| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2011 |
| Date | 2011-11-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Profissionais de Educação Básica e Apoio Administrativo da Educação Básica do Município de Campestre (PCCR) |
| native_id | 61 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 33
LEI COMPLEME PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPEST ESTADO DE MINAS GERAIS EM 'TAR 021/2011 es É di “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS APOIO E REMUNERAÇÃÃO DOS FRATIVO DA EDUCAÇÃO APOIO. ADM EDUCAÇÃO BÁSICA E BÁSICA (PCCRP” O Prefeito MUNICÍPIO DE CAMPESTRE icipaí de Campestre - MG, Sr. MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Campestre, aprpvou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÉÍ DISPOSIÇÕES Art, 1º- Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Estatuto, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais e Apoio Administrativo da Educação Básica do Município de Campestre (PCCR).Em 41º,206, 211,212 da Constituição Federal, 3º, E FL.494FUNDEB) artigos 9º, 22, 40, Lei nº FF. Resolução nº 02 do CNE/CEB de maio de 2009 adequados; io o dedo its Vi - progressões vertical e horizontal na titulação e na avaliação de Vit- período reservado a estudos, planejamento € avaliação incluído no horário de Parágrafo úmico - Somente poderá usufruir dos benefícios do presente plano os I LIMINARES Servidores do município de Campestre e na Estado de Minas Gerais . io Administrativo da Educação Básica do de Servidores da Educação. Pública do município de Campestre Servidores «la Educação em cargo efetivo após período probatório. ao disposto nos artigos: 9º, 37º, a 14, 61 2 67 da LDB« 9394/96), Lei nº de 2008 ( Piso), Parecer do CNE 10/97, 1 Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG PMC 005 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPEST ESTADO DE|MINAS GERAIS o 1 é SS Pa ae? que re Pitanço ho o alia ha ,* I- Rede Publica Municipal de Ensino — o conjunto de instituições públicas que realizam atividades de educação e ensino sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação ou órgão similar. H -Unidade Escolar (UE) — as instituições dedicadas à educação: e ao ensino ligadas ao Sistema Municipal de Educação (creches, V - Quadro Permanente do Apoio ini: (OPA) — o conjunto dos servidores do PRE ds paço mp integrado pelos cargos de VI — Assistente Administrativo à —o Servidor da Educação cujas funções são de assessoramento à secrefaria municipal de educação c à administração escolar, no VH - Auxiliar Administrativo Educacional - o Servidor da Educação cujas funções são de- assessoramento à secretaria municipal de| cducação, dam eo np no desenvolvimento de tarefas relacionadas à alimentação escolar, manutenção de infra-estrutura escolar e vigilância escolar. VUI - Professor- o Servidor da educação que desempenha as funções típicas do magistério. EX - Apoio Pedagógico — as atividades de direção, supervisão/coordenação pedagógica, ese rresesa ser ani cas X - Os vencimentos de professor em cargo de extinção estão fixados nesta lei. Xi - Vencimento básico da Carreira — é o fixado para o primeiro nível (NF) na classe inicial, observando a Lei 11.738/2008 do Piso Salarial Profissional Nacional. XH - Vencimento do Servidor da Educação — é o rendimento relativo ao nível e à classe em que se encontra o profissional. XHt - Remuneração — remuneração Servidor da Educação corresponde ao vencimento acrescido das vantagens a que fizer j XIV - Efetivo Exercício — é a atuação do Servidor da Educação em funções específicas de seu cargo no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, ressalvados os casos assegurados nesta let. XV - Desvio de função - exercício de função distinto do previsto nesta lei para o cargo específico de cada servidor. XVI — Cargo —o especificado no termo de posse do servidor, com ingresso e atribuições específicas e remuneração correspondente. XVH - Nível - é a posição vencimental dentro do cargo, designado por algarismos arábicos, observada uma escala vertical tendo como referência a escolaridade e demais exigências desta lei. XVIH - Classe - é a posição: distinta hori: identificada por letras matúsculas, tendo como referência o tempo de