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norma nº 1/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-02-05
EmentaModifica a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Campestre e sua Política de Pessoal, cria Cargos Públicos de Provimento Efetivo e Comissionados, fixa diretrizes, tabela de vencimentos e Carga Horária dos Servidores Públicos da Administração Municipal de Campestre
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Art. 1º-
Art. 2º-
|
N
Projeto de Lei Complementar N'223./97
LEI COMPLEMENTAR Nº 001
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Política de Pesso:
Autarquias e Fun
na valorização do
por objetivos os pri
I- profissio
H - institui
para a admissão e ingresso no serviço público;
responsabili
mM - ta compatível com a complexidade, habilitação e
IV - condi
V- opa cães e promoção dos servidores de acordo com o tempo de
serviço, m
Fica instituído o
Municipal de Campestre - MG (Anexo XV), a Tabela de Vencimentos
(Anexo 1), o Plano
Comissionados (
Quantitativo de
Níveis de Vencimentos (Anexos: VL VII, VIIL IX, X, XL, XII, XII e XIV)
are seragas da Prefeitura Municipal de Campestre, válida
de cada Unidade
para todos os Servi
e
Modifica a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Campestre e sua
Política de Pessoal, cria Cargos Públicos de
: Provimento Efetiva e Comissionados, Fixa
Diretrizes, Tabela de Vencimentos e Carga
Horária dos Servidores Públicos da
Administração Municipal de Campestre e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO 1
da Administração Pública da Administração Direta e suas
es do Município de Campestre - MG., será fundamentada
idor, com base na dignificação da função pública, tendo
cípios de:
ização e aperfeiçoamento dos servidores;
lonalização do sistema de mérito objetivamente apurado
ade do cargo;
s para a realização profissional e pessoal do servidor;
imento, aperfeiçoamento e especialização profissional.
Plano da Estrutura Administrativa da Prefeitura
de Cargos de Provimento Efetivo (Anexos: II, II e IV),
exo V), bem como o Plano de Cargos, Função,
gas, Forma de Provimento, Carga Horária Semanal e
ores do Poder Executivo Municipal nos termos desta Lei
E
Praça Delfim Moreira, nº 08 - Telefone: (035) 743-1289 - CEP: 37 .750-000 - Campestre - M.G.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
E
Art. 3º- Os Servidores Públicos Municipais abrangidos pelas disposições desta Lei, são
âqueles investidos Em cargo público, sob a égide do Regime Jurídico
Estatutário, estabelecido na forma da Lei Municipal Nº 1.157, de 30 de
abril de 1.993 e Lei do Estado de Minas Gerais Nº 869/52 (Estatuto dos
Servidores Civis dó Estado de Minas Gerais) que regulam as relações dos
Servidores Públicos! de Campestre - MG. admitidos em regular Concurso
Público de Provas e Títulos, para provimento de cargos efetivos.
Parágrafo único - ns edição e aprovação da Lei Complementar que instituir
os Estatutos dos Servidores Públicos do Município de Campestre, contínua em
vigor as legislações pertinentes, adotando os Estatutos dos Servidores Civis do
Estado de Minas Gerais.
Art. 4º- O Plano abrange as dtividades decorrentes das atribuições estabelecidas para os
órgãos da Estru Organizacional da Administração Pública Municipal.
(Anexo XV)
DAr Ss” Os cargos de que trata esta Lei serão providos, prioritariamente, pelos
aprovados no último Concurso Público do Município de Campestre, mediante
Nomeação e Provimênto.
$ 1º- Excepcionalmente, até que a Administração Pública promova o
Concurso Público para o Provimento dos Cargos Efetivos, fica autorizada a
contratar servidores, em caráter precário, na forma estabelecida da lei, nos
limites dos quantitativos de cargos vagos e funções fixados nos anexos desta
lei.
$2º- As contratações de que trata este artigo não poderá ser superior a
um (1) ano, nem exceder o limite máximo do exercício em execução (31 de
dezembro), podendo ser renovado apenas uma vez, por igual período.
