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norma nº 21/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2011
Date 2011-11-01
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Profissionais de Educação Básica e Apoio Administrativo da Educação Básica do Município de Campestre (PCCR)
native_id61

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LEI COMPLEME
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPEST
ESTADO DE MINAS GERAIS
EM
'TAR 021/2011 es É di
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E
CARREIRAS
APOIO
E REMUNERAÇÃÃO DOS
FRATIVO DA EDUCAÇÃO
APOIO. ADM EDUCAÇÃO BÁSICA E
BÁSICA
(PCCRP”
O Prefeito
MUNICÍPIO DE CAMPESTRE
icipaí de Campestre - MG, Sr.
MUNIZ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Campestre, aprpvou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÉÍ
DISPOSIÇÕES
Art, 1º- Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Estatuto, Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais e Apoio Administrativo da Educação
Básica do Município de Campestre (PCCR).Em
41º,206, 211,212 da Constituição Federal, 3º, E
FL.494FUNDEB) artigos 9º, 22, 40, Lei nº FF.
Resolução nº 02 do CNE/CEB de maio de 2009
adequados;
io o dedo its
Vi - progressões vertical e horizontal na titulação e na avaliação de
Vit- período reservado a estudos, planejamento € avaliação incluído no horário de
Parágrafo úmico - Somente poderá usufruir dos benefícios do presente plano os
I
LIMINARES
Servidores do município de Campestre e na
Estado de Minas Gerais .
io Administrativo da Educação Básica do
de Servidores da
Educação.
Pública do município de Campestre
Servidores «la Educação em cargo efetivo após período probatório.
ao disposto nos artigos: 9º, 37º,
a 14, 61 2 67 da LDB« 9394/96), Lei nº
de 2008 ( Piso), Parecer do CNE 10/97,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPEST
ESTADO DE|MINAS GERAIS o
1 é
SS
Pa ae?
que re Pitanço ho o alia ha ,*
I- Rede Publica Municipal de Ensino — o conjunto de instituições públicas que realizam
atividades de educação e ensino sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação ou
órgão similar.
H -Unidade Escolar (UE) — as instituições dedicadas à educação: e ao ensino ligadas ao
Sistema Municipal de Educação (creches,
V - Quadro Permanente do Apoio ini: (OPA) — o conjunto dos servidores do
PRE ds paço mp integrado pelos cargos de
VI — Assistente Administrativo à —o Servidor da Educação cujas funções são
de assessoramento à secrefaria municipal de educação c à administração escolar, no
VH - Auxiliar Administrativo Educacional - o Servidor da Educação cujas funções são
de- assessoramento à secretaria municipal de| cducação, dam eo np no
desenvolvimento de tarefas relacionadas à alimentação escolar, manutenção de infra-estrutura
escolar e vigilância escolar.
VUI - Professor- o Servidor da educação que desempenha as funções típicas do
magistério.
EX - Apoio Pedagógico — as atividades de direção, supervisão/coordenação pedagógica,
ese rresesa ser ani cas
X - Os vencimentos de professor em cargo de extinção estão fixados nesta lei.
Xi - Vencimento básico da Carreira — é o fixado para o primeiro nível (NF) na
classe inicial, observando a Lei 11.738/2008 do Piso Salarial Profissional Nacional.
XH - Vencimento do Servidor da Educação — é o rendimento relativo ao nível e à classe
em que se encontra o profissional.
XHt - Remuneração — remuneração Servidor da Educação corresponde ao
vencimento acrescido das vantagens a que fizer j
XIV - Efetivo Exercício — é a atuação do Servidor da Educação em funções específicas
de seu cargo no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, ressalvados os casos
assegurados nesta let.
XV - Desvio de função - exercício de função distinto do previsto nesta lei para o cargo
específico de cada servidor.
XVI — Cargo —o especificado no termo de posse do servidor, com ingresso e atribuições
específicas e remuneração correspondente.
XVH - Nível - é a posição vencimental dentro do cargo, designado por algarismos
arábicos, observada uma escala vertical tendo como referência a escolaridade e
demais exigências desta lei.
XVIH - Classe - é a posição: distinta hori: identificada por letras matúsculas,
tendo como referência o tempo de serviço e exigências desta lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE aa
ESTADO DE MINAS GERAIS
para:
aj a preparação e avaliação do irabalho didáiico.
b) as reuniões pedagógicas.
Fit rea cê ma
d) a formação continuada, de acordo o projeto político - pedagógico da UE e
programação da Secretaria.
É emo dr ee de ensino.
- Avaliação de Desempenho - é o i utilizado periodicamente para a
pá da a Servidor da educação, no exercício de suas
XXH - - Cargo de provimento Efetivo — é le cujo ingresso exige concurso público.
XXHi - Servidor Estável — é estável após três anos de cietivo exercicio o servidor
picos nad quam É anos Gu a ser
aquele contemplado pelo artigo 19 dos Disposições Transitórias da Constituição
Federal de 1988.
XXIV - em arranca esa a a a
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo
XXV - Cargo suplementar é o preenchido iamente por servidores estáveis e não
estáveis, cujas funções serão extintas no término od sprras eci
CARTA H .
DA CARREIRA DOS SER DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
SEÇÃO I
DISPOSIÇ! GERAIS
Art. 4º- As Carreiras dos Servidores da Educação estruturada cm cargos, níveis €
classes, nos quadros permanentes e do magistério e do apoio administrativo, assim
I- Quadro Permanente do Magistério (QPM) composto pelo cargo único de professor,
caio concurso exigiu habiliação espeífica para O encrecio do magistério com titulação e
= Vice» Diretor da Unidade Escolar;
Hi -Quadro Permanente do Apoio M (OPA) composto peios cargos:
a) Cargo de Nutricionista Escolar: Sujo concurso será específico para atuar
superior,
Servidores cujo concurso será
específico para atuar na educação com titulação em nível médio e superior.
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ESTADO DE|MINAS GERAIS
CAS
E? <y Cargo de Auxiliar Administrativo EducacionaliServentes Escolares); Sida ônjo
concurso será específico para atuar na com. titulação em nível de ensino
fundamental, completo e médio.
Art. 5º -Fica criada a equipe Pedagógica + Administrativa da Secretaria Municipaí de
Educação, cuja nomeação será por sto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Eniende-se por Equipç Pedagógica o quadro dos Servidores da
Educação em função administrativa, de gestão de planejamento, e de coordenação
com lotação na sede da Secretaria Municipal da Educação.