serviço e exigências desta lei. 2 Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG PMC 005 PREFEITURA MUNICIPAL DE aa ESTADO DE MINAS GERAIS para: aj a preparação e avaliação do irabalho didáiico. b) as reuniões pedagógicas. Fit rea cê ma d) a formação continuada, de acordo o projeto político - pedagógico da UE e programação da Secretaria. É emo dr ee de ensino. - Avaliação de Desempenho - é o i utilizado periodicamente para a pá da a Servidor da educação, no exercício de suas XXH - - Cargo de provimento Efetivo — é le cujo ingresso exige concurso público. XXHi - Servidor Estável — é estável após três anos de cietivo exercicio o servidor picos nad quam É anos Gu a ser aquele contemplado pelo artigo 19 dos Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988. XXIV - em arranca esa a a a exoneração pelo Chefe do Poder Executivo XXV - Cargo suplementar é o preenchido iamente por servidores estáveis e não estáveis, cujas funções serão extintas no término od sprras eci CARTA H . DA CARREIRA DOS SER DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SEÇÃO I DISPOSIÇ! GERAIS Art. 4º- As Carreiras dos Servidores da Educação estruturada cm cargos, níveis € classes, nos quadros permanentes e do magistério e do apoio administrativo, assim I- Quadro Permanente do Magistério (QPM) composto pelo cargo único de professor, caio concurso exigiu habiliação espeífica para O encrecio do magistério com titulação e = Vice» Diretor da Unidade Escolar; Hi -Quadro Permanente do Apoio M (OPA) composto peios cargos: a) Cargo de Nutricionista Escolar: Sujo concurso será específico para atuar superior, Servidores cujo concurso será específico para atuar na educação com titulação em nível médio e superior. PMC 005 3 Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG ESTADO DE|MINAS GERAIS CAS E? <y Cargo de Auxiliar Administrativo EducacionaliServentes Escolares); Sida ônjo concurso será específico para atuar na com. titulação em nível de ensino fundamental, completo e médio. Art. 5º -Fica criada a equipe Pedagógica + Administrativa da Secretaria Municipaí de Educação, cuja nomeação será por sto do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Eniende-se por Equipç Pedagógica o quadro dos Servidores da Educação em função administrativa, de gestão de planejamento, e de coordenação com lotação na sede da Secretaria Municipal da Educação. SEÇÃO 1 Das Atribuições do Quadro do Magistério Público Municipal Art, 6º- As atribuições do Servidor da mencionadas nesta lei podem ser detalhadas ou ampliadas por portaria do (a) io (a) Municipal da Educação. Art. 7”- O Servidor da Educação poderá assumir mais de uma função, conforme ne ir sean ergueram $& 1º Está vedada à acumulação remunerada de cargos e funções de Magistério, exceto: 1- A de juiz com um cargo de Professor; H - De-dois (02) cargos de professor; HI - De um (01) cargo de Professor com outro técnico ou cientifico. Parágrafo Único — A acumulação de forma só será permitida quando houver correlação de matéria e compatibilidade de i Subseção 1 Art. 8º - Professor Docente/Regente de é todo Servidor do Magistério titular do cargo de Professor que leciona uma ou mais disciplina em uma ou mais turma da educação básica, sendo responsável pelo planejamento, exetução-e avaliação de suas aulas. Art. 9º - São airibuições específicas do Professor na função docente: 1 - Planejar e ministrar aulas em séries e ou nas disciplinas do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental; H - Conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da educação no âmbito municipal; HH - Participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação Pública Municipal, IV - Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua área de atuação; V - Participar da elaboração e seleção de ial utilizado em sala de aula; Vi - Participar da elaboração, + controle e avaliação de Projeto Político P, É VH - Acompanhar e avaliar o rendimento estolar, em especial de sua(s) turma(s); PMC 005 4 Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG ESTADO DE X - Desenvolver pesquisa educacional com XI - Participar de cursos de formação conti XH - Zelar pelo fiei camprimento das XIII - Participar das interações educativas XIV - Pusticigar da