$3º- O Servidor Público somente será efetivado no cargo de provimento
efetivo, se regularmente concursado e empossado, após decorridos dois (2)
anos de efetivo exercício, durante o qual será submetido ao processo de
estágio probatório de aptidão e capacidade.
CAPÍTULO 1
DAS ESPECIFICAÇÕES E CONCEITOS
Art. 6º- Para efeito desta Lei consideram-se os seguintes conceitos básicos:
I - Cargo aque - A unidade básica de estrutura organizacional, é o
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor,
(Anexos: ILa V)
1 - Função - O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas
ao servidor; (Anexos: VLa XIV)
II - Servidor - A pessoa regularmente investida em cargo público;
Na Delfim Moreira, nº 08 - Telefone: (035) 7435-1289 - CEP: 37.730-000 - Campestre - M.G.
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A
IV - Vencimento - O valor básico - padrão - atribuído ao servidor pelo
efetivo pes cm do cargo público;
V - Remuneração - A retribuição pecuniária, representada pelo
vencimento, ua ou das demais vantagens pessoais previstas em Lei;
VI - Tabela de Vencimentos - O conjunto organizado em Níveis de
Vencimentos| pecuniários adotados pelo Poder Executivo relativo a
cada função; (Anexo 1)
VII - Nível - A posição vertical de remuneração base dos cargos
públicos da Tabela de Vencimentos, fixado em dez (10) níveis,
numerados de Lã X;
VIII - Classe - A posição horizontal remuneração base dos cargos
públicos da ils de Vencimentos, fixados em onze (11) escalas,
identificadas de “A” à “L”,
VIII - Quadro Permanente dos Servidores Municipais - O conjunto
de cargos púbics que define seus aspectos quantitativos e qualitativos,
a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades específicas
da Administração Pública; (Anexos VI a XIV)
IX - Órgão + O conjunto de atividades considerado como unidade de
estrutura eáric e administrativa do Poder Executivo, constituída em
Departamentos, Secretarias, Serviços e Diretorias;
X - Lotação - O órgão onde o servidor designado deverá desempenhar
suas airibuiçães.
CAPÍTULO HI
DO PLANO DE LOTAÇÃO
Art. 7º- O Plano de Lotação é o quantitativo de Servidores fixado para o exercício dos
diferentes cargos constantes desta Lei.
Art. 8º- A admissão em qualquer cargo dependerá da existência de vaga no Plano de
Lotação.
Art. 9º- A Departamento de Pessoal, em julho de cada ano, em coordenação com os
demais órgãos do Município, estudará o planejamento de servidores
necessários às atividades públicas municipais e submeterá à aprovação, por ato
do Prefeito Municipal, do Plano de Lotação para o exercício seguinte.
$ 1º - O Plano de Lotação poderá ser revisto a qualquer tempo, incorporando
mais admissões, extinções, remanejamento, desnecessidade e inclusão de
novos cargos criados por Lei.
& 2º = Somente poderão ser incluídos no Plano de Lotação os cargos de Livre
Nomeação e Exoneração se quantificados e aprovados por Lei.
W LE
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Na
$ 3º - O Plano de Lotação, bem como a previsão de suas despesas com
vencimentos e demais encargos, deverão ser incluídos no Plano Orçamentário
do Exercício seguinte.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 10º- A atividade administrativa permanente é exercida na Administração direta, nas
Autarquias e nas Fundações, por servidores ocupantes de cargos públicos, em
caráter efetivo, em comissão ou de função pública.
Art. 11- Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal é acessível aos
brasileiros natos ou riaturalizados, que não esteja impedido de exercer cargo ou
função pública e o so dar-se-á, atendidos os requisitos de habilitação,
mediante Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
Art. 12- Prescindirá de concurso a nomeação para os cargos em Comissão de livre
nomeação e exoneração.
Art. 13- Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, o
Executivo poderá promover a contratação de terceiros, por prazo determinado,
sob a forma de contrato regulado pelo direito administrativo, caso em que o
contratado não é considerado servidor público, nem poderá gozar de nenhum
de seus benefícios.
Parágrafo único - As contratações de que trata o “caput” deste artigo estão
reguladas na Lei Municipal nº 1.225, de 23 de dezembro de 1.996.