SEÇÃO 1
Das Atribuições do Quadro do Magistério Público Municipal
Art, 6º- As atribuições do Servidor da mencionadas nesta lei podem ser
detalhadas ou ampliadas por portaria do (a) io (a) Municipal da Educação.
Art. 7”- O Servidor da Educação poderá assumir mais de uma função, conforme
ne ir sean ergueram
$& 1º Está vedada à acumulação remunerada de cargos e funções de Magistério, exceto:
1- A de juiz com um cargo de Professor;
H - De-dois (02) cargos de professor;
HI - De um (01) cargo de Professor com outro técnico ou cientifico.
Parágrafo Único — A acumulação de forma só será permitida quando houver
correlação de matéria e compatibilidade de i
Subseção 1
Art. 8º - Professor Docente/Regente de é todo Servidor do Magistério titular do
cargo de Professor que leciona uma ou mais disciplina em uma ou mais turma da educação
básica, sendo responsável pelo planejamento, exetução-e avaliação de suas aulas.
Art. 9º - São airibuições específicas do Professor na função docente:
1 - Planejar e ministrar aulas em séries e ou nas disciplinas do currículo da Educação
Infantil e/ou do Ensino Fundamental;
H - Conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da educação no âmbito
municipal;
HH - Participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação
Pública Municipal,
IV - Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua
área de atuação;
V - Participar da elaboração e seleção de ial utilizado em sala de aula;
Vi - Participar da elaboração, + controle e avaliação de Projeto Político
P, É
VH - Acompanhar e avaliar o rendimento estolar, em especial de sua(s) turma(s);
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ESTADO DE
X - Desenvolver pesquisa educacional com
XI - Participar de cursos de formação conti
XH - Zelar pelo fiei camprimento das
XIII - Participar das interações educativas
XIV - Pusticigar da gestão, justamente
XV I- Manter e fazer com que seja
a disciplina em sala de aula e fora dela.
XV Za pelo to ed Und e En:
XVHH - Respeitar alunos, colegas,
de forma compatível com a missão de educador;
XIX - Comparecer às atividades e reuniões; para as quais for convocado;
de trabalho das atribuições do seu cargo;
Parrot ht ones
Subseção II
Das Atribuições do Professor na função de Diretor
XX - Ocupar-se com zelo durante o
Art. 16 - O Diretor é o Servidor do
execução, superintendência e fiscalização das atividades pedagógicas e administrativas da
UE, em consonância com o Conselho Escolar é
legais.
Art. tÉ - São atribuições específicas do Professor na função de Diretor:
I - Planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e resultados)
e avaliar suas ações;
H - Dar publicidade escolar aos seus planos
HE - Integrar suas ações so piano giobai
IV - nani execução e
V- - Realizar estudos e pesquisas em sua
gerais da UE, em especial da
emespeciai o PPP, o regimento escolar e o
VHI - Planejar, acompanhar, controlar
atividades da UE;
XxI- - Responder em juízo e fora dele pela
XI - Buscar apoio e parceria financeira
atividades escolares;
financeiras da UE ;
XIV - Promover a participação da comimidade escolar e local na conservação e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPEST
VE - Executar tarefas de recuperação para aprendizagem de seus alunos; e
EX - Participar de reunião de trabalho e outras atividades propostas pela UE; ss
MINAS GERAIS
nrlea dr enelhcane or mendiamato-dos dos alunos;
de ensino € funcionários administrativos
a comunidade escolar, respeitada as normas
e execuções;
da escola e às ações dos demais setores da
do projeto político-pedagógico;
de atuação, visando melhorar os resultados
avaliar, com & equipe escolar, todas 45
escolar;
e pedagógica para o desenvolvimento das
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) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG
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EL
ESTADO DE
. XV - Favorecer a integração da UE
XVI - Responsabilizar-se pelo patrimônio
ia do prédio, das instalações e dos equipamentos da UE ;
MINAS GERAIS
a comunidade local, através:da mútua
civico, sociai e cultural;
pelos recursos financeiros da UE ;
XVH - Responsabilizar-se pelo desenvolvimento profissional dos servidores, garantindo
e promovendo, quando necessário, a capacitação|
XVHI - Participar c incentivar as reuniões
XIX - Garantir o acesso de toda legi
escolar, bem come do Conselho Escolar;
XX - Coordenar as atividades pedagógi
as orientações do conselho escolar e da
dos mesmos;
Conselho Escolar,
e informação de interesse da comunidade
administrativas e financeiras de acordo com
ia de Educação.
Subseção II
Superviso
Art. £Z - A Coordenação Pedagógica é
ições do
r/Coordenador Pedagógico
o órgão de apoio que orienta, coordena e
supervisiona todas as atividades relacionadas com o processo de ensino e de aprendizagem,
visando o seu aprimoramento.
Art. [3 - São atribuições específicas do S:
1 - Planejar a curto, médio e longo prazo,
e avaliar suas ações;
isor/Coordenador Pedagógico:
mpanhar, registrar (execução e resultados)
H - Dar publicidade escolar aos seus planos e execuções;
Hi - integrar suas ações ao piano global da Escola e às ações dos demais setores;
IV - Participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico;
Y - Realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os resultados
dos educandos;
Vi - Orientar, acompanhar c avaliar as atividades de ensino, visando uma aprendizagem
de qualidade;
VE - Averiguar e controlar a coerência entre o PPP, o piano anual, os pianos de aula, os
registros no diário, pe mma ser ct
VHF - Coordenar as atividades individuais
coletivas dos docentes;
EX - Orientar, ajudar e controlar o planejamento das atividades
X - Promover o planejamento, o controle e|
ao currículo;
pedagógicas;
ja avaliação do desempenho da escola quanto
XI - Assessorar e auxiliar os professores na solução de problemas de baixo desempenho,
repetência e evasão escolar;
xH
- Assessorar c auxiliar os professores quanto à metodologia e planejamento das
atividades de ensino;
XHH - Promover e acompanhar a formação continuada dos professores através de
letivos e horas/aula estabelecidos;
aprendizagem escolar e a recuperação dos
rendimento;
XVH - Planejar, coordenar, controlar e avaliar, juntamente com o Diretor c com os
professores, todo o processo pedagógico;
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ESTADO DE
XIX- Assessorar e acompanhar os professores na elaboração, execução e avaliação do
planejamento didático, bem como na correta
XX - Elaborar o horário escolar e zelar
XXi - Avaliar, com a participação de
documentação, conforme normatiza o sistema;
XXI - Colaborar para o bom desempenho
pedagógico.