gestão, justamente XV I- Manter e fazer com que seja a disciplina em sala de aula e fora dela. XV Za pelo to ed Und e En: XVHH - Respeitar alunos, colegas, de forma compatível com a missão de educador; XIX - Comparecer às atividades e reuniões; para as quais for convocado; de trabalho das atribuições do seu cargo; Parrot ht ones Subseção II Das Atribuições do Professor na função de Diretor XX - Ocupar-se com zelo durante o Art. 16 - O Diretor é o Servidor do execução, superintendência e fiscalização das atividades pedagógicas e administrativas da UE, em consonância com o Conselho Escolar é legais. Art. tÉ - São atribuições específicas do Professor na função de Diretor: I - Planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e resultados) e avaliar suas ações; H - Dar publicidade escolar aos seus planos HE - Integrar suas ações so piano giobai IV - nani execução e V- - Realizar estudos e pesquisas em sua gerais da UE, em especial da emespeciai o PPP, o regimento escolar e o VHI - Planejar, acompanhar, controlar atividades da UE; XxI- - Responder em juízo e fora dele pela XI - Buscar apoio e parceria financeira atividades escolares; financeiras da UE ; XIV - Promover a participação da comimidade escolar e local na conservação e Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (39 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPEST VE - Executar tarefas de recuperação para aprendizagem de seus alunos; e EX - Participar de reunião de trabalho e outras atividades propostas pela UE; ss MINAS GERAIS nrlea dr enelhcane or mendiamato-dos dos alunos; de ensino € funcionários administrativos a comunidade escolar, respeitada as normas e execuções; da escola e às ações dos demais setores da do projeto político-pedagógico; de atuação, visando melhorar os resultados avaliar, com & equipe escolar, todas 45 escolar; e pedagógica para o desenvolvimento das 5 ) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG PMC 005 EL ESTADO DE . XV - Favorecer a integração da UE XVI - Responsabilizar-se pelo patrimônio ia do prédio, das instalações e dos equipamentos da UE ; MINAS GERAIS a comunidade local, através:da mútua civico, sociai e cultural; pelos recursos financeiros da UE ; XVH - Responsabilizar-se pelo desenvolvimento profissional dos servidores, garantindo e promovendo, quando necessário, a capacitação| XVHI - Participar c incentivar as reuniões XIX - Garantir o acesso de toda legi escolar, bem come do Conselho Escolar; XX - Coordenar as atividades pedagógi as orientações do conselho escolar e da dos mesmos; Conselho Escolar, e informação de interesse da comunidade administrativas e financeiras de acordo com ia de Educação. Subseção II Superviso Art. £Z - A Coordenação Pedagógica é ições do r/Coordenador Pedagógico o órgão de apoio que orienta, coordena e supervisiona todas as atividades relacionadas com o processo de ensino e de aprendizagem, visando o seu aprimoramento. Art. [3 - São atribuições específicas do S: 1 - Planejar a curto, médio e longo prazo, e avaliar suas ações; isor/Coordenador Pedagógico: mpanhar, registrar (execução e resultados) H - Dar publicidade escolar aos seus planos e execuções; Hi - integrar suas ações ao piano global da Escola e às ações dos demais setores; IV - Participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico; Y - Realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os resultados dos educandos; Vi - Orientar, acompanhar c avaliar as atividades de ensino, visando uma aprendizagem de qualidade; VE - Averiguar e controlar a coerência entre o PPP, o piano anual, os pianos de aula, os registros no diário, pe mma ser ct VHF - Coordenar as atividades individuais coletivas dos docentes; EX - Orientar, ajudar e controlar o planejamento das atividades X - Promover o planejamento, o controle e| ao currículo; pedagógicas; ja avaliação do desempenho da escola quanto XI - Assessorar e auxiliar os professores na solução de problemas de baixo desempenho, repetência e evasão escolar; xH - Assessorar c auxiliar os professores quanto à metodologia e planejamento das atividades de ensino; XHH - Promover e acompanhar a formação continuada dos professores através de letivos e horas/aula estabelecidos; aprendizagem escolar e