Art. 14- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidor público em caráter
emergencial, na forma da lei municipal, com efeitos retroativos ao dia 1º de
janeiro de 1.997, promover o suprimento dos cargos vagos, em decorrência
das exonerações rridas em 31 de dezembro de 1.996, dos servidores
admitidos em situação irregular, bem como em substituição de servidores em
períodos de gozo od férias, licença ou afastamento legal, temporário ou
definitivo, do titular, desde que comprovadamente seja impossível a
substituição ou acumulação do cargo por outro servidor;
Parágrafo único -|Os contratados na forma da Lei 1.225/93, serão
remunerados pelos valores dos vencimentos básico da função, fixados na
Tabela de Vencimentos, proibido quaisquer outros acréscimos, seja a que título
for.
Art 15- Após ter sido aprovado este Plano de Cargos e Vencimentos, o preenchimento
das vagas obedeceráo estipulado no “caput” do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único - |O Concurso Público dar-se-á após a aprovação das
legislações i da Reforma Administrativa Municipal e dos Estatutos
Art. 16- Para o preenchimento dos cargos públicos, serão obrigatoriamente observados
os pré-requisitos indicados nas descrições de cargos, sob pena de ser o ato
£L
N
7
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S
correspondente nula de pleno direito, não gerando obrigação de espécie
alguma para o Município ou qualquer direito para o Servidor.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DOS CARGOS
Art. 17- Os servidores municipais serão agrupados em cargos públicos, com respectivos
vencimentos, no Quadro Permanente dos Servidores Municipais.
Art. 18- O Quadro Permanente dos Servidores Municipais do Poder Executivo é
composto de cargos efetivos, de função pública e de cargos em comissão,
distribuídos em grupos específicos.
Art. 19- A Estrutura de Cargos é o conjunto de cargos, isolados ou efetivos, de
| carreira, de livre nomeação e exoneração, integrantes da Estrutura dos órgãos
| da Administração Pública Municipal.
|
Parágrafo único - Iquer alteração na Estrutura de Cargos dependerá de
aprovação do Poder Legislativo.
Art. 20- Qualquer novo cargo a ser criado, deverá o Executivo submeter, para efetiva
aprovação por lei as seguintes condições:
1 - Descrição do cargo e pré-requisitos básicos;
II - Classificação na Estrutura de Cargos;
TI - Plano de Carreiras, se for o caso.
| Art. 21- Os cargos efetivos de que trata esta Lei ficam distribuídos da seguinte forma:
| I - Estrutura de Cargos dos Agentes Operacionais contendo os
respectivos cargos e sua distribuição em 05 Grupos, que se aplica aos
servidores municipais operacionais, classificados como Agentes
Operacionais, identificados de 1 à V. (Anexo II)
H - Estrutura de Cargos de Agentes Administrativos, contendo os
respectivos cargos e sua distribuição em 04 Grupos, se aplica aos
| servidores da área administrativa e educacional, classificados como
Agentes Administrativos, identificados de 1 à IV. (Anexo II)
HH - Estrutura de Cargos dos Servidores de Nível Superior, contendo
os respectivos cargos e sua distribuição em 08 Grupos, que se aplica
aos servidores municipais, com atribuições profissionais especializadas
de nível supérior, classificados como Servidores, identificados de 1 à
| VIII. (Anexo IV)
| IV - Estrutura de Cargos de Servidores de provimento amplo -
Comissionados - contento os respectivos cargos e sua distribuição em
| 12 Níveis, qe se aplicam aos servidores admitidos em caráter de
provimento amplo (em comissão), classificados como Comissionados,
identificados de 1 à XII. (Anexo V)
Ee
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SN
$ 1º - A descrição e| pré-requisitos básicos das funções públicas, descritas no
artigo 6º desta Lei, para o preenchimento dos cargos constantes dos Anexos,
será feita por regulamento próprio.
$ 2º - Os cargos com classificação de escolaridade do 1º Grau Incompleto,
deverão serem preenthidos com servidores que tenham, pelo menos, formação
escolar até a 4º série, inclusive.
