| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-02-05 |
| Ementa | Modifica a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Campestre e sua Política de Pessoal, cria Cargos Públicos de Provimento Efetivo e Comissionados, fixa diretrizes, tabela de vencimentos e Carga Horária dos Servidores Públicos da Administração Municipal de Campestre |
| native_id | 41 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Art. 1º- Art. 2º- | N Projeto de Lei Complementar N'223./97 LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES A Política de Pesso: Autarquias e Fun na valorização do por objetivos os pri I- profissio H - institui para a admissão e ingresso no serviço público; responsabili mM - ta compatível com a complexidade, habilitação e IV - condi V- opa cães e promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço, m Fica instituído o Municipal de Campestre - MG (Anexo XV), a Tabela de Vencimentos (Anexo 1), o Plano Comissionados ( Quantitativo de Níveis de Vencimentos (Anexos: VL VII, VIIL IX, X, XL, XII, XII e XIV) are seragas da Prefeitura Municipal de Campestre, válida de cada Unidade para todos os Servi e Modifica a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Campestre e sua Política de Pessoal, cria Cargos Públicos de : Provimento Efetiva e Comissionados, Fixa Diretrizes, Tabela de Vencimentos e Carga Horária dos Servidores Públicos da Administração Municipal de Campestre e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 da Administração Pública da Administração Direta e suas es do Município de Campestre - MG., será fundamentada idor, com base na dignificação da função pública, tendo cípios de: ização e aperfeiçoamento dos servidores; lonalização do sistema de mérito objetivamente apurado ade do cargo; s para a realização profissional e pessoal do servidor; imento, aperfeiçoamento e especialização profissional. Plano da Estrutura Administrativa da Prefeitura de Cargos de Provimento Efetivo (Anexos: II, II e IV), exo V), bem como o Plano de Cargos, Função, gas, Forma de Provimento, Carga Horária Semanal e ores do Poder Executivo Municipal nos termos desta Lei E Praça Delfim Moreira, nº 08 - Telefone: (035) 743-1289 - CEP: 37 .750-000 - Campestre - M.G. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE E Art. 3º- Os Servidores Públicos Municipais abrangidos pelas disposições desta Lei, são âqueles investidos Em cargo público, sob a égide do Regime Jurídico Estatutário, estabelecido na forma da Lei Municipal Nº 1.157, de 30 de abril de 1.993 e Lei do Estado de Minas Gerais Nº 869/52 (Estatuto dos Servidores Civis dó Estado de Minas Gerais) que regulam as relações dos Servidores Públicos! de Campestre - MG. admitidos em regular Concurso Público de Provas e Títulos, para provimento de cargos efetivos. Parágrafo único - ns edição e aprovação da Lei Complementar que instituir os Estatutos dos Servidores Públicos do Município de Campestre, contínua em vigor as legislações pertinentes, adotando os Estatutos dos Servidores Civis do Estado de Minas Gerais. Art. 4º- O Plano abrange as dtividades decorrentes das atribuições estabelecidas para os órgãos da Estru Organizacional da Administração Pública Municipal. (Anexo XV) DAr Ss” Os cargos de que trata esta Lei serão providos, prioritariamente, pelos aprovados no último Concurso Público do Município de Campestre, mediante Nomeação e Provimênto. $ 1º- Excepcionalmente, até que a Administração Pública promova o Concurso Público para o Provimento dos Cargos Efetivos, fica autorizada a contratar servidores, em caráter precário, na forma estabelecida da lei, nos limites dos quantitativos de cargos vagos e funções fixados nos anexos desta lei. $2º- As contratações de que trata este artigo não poderá ser superior a um (1) ano, nem exceder o limite máximo do exercício em execução (31 de dezembro), podendo ser renovado apenas uma vez, por igual período. $3º- O Servidor Público somente será efetivado no cargo de provimento efetivo, se regularmente concursado e empossado, após