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norma nº 2280/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2280 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTО SOCIOEDUCATIVO (SIMASE) NAS MODALIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA (LA) E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PSC), DESTINADO AOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre A
Estado de Minas Gerais Anderson JOS6 Pereira
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre —- MG tento à
LEI Nº 2.280 DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SIMASE)
PUBLICADO NO DOEMC NAS MODALIDADES DE MEDIDAS
Pao EsgAdo SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE
Gcmra ri ASSISTIDA (LA) E DE PRESTAÇÃO DE
Socratria cia fidimiaco E SERVIÇOS À COMUNIDADE (PSC),
DESTINADO AOS ADOLESCENTES EM
CONFLITO COM A LEI NO MUNICÍPIO DE
CAMPESTRE (MG) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre/MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo
(SIMASE), nas modalidades de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à
Comunidade (PSC).
Parágrafo único. Entende-se por SIMASE, o conjunto ordenado de princípios,
regras e critérios que envolvem a execução de Medidas Socioeducativas no município
de Campestre, de acordo com a Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo — SINASE.
Art. 2º. O SIMASE tem por objetivos:
| — Atender ao adolescente, em cumprimento de Medida Socioeducativa em
meio aberto, por Liberdade Assistida (LA) e Prestação Serviços à Comunidade (PSC),
conforme diretrizes do SINASE, ECA (Lei nº 8.069/90) e Planos Estadual e Municipal
de Atendimento Socioeducativo;
Ill — Responsabilizar o adolescente quanto às consequências lesivas do ato
infracional, incentivando a reparação;
Ill — Promover a integração social do adolescente e garantir seus direitos por
meio do Plano Individual de Atendimento — PIA;
IV — Criar condições para inserção, reinserção e permanência no sistema regular
de ensino;
V — Prioridade absoluta à criança e ao adolescente nas políticas públicas;
VI — Promover a municipalização das políticas de atendimento socioeducativo;
A
Prefeitura Municipal de Campestre A
Estado de Minas Gerais Anderson José Pereira
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Assistente Legislativo
VII — Integrar políticas públicas de saúde, educação, assistência social, esporte,
cultura, lazer, profissionalização e o sistema de justiça.
Art. 3º. A execução das Medidas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação
Serviços à Comunidade (PSC) reger-se-á pelos princípios do art. 35 da Lei nº
12.594/2012:
| — Legalidade;
Il — Excepcionalidade da intervenção judicial e imposição de medidas;
HI — Proporcionalidade;
IV — Brevidade da medida;
V — Individualização conforme idade e condições do adolescente;
VI — Mínima intervenção;
VII — Não discriminação;
VIII — Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 4º. O SIMASE será estruturado pelos seguintes componentes:
| — Órgão Gestor da Assistência Social, com responsabilidade intersetorial, a
quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle,
acompanhamento e fiscalização;
Ill — Participação social garantida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente —- CMDCA, criado pela Lei Municipal nº 1.158 de 30 de
novembro de 1993, ficando instituído como a instância de controle social, articulação,
pactuação e deliberação do SIMASE;
HI — Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo, conforme art. 5º,
ll da Lei 12.594/2012, elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o
respectivo Plano Estadual, prevendo ações articuladas nas áreas de educação, saúde,
assistência social, cultura, esporte, lazer e capacitação para o trabalho, para os
adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), submetido à
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA;
IV — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA),
previsto no artigo 10 da Lei Municipal nº 1.158/1993, mecanismo de financiamento no
âmbito do SINASE, com a finalidade de materializar o modelo de gestão compartilhada
e descentralizada em regime de colaboração, entre a União, Estados e Municípios com
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Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG Assistente Legislativo
a previsão de repasses Fundo a Fundo, bem como instrumento de captação de
recursos de outros organismos nacionais e internacionais;
V — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrado ao Sistema Único
de Assistência Social - SUAS, conforme legislação específica, recebe transferências do
Estado e da União, visando garantir o cofinanciamento dos serviços de proteção social
aos que dela necessitarem.
VI — Serviço de Proteção Social ao Adolescente em cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade
(PSC), sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
através do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
VII — O Serviço Proteção Social ao Adolescente em cumprimento de Medida
Socioeducativa está tipificado na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais
(TNSS-2009), no âmbito da Proteção Social Especial de Média Complexidade do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e será ofertado no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social — CREAS, com equipe multidisciplinar,
disponibilizando Técnico de Referência do serviço conforme demanda existente.
Vil — O CREAS será provido de estrutura física com recepção, sala de
atendimento individualizado com privacidade para o desenvolvimento de atividades
coletivas e comunitárias, atividades de convivência e atividades administrativas, com
acessibilidade em todos os ambientes, de acordo com as normas da ABNT.
IX — O CREAS notificará ao Conselho Tutelar sobre as demandas encaminhadas
pela Vara da Infância e Juventude, para que tomem ciência e possam atuar dentro das
suas atribuições previstas no ECA.
Art. 5º. O Plano Individual de Atendimento — PIA será elaborado pela equipe
técnica do serviço, com participação do adolescente e sua família, em até 15 (quinze)
dias da sua inclusão no Serviço, contendo:
| — Informações jurídicas;
Il — Informações familiares e comunitárias;
Ill — Previsão de atividades de integração social e capacitação;
IV — Atividades de integração e apoio à família;
V-— Informações de saúde;
VI — Formas de participação da família;
VII — Informações sociais;
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VIII — Informações educacionais.
Art. 6º. O acesso ao PIA será restrito aos servidores do Serviço de Proteção
Social, ao adolescente, pais ou responsável, Ministério Público, Defensoria Pública ou
mediante autorização judicial.
Art. 7º. O SIMASE consistirá em:
| — Atender adolescentes do Município que tenham cometido atos infracionais
de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pelo Juiz da Infância e Juventude;
Il — Promover atividades relacionadas à cidadania, informática, esporte,
recreação, artes e cultura;
Ill — Proporcionar capacitações para inserção no mercado de trabalho;
IV — Articular instituições para concessão de estágios, trabalho e aprendizagem,
inclusive no Programa Jovem Aprendiz.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá celebrar Termo de Fomento, Termo de
Colaboração ou Acordo de Cooperação Técnica com entidades públicas ou privadas, e
firmar parcerias com empresas particulares para execução das medidas
socioeducativas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas
ou privadas interessadas em financiar o SIMASE.
Art. 9º. Para as medidas de semiliberdade e internação, o Município atuará em
regime de colaboração com os governos estadual e federal, podendo celebrar
convênios para a manutenção de vagas ou apoio técnico e financeiro a essas
unidades, em caso de necessidade e comprovada impossibilidade de atendimento em
meio aberto.
Art. 10. O município, através do órgão executor da medida socioeducativa, o
CREAS, terá a responsabilidade de alimentar as informações do serviço no Sistema de
Informação para Infância e Adolescência — SIPIA/SINASE.
Art. 11. O SIMASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, responsável pela normatização, implantação, fiscalização, monitoramento e
avaliação do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo, podendo instituir
Comissão Interdisciplinar para alcançar os objetivos desta Lei.
Parágrafo único. O Serviço de Proteção Social deverá estar previsto no Plano
Plurianual - PPA, Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO e Orçamento Municipal, com
recursos próprios e rubricas de transferência governamental.
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Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do município, ou de recursos dos Fundos Estadual e Nacional.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Campestre/MG, 22 gosto-de 2025.

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