SEÇÃO HI
DAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Das Atribuições do
Art, 14 - São atribuições específicas do Nutricionista Escolar.
avaliar os cardápios, observando o prescrito na
normativas pertinentes.
$ 1º Compete ao nutricionista responsável-técnico pelo Programa, e aos
demais muiricionistas lotados no setor de alimentação escolar, coordenar o diagnóstico e o
monitoramento do estudo nutricional dos estudantes, planejar o cardápio da alimentação
escolar de acordo com a cultura alimentar, o
botei gremio nomeadas
produção e distribuição da alimentação, bem
alimentar € nutricional nas escolas.
Art, 15 - São atribuições específicas do Assistente Administrativo Educacional:
1 - Assessorar a gestão escolar, nas atividades de planejamento, controle financeiro,
escrituração, arquivo, protocolo, estatística,
atendimento ao público;
H - Desenvolver tarefas relacionadas à
atividades desenvolvidas com equipamentos
didáticos de uso especial,
HI - Conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da educação no âmbito
papi
V - Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua área
de atuação;
VI - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;
VH -Pparticipar de reunião de trabalho e outras atividades propostas pela UE;
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idas atividades gerais da UE ;
XXI - Providenciar juntamente com a atiministração a aquisição de material didático
MINAS GERAIS
ituração dos diários de classe;
seu fiel cumprimento;
o aluno que chega à UE sem
Nutricionista Escolar
programar, elaborar e
resolução CFN nº. 358 de 2005 e/ou outras
epidemiológico da população atendida e a
a aquisição dos gêneros alimentícios até a
como propor e realizar ações de educação
Educacional
atas, transferências escolares, boletins e
tecnológicos, bem como outros recursos
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ESTADO DE
TX - Zelar pelo fiel cumprimento das
X - Participar de ações administrativas e
YEH - Participar de cursos de formação continuada;
VS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPEST
s«
E
PO
MINAS GERAIS
educacionais; &
interações educativas com a comunidade.
Subseção IH
Das Atribuições do Auxiliar Administrativo Educacional
Art. 6 - São atribuições específicas do Auxiliar Administrativo Educacional:
conservação armazenamento, planejamento,
ia, limpeza, monitoramento e as demais
jura escolar, além do disposto em
pertinente.
Hi - Conhecer e respeitar as normas jegais e regulamentares da educação no âmbito
municipal,
1Y -Participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação
Básica Municipal;
V - Participar da elaboração do Projeto |
VI.- Participar de reuniões de trabalho e o:
VI - Participar de cursos de formação
VHI - Participar de ações admini
ico Pedagógico;
atividades propostas pela UE;
Art. 17 - A progressão funcional é a movimentação do Servidor da educação, dentro de
seu cargo, realizada pela progressão vertical e pela progressão horizontal
Art. 18 - Os níveis de progressão vertical
classes constituem a linha de progressão hori
designados por algarismos arábicos, € as
e são designadas por letras maiúsculas.
Art. 19 - Para efeito do interstício, intervalo entre uma progressão funcional e outra, não
se conta o tempo em que o Servidor da Educação estiver:
f - Em fícença:
a) Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (a):
b) Para o serviço militar,
c) Para atividade política;
& Por interesse particular;
eo Para desempenho de mandato classista.
dá - Ajastamento para:
a)
do
[o]
Servir em outro órgão ou entidade (fora do âmbito da Secretaria da
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é
ESTADO DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPEST
MINAS GERAIS A O
vç
Rod
esto
Ra
entre uma progressão funcional e ouira. não
Art. 21 - E vedada a Progressão Funcional ào Servidor da Educação que estiver:
1- Emestágio probatório;
H - Cumprindo pena decorrente de disciplinar.
Ltd jr o da Seara Mimepade Educação;
IV - Em desvio de função, atuando fora
Parágrafo único - O Servidor que estiver
retornar, deverá cumprir ou terminar de
progressão funcional em efetivo exercício.
fora do âmbito da educação, quando
o interstício, intervalo mínimo para a
Jegea
Da P Vertical
Art. 22 « Progressão Verticai é a passagem
encontra para o nível imediatamente superior,
titulação exigida, mantida a classe em que se
do Servidor da Educação do nível em que se
$ 1º O servidor apresentará requerimento solicitando mudança de nívei para abertura de
52º A mudança de nívei não ten relação
$ 3º A mudança de nível acarretará i
do Anexo | desta Lei.
a mudança de-classe:
sobre o vencimento base, conforme tabela
8 4º A mudança de nível dar-se-á, depois de atendidas as exigências legais e habilitação
ao nível pretendido, por ato: do Chefe do Poder Executivo
$ 5º O primeiro nível da carreira do servidor da educação será compatível com a
habilitação e/ou escolaridade exigida no editai do
concurso de cada servidor.
$ 6º A mudança de Nível não altera a área de atuação do servidor da educação,
especificada no edital de cada concurso.
Art. 23 - Os níveis são estruturados segundo os graus de formação exigidos para o
provimento de cada cargo, classificados -da seguinte forma:
F-Parzo cargo de Professor:
-
Nível 1: Ensino Médio na Modalidade Normal (magistério);
H- Nível. 2: Licenciatura Curta na área de atuação;
the Nível 3: Licenciatura Curta + Pós graduação;
1v- Nível 4: Licenciatura Plena raia de
Y- Nível 5: Licenciatura Plena +
área de habilitação ou área de apoio pedagógico;
VI-
Strictu Sensu (mestrado) na área da habilitação
atuação;
graduação Lato Sensu (especialização) na
Nível 6: Licenciatura Plena, Pós Graduação Lato Sensu mais Pós-Graduação
do Servidor do Magistério ou em área de
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ESTADO DE|MINAS GERAIS
Nível 7: Doutorado.