decorridos dois (2) anos de efetivo exercício, durante o qual será submetido ao processo de estágio probatório de aptidão e capacidade. CAPÍTULO 1 DAS ESPECIFICAÇÕES E CONCEITOS Art. 6º- Para efeito desta Lei consideram-se os seguintes conceitos básicos: I - Cargo aque - A unidade básica de estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, (Anexos: ILa V) 1 - Função - O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor; (Anexos: VLa XIV) II - Servidor - A pessoa regularmente investida em cargo público; Na Delfim Moreira, nº 08 - Telefone: (035) 7435-1289 - CEP: 37.730-000 - Campestre - M.G. | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE A IV - Vencimento - O valor básico - padrão - atribuído ao servidor pelo efetivo pes cm do cargo público; V - Remuneração - A retribuição pecuniária, representada pelo vencimento, ua ou das demais vantagens pessoais previstas em Lei; VI - Tabela de Vencimentos - O conjunto organizado em Níveis de Vencimentos| pecuniários adotados pelo Poder Executivo relativo a cada função; (Anexo 1) VII - Nível - A posição vertical de remuneração base dos cargos públicos da Tabela de Vencimentos, fixado em dez (10) níveis, numerados de Lã X; VIII - Classe - A posição horizontal remuneração base dos cargos públicos da ils de Vencimentos, fixados em onze (11) escalas, identificadas de “A” à “L”, VIII - Quadro Permanente dos Servidores Municipais - O conjunto de cargos púbics que define seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades específicas da Administração Pública; (Anexos VI a XIV) IX - Órgão + O conjunto de atividades considerado como unidade de estrutura eáric e administrativa do Poder Executivo, constituída em Departamentos, Secretarias, Serviços e Diretorias; X - Lotação - O órgão onde o servidor designado deverá desempenhar suas airibuiçães. CAPÍTULO HI DO PLANO DE LOTAÇÃO Art. 7º- O Plano de Lotação é o quantitativo de Servidores fixado para o exercício dos diferentes cargos constantes desta Lei. Art. 8º- A admissão em qualquer cargo dependerá da existência de vaga no Plano de Lotação. Art. 9º- A Departamento de Pessoal, em julho de cada ano, em coordenação com os demais órgãos do Município, estudará o planejamento de servidores necessários às atividades públicas municipais e submeterá à aprovação, por ato do Prefeito Municipal, do Plano de Lotação para o exercício seguinte. $ 1º - O Plano de Lotação poderá ser revisto a qualquer tempo, incorporando mais admissões, extinções, remanejamento, desnecessidade e inclusão de novos cargos criados por Lei. & 2º = Somente poderão ser incluídos no Plano de Lotação os cargos de Livre Nomeação e Exoneração se quantificados e aprovados por Lei. W LE Praça Delfim Moreira, nº 08 - Telefone: (035) 743-1289 - CEP: 37 .750-000 - Campestre - M.Q. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Na $ 3º - O Plano de Lotação, bem como a previsão de suas despesas com vencimentos e demais encargos, deverão ser incluídos no Plano Orçamentário do Exercício seguinte. CAPÍTULO IV DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO Art. 10º- A atividade administrativa permanente é exercida na Administração direta, nas Autarquias e nas Fundações, por servidores ocupantes de cargos públicos, em caráter efetivo, em comissão ou de função pública. Art. 11- Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal é acessível aos brasileiros natos ou riaturalizados, que não esteja impedido de exercer cargo ou função pública e o so dar-se-á, atendidos os requisitos de habilitação, mediante Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos. Art. 12- Prescindirá de concurso a nomeação para os cargos em Comissão de livre nomeação e exoneração. Art. 13- Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, o Executivo poderá promover a contratação de terceiros, por prazo determinado, sob a forma de contrato regulado pelo direito administrativo, caso em que o contratado não é considerado servidor público, nem poderá gozar de nenhum de seus benefícios. Parágrafo