a recuperação dos rendimento; XVH - Planejar, coordenar, controlar e avaliar, juntamente com o Diretor c com os professores, todo o processo pedagógico; Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG 6 PMC 005 ESTADO DE XIX- Assessorar e acompanhar os professores na elaboração, execução e avaliação do planejamento didático, bem como na correta XX - Elaborar o horário escolar e zelar XXi - Avaliar, com a participação de documentação, conforme normatiza o sistema; XXI - Colaborar para o bom desempenho pedagógico. SEÇÃO HI DAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO DE APOIO ADMINISTRATIVO Das Atribuições do Art, 14 - São atribuições específicas do Nutricionista Escolar. avaliar os cardápios, observando o prescrito na normativas pertinentes. $ 1º Compete ao nutricionista responsável-técnico pelo Programa, e aos demais muiricionistas lotados no setor de alimentação escolar, coordenar o diagnóstico e o monitoramento do estudo nutricional dos estudantes, planejar o cardápio da alimentação escolar de acordo com a cultura alimentar, o botei gremio nomeadas produção e distribuição da alimentação, bem alimentar € nutricional nas escolas. Art, 15 - São atribuições específicas do Assistente Administrativo Educacional: 1 - Assessorar a gestão escolar, nas atividades de planejamento, controle financeiro, escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atendimento ao público; H - Desenvolver tarefas relacionadas à atividades desenvolvidas com equipamentos didáticos de uso especial, HI - Conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da educação no âmbito papi V - Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua área de atuação; VI - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico; VH -Pparticipar de reunião de trabalho e outras atividades propostas pela UE; Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPEST idas atividades gerais da UE ; XXI - Providenciar juntamente com a atiministração a aquisição de material didático MINAS GERAIS ituração dos diários de classe; seu fiel cumprimento; o aluno que chega à UE sem Nutricionista Escolar programar, elaborar e resolução CFN nº. 358 de 2005 e/ou outras epidemiológico da população atendida e a a aquisição dos gêneros alimentícios até a como propor e realizar ações de educação Educacional atas, transferências escolares, boletins e tecnológicos, bem como outros recursos 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG PMC 005 ESTADO DE TX - Zelar pelo fiel cumprimento das X - Participar de ações administrativas e YEH - Participar de cursos de formação continuada; VS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPEST s« E PO MINAS GERAIS educacionais; & interações educativas com a comunidade. Subseção IH Das Atribuições do Auxiliar Administrativo Educacional Art. 6 - São atribuições específicas do Auxiliar Administrativo Educacional: conservação armazenamento, planejamento, ia, limpeza, monitoramento e as demais jura escolar, além do disposto em pertinente. Hi - Conhecer e respeitar as normas jegais e regulamentares da educação no âmbito municipal, 1Y -Participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação Básica Municipal; V - Participar da elaboração do Projeto | VI.- Participar de reuniões de trabalho e o: VI - Participar de cursos de formação VHI - Participar de ações admini ico Pedagógico; atividades propostas pela UE; Art. 17 - A progressão funcional é a movimentação do Servidor da educação, dentro de seu cargo, realizada pela progressão vertical e pela progressão horizontal Art. 18 - Os níveis de progressão vertical classes constituem a linha de progressão hori designados por algarismos arábicos, € as e são designadas por letras maiúsculas. Art. 19 - Para efeito do interstício, intervalo entre uma progressão funcional e outra, não se conta o tempo em que o Servidor da Educação estiver: f - Em fícença: a) Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (a): b) Para o serviço militar, c) Para atividade política; & Por interesse particular; eo Para desempenho de mandato classista. dá - Ajastamento para: a) do [o] Servir em outro órgão ou entidade (fora do âmbito da Secretaria da 8 Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG PMC 005 é ESTADO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPEST MINAS GERAIS A O vç Rod esto Ra entre uma progressão funcional e ouira. não Art. 21 - E vedada a Progressão Funcional ào Servidor da Educação que estiver: 1- Emestágio probatório; H - Cumprindo pena decorrente de disciplinar. Ltd jr o da Seara Mimepade Educação; IV - Em desvio de função, atuando fora Parágrafo único - O Servidor que estiver retornar, deverá cumprir ou terminar de progressão funcional em efetivo exercício. fora do âmbito da educação, quando o interstício, intervalo mínimo para a Jegea Da P Vertical Art. 22 « Progressão Verticai é a passagem encontra para o nível imediatamente superior, titulação exigida, mantida a classe em que se do Servidor da Educação do nível em que se $ 1º O servidor apresentará requerimento solicitando mudança de nívei para abertura de 52º A mudança de nívei não ten relação $ 3º A mudança de nível acarretará i do Anexo | desta Lei. a mudança de-classe: sobre o vencimento base, conforme tabela 8 4º A mudança de nível dar-se-á, depois de atendidas as exigências legais e habilitação ao nível pretendido, por ato: do Chefe do Poder Executivo $ 5º O primeiro nível da carreira do servidor da educação será compatível com a habilitação e/ou escolaridade exigida no editai do concurso de cada servidor. $ 6º A mudança de Nível não altera a área de atuação do servidor da educação, especificada no edital de cada concurso. Art. 23 - Os níveis são estruturados segundo os graus de formação exigidos para o provimento de cada cargo, classificados -da seguinte forma: F-Parzo cargo de Professor: - Nível 1: Ensino Médio na Modalidade Normal (magistério); H- Nível. 2: Licenciatura Curta na área de atuação; the Nível 3: Licenciatura Curta + Pós graduação; 1v- Nível 4: Licenciatura Plena raia de Y- Nível 5: Licenciatura Plena + área de habilitação ou área de apoio pedagógico; VI- Strictu Sensu (mestrado) na área da habilitação atuação; graduação Lato Sensu (especialização) na Nível 6: Licenciatura Plena, Pós Graduação Lato Sensu mais Pós-Graduação do Servidor do Magistério ou em área de 9 Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG PMC 005 ESTADO DE|MINAS GERAIS Nível 7: Doutorado. 1 - Para Apoio Pedagógico a) Nível 4: Licenciatura Plena na área|de atuação b) Nívei 5: Licenciatura Plena, Pós-Graduação Lato Sensu especialização) na área de habilitação ou área de apoio pedagógico. c) Nívei 6: Licenciatura piena, Pós Graduação Laio Sensu mais Pós graduação pedagógico. d) Nível 7: Doutorado lif. Para o cargo de nutricionista: a) Nível.4: Bacharelado em nutrição; b) Nível S: Bacharelado em É espa mais Pós-Graduação Lato Sensu (especialização) na área do cargo que esteja vo! para sua atuação escolar. e) Nívei 6: Bacharelado em com Pós-Graduação Lato Sensu mais Pós- “Graduação Strictu Sensu (mestrado) na área do cargo que esteja voltada para sua atuação escolar. d) Nível 7: Doutorado. a) Nivel 1: Ensino Médio completa; b) Nível 2:Curso de profissionalização pós-médio, na área de atuação, com carga horária minima de 726 (setecentas c vinte) horas em instituição autorizada conforme diretrizes do MEC; [5] Nivel 3 : Licenciatura em Pedagogia com especialização em Administração: Escolar; dj Niívei 4: Superior (administração escolar + Pós graduação lata Sensu na área do cargo; ey Nivei 5 : Mestrado; E) Nível 6 : Doutorado. rd - Para o cargo de Auxiliar Administrativo Educacionat (merendeira e serviços à Há Art. 24. A progressão vertical do Servidor da Educação dar-se-á mediante o acúmulo dos seguintes requisitos: T- Estar em efetivo exercício de-seu cargo-em 3 (três) anos do interstício; V- Apresentar Diploma/Certificado de contlusão de curso, vinculado à área de atuação PMC 005 10 Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG 4” PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPES, ESTADO DE MINAS GERAIS AO Ed QSEÍP quai fez o concurso no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, correspôndente ao nível almejado do cargo: $i” Somente serão aceitos para a progressão os diplomas c/ou certificados concluídos após a posse do servidor. 