1 - Para Apoio Pedagógico
a) Nível 4: Licenciatura Plena na área|de atuação
b) Nívei 5: Licenciatura Plena, Pós-Graduação Lato Sensu especialização) na área
de habilitação ou área de apoio pedagógico.
c) Nívei 6: Licenciatura piena, Pós Graduação Laio Sensu mais Pós graduação
pedagógico.
d) Nível 7: Doutorado
lif. Para o cargo de nutricionista:
a) Nível.4: Bacharelado em nutrição;
b) Nível S: Bacharelado em É espa mais Pós-Graduação Lato Sensu
(especialização) na área do cargo que esteja vo! para sua atuação escolar.
e) Nívei 6: Bacharelado em com Pós-Graduação Lato Sensu mais Pós-
“Graduação Strictu Sensu (mestrado) na área do cargo que esteja voltada para sua atuação
escolar.
d) Nível 7: Doutorado.
a) Nivel 1: Ensino Médio completa;
b) Nível 2:Curso de profissionalização pós-médio, na área de atuação, com
carga horária minima de 726 (setecentas c vinte) horas em instituição autorizada conforme
diretrizes do MEC;
[5] Nivel 3 : Licenciatura em Pedagogia com especialização em Administração:
Escolar;
dj Niívei 4: Superior (administração escolar + Pós graduação lata Sensu na área
do cargo;
ey Nivei 5 : Mestrado;
E) Nível 6 : Doutorado.
rd - Para o cargo de Auxiliar Administrativo Educacionat (merendeira e serviços
à Há
Art. 24. A progressão vertical do Servidor da Educação dar-se-á mediante o acúmulo
dos seguintes requisitos:
T- Estar em efetivo exercício de-seu cargo-em 3 (três) anos do interstício;
V- Apresentar Diploma/Certificado de contlusão de curso, vinculado à área de atuação
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4”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPES,
ESTADO DE MINAS GERAIS AO
Ed
QSEÍP quai fez o concurso no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, correspôndente ao
nível almejado do cargo:
$i” Somente serão aceitos para a progressão os diplomas c/ou certificados concluídos
após a posse do servidor.
52” O ano em que o servidor faltar mais dk 5 (cinco) dias sem justificativa não: será
Hi
Da Horizontal
que se encontra para a classe imediatamente dentro de cada cargo, baseada no tempo
de serviço, na qualificação do profissionai e na permanente de desempenho.
8 1º A mudança de classe dar-se-á de cinco em cinco anos, após o término do estágio
Art, Z5 = Progressão: Horizontal ne seg, demo dec da: educação, da classe em
$2º “A mudança de classe será sempre para à classe seguinte.
$35º A mudança de classe não tem relação o nivei do servidor.
$ 4º A mudança de classe acarretará sobre -o vencimento base, conforme as
tabelas dos anexos 1 desta Lei (referente ao tempo de serviço qiinqiênio).
Seção IV
Da Qualificação Profissional
Subseção +
Da Qualificação técnica
Art. 26 - A qualificação Técnica poderá ser adejuirida através de cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas no sistema de ensino
brasileiro ou através de Secretaria da Educação.
Parágrafo único - A qualificação fécnica objetivará o aprimoramento permanente do
ensino fundamental e da educação infantil, os programas prioritários definidos
pela Secretaria Municipal de Educação, em especial os cursos de formação continuada.
afastamento, parcial ou total, do Servidor da de suas funções, e será concedida para
frequência a cursos de formação, de ou especialização, em instituições
credenciadas em sistema brasileiro.
que a qualificação seja impossibilitada sem o
$3º0 tempo de afistamenns pars quali Profissional será computado para todos
os fins de direito.
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35»
L
Rel
Pg 4º O servidor, que for liberado com femuntração pata curso de quilificação
ESTADO DE
alt,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPES
Gn
MINAS GERAIS &
Ed
profissional, deverá permanecer, obrigatoriamente, atuando na rede municipal, por período
igual ao da liberação.
Subseção EF
Das Diárias e da Ajuda de Custo
Art, 23 = O profissional da Educação terá ajuda de custo, imiegrai ou parcial
para participar de cursos de aperfeiçoamento, quando autorizado pelo
Municipal de Educação.
CAPÍTULO lil
DO REGIME AL
SEÇÃO 1
Do Ingresso
Art. 29 - O ingresso nas Carreiras do Servidor da Educação obedecerá aos seguintes
critérios:
I- - Fer habilitação específica cxigida para provimento do cargo público;
H- Ter escolaridade e habilitação
HI - Se comprometer com o cumprimento
zelo e eficácia.
público de provas para -o apoio administrativo e de
“com a natureza do cargo:
atribuições inerentes ao seu cargo com
e títulos para o magistério, por área
Art. 30 - as pe apoio aministo cd prvas soro mag, o áca
de atuação; correspondente-a habilitação e
função, observando para cada cargo no mínimo:
1- Para atuação no Magistério Público
a)
b; Para os anos finais do Ensino Fi
ou bacharelado em área correspondente mais
e) Para o Apoio Pedagógico: Licenc!
correspondente ou licenciatura mais especialização
H - Para atuação de nutricionista:
HF - Para o Assistente Administrativo
cargo o Nível Médio no mínimo .
exigida para-o desempenho de-cargo e
curas acmca eagmeines a AA nível médio
Superior. Par cação Fc, Liencisur ia a re
formação em curso superior de
pedagógica;
Plena em Pedagogia com habilitação
correspondente;
em nutrição.
e para Tecnico Administrativo e demais
IV - Para o Auxiliar Administrativo Educacional: será exigido ensino Fundamental
no minimo:
$ 1º O ingresso nas Carreiras dar-se-á no nível correspondente à escolaridade exigida no
edital do concurso e na classe imiciai.
$ 2º Se restarem vagas ociosas, depois de convocados todos os aprovados em concurso
público, poderão ser admitidos, por contrato
temporário, Servidor da Educação não
12
O
go
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPES,
ESTADO DE MINAS GERAIS pranto
ass as
. com habilitação específica, para 1 o mesmo vencimento do efetivo em
$ 3º Comprovada a existência de 20% (viiie por vento) de vagas nas unidades de
educação e ensino e a indisponibilidade de chamar candidatos aprovados em concurso
anterior, o Município realizará concurso público pára preenchimento das vagas existentes, no
mínimo de quatro em quatro anos.
Art. 3f « Nomeados para o cargo efetivo de Carreiras, o Servidor da Educação deverá
provar, no curso de um estágio probatório de três anos, o cumprimento, -entre outros, O
acúmulo dos seguintes requisitos, indispensáveis à sua confirmação, ;
I— Idoncidade moral,
H - Assiduidade e pontualidade;
HH - Disciplina;
EV — Aptidão;
V — Eficácia em sua função.
8 mr pc ma er ca am e sp
Permanente de Gestão do Plano, pela Comissão de Avaliação de Desempenho e realizada pelo
Recurso Humano do Município:
$ 2º O não cumprimento de qualquer dos requisitos poderá importar na instauração de
administrativo.