$ 3º - Os cargos de formação escolar de 2º Grau e Superior serão preenchidos
por servidores que tenham cursos profissionais e qualificação técnica específica
do cargo.
Art. 22- Os cargos em Comissão ficam estabelecidos da seguinte forma:
I - Estrutura de Cargos de Livre Nomeação e Exoneração contendo os
respectivos cargos e suas atribuições, é parte integrante dos cargos
administrativ
vaga para cal
Parágrafo único - A
s (Anexos VI à XIV), com reserva de apenas uma (01)
cargo público.
descrição e pré-requisitos básicos para o preenchimento
dos cargos em Comissão, serão feitos por regulamento próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DOS CARGOS
Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas
hierarquicamente dé acordo com a complexidade das atribuições, para
progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram.
Art. 23-
Art. 24- Acesso de Carreira é o que se escalona em classes para progressão privativa de
seus titulares até o da mais alta hierarquia profissional, mediante aprovação em
Concurso Interno.
Art. 25- Cargo Isolado é o que não se escalona em classes por ser o único na sua
categoria.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
A remuneração é a fetribuição pecuniária paga ao servidor, correspondente a
soma do vencimento, adicionais e outras vantagens.
Art. 26-
Art. 27- Nenhum servidor poderá receber mensalmente, a título de vencimento,
x,
importância superior
O vencimento do c:
é irredutível e ob
ao valor fixados como subsídio do Prefeito Municipal
o efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente
ará o princípio da isonomia, quando couber.
Já
Praça Delfim Moreira, nº 08 - Telefon:
e: (035) 7435-1289 - CEP: 37.730-000 - Campestre - M.G.
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N
Art. 29- O nível inicial da Tabela de Vencimentos não poderá ser inferior ao Salário
Mínimo e deverá ser corrigida toda vez que ocorrer aumento deste salário,
mediante ias legislativa.
Parágrafo único - É vedado a correção automática e vinculação a qualquer
índice dos vencimentos superiores ao Salário Mínimo.
CAPÍTULO VHI
DAS TABELAS DE VENCIMENTOS
Art. 30- O Quadro de Vencimentos elaborados em diversos níveis são:
1 - Tabela de Vencimentos Servidores - Efetivos, escalonada na
vertical em níveis de I à X; e classificados na horizontal com as letras de
“A? a “L”, (Anexo 1)
1 - Quadro de Vencimentos para os Cargos de Agentes Operacionais
(Anexo TI)
WI- Quadro |de Vencimentos para os Cargos dos Auxiliares
Administrativos (Anexo II)
HI - Quadro, de Vencimentos para os Cargos Servidores de Nível
Superior (Arlexo IV)
TV - Quadro de Vencimento para os Cargos de Provimento em
Comissão. (anexo V)
Art. 31- O Quadro de Vencimentos para Cargos de Agentes Operacionais há 05 (cinco)
Grupos de Vencimentos, classificados em Níveis de 1 a V, que será utilizado
para o vencimento padrão na contratação (admissão), ingresso e provimento
do cargo público dos Agentes Operacionais. - Anexo II
Art. 32- O Quadro de Vencimentos para os Cargos de Auxiliar Administrativo há 04
(quatro) Grupos de e id classificados em Níveis de I a IV, que será
utilizado para o vencimento padrão na contratação (admissão), ingresso e
provimento do cargo público dos Auxiliares Administrativos. - Anexo HI
Art. 33- O Quadro de Vencimentos para os Cargos Servidores de Nível Superior há 08
(oito) Grupos de Vencimentos, classificados em Níveis de III a X, que será
utilizado para o vencimento padrão na contratação de servidor de formação
universitária e especializada (admissão), ingresso e provimento do cargo
público, dos Servidores Públicos de nível de formação escolar superior.
Art. 34- Os valores atribuídos nas Tabelas de Vencimentos corresponde as jornadas de
trabalho de:
I- 220 (duzentos e vinte) horas mensais (jornada semanal de 44 horas)
para os Cargos de Agentes Operacionais;
- 200 (duzentas) horas mensais (jornada semanal de 40 horas) para os
Auxiliares pes dead
bio.
