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norma nº 2257/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2257 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
LEI Nº 2.257 DE 22 DE ABRIL DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PUBLICADO NO DOEMC CONTRATAR OPERAÇÃO | DE
Edição nº 57 CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA
Ls) 001 € 002% —
Dio Cr] Ou Tas FEDERAL, COM OU SEM GARANTIA
Geisa do Lago F. Correa [19,2 DA UNIÃO E DÁ OUTRAS
Secretária de Administraçã
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre - MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de
suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona, na forma
do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais),
no âmbito do programa FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, nos
termos da Resolução CMN nº. 4.995/2022. de 24 de março de 2022 e suas alterações,
destinados a financiar investimentos previstos no âmbito do programa FINISA, e conceder
Apoio Financeiro. frente a Despesas de Capital para aquisição de terreno e construção da
Unidade de Pronto Atendimento e à aquisição de dois maquinários do tipo motoniveladora,
destinados as estradas vicinais, observada a legislação vigente, em especial as disposições da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
inciso II, $ 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao contrato de
financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem
garantia da União.
$ 1º Caso a operação de crédito, de que trata essa Lei, seja contratada COM
GARANTIA DA UNIÃO, para garantia do principal e encargos das operações de crédito,
fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à
operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro
E Prefeitura Municipal de Campestre
Vet)
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campesti — MO
>>
solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e
“P”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos artigos 156 e 156-A, nos
termos do $ 4º do art. 167, todos da C onstituição Federal, bem como outras garantias
admitidas em direito.
$ 2º Caso a operação de crédito. de que trata esta Lei, seja contratada SEM
GARANTIA DA UNIÃO, para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que
trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que
se referem os artigos 158 e 159, inciso 1, alíneas “DP, “dP, “em, e “Pe parágrafo 3º da
Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo Art. 167, inciso IV, da
Constituição Federal de 1988, no que couber, ou outros recursos que, com idêntica finalidade,
venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
$ 3º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no
caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos
ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados.
$ 5º, Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho e a consignação das
despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do
principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 5º Para a execução do objeto resultante da contratação das operações de crédito,
fica o Chefe do Poder Executivo autorizado à proceder abertura de créditos adicionais,
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora
autorizada, no orçamento municipal por decreto até o limite de que trata o Art. 1º desta Lei.
$ 1º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa, outros recursos para
assegurar O pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais, deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o Art. 1º desta Lei.
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Estado de Minas Gerais
Rua Coronçl José Ç ustódio, Pal Ginlry mpi = Ni
Art. 7º Os recursos necessários à abertura dos créditos que trata o art. 5º, decorre de
produto de operações de crédito que trata a presente Lei, conforme artigo 43, $ 1º Inciso IV e
$ 3º, ambos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RiRpNaáaA, 22 de abril de
Prefeita Municipal

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