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norma nº 2262/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2262 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG NO CONSÓRCIO PÚBLICO PARA GESTÃO INTEGRADA.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
LEI Nº 2.262 DE 15 DE MAIO DE 2025.
sima NO DOEMC DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
içãon djo8 E í
nao: CETRRI PARTICIPAÇÃO DO MUNICIPIO DE
Geisa do Lago F. Correa CAMPESTREIMG NO CONSÓRCIO PÚBLICO
Secretária de Administração
PARA GESTÃO INTEGRADA.
A Prefeita Municipal de Campestre — MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a
seguinte Lei:
An. 1º. Fica autorizada a adesão do município de Campestre/MG ao
CONSÓRCIO PÚBLICO PARA GESTÃO INTEGRADA - CPGI, com sede em
Andradas-MG, observado o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e no contrato que instituiu o
consórcio público.
Parágrafo único. A adesão de que trata este artigo tem como finalidade o
Serviço de Inspeção de produtos de origem animal consorciado.
Art. 2º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a subscrever
Protocolo de Intenções que dependerá de ratificação por lei, a ser encaminhada ao
Poder Legislativo.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias
dos próximos exercícios dotações próprias ou abrir crédito especial para atender à
celebração de contratos de rateio com o consórcio público.
81º. Deverão ser consignadas dotações para a mesma finalidade nas leis
orçamentárias futuras.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG
82º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu
prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento
correspondente.
83º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de
rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências e
operações de crédito.
84º. O consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que
sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, incluindo todas as
despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de
forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação,
conforme os elementos econômicos e atividades ou projetos atendidos.
Art. 4º. O Poder Executivo deverá assinar contrato de programa disciplinando
os serviços e as obrigações entre município e o consórcio público.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Campestre, 15 de maio de 2025.
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal

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