Praça Delfim Moreira, nº 08 - Telefone: (035) 743-1289 - CEP: 37.730-000 - Campestre - M.G.
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IH - 125 (certo e vinte e cinco) horas mensais (jornada semanal de 25
horas) para os Cargos de Servidor.
$ 1º - Para os cargos cujas cargas horárias se encontrem regulamentadas por
Lei específica, os Walores constantes do Quadro de Vencimentos serão
calculados proporcionalmente às horas trabalhadas.
$2º - O cálculo mp pc Mensal dos cargos de Professor será feito
conforme Tabela de Carga Horas / Aula, nunca inferior as 24 horas/semanais.
$ 3º - A Lei proverá jornada de trabalho preventiva aos graus de riscos em
atividades insalubres, nocivas à saúde ou perigosas, fixando os respectivos
adicionais.
8 4º - As jornadas de trabalho inferior a estabelecida nesta lei será remunerada
proporcionalmente.
85º - Os Anexos VI, VIL VIII, IX, X, XL XII XII e XIV desta Lei, fixa a
carga horária semanal e escolaridade de cada cargo e função, bem como o
N
N
Art. 36-
respectivo nível e classe de remuneração nos Quadros de Vencimentos
Art. 35- O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, os horários de trabalho de cada
categoria funcional.
Parágrafo único - A|
ininterrupto de seis
uma (1) hora para di
jornada de trabalho não poderá ultrapassar um período
6) horas, devendo ser respeitado um período mínimo de
canso e alimentação.
CAPÍTULO IX
DO APOSTILAMENTO SUBSTITUIÇÃO
O Servidor efetivo,
exonerado por inicii
pedido do interessa:
(12) anos intercalad
reassumir o cargo
jue exercer o cargo de provimento em comissão e dele for
iva da Administração, não motivada por penalidade ou a
o após contar com oito (08) anos consecutivos ou doze
s de exercício de cargo comissionado, poderá optar, ao
ivo, por receber o vencimento correspondente ao cargo
comissionado, do qual foi exonerado, ou de seu cargo titular.
Parágrafo único - Quando o servidor tiver ocupado mais de um cargo
comissionado, o vi
ao do cargo mais an
imento de que trata o “caput” deste artigo corresponderá
go e de efetivo exercício.
Art. 37- Os ocupantes de cargos em comissão serão substituídos em seus afastamentos
temporários, por servidores ocupantes de cargos efetivos de hierarquia
imediatamente inferior.
Art. 38- O Substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão, quando o período
de afastamento do titular for superior a quinze (15) dias. |
Art. 39- O Servidor que substituir qualquer ocupante de cargo de Supervisão por mais
de 15 (quinze) di:
, receberá, a título de Substituição Eventual (SE), a
a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
DN
diferença entre o seu vencimento nominal com o do cargo ao qual foi
conduzido, desde e devidamente autorizado.
Parágrafo único - O Servidor não adquire direito de efetivação no cargo para o
qual foi conduzido é, em hipótese alguma, a Substituição Eventual (SE) será
incorporada ao vencimento do servidor.
Art. 40- Os cargos de Livre Nomeação e Exoneração serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de Carreira Técnica
e/ou Profissional, legalmente habilitados.
Art. 41» O ocupante de cargo de Carreira Técnica e/ou Profissional, que for nomeado
para o cargo de e Nomeação e Exoneração, deverá perceber a título de
Gratificação de Função (GF), a diferença entre o seu vencimento nominal com
o do cargo ao qual foi conduzido.
Art. 42- Pela presente lei fi criados os cargos e vagas descritos nos anexos e os
respectivos vencimentos, devendo serem providos na forma da Lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art. 43 - Os servidores estáveis pelo Ato das Disposições Transitórias na Constituição
Federal serão igualmente submetidos à Concurso Público, para provimento e |
efetivação do Cao e, se não aprovados, enquadrados em Quadro |
Suplementar, mantidps em disponibilidade da Administração. |
& 1º - O enquadramento observará os mesmos parâmetros aplicados aos
servidores do map de Vencimentos, da última remuneração recebida.