8 3º-O processo será concluído após a defesa do Servidor da educação, a ser realizada no
prazo-de trinta dias.
$ 4º Para a aferição dos incisos acima o Servidor da Educação participará de uma
avaliação armuai de desempenho c uma avaliação
$ 5º O Servidor da Educação não aprovado na avaliação anual de desempenho durante o
estágio probatório será exonerado.
Seção Et
Da Jornada Semanal de Trabalho < Lotação
Art. 34 « O regime de: trabalho do Servidpr da Educação será de- 30 Etrimta) horas
semanais para o apoio administrativo e 24 (vinte e quatro) para o magistério e apoio
motores rega PA
$1º O Servidor do Magistério poderá 1a carga horária de trabalho flexibilizada de
PM darão neem vem conforme necessidade: da UE e interesse
do professor, ms e rr mr de modo que a remuneração
compatívei com a flexibilização.
$ 2º O Servidor da Educação será remunerado de acordo com seu cargo, nível, classe e
carga horária, independente da etapa de ensino em que atua.
Art. 33 - Ná lotação dos servidores da educação será dada prioridade aos servidores
concursados.
ri e
preferência àquela que esteja nas proximi de sua residência, respeitando-se a
classificação no concurso.
$ 2º Na impossibilidade de lotação na i de sua residência, o servidor será
lotado: em outro locar no âmbito da Municipal de Educação, a eritério da
pró dy e ll e - onça gr
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PMC 005
Art. 34 = Fica assegurado u todos os professores em docência, regência de classe, o
correspondente a 1/3 (um terço) de sua jornada semanal para horas-atividade relacionadas ao
processo Didático-Pedagógico, sendo:
$ 1º Professor na regência de turma: 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 horas
na regência c 4 horas em horas atividades;
8 2º Professor que atua por área / disciplina 24 (vinte < quatro) horas semanais, sendo 18
(dezoito horas aulas) e 6-horas de-atividades;
$3º O cargo com 18 (dezoito) horas/aula poderá ter extensão de mais 9 (nove)
horas/auia (50%), com horas/atividade
Fê Adorar rip o A
$5” A organização: das horas-atividade- é de) responsabilidade da UE ou da Secretaria
Municipal de Educação e deve estar articulada ao Projeto Político Pedagógico.
% 6º Duas dessas horas-atividade deverão ser, obrigatoriamente, cumpridas na UE , ou
& 7” Entende-se por horas-atividade, além do mencionado no artigo 3º, aquefa destinada
à preparação e avaliação do trabalho didático, à com a administração da escola,
às reuniões pedagógicas, à articulação com a É e ao aperitiçoamento profissional,
«de acordo com o projeto político pedagógico UE.
Art: 35 - Considera-se como efetivo exercício do Servidor da Educação, além dos dias
trabalhados, os feriados e os dias de descanso semanal e o afastamento motivado por:
1- Férias e férias prêmio;
H - Exercício de cargo de Secretário Municipal da Educação deste município;
NI - Função comissionada no âmbito da Secretaria Municipal da Educação deste
IV - Casamento, até 08 (oito) dias;
V - Luto por falecimento do cônjuge, pais, filho, irmão, companheiro, sogro,
até 08 (oito) dias;
VI - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII - Exercício de função de Governo ou Administração em qualquer parte do território
Municipal, por nomeação do Poder Executivo na área da Educação;
VIH - Licença para tratamento de saúde;
IX - Licença em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional,
X - Licença maternidade por seis meses;
XI - Licença paternidade por cinco dias consecutivos;
XII - Mandato sindical da categoria;
XTH - Demais motivos constantes Legislação atinente.
SEÇÃO HH
DA O
cãt. 5d - A remoção do Servidor da Edutação será regulamentada por portaria da
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PIC 005
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAM PESTitdas
ESTADO DE MINAS GERAIS
pes
1 =Por necessidade da demanda educacional tm acordo com o Servidor da Educação;
dera rem apta mg ne rp ig
— Por falta de demanda na UE em que está, tendo como base a ciassificação do
o orem ram naador dn de
IV — Por motivo disciplinar; através de processo administrativo, quando a pena imposta
for a de suspensão.
Parágrafo único = A remoção será ofertada a todos os Profissionais em Educação, e
acontecerá semente a pedido do interessado, em época própria, condicionada a existência de
vaga.
vo bm Iv
Art. 37 « Em caráter excepcional, apeito e justificado pelo Diretor da Escola e-
aprovado pelo Departamento Municipal de Educação, o servidor aprovado em concurso
público para determinada área de conhecimento |ou disciplina, poderá ser aproveitado no
ensino de ouira disciplina, desde que habilitado nos termos da lei.
SEÇÃO V
DA READAPTAÇÃO
Art. Sp
sua capacidade, em virtude de alteração no estado de saúde.
Parágrafo Único - A readaptação depende ido laudo médico oficial, que determinará
pelo: afastamento: temporário: ow definitivo do profissional do exercício das atribuições
específicas do seu cargo.
SEÇÃO VI
DA
Art, 39-- Excedência é a constatação de- x profissional que excede ao
número de vagas previstas para a Escola ou Uni de Apoio Pedagógico, nos casos de
redução de turmas.
tr - Apoio administrativo: auxiliar de secretaria, auxiliar de serviços gerais, porteiro,
SEÇÃO VHL
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PMC 005
Ng
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPEST do
ESTADO DE|MINAS GERAIS OS] do
cçant ps are ala
a
DA VACÂNCIA
$ 1 A exoneração dar-se-á a pedido do prolissionai da Educação;
$ 2º- A demissão dar-se-á por conta do Departamento Municipal de Educação
conforme o que determina esta lei.
SEÇÃO VHI
DA Mimos o NA
Art. 4t - Terá direito a aposentadoria o | profissional que tiver cumprido com as
$ 1º- Terá direito a aposentadoria com proventos, de acordo com a previdência
oficial, quando:
1 - Acidente de serviço;
H - Moléstia profissional;
5-2 &-profissionai da- Educação inativo: será enquadrado na tabeia de acordo coma
função, o tempo de serviço e com a titulação obtida até o momento da aposentadoria
observadas as regras da Previdência Oficial.