único - As contratações de que trata o “caput” deste artigo estão reguladas na Lei Municipal nº 1.225, de 23 de dezembro de 1.996. Art. 14- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidor público em caráter emergencial, na forma da lei municipal, com efeitos retroativos ao dia 1º de janeiro de 1.997, promover o suprimento dos cargos vagos, em decorrência das exonerações rridas em 31 de dezembro de 1.996, dos servidores admitidos em situação irregular, bem como em substituição de servidores em períodos de gozo od férias, licença ou afastamento legal, temporário ou definitivo, do titular, desde que comprovadamente seja impossível a substituição ou acumulação do cargo por outro servidor; Parágrafo único -|Os contratados na forma da Lei 1.225/93, serão remunerados pelos valores dos vencimentos básico da função, fixados na Tabela de Vencimentos, proibido quaisquer outros acréscimos, seja a que título for. Art 15- Após ter sido aprovado este Plano de Cargos e Vencimentos, o preenchimento das vagas obedeceráo estipulado no “caput” do artigo 5º desta Lei. Parágrafo único - |O Concurso Público dar-se-á após a aprovação das legislações i da Reforma Administrativa Municipal e dos Estatutos Art. 16- Para o preenchimento dos cargos públicos, serão obrigatoriamente observados os pré-requisitos indicados nas descrições de cargos, sob pena de ser o ato £L N 7 Praça Delfim Moreira, nº 08 - Telefone: (035) 743-1289 - CEP: 37.730-000 - Campestre - M.G. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE S correspondente nula de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o Servidor. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA DOS CARGOS Art. 17- Os servidores municipais serão agrupados em cargos públicos, com respectivos vencimentos, no Quadro Permanente dos Servidores Municipais. Art. 18- O Quadro Permanente dos Servidores Municipais do Poder Executivo é composto de cargos efetivos, de função pública e de cargos em comissão, distribuídos em grupos específicos. Art. 19- A Estrutura de Cargos é o conjunto de cargos, isolados ou efetivos, de | carreira, de livre nomeação e exoneração, integrantes da Estrutura dos órgãos | da Administração Pública Municipal. | Parágrafo único - Iquer alteração na Estrutura de Cargos dependerá de aprovação do Poder Legislativo. Art. 20- Qualquer novo cargo a ser criado, deverá o Executivo submeter, para efetiva aprovação por lei as seguintes condições: 1 - Descrição do cargo e pré-requisitos básicos; II - Classificação na Estrutura de Cargos; TI - Plano de Carreiras, se for o caso. | Art. 21- Os cargos efetivos de que trata esta Lei ficam distribuídos da seguinte forma: | I - Estrutura de Cargos dos Agentes Operacionais contendo os respectivos cargos e sua distribuição em 05 Grupos, que se aplica aos servidores municipais operacionais, classificados como Agentes Operacionais, identificados de 1 à V. (Anexo II) H - Estrutura de Cargos de Agentes Administrativos, contendo os respectivos cargos e sua distribuição em 04 Grupos, se aplica aos | servidores da área administrativa e educacional, classificados como Agentes Administrativos, identificados de 1 à IV. (Anexo II) HH - Estrutura de Cargos dos Servidores de Nível Superior, contendo os respectivos cargos e sua distribuição em 08 Grupos, que se aplica aos servidores municipais, com atribuições profissionais especializadas de nível supérior, classificados como Servidores, identificados de 1 à | VIII. (Anexo IV) | IV - Estrutura de Cargos de Servidores de provimento amplo - Comissionados - contento os respectivos cargos e sua distribuição em | 12 Níveis, qe se aplicam aos servidores admitidos em caráter de provimento amplo (em comissão), classificados como Comissionados, identificados de 1 à XII. (Anexo V) Ee Praça Delfim Moreira, nº 08 - Telefone: (035) 743-1289 - CEP: 37 .750-000 - Campestre - M.G. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE SN $ 1º - A descrição e| pré-requisitos básicos das funções públicas, descritas no artigo 6º desta Lei, para o preenchimento dos cargos constantes dos Anexos, será feita por regulamento próprio. $ 2º - Os cargos com classificação de escolaridade do 1º Grau Incompleto, deverão serem preenthidos com servidores que tenham, pelo menos, formação escolar até a 4º série, inclusive. $ 3º - Os cargos de formação escolar de 2º Grau e Superior serão preenchidos por servidores que tenham cursos profissionais e qualificação técnica específica do cargo. Art. 22- Os cargos em Comissão ficam estabelecidos da seguinte forma: I - Estrutura de Cargos de Livre Nomeação e Exoneração contendo os respectivos cargos e suas atribuições, é parte integrante dos cargos administrativ vaga para cal Parágrafo único - A s (Anexos VI à XIV), com reserva de apenas uma (01) cargo público. descrição e pré-requisitos básicos para o preenchimento dos cargos em Comissão, serão feitos por regulamento próprio. CAPÍTULO VI DA COMPOSIÇÃO DOS CARGOS Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas hierarquicamente dé acordo com a complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram. Art. 23- Art. 24- Acesso de Carreira é o que se escalona em classes para progressão privativa de seus titulares até o da mais alta hierarquia profissional, mediante aprovação em Concurso Interno. Art. 25- Cargo Isolado é o que não se escalona em classes por ser o único na sua categoria. CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO A remuneração é a fetribuição pecuniária paga ao servidor, correspondente a soma do vencimento, adicionais e outras vantagens. Art. 26- Art. 27- Nenhum servidor poderá receber mensalmente, a título de vencimento, x, importância superior O vencimento do c: é irredutível e ob ao valor fixados como subsídio do Prefeito Municipal o efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente ará o princípio da isonomia, quando couber. Já Praça Delfim Moreira, nº 08 - Telefon: e: (035) 7435-1289 - CEP: 37.730-000 - Campestre - M.G. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE. N Art. 29- O nível inicial da Tabela de Vencimentos não poderá ser inferior ao Salário Mínimo e deverá ser corrigida toda vez que ocorrer aumento deste salário, mediante ias legislativa. Parágrafo único - É vedado a correção automática e vinculação a qualquer índice dos vencimentos superiores ao Salário Mínimo. CAPÍTULO VHI DAS TABELAS DE VENCIMENTOS Art. 30- O Quadro de Vencimentos elaborados em diversos níveis são: 1 - Tabela de Vencimentos Servidores - Efetivos, escalonada na vertical em níveis de I à X; e classificados na horizontal com as letras de “A? a “L”, (Anexo 1) 1 - Quadro de Vencimentos para os Cargos de Agentes Operacionais (Anexo TI) WI- Quadro |de Vencimentos para os Cargos dos Auxiliares Administrativos (Anexo II) HI - Quadro, de Vencimentos para os Cargos Servidores de Nível Superior (Arlexo IV) TV - Quadro de Vencimento para os Cargos de Provimento em Comissão. (anexo V) Art. 31- O Quadro de Vencimentos para Cargos de Agentes Operacionais há 05 (cinco) Grupos de Vencimentos, classificados em Níveis de 1 a V, que será utilizado para o vencimento padrão na contratação (admissão), ingresso e provimento do cargo público dos Agentes Operacionais. - Anexo II Art. 32- O Quadro de Vencimentos para os Cargos de Auxiliar Administrativo há 04 (quatro) Grupos de e id classificados em Níveis de I a IV, que será utilizado para o vencimento padrão na contratação (admissão), ingresso e provimento do cargo público dos Auxiliares Administrativos. - Anexo HI Art. 33- O Quadro de Vencimentos para os Cargos Servidores de Nível Superior há 08 (oito) Grupos de Vencimentos, classificados em Níveis de III a X, que será utilizado para o vencimento padrão na contratação de servidor de formação universitária e especializada (admissão), ingresso e provimento do cargo público, dos Servidores Públicos de nível de formação escolar superior. Art. 34- Os valores atribuídos nas Tabelas de Vencimentos corresponde as jornadas de trabalho de: I- 220 (duzentos e vinte) horas mensais (jornada semanal de 44 horas) para os Cargos de Agentes Operacionais; - 200 (duzentas) horas mensais (jornada semanal de 40 horas) para os Auxiliares pes dead bio. Praça Delfim Moreira, nº 08 - Telefone: (035) 743-1289 - CEP: 37.730-000 - Campestre - M.G. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE. IH - 125 (certo e vinte e cinco) horas mensais (jornada semanal de 25 horas) para os Cargos de Servidor. $ 1º - Para os cargos cujas cargas horárias se encontrem regulamentadas por Lei específica, os Walores constantes do Quadro de Vencimentos serão calculados proporcionalmente às horas trabalhadas. $2º - O cálculo mp pc Mensal dos cargos de Professor será feito conforme Tabela de Carga Horas / Aula, nunca inferior as 24 horas/semanais. $ 3º - A Lei proverá jornada de trabalho preventiva aos graus de riscos em atividades insalubres, nocivas à saúde ou perigosas, fixando os respectivos adicionais. 8 4º - As jornadas de trabalho inferior a estabelecida nesta lei será remunerada proporcionalmente. 85º - Os Anexos VI, VIL VIII, IX, X, XL XII XII e XIV desta Lei, fixa a carga horária semanal e escolaridade de cada cargo e função, bem como o N N Art. 36- respectivo nível e classe de remuneração nos Quadros de Vencimentos Art. 35- O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, os horários de trabalho de cada categoria funcional. Parágrafo único - A| ininterrupto de seis uma (1) hora para di jornada de trabalho não poderá ultrapassar um período 6) horas, devendo ser respeitado um período mínimo de canso e alimentação. CAPÍTULO IX DO APOSTILAMENTO SUBSTITUIÇÃO O Servidor efetivo, exonerado por inicii pedido do interessa: (12) anos intercalad reassumir o cargo jue exercer o cargo de provimento em comissão e dele for iva da Administração, não motivada por penalidade ou a o após contar com oito (08) anos consecutivos ou doze s de exercício de cargo comissionado, poderá optar, ao ivo, por receber o vencimento correspondente ao cargo comissionado, do qual foi exonerado, ou de seu cargo titular. Parágrafo único - Quando o servidor tiver ocupado mais de um cargo comissionado, o vi ao do cargo mais an imento de que trata o “caput” deste artigo corresponderá go e de efetivo exercício. Art. 37- Os ocupantes de cargos em comissão serão substituídos em seus afastamentos temporários, por servidores ocupantes de cargos efetivos de hierarquia imediatamente inferior. Art. 38- O Substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão, quando o período de afastamento do titular for superior a quinze (15) dias. | Art. 39- O Servidor que substituir qualquer ocupante de cargo de Supervisão por mais de 15 (quinze) di: , receberá, a título de Substituição Eventual (SE), a a Praça Delfim Moreira, nº 08 - Telefone: (035) 743-1289 - CEP: 37.730-000 - Campestre - M.G. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE DN diferença entre o seu vencimento nominal com o do cargo ao qual foi conduzido, desde e devidamente autorizado. Parágrafo único - O Servidor não adquire direito de efetivação no cargo para o qual foi conduzido é, em hipótese alguma, a Substituição Eventual (SE) será incorporada ao vencimento do servidor. Art. 40- Os cargos de Livre Nomeação e Exoneração serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de Carreira Técnica e/ou Profissional, legalmente habilitados. Art. 41» O ocupante de cargo de Carreira Técnica e/ou Profissional, que for nomeado para o cargo de e Nomeação e Exoneração, deverá perceber a título de Gratificação de Função (GF), a diferença entre o seu vencimento nominal com o do cargo ao qual foi conduzido. Art. 42- Pela presente lei fi criados os cargos e vagas descritos nos anexos e os respectivos vencimentos, devendo serem providos na forma da Lei. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 43 - Os servidores estáveis pelo Ato das Disposições Transitórias na Constituição Federal serão igualmente submetidos à Concurso Público, para provimento e | efetivação do Cao e, se não aprovados, enquadrados em Quadro | Suplementar, mantidps em disponibilidade da Administração. | & 1º - O enquadramento observará os mesmos parâmetros aplicados aos servidores do map de Vencimentos, da última remuneração recebida. 