82º - O Servidor, não aprovado em Concurso Público para efetivação do |
cargo, fará jus lusivamente ao vencimento padrão do Quadro de |
Vencimentos, observada a irredutibilidade prevista na Constituição.
Art. 44- Os cargos constantes do Quadro Suplementar serão automaticamente extintos
com a sua vacância e não poderão ser substituídos, ainda que temporariamente,
com o afastamento têmporário do servidor.
Art. 45- Os proventos da E qe qt e pensões serão revistos na mesma proporção e
ajustados a presente Lei, segundo os preceitos estabelecidos no $ 4º do Artigo
40 da Constituição Federal.
Art. 46- Fica assegurado aos Servidores todos os seus direitos constitucionais,
aplicando as vantagens prevista nesta Lei, a partir da efetivação no cargo
público, mediante concurso.
Art. 47- As especificações dos cargos serão aprovadas mediante Decreto do Executivo,
devendo constar pelo menos seus objetivos e qualificações para seu
provimento.
A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Art. 48-
O Poder Executivo
Municipal de Conc
Públicos do Municip)
Parágrafo único - A
dois (02) anos para
am no prazo de seis (06) meses, nomear a Comissão
s Públicos, que após empossada e compromissada,
promoverá o tensa Público para Provimento e Efetivação dos Cargos
o de Campestre - MG.
Comissão Municipal de Concurso Públicos terá prazo até
publicar o Edital de realização do Concurso Público de
Provas e Títulos, fixando as datas para a sua realização, respeitados os limites
e formas da Lei.
Fica assegurado mma joça Públicos do Município de Campestre - MG.,
um adicional de portos até o limite de 20% (vinte por cento), da pontuação
máxima, proporcional ao seu tempo de efetivo exercício da função pública, que
será acrescido em suh pontuação final, como Título, para fins de classificação.
» 8 1º - Independentemente do total de pontuação de “Títulos” o candidato,
servidor ou não, deverá alcançar a pontuação média nas Provas, para fins de
classificação.
8 2º- Para fins de obter o Título previsto no “caput” deste artigo, o Servidor
deverá fornecer, no e de sua inscrição no Concurso Público, a sua Certidão
de Contagem de Te
$3º - A pontuação
1% (um por cento),
público, até o limite
po de efetivo serviço público prestado ao Município.
ara cada ano de efetivo exercício de função ou emprego
áximo de 20 (vinte) pontos, desprezadas as frações.
pa ca de “Títulos” será calculada com o acréscimo de
Todos os Servidores Públicos, independentemente de seu tempo de serviço,
estáveis ou não, deverão submeter-se ao Concurso Público, para fins de
provimento e efetivação no cargo público ao qual se candidatar.
Parágrafo único - O
importará na sua cplocação em disponibilidade
Servidor que recusar-se a submeter a Concurso Público,
se estável, na forma da
Constituição Federal, ou, demissão a bem do serviço público, se não estável.
O Servidor Público
em outras funções
Executivo.
estável, colocado em disponibilidade, será reaproveitado
públicas, previstas no Plano de Cargos, por ato do
Parágrafo único - A recusa ou abandono da função pública pelo servidor
reaproveitado, na am
Processo Administr;
A Comissão Munici;
Concurso Público,
juridicamente válido:
indicando ao Chefe
do “caput” deste artigo, implicará na instauração de
ivo e as consequentes medidas punitivas previstas em Lei.
al de Concurso Público, após vencida a validade do [E +
ra vigente, valer-se-á de todos os meios necessários e
para levar a efeito seus objetivos, inclusive solicitando e
o Executivo a contratação de profissionais e/ou empresas
prestadoras de serviços especializadas na realização de concursos.
Parágrafo único - A presente autorização não dispensa o cumprimento das
exigências legais, notadamente, as disposições da Lei de Licitação e suas
alterações.
10
A
Praça Delfim Moreira, nº 08 - Telefone: (035) 7435-1289 - CEP: 37.750-000 - Campestre - M.G.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
As aposentadorias e| pensões, dos servidores da ativa, inativos, aposentados e
pensionista serão concedidas na forma que dispuser a legislação municipal, sob
pena de nulidade.