$ 3-0 profissional da Educação inativo não será remunerado com os recursos
do Fundeb.
cre msu IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
SEÇÃO T
BA. pe ci A
Art. 42 - São direitos dos Servidores da Educação Básica:
F- o RR o-nivei, aciasse-e-a carga horária;
H - Ter oportunidade de profissional continuado, inclusive com
Heenciamento remunerado, quando de mteresse da educação;
use raias ease copa. oa tgp ao processo educacional;
Fy - Participar do processo de J execução e avaliação das atividades
escolares;
DR a é e es a ma À se sore
que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPES
ESTADO DE|MINAS GERAIS Edalito,
pssº
VI- Dispor, no ambiente de trabalho, de i adequadas e materiais técnicos e
pedagógicos suficientes e adequados para que exercer com eficiência as suas funções:
VIH - Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de
instrumento de avaliação do processo de ensino je de aprendizagem, dentro dos princípios
estabelecidos pelo Projeto Político aa [ri » Objetivando
alcançar o respeito à pessoa humana e a do bem comum;
VIH - Reunir-se na unidade escolar para «de assuntos de interesse -da categoria-e da
IX - Ter plano de saúde, em parceria com a Prefeitura Municipal.
SEÇÃO H
DAS V.
Art. 43 - Consideram-se: vantagens acrescidas ao vencimento dos Servidores da
Educação Básica:
+-Os incentivos relativos à progressão vertical e horizontal.
H - Adicional a ne io que obtiver 10 cursos de
qualificação profissional com carga horária mínima de 40 horas, perfazendo um total de 400
horas.
HH - Adicionat de 5% ao professor da zona utbana que atua na zona ruraí e da zona rural
que atua na zona urbana.
VE- Adicional de 29% tvinte por cento) pelo exercicio em classe de Ensino Especial.
V - Adicional 5% pelo exercício em classe multisseriada, com número de alunos
superior a dez
$ 1º Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal e ao adicival de 10%
se aos vencimentos para qualquer efeito desta lei.
$ 2º As gratificações não se incorporam aos vencimentos.
SEÇÃO HI
Da Avaliação Permanente de Desempenho
Art, dd = Fica instituído o Sistema de Avaliação: de Desempenho, com o intuito: de-
dos métodos de gestão, melhoria de qualidade no ensino e valorização do
Servidor da Educação por mérito.
Art. 45 « Entende-se por avaliação de- desempenho o processo amuar e sistemático: de-
aferição de desempenho do Servidor da educação.
Acompanhamento do Plano, precedida da di dos indicadores, objetos e parâmetros.
Art. 46 - O Sistema de Avaliação de dos Servidores da Educação será
definido pelo Secretário Municipal de Educação, itado o que prevê esta lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMRBES d os
ESTADO DE MINAS GERAIS di
pos
7 Art. 47 - À avaliação permanente de desenipenho, como instrumento de aferição dos
Ee ultados alcançados pelo servidor no exercício de suas funções, para os fins previstos nesta
lei, basear-se-á nos seguintes parâmetros:
1 —Cumprimento das atribuições referentes a icada cargo;
H- Conduta de comprometimento com o trabaiho educativo;
abilidades próprias da atividade que exerce;
V- Relacionamento interpessoal-e visão do cpl inevinidadania);
VE - Compromisso com as normas que egem a educação;
& 1º Para efeito de aprovação na Avaii Permanente: de: Desempenho, o servidor
deverá obter a pontuação mínima de 70% ( por cento) em uma pontuação de zero a
cem,
dE A mp
$3º É facultado ao servidor avaliado, que dis dy sua avaliação, apresentar recurso
junto a Secretaria de Educação, e a comissão de eram ap
a-contar da data de notificação pelo servidor na Ficha de Avaliação de Desempenho.
Art. 48 - A Comissão de Avaliação e Desempenho será composta por 05 (cinco)
membros:
presen
b) dois Servidores, que tenham a mesma função do Servidor que está sendo avaliado e
gue trabalhem no mesmo turno.
c) um Servidores do Departamento Municipal de Educação que tenha trabalhado
com o servidor avaliado;
d) um membro do conselho do FUNDEB.
H-—O apoio pedagógico será avaliado por:
a) um servidor que exerça a mesma função;
bj-dois professores que-tenham trabalhado diretamente com o servidor avaliado;
c) o diretor da Secretaria Municipal de Educação;
d) um conselheiro do FUNDEB;
Hi o nutricionista lotado na Secretaria icipak de educação será avaliado por:
a) o diretor de cada UE, sendo considerados válidos apenas 2 votos;
b) o diretor da Secretaria Municipal de Educação;
c) um membro do conselho CAE;
d) um representante de professores das escolas em que não há diretor.
$ 1º - A Comissão decidirá com maioria absoluta de seus membros, exceto em caso de
indeferimento de promoção, que exigirá a presença total de seus integrantes.
$ 2º - A comissão reunir-se a ao final de cada jano e divulgara os resultados apurados
“DS 18
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PREFEITURA MUNI
Art. 49 - Compete à Comissão:
1 - Opinar sobre o conceito apurado e propor
Il - Convocar a Chefia imediata do
IV. Elaborar o Programa de avaliação de
SEÇÃ
& 1º Aos docentes em exercício de regência
janeiro, e demais dias de recesso distribuídos de
mínimo, com doze meses de exercício.
Art. 51 - Será pago aos Servidores da
adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, co!
férias.
completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
1 - Escala por tempo de serviço.
com o tempo de serviço.
IV- O período de gozo de férias pré
não ultrapassando 3 servidores de cada U.E.
que estiver em Período Probatório.
SEÇ
DAS LK
ESTADO DE
DAS FÉ
assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de eme
$ 2º Os outros Servidores da Educação que
assegurados, no mínimo, 25 (vinte e cinco) dias uteis de acordo com a escala de férias a ser
definida junto a Secretaria Municipal de Educação.
8 3º Para o gozo do 1º período de férias o
CIPAL DE CAMP
MINAS GERAIS
pe
rs ir julgar necessárias.
ervidor da Educação, para quaisquer
do desempenho.
esclarecimentos sobre o conceito aplicado para a ap!
IH - Receber, opinar e dar parecer sobre os pedidos de reconsideração.
nho.
IV
s
Art. 50 - O Servidor da Educação em efetivo exercício gozará de férias anuais.
de classe nas UE e apoio pedagógico serão
is, sendo trinta dias consecutivos em
rdo com o calendário escolar.
não estejam em regência de classe serão
Servidor da Educação deverá contar, no
arms Básica, por ocasião das férias, um
pondente aos trinta dias consecutivos de
Art. 52 - O Servidor da Educação terá direito a três meses de férias prêmio após
1º - O pedido de afastamento para as férias prêmio deverá ser precedido de:
II - Requerimento protocolato no Departamento de Recusrsos Humanos
II - Deferimento pela Autoridade competente, obedecida a escala organizada de acordo
Inio será autorizado conforme a escala,
82º - É vedado o afastamento pára férias prémio ao Servidor da Educação
O v
ENÇAS
19
o
PMC 005
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pib
concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.