52” O ano em que o servidor faltar mais dk 5 (cinco) dias sem justificativa não: será Hi Da Horizontal que se encontra para a classe imediatamente dentro de cada cargo, baseada no tempo de serviço, na qualificação do profissionai e na permanente de desempenho. 8 1º A mudança de classe dar-se-á de cinco em cinco anos, após o término do estágio Art, Z5 = Progressão: Horizontal ne seg, demo dec da: educação, da classe em $2º “A mudança de classe será sempre para à classe seguinte. $35º A mudança de classe não tem relação o nivei do servidor. $ 4º A mudança de classe acarretará sobre -o vencimento base, conforme as tabelas dos anexos 1 desta Lei (referente ao tempo de serviço qiinqiênio). Seção IV Da Qualificação Profissional Subseção + Da Qualificação técnica Art. 26 - A qualificação Técnica poderá ser adejuirida através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas no sistema de ensino brasileiro ou através de Secretaria da Educação. Parágrafo único - A qualificação fécnica objetivará o aprimoramento permanente do ensino fundamental e da educação infantil, os programas prioritários definidos pela Secretaria Municipal de Educação, em especial os cursos de formação continuada. afastamento, parcial ou total, do Servidor da de suas funções, e será concedida para frequência a cursos de formação, de ou especialização, em instituições credenciadas em sistema brasileiro. que a qualificação seja impossibilitada sem o $3º0 tempo de afistamenns pars quali Profissional será computado para todos os fins de direito. 1 Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (33) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG PMC 005 35» L Rel Pg 4º O servidor, que for liberado com femuntração pata curso de quilificação ESTADO DE alt, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPES Gn MINAS GERAIS & Ed profissional, deverá permanecer, obrigatoriamente, atuando na rede municipal, por período igual ao da liberação. Subseção EF Das Diárias e da Ajuda de Custo Art, 23 = O profissional da Educação terá ajuda de custo, imiegrai ou parcial para participar de cursos de aperfeiçoamento, quando autorizado pelo Municipal de Educação. CAPÍTULO lil DO REGIME AL SEÇÃO 1 Do Ingresso Art. 29 - O ingresso nas Carreiras do Servidor da Educação obedecerá aos seguintes critérios: I- - Fer habilitação específica cxigida para provimento do cargo público; H- Ter escolaridade e habilitação HI - Se comprometer com o cumprimento zelo e eficácia. público de provas para -o apoio administrativo e de “com a natureza do cargo: atribuições inerentes ao seu cargo com e títulos para o magistério, por área Art. 30 - as pe apoio aministo cd prvas soro mag, o áca de atuação; correspondente-a habilitação e função, observando para cada cargo no mínimo: 1- Para atuação no Magistério Público a) b; Para os anos finais do Ensino Fi ou bacharelado em área correspondente mais e) Para o Apoio Pedagógico: Licenc! correspondente ou licenciatura mais especialização H - Para atuação de nutricionista: HF - Para o Assistente Administrativo cargo o Nível Médio no mínimo . exigida para-o desempenho de-cargo e curas acmca eagmeines a AA nível médio Superior. Par cação Fc, Liencisur ia a re formação em curso superior de pedagógica; Plena em Pedagogia com habilitação correspondente; em nutrição. e para Tecnico Administrativo e demais IV - Para o Auxiliar Administrativo Educacional: será exigido ensino Fundamental no minimo: $ 1º O ingresso nas Carreiras dar-se-á no nível correspondente à escolaridade exigida no edital do concurso e na classe imiciai. $ 2º Se restarem vagas ociosas, depois de convocados todos os aprovados em concurso público, poderão ser admitidos, por contrato temporário, Servidor da Educação não 12 O go Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG PMC 005 | 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPES, ESTADO DE MINAS GERAIS pranto ass as . com habilitação específica, para 1 o mesmo vencimento do efetivo em $ 3º Comprovada a existência de 20% (viiie por vento) de vagas nas unidades de educação e ensino e a indisponibilidade de chamar candidatos aprovados em concurso anterior, o Município realizará concurso público pára preenchimento das vagas existentes, no mínimo de quatro em quatro anos. Art. 3f « Nomeados para o cargo efetivo de Carreiras, o Servidor da Educação deverá provar, no curso de um estágio probatório de três anos, o cumprimento, -entre outros, O acúmulo dos seguintes requisitos, indispensáveis à sua confirmação, ; I— Idoncidade moral, H - Assiduidade e pontualidade; HH - Disciplina; EV — Aptidão; V — Eficácia em sua função. 