82º - O Servidor, não aprovado em Concurso Público para efetivação do | cargo, fará jus lusivamente ao vencimento padrão do Quadro de | Vencimentos, observada a irredutibilidade prevista na Constituição. Art. 44- Os cargos constantes do Quadro Suplementar serão automaticamente extintos com a sua vacância e não poderão ser substituídos, ainda que temporariamente, com o afastamento têmporário do servidor. Art. 45- Os proventos da E qe qt e pensões serão revistos na mesma proporção e ajustados a presente Lei, segundo os preceitos estabelecidos no $ 4º do Artigo 40 da Constituição Federal. Art. 46- Fica assegurado aos Servidores todos os seus direitos constitucionais, aplicando as vantagens prevista nesta Lei, a partir da efetivação no cargo público, mediante concurso. Art. 47- As especificações dos cargos serão aprovadas mediante Decreto do Executivo, devendo constar pelo menos seus objetivos e qualificações para seu provimento. A Praça Delfim Moreira, nº 08 - Telefone: (035) 743-1289 - CEP: 57.750-000 - Campestre - M.0. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Art. 48- O Poder Executivo Municipal de Conc Públicos do Municip) Parágrafo único - A dois (02) anos para am no prazo de seis (06) meses, nomear a Comissão s Públicos, que após empossada e compromissada, promoverá o tensa Público para Provimento e Efetivação dos Cargos o de Campestre - MG. Comissão Municipal de Concurso Públicos terá prazo até publicar o Edital de realização do Concurso Público de Provas e Títulos, fixando as datas para a sua realização, respeitados os limites e formas da Lei. Fica assegurado mma joça Públicos do Município de Campestre - MG., um adicional de portos até o limite de 20% (vinte por cento), da pontuação máxima, proporcional ao seu tempo de efetivo exercício da função pública, que será acrescido em suh pontuação final, como Título, para fins de classificação. » 8 1º - Independentemente do total de pontuação de “Títulos” o candidato, servidor ou não, deverá alcançar a pontuação média nas Provas, para fins de classificação. 8 2º- Para fins de obter o Título previsto no “caput” deste artigo, o Servidor deverá fornecer, no e de sua inscrição no Concurso Público, a sua Certidão de Contagem de Te $3º - A pontuação 1% (um por cento), público, até o limite po de efetivo serviço público prestado ao Município. ara cada ano de efetivo exercício de função ou emprego áximo de 20 (vinte) pontos, desprezadas as frações. pa ca de “Títulos” será calculada com o acréscimo de Todos os Servidores Públicos, independentemente de seu tempo de serviço, estáveis ou não, deverão submeter-se ao Concurso Público, para fins de provimento e efetivação no cargo público ao qual se candidatar. Parágrafo único - O importará na sua cplocação em disponibilidade Servidor que recusar-se a submeter a Concurso Público, se estável, na forma da Constituição Federal, ou, demissão a bem do serviço público, se não estável. O Servidor Público em outras funções Executivo. estável, colocado em disponibilidade, será reaproveitado públicas, previstas no Plano de Cargos, por ato do Parágrafo único - A recusa ou abandono da função pública pelo servidor reaproveitado, na am Processo Administr; A Comissão Munici; Concurso Público, juridicamente válido: indicando ao Chefe do “caput” deste artigo, implicará na instauração de ivo e as consequentes medidas punitivas previstas em Lei. al de Concurso Público, após vencida a validade do [E + ra vigente, valer-se-á de todos os meios necessários e para levar a efeito seus objetivos, inclusive solicitando e o Executivo a contratação de profissionais e/ou empresas prestadoras de serviços especializadas na realização de concursos. Parágrafo único - A presente autorização não dispensa o cumprimento das exigências legais, notadamente, as disposições da Lei de Licitação e suas alterações. 