$ 1º - Findo -o prazo da licença, haverá nova
prorrogação ou pela volta ao serviço.
$ 2º- Terminada a licença, o Profissional
os casos de prorrogação ou aposentadoria, sob
E- O Profissional poderá obter licença por
desde que prove ser indispensável a sua assistência
concomitantemente com o exercício das
& 1º - Considera-se pertencente à família
ESTADO DE MINAS GERAIS
E? Art. 33 A licença pará tratamento de saúde depende da inspeção médica oficiai e será
inspeção e o laudo médico concluirá pela
imediatamente o exercício, ressalvados
de se apurar como faltas injustificadas
de-doença em pessoas de-sua família,
doente e que esta não possa ser prestada
do-cargo.
efeito do disposto neste artigo, além do
cônjuge, dos filhos e-dos pais, as pessoas que- vivam às suas expensas e constem de seu
assentamento individual como
dependentes.
82 - A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita por laudo
médico oficial.
Art, 55-- Licença à maternidade. :
1- À Profissional gestante será concedida licença pelo prazo de seis meses mediante
laudo médico oficial.
Parágrafo Único - A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação,
salvo prescrição médica em contrário.
Art. 56 Licença para tratar de interesses
I- O Profissional poderá obter licença para
de 24 tvinte < quatro) meses, após 03 (três) anos
g1º- O requerente aguardará em exercício a «é
$ 2º - Será negada a licença quando incon'
$3º- O Profissional licenciado poderá a
cexercício do cargo.
se
de interesses particulares, pelo prazo
efetivo exercício do cargo.
da licença.
tempo, desistir da licença e reassumir
Só poderá ser concedida nova licença, depois de decorridos 02 (dois) anos do
$ 5º - A licença para tratamento de interesse particular acarreta para o Profissional a
$ 6º - Fica assegurado ao Profissional, li
trabalho ou doença ocupacional, devidamente
nesta Lei, no período de sua duração.
CAPÍ v
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
1
+
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ESTADO DE
Art. 57 = Aos Servidores da Educação no
deveres comuns aos funcionários públicos civis do
Fe Desempenhar suas atividades profissi
eficácia do seu aprendizado;
ME - * Comprometer-se com o aprimoramento
e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim
éticos;
DO DEVERES
da observância aos princípios morais e
IV - Manter em dia registros, escriturações e documentações increntes à função
desenvolvida-e à vida profissionai;
V - Promover e/ou participar das atividades
extra-escolares em beneficio dos educandos e da
VI - Efeçae cu uol Ja sudncação -inteuni in odiado, asliicando.
ionais, sociais e culturais, escolares e
ividade a que serve a escola;
processo que
sugerindo também medidas tendentes ao
VH - eras ir mem pontualidade;
VIH - Fornecer elementos para permanente
atualização de dados junto aos órgãos da
IX - Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do
educando;
X- Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do
respeito à-liberdade-e-da justiça: social;
XI - Conhecer e respeitar a legislação educacional pertinente à educação municipal;
XH - Desenvolver estudos e oferecer sugestões para melhoria do sistema de ensino;
XI - Exercer com zelo e dedicação as
XFV - Zelar pela defesa dos direitos dos
XV - Cumprir as disposições do Estatuto da
do cargo;
e pela reputação da classe;
riança e do Adolescente;
Xvi- Empenhar-se pelo desenvolvimento de educando, em parceria com a familia;
XVH - Estimular nos alunos o espírito de
cooperação, o respeito às autoridades e o amor à
SEÇ
DAS PRO
humana, o ideal de justiça <
n
ÇÕES
Art. 58 - É vedado ao Servidor da educação, além do disposto sobre o assunto em
F « Ministrar autas particulares remuneradas a atunos da rede pública que sejam seus
H« Impedir que os educandos participem de atividades escolares em razão de qualquer
carência material;
HH - Ausentar-se do locat de trabalho ser prévia autorização da autoridade competente;
IV - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros;
YE pormont cur rocsraos- manteria di incas trabalio- cr serviços cidades
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Art. 5% - Constituem, também, transgressões passíveis de pena para os servidores
da educação:
1-0 não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior.
FH- A imposição de castigo físico ou
IV--O ato que resulte em exemplo
V-Prática de discriminação: por motivo
credo ou convicção política.
moral e intelectual ao aluno.
vi A alteração de qualquer resuitado da avaliação, ressaivados, casos de erro
manifesto, por eles declarados ou reconhecidos.
Art; 60-- Sujeita-se o Servidor da Educação as exigências das seguintes sanções
disciplinares.:
1- Repreensão oral.
|l- Repreensão porescrito.
Il - Suspensão.
IV- Dispensa.
Art. 61 - As penalidades serão: registradas: na ficha funcionaf e avaliação de
desempenho.
Art. 62 - São competentes para aplicação das penalidades.:
I-Repreensão orai-e por escrito, o chefe do Profissionat.
I-Repreensão por escrito e Suspensão 15 (quinze) dias, o Responsável pela
ni cxviro VI
Art, 63-« Fica estabelecido o mês de feverei
reajuste custo aluno qualidade (CAQ)- do FUND)
DA ADMINIST
come data base da categoria observando o
1
ÇÃO ESCOLAR
Art. 64 - À Secretaria Municipal de Educação, compete orientar, coordenar €
supervisionar as atividades e serviços educacionais da Rede Pública Municipal.
Art. 65 = O exercicio da função de
de unidade escolar é reservado aos
devendo observar o-que rege esta lei.
por Profissionais da área em efetivo exercício ao targo.
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o” $ 1º - Quando o Profissional do istério estiver em exercício de cargo
comissionado, ser-lhe-ão assegurados os dirgitos c vaniagens de caráter sobre o
vencimento do calculados efetivo.
$2º - Nenhuma gratificação poderá a 50% (cinquenta por cento; dos
vencimentos do cargo do servidor da Ed: ainda que seja designado para prestar
serviços provisórios, em caráter substitutivo.
