| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2256 / 2025 |
| Date | 2025-04-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de anistia, em caráter geral, de penalidades relativas aos créditos tributários municipais e não tributários, e dá outras providências. |
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Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG LEI Nº 2.256 DE 11 DE ABRIL DE 2025. PUBLICADO NO DST Edição nixv026. 16, . . pagto) Dei DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA, EM Dia: 4 Og Geisa do Lago F. Correa CARÁTER GERAL, DE PENALIDADES RELATIVAS Secretária de Administração AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Campestre - MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º O pagamento dos débitos municipais, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, as taxas, as contribuições de melhoria e a todos os demais débitos de outras naturezas desde que TRIBUTÁRIOS, vencidos até 31 de dezembro de 2024 inscritos em dívida ativa ou não, quer discutidos em processo administrativo, quer em processo judicial, ficam dispensados da incidência de multa e juros de mora no período da data da aprovação desta lei a 22 de dezembro de 2025, conforme estipulado nesta Lei, podendo esse prazo ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo por no máximo 06 (seis) meses. 81º O contribuinte fará jus ao benefício de que trata esta Lei, desde que mantenha em dia o pagamento das parcelas dos tributos referentes ao exercício de 2025. 82º O benefício será extensivo aos contribuintes com parcelamentos pendentes e ainda não liquidados, desde que efetuem o pagamento do saldo devedor nas condições estabelecidas na presente Lei, considerando-se as parcelas já pagas como quitação parcial, sem direito a qualquer restituição. 83º O benefício concedido em decorrência desta Lei, também alcançará todos os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, relativamente aos créditos relacionados no art. 1º, incluindo o parcelamento/renegociação feita em período anterior à vigência desta Lei e que não foram totalmente quitados, bem como dos que estejam inscritos na dívida ativa ou executados judicialmente. Art. 2º Não será concedida, em hipótese alguma, redução ou desconto sobre o valor principal e sua respectiva atualização. Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Art. 3º O benefício será concedido mediante requerimento do interessado, isento de taxas e emolumentos, da seguinte forma: I — redução de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa, para pagamento do débito à vista; II — redução de 90% (noventa por cento) do valor de juros e multa, para pagamento parcelado em até 12 (doze) vezes; III — redução de 80% (oitenta por cento) do valor de juros e multa, para pagamento parcelado em até 18 (dezoito) vezes; Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será de R$100,00 (cem reais) para débitos de pessoa física e de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para débitos de pessoa jurídica. Art. 4º Com relação aos débitos ajuizados, para obtenção dos benefícios desta lei, o contribuinte fica condicionado: a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações. defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo e/ou judicial; b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais; c) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios; Art. 5º O parcelamento de que trata esta Lei poderá ser rescindido quando verificada a inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, relativamente às prestações mensais, quando for o caso. Parágrafo único. Em caso de cancelamento do acordo efetuado, opera-se a rescisão imediata do ajuste, com a consequente remessa para cobrança judicial e/ou prosseguimento da ação executiva, sem remissão de juros e multas, descontados os valores já pagos Art. 6º Os débitos fiscais, inclusive os parcelados, quando não pagos na data de seus respectivos vencimentos, serão corrigidos pela Taxa SELIC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 10% (dez por cento). - Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre - MG Art. 7º Os benefícios desta Lei poderão ser requeridos pelos contribuintes até 22 de “dezembro de 2025, podendo, a critério da Chefe do Poder Executivo, ser prorrogado por Decreto. Art. 8º Asa despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da aprovação, revogadas as disposições em contrário. Prefeita Municipal