8 mr pc ma er ca am e sp Permanente de Gestão do Plano, pela Comissão de Avaliação de Desempenho e realizada pelo Recurso Humano do Município: $ 2º O não cumprimento de qualquer dos requisitos poderá importar na instauração de administrativo. 8 3º-O processo será concluído após a defesa do Servidor da educação, a ser realizada no prazo-de trinta dias. $ 4º Para a aferição dos incisos acima o Servidor da Educação participará de uma avaliação armuai de desempenho c uma avaliação $ 5º O Servidor da Educação não aprovado na avaliação anual de desempenho durante o estágio probatório será exonerado. Seção Et Da Jornada Semanal de Trabalho < Lotação Art. 34 « O regime de: trabalho do Servidpr da Educação será de- 30 Etrimta) horas semanais para o apoio administrativo e 24 (vinte e quatro) para o magistério e apoio motores rega PA $1º O Servidor do Magistério poderá 1a carga horária de trabalho flexibilizada de PM darão neem vem conforme necessidade: da UE e interesse do professor, ms e rr mr de modo que a remuneração compatívei com a flexibilização. $ 2º O Servidor da Educação será remunerado de acordo com seu cargo, nível, classe e carga horária, independente da etapa de ensino em que atua. Art. 33 - Ná lotação dos servidores da educação será dada prioridade aos servidores concursados. ri e preferência àquela que esteja nas proximi de sua residência, respeitando-se a classificação no concurso. $ 2º Na impossibilidade de lotação na i de sua residência, o servidor será lotado: em outro locar no âmbito da Municipal de Educação, a eritério da pró dy e ll e - onça gr 13 Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG PMC 005 Art. 34 = Fica assegurado u todos os professores em docência, regência de classe, o correspondente a 1/3 (um terço) de sua jornada semanal para horas-atividade relacionadas ao processo Didático-Pedagógico, sendo: $ 1º Professor na regência de turma: 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 horas na regência c 4 horas em horas atividades; 8 2º Professor que atua por área / disciplina 24 (vinte < quatro) horas semanais, sendo 18 (dezoito horas aulas) e 6-horas de-atividades; $3º O cargo com 18 (dezoito) horas/aula poderá ter extensão de mais 9 (nove) horas/auia (50%), com horas/atividade Fê Adorar rip o A $5” A organização: das horas-atividade- é de) responsabilidade da UE ou da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao Projeto Político Pedagógico. % 6º Duas dessas horas-atividade deverão ser, obrigatoriamente, cumpridas na UE , ou & 7” Entende-se por horas-atividade, além do mencionado no artigo 3º, aquefa destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a É e ao aperitiçoamento profissional, «de acordo com o projeto político pedagógico UE. Art: 35 - Considera-se como efetivo exercício do Servidor da Educação, além dos dias trabalhados, os feriados e os dias de descanso semanal e o afastamento motivado por: 1- Férias e férias prêmio; H - Exercício de cargo de Secretário Municipal da Educação deste município; NI - Função comissionada no âmbito da Secretaria Municipal da Educação deste IV - Casamento, até 08 (oito) dias; V - Luto por falecimento do cônjuge, pais, filho, irmão, companheiro, sogro, até 08 (oito) dias; VI - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VII - Exercício de função de Governo ou Administração em qualquer parte do território Municipal, por nomeação do Poder Executivo na área da Educação; VIH - Licença para tratamento de saúde; IX - Licença em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, X - Licença maternidade por seis meses; XI - Licença paternidade por cinco dias consecutivos; XII - Mandato sindical da categoria; XTH - Demais motivos constantes Legislação atinente. SEÇÃO HH DA O cãt. 5d - A remoção do Servidor da Edutação será regulamentada por portaria da 14 Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG PIC 005 a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAM PESTitdas ESTADO DE