Ficam aprovados os Anexos numerados de Tà XV (um a quinze) numerados em
Art. 56-
by
Art. 56-
5)
Art. 57-
so
Art. 56-
algarismos romano:
Vencimentos dos
respectivos Serviços
serão aplicáveis e d
e constantes desta Lei, inclusive os Quadros de
ervidores Públicos e dos Quadros de Lotação dos
Municipais.
idos ao Servidor Público, submetido a Concurso Público
$1º- Os eis e aprovados na forma do “caput” deste artigo somente
para Provimento do
argo, for aprovado e empossado no cargo.
$ 2º - Excepcionalmente, aplicar-se-á a Tabela de Vencimentos dos Servidores
Efetivos - Anexo 1
desta Lei, na fixação da remuneração dos servidores
admitidos na forma da legislação extraordinária - Lei 1.225/93.
$ 3º - Ficam autorizados e criados os Departamentos, Serviços, Diretorias e
demais órgãos admi
respectivos cargos
remuneração consi,
istrativos, constantes dos Anexos desta Lei, bem como os
e provimento efetivo e comissionados, fixando-lhes a
a nesta Lei.
Fica extinto e ag de qualquer forma a vinculação dos vencimentos,
aposentadorias e
nsões, a qualquer índice ou indexador de correção
automática, reajuste automático ou qualquer forma de vinculação.
É assegurado aos servidores da ativa, o direito de petição e da livre negociação
coletiva para pleitearem o reajuste dos vencimentos.
É da competência da Justiça Comum da Vara Cível e/ou Criminal da Comarca
de Campestre, em
Instância Inicial, o conhecimento, intermediação e
julgamento do dissídio coletivo, visando o reajuste dos vencimentos ou
quaisquer outros litígios dos Servidores Públicos do Município.
$ 1º - Na instauração da instância em processo de dissídio coletivo as partes
deverão apresentar,
fundamentadamente, suas propostas finais, que serão
objeto de conciliação ou deliberação do Juízo, em sentença normativa.
8 2º - Os recursos interpostos à decisão normativa terão efeitos suspensivos e
não poderão serem aplicados até seu trânsito em julgado.
Na negociação coletiva e no dissídio coletivo, bem como na sentença
á N normativa que o julgar, são vedados:
r
Arto3ó=
«9% ou aumentos con
1 - a estipulação ou fixação de cláusulas de reajuste ou correção
automática dos vencimentos, vinculados a quaisquer índices de preços;
IH - a concessão a título de produtividade ou qualquer outra
nomenclatura!
não prevista em Lei.
Nas revisões dos o: ca pit na data base, serão deduzidas as antecipações
os no período anterior à revisão.
Art. 60- O horário de funcionamento da Prefeitura Municipal de Campestre será: das
5
(9 08:00h. às 11:00 h. é das 12:00 h. às 17:00 h. de 2º a 6º feiras.
u
A
Praça Delfim Moreira, nº 08 - Telefone: (035) 7435-1289 - CEP: 37.730-000 - Campestre - M.G.
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
$ 1º - As funções com leis específicas sobre horários diversificado das 44 h.
semanais, terá sua carga horária respeitada conforme determina a Lei, através
de Decreto do Chefe do Executivo.
$ 2º - Fica o Prefeito autorizado a fixar horário distinto do determinado nesta
Lei, por Decreto, eta, no edital de convocação do concurso público,
deverá constar o horário determinado nesta Lei.
Art. &- As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de
ta dotação orçamentária próprias, ficando o Executivo, autorizado a promover, se
necessário, o remanejamento de verbas do Orçamento do presente exercício.
Parágrafo único - O) Executivo regulamentará a presente Lei, bem como os
atos necessários a sua aplicação.
Art. 62- Esta Lei entrará em vigor imediatamente na data de sua publicação, com seus
«8% efeitos retroativos ab dia/Í" de janeiro de 1.997.
* Prefeitura Municipal de CAmpestye(MG)4 em'Q5 de fevereiro de 1.997.
Prefeito Municipal
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A
Praça Delfim Moreira, nº 08 - Telefone: (035) 743-1289 - CEP: 37.730-000 - Campestre - M.G.

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