10 A Praça Delfim Moreira, nº 08 - Telefone: (035) 7435-1289 - CEP: 37.750-000 - Campestre - M.G. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE As aposentadorias e| pensões, dos servidores da ativa, inativos, aposentados e pensionista serão concedidas na forma que dispuser a legislação municipal, sob pena de nulidade. Ficam aprovados os Anexos numerados de Tà XV (um a quinze) numerados em Art. 56- by Art. 56- 5) Art. 57- so Art. 56- algarismos romano: Vencimentos dos respectivos Serviços serão aplicáveis e d e constantes desta Lei, inclusive os Quadros de ervidores Públicos e dos Quadros de Lotação dos Municipais. idos ao Servidor Público, submetido a Concurso Público $1º- Os eis e aprovados na forma do “caput” deste artigo somente para Provimento do argo, for aprovado e empossado no cargo. $ 2º - Excepcionalmente, aplicar-se-á a Tabela de Vencimentos dos Servidores Efetivos - Anexo 1 desta Lei, na fixação da remuneração dos servidores admitidos na forma da legislação extraordinária - Lei 1.225/93. $ 3º - Ficam autorizados e criados os Departamentos, Serviços, Diretorias e demais órgãos admi respectivos cargos remuneração consi, istrativos, constantes dos Anexos desta Lei, bem como os e provimento efetivo e comissionados, fixando-lhes a a nesta Lei. Fica extinto e ag de qualquer forma a vinculação dos vencimentos, aposentadorias e nsões, a qualquer índice ou indexador de correção automática, reajuste automático ou qualquer forma de vinculação. É assegurado aos servidores da ativa, o direito de petição e da livre negociação coletiva para pleitearem o reajuste dos vencimentos. É da competência da Justiça Comum da Vara Cível e/ou Criminal da Comarca de Campestre, em Instância Inicial, o conhecimento, intermediação e julgamento do dissídio coletivo, visando o reajuste dos vencimentos ou quaisquer outros litígios dos Servidores Públicos do Município. $ 1º - Na instauração da instância em processo de dissídio coletivo as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Juízo, em sentença normativa. 8 2º - Os recursos interpostos à decisão normativa terão efeitos suspensivos e não poderão serem aplicados até seu trânsito em julgado. Na negociação coletiva e no dissídio coletivo, bem como na sentença á N normativa que o julgar, são vedados: r Arto3ó= «9% ou aumentos con 1 - a estipulação ou fixação de cláusulas de reajuste ou correção automática dos vencimentos, vinculados a quaisquer índices de preços; IH - a concessão a título de produtividade ou qualquer outra nomenclatura! não prevista em Lei. Nas revisões dos o: ca pit na data base, serão deduzidas as antecipações os no período anterior à revisão. Art. 60- O horário de funcionamento da Prefeitura Municipal de Campestre será: das 5 (9 08:00h. às 11:00 h. é das 12:00 h. às 17:00 h. de 2º a 6º feiras. u A Praça Delfim Moreira, nº 08 - Telefone: (035) 7435-1289 - CEP: 37.730-000 - Campestre - M.G. N PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE $ 1º - As funções com leis específicas sobre horários diversificado das 44 h. semanais, terá sua carga horária respeitada conforme determina a Lei, através de Decreto do Chefe do Executivo. $ 2º - Fica o Prefeito autorizado a fixar horário distinto do determinado nesta Lei, por Decreto, eta, no edital de convocação do concurso público, deverá constar o horário determinado nesta Lei. Art. &- As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de ta dotação orçamentária próprias, ficando o Executivo, autorizado a promover, se necessário, o remanejamento de verbas do Orçamento do presente exercício. Parágrafo único - O) Executivo regulamentará a presente Lei, bem como os atos necessários a sua aplicação. Art. 62- Esta Lei entrará em vigor imediatamente na data de sua publicação, com seus «8% efeitos retroativos ab dia/Í" de janeiro de 1.997. * Prefeitura Municipal de CAmpestye(MG)4 em'Q5 de fevereiro de 1.997. Prefeito Municipal 12 EN A Praça Delfim Moreira, nº 08 - Telefone: (035) 743-1289 - CEP: 37.730-000 - Campestre - M.G.