| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2280 / 2025 |
| Date | 2025-08-22 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTО SOCIOEDUCATIVO (SIMASE) NAS MODALIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA (LA) E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PSC), DESTINADO AOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campestre A Estado de Minas Gerais Anderson JOS6 Pereira Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre —- MG tento à LEI Nº 2.280 DE 22 DE AGOSTO DE 2025. INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SIMASE) PUBLICADO NO DOEMC NAS MODALIDADES DE MEDIDAS Pao EsgAdo SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE Gcmra ri ASSISTIDA (LA) E DE PRESTAÇÃO DE Socratria cia fidimiaco E SERVIÇOS À COMUNIDADE (PSC), DESTINADO AOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Campestre/MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE), nas modalidades de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC). Parágrafo único. Entende-se por SIMASE, o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de Medidas Socioeducativas no município de Campestre, de acordo com a Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo — SINASE. Art. 2º. O SIMASE tem por objetivos: | — Atender ao adolescente, em cumprimento de Medida Socioeducativa em meio aberto, por Liberdade Assistida (LA) e Prestação Serviços à Comunidade (PSC), conforme diretrizes do SINASE, ECA (Lei nº 8.069/90) e Planos Estadual e Municipal de Atendimento Socioeducativo; Ill — Responsabilizar o adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, incentivando a reparação; Ill — Promover a integração social do adolescente e garantir seus direitos por meio do Plano Individual de Atendimento — PIA; IV — Criar condições para inserção, reinserção e permanência no sistema regular de ensino; V — Prioridade absoluta à criança e ao adolescente nas políticas públicas; VI — Promover a municipalização das políticas de atendimento socioeducativo; A Prefeitura Municipal de Campestre A Estado de Minas Gerais Anderson José Pereira Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Assistente Legislativo VII — Integrar políticas públicas de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, lazer, profissionalização e o sistema de justiça. Art. 3º. A execução das Medidas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação Serviços à Comunidade (PSC) reger-se-á pelos princípios do art. 35 da Lei nº 12.594/2012: | — Legalidade; Il — Excepcionalidade da intervenção judicial e imposição de medidas; HI — Proporcionalidade; IV — Brevidade da medida; V — Individualização conforme idade e condições do adolescente; VI — Mínima intervenção; VII — Não discriminação; VIII — Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 4º. O SIMASE será estruturado pelos seguintes componentes: | — Órgão Gestor da Assistência Social, com responsabilidade intersetorial, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização; Ill — Participação social garantida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA, criado pela Lei Municipal nº 1.158 de 30 de novembro de 1993, ficando instituído como a instância de controle social, articulação, pactuação e deliberação do SIMASE; HI — Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo, conforme art. 5º, ll da Lei 12.594/2012, elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, prevendo ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e capacitação para o trabalho, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA; IV — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), previsto no artigo 10 da Lei Municipal nº 1.158/1993, mecanismo de financiamento no âmbito do SINASE, com a finalidade de materializar o modelo de gestão compartilhada e descentralizada em regime de colaboração, entre a União, Estados e Municípios com dd Prefeitura Municipal de Campestre A Estado de Minas Gerais Anderson José Pereira Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG Assistente Legislativo a previsão de repasses Fundo a Fundo, bem como instrumento de captação de recursos de outros organismos nacionais e internacionais; V — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrado ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme legislação específica, recebe transferências do Estado e da União, visando garantir o cofinanciamento dos serviços de proteção social aos que dela necessitarem. VI — Serviço de Proteção Social ao Adolescente em cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. VII — O Serviço Proteção Social ao Adolescente em cumprimento de Medida Socioeducativa está tipificado na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (TNSS-2009), no âmbito da Proteção Social Especial de Média Complexidade do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e será ofertado no Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS, com equipe multidisciplinar, disponibilizando Técnico de Referência do serviço conforme demanda existente. Vil — O CREAS será provido de estrutura física com recepção, sala de atendimento individualizado com privacidade para o desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias, atividades de convivência e atividades administrativas, com acessibilidade em todos os ambientes, de acordo com as normas da ABNT. IX — O CREAS notificará ao Conselho Tutelar sobre as demandas encaminhadas pela Vara da Infância e Juventude, para que tomem ciência e possam atuar dentro das suas atribuições previstas no ECA. Art. 5º. O Plano Individual de Atendimento — PIA será elaborado pela equipe técnica do serviço, com participação do adolescente e sua família, em até 15 (quinze) dias da sua inclusão no Serviço, contendo: | — Informações jurídicas; Il — Informações familiares e comunitárias; Ill — Previsão de atividades de integração social e capacitação; IV — Atividades de integração e apoio à família; V-— Informações de saúde; VI — Formas de participação da família; VII — Informações sociais; Prefeitura Municipal de Campestre VIII — Informações educacionais. Art. 6º. O acesso ao PIA será restrito aos servidores do Serviço de Proteção Social, ao adolescente, pais ou responsável, Ministério Público, Defensoria Pública ou mediante autorização judicial. Art. 7º. O SIMASE consistirá em: | — Atender adolescentes do Município que tenham cometido atos infracionais de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pelo Juiz da Infância e Juventude; Il — Promover atividades relacionadas à cidadania, informática, esporte, recreação, artes e cultura; Ill — Proporcionar capacitações para inserção no mercado de trabalho; IV — Articular instituições para concessão de estágios, trabalho e aprendizagem, inclusive no Programa Jovem Aprendiz. Art. 8º. O Poder Executivo poderá celebrar Termo de Fomento, Termo de Colaboração ou Acordo de Cooperação Técnica com entidades públicas ou privadas, e firmar parcerias com empresas particulares para execução das medidas socioeducativas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o SIMASE. Art. 9º. Para as medidas de semiliberdade e internação, o Município atuará em regime de colaboração com os governos estadual e federal, podendo celebrar convênios para a manutenção de vagas ou apoio técnico e financeiro a essas unidades, em caso de necessidade e comprovada impossibilidade de atendimento em meio aberto. Art. 10. O município, através do órgão executor da medida socioeducativa, o CREAS, terá a responsabilidade de alimentar as informações do serviço no Sistema de Informação para Infância e Adolescência — SIPIA/SINASE. Art. 11. O SIMASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, responsável pela normatização, implantação, fiscalização, monitoramento e avaliação do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo, podendo instituir Comissão Interdisciplinar para alcançar os objetivos desta Lei. Parágrafo único. O Serviço de Proteção Social deverá estar previsto no Plano Plurianual - PPA, Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO e Orçamento Municipal, com recursos próprios e rubricas de transferência governamental. Estado de Minas Gerais Anderson José Pei Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Assistente Legislativo VJ , & A 9reira 9 DOBRO k Prefeitura Municipal de Campestre A Ro Estado de Minas Gerais Anderson José eres = Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Assistente Legislativo "à SER Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do município, ou de recursos dos Fundos Estadual e Nacional. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Campestre/MG, 22 gosto-de 2025.