou judicial;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios;
Art. 5º O parcelamento de que trata esta Lei poderá ser rescindido quando verificada a
inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, relativamente às prestações mensais,
quando for o caso.
Parágrafo único. Em caso de cancelamento do acordo efetuado, opera-se a rescisão
imediata do ajuste, com a consequente remessa para cobrança judicial e/ou prosseguimento da ação
executiva, sem remissão de juros e multas, descontados os valores já pagos
Art. 6º Os débitos fiscais, inclusive os parcelados, quando não pagos na data de seus
respectivos vencimentos, serão corrigidos pela Taxa SELIC e acrescido de juros de 1% (um por
cento) ao mês e de multa de 10% (dez por cento).
- Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre - MG
Art. 7º Os benefícios desta Lei poderão ser requeridos pelos contribuintes até 22 de
“dezembro de 2025, podendo, a critério da Chefe do Poder Executivo, ser prorrogado por Decreto.
Art. 8º Asa despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da aprovação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeita Municipal

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