Art. 67 <« O Diretor de Unidade de-Ensiho; selecionado dentre os Servidores do
Magistério do Município, será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal,
desde que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I- Ser portador de dipioma de licenciatura;
H — Ter exercido, nos dois últimos anos, à função de regência de classe ou apoio
na educação básica dessa Rede Publica Municipal;
HI - Ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última
avaliação do desempenho;
IV - Não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de dois anos
que antecede as cicições;
V- Ng TRA ease ça irregularidade;
vil — Não ter em seu dossiê profissional ia incompatível com a função de
diretor;
$ 1º A Comissão responsávek pela seleção do diretor, cujos atos serão inspecionados
rm e a e
será criada era época oportuna e seus componentes serão:
I- 2 (dois) professores.
H=2 (dois) alunos maiores de H4 anos, pertençentes a U.E.
HI- 1 (um) apoio administrativo.
IV-1 (um) pai de aluno menor de 13 anos, pertencente a U.E.
$2º O vcupante da função de Diretor de Umidade de Educação e Ensino submete-se ao
regime integral e dedicação exclusiva ao serviço.
$ 3º O mandato do diretor é de dois anos, permitida a recondução por igual processo.
Art. 68º = A escolha do Servidor que exercerá a função de Diretor de UE será por
processo eletivo.
$ Fº O processo de que trata este artigo, seguirá cumulativamente a sequência de
profissionai;
e) Certidão negativa do SPC e do SERASA;
d) Idoneidade funcional e criminal.
T - Eleição pela comunidade escolar: servidores da UE, pais é alunos maiores de 14
or 23
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ESTADO DE
direção, e seu resultará no
SEÇ
DA IMPLANTAÇÃO DO
Art. 65-- Fica instituída uma
Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e
Município de Campestre com finatidade
operacionalização.
a) 01 representante dos Diretores;
by 0 representante do Professores da É
<) 04 representantes dos Professores do
e) 01 representante da Secretaria
1) 01 representante do Setor
Municipal para um pleito de dois anos, permitida
$ 4º Os membros da comissão serão servi
e Remuneração dos Servidores da Educação do
H - acompanhar e supervisionar, junto ao
sd persas
V - Dar parecer quanto:
da
56º A participação na Comissão é consi
remunerada.
$2º É proibido qualquer vínculo com a políti i
descumprimento artes
: $ 3º O edital da seleção especificará outras nprmas, observando este Plano e demais leis
servidor dos candidatos e se for
a função de diretor, a qualquer momento
do processo seletivo, será cancelada a inscrição do candidato.
OT
NO DE CARREIRA
dos Servidores da Educação do
acompanhar sur implementação e
Infantik;
Fundamental;
ind pd srs sperm a 1 seia fa
de Educação;
f 0 representante do Mimicipat de Administração;
£) 01 representante dos ã -da Educação Especial APAE;
recondução, por igual período.
públicos do municipio.
$ 5º Compete à Comissão Permanente de Gestão do PCCR:
I- acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação do Piano de Cargo; Carreiras
jo de
de Recursos Humanos, a avaliação com
IV - elaborar normas complementares à implementação do plano, necessitando ser
homologades pelo Secretário Municipai de Educação;
I Ao texto da avaliação com fins de progressão, sendo este homologado pelo Secretário
Va E
H- Aos resultados des avaliações, sendo
Hl- Demais matérias mencionadas nesta Lei, adendo de homologação.
de relevante interesse público, e não será
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vd
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPES .
ESTADO DE MINAS GERAIS quan, E: sa
posse”
art. Ty - A Comissão de Gestão do Plano deverá ser nomeada no prazo de 60 dias da
aprovação desta Lei.
Kg mm
ARE ço»
Art, 71 - Quanto da implantação do presente Piano de Cargos, Carreiras e Remuneração
“do Servidor da Educação os servidores serão eng! automaticamente e imediatamente
por ato do Poder Executivo Municipai, consider: as tabelas do anexo f,
$ 1º Quanto ao nível, o enquadramento dar-se-á para o nível cuja escolaridade seja
correspondente à escolaridade exigida no editai de concurso € anexo 1.
$ 2º Quanto à classe, observado os e procedimentos estabelecidos nesta lei, o
enquadramento dar-se-á
I- Na classe A - os professores que possuírem até 05 (cinco) anos no exercício do
Magistério.
H- Na classe B - os professores que possuírem mais de 05 (cinco) e até 10 (dez
anos) de exercício do Magistério.
1- Na classe C - os professores que possuírem mais de 10 (dez) anos e até 15
(quinze) anos de exercicio do Magistério.
IV- Na classe D - os professores que possuírem mais de 15 (quinze) anos e até
20-tvinte) anos de exercício do Magistério.
V- Na classe E - os professores que uírem mais de 20 (vinte) anos até 25
Dem Depende aos secar pgs rs dr
Art. 72 - É vedado o enquadramento que caracterize mudança de cargo.
scan sem rpg a do mea
qualquer área da educação hásica para o que tiver concluído ou cursando à
graduação ou a pós-graduação, por ocasião da aprovação desta lei
único - Us cursos iniciados após a aprovação desta Lei deverão ser da área
de ainsi uai Benidada Mducação dr esma
CAP
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
o dr rc a pa,
da educação o montante destinado à vertical e horizontal para o quadro do
magistério e para o quadro do apoio administrativo.
MEO pa a ap
Art. 76 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar
Nº 004 de 28 de dezembro de 2000 e a Lei 16º 11.
Art. 77 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (38) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG
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Anexo Td: LES COMPLEMENTAR 0212011 de b1 de Outubro de 2011, que dispõe sabre o Plano de Cargos, Cirreiras t
Rertuneração dos Servidores da Educação Eásica do município de Canipestre-MG.
€ valyr de remuner: ção referente 19s cargos, aos níveis, és classes « as carges horária: da Carreira do Servidor da Educação será
obt'la pola aplicarão de 1074 perceniyais a cada 5 unos sobr: o valor do vencin ento básiso irigial da Carreira, conforme especifica as
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| Cargo | Nivel Carga | Vencimento A | B o
| horária base incial | i+ 10% | i+20% | i+30%
1.034,00 | 1,128,00 | 1.222,00
|
1.137,00 | 1,242,00 | 1.344,00 | 1,448,00 | 1.551,00
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i+ 50%
1.410,00
1.24],00 1 1,354,00 | 1.466,00 1.692,00
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2.115,00
2.256,00
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Tabela 2 - Apoiy Pedagógico
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2.250,00 | 2.400,00 |
2.475,00 | 2.640,00 |
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Tabela 3 - Apoio Administrativo
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1.500 1.650,00 | 1,800,00
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