MINAS GERAIS pes 1 =Por necessidade da demanda educacional tm acordo com o Servidor da Educação; dera rem apta mg ne rp ig — Por falta de demanda na UE em que está, tendo como base a ciassificação do o orem ram naador dn de IV — Por motivo disciplinar; através de processo administrativo, quando a pena imposta for a de suspensão. Parágrafo único = A remoção será ofertada a todos os Profissionais em Educação, e acontecerá semente a pedido do interessado, em época própria, condicionada a existência de vaga. vo bm Iv Art. 37 « Em caráter excepcional, apeito e justificado pelo Diretor da Escola e- aprovado pelo Departamento Municipal de Educação, o servidor aprovado em concurso público para determinada área de conhecimento |ou disciplina, poderá ser aproveitado no ensino de ouira disciplina, desde que habilitado nos termos da lei. SEÇÃO V DA READAPTAÇÃO Art. Sp sua capacidade, em virtude de alteração no estado de saúde. Parágrafo Único - A readaptação depende ido laudo médico oficial, que determinará pelo: afastamento: temporário: ow definitivo do profissional do exercício das atribuições específicas do seu cargo. SEÇÃO VI DA Art, 39-- Excedência é a constatação de- x profissional que excede ao número de vagas previstas para a Escola ou Uni de Apoio Pedagógico, nos casos de redução de turmas. tr - Apoio administrativo: auxiliar de secretaria, auxiliar de serviços gerais, porteiro, SEÇÃO VHL 15 Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG PMC 005 Ng PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPEST do ESTADO DE|MINAS GERAIS OS] do cçant ps are ala a DA VACÂNCIA $ 1 A exoneração dar-se-á a pedido do prolissionai da Educação; $ 2º- A demissão dar-se-á por conta do Departamento Municipal de Educação conforme o que determina esta lei. SEÇÃO VHI DA Mimos o NA Art. 4t - Terá direito a aposentadoria o | profissional que tiver cumprido com as $ 1º- Terá direito a aposentadoria com proventos, de acordo com a previdência oficial, quando: 1 - Acidente de serviço; H - Moléstia profissional; 5-2 &-profissionai da- Educação inativo: será enquadrado na tabeia de acordo coma função, o tempo de serviço e com a titulação obtida até o momento da aposentadoria observadas as regras da Previdência Oficial. $ 3-0 profissional da Educação inativo não será remunerado com os recursos do Fundeb. cre msu IV DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS SEÇÃO T BA. pe ci A Art. 42 - São direitos dos Servidores da Educação Básica: F- o RR o-nivei, aciasse-e-a carga horária; H - Ter oportunidade de profissional continuado, inclusive com Heenciamento remunerado, quando de mteresse da educação; use raias ease copa. oa tgp ao processo educacional; Fy - Participar do processo de J execução e avaliação das atividades escolares; DR a é e es a ma À se sore que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus PMC 005 16 Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPES ESTADO DE|MINAS GERAIS Edalito, pssº VI- Dispor, no ambiente de trabalho, de i adequadas e materiais técnicos e pedagógicos suficientes e adequados para que exercer com eficiência as suas funções: VIH - Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo de ensino je de aprendizagem, dentro dos princípios estabelecidos pelo Projeto Político aa [ri » Objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e a do bem comum; VIH - Reunir-se na unidade escolar para «de assuntos de interesse -da categoria-e da IX - Ter plano de saúde, em parceria com a Prefeitura Municipal. SEÇÃO H DAS V. Art. 43 - Consideram-se: vantagens acrescidas ao vencimento dos Servidores da Educação Básica: +-Os incentivos relativos à progressão vertical e horizontal. H - Adicional a ne io que obtiver 10 cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 40 horas, perfazendo um total de 400 horas. HH - Adicionat de 5% ao professor da zona utbana que atua na zona ruraí e da zona rural que atua na zona urbana. VE- Adicional de 29% tvinte por cento) pelo exercicio em classe de Ensino Especial. V - Adicional 5% pelo exercício em classe multisseriada, com número de alunos superior a dez $ 1º Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal e ao adicival de 10% se aos vencimentos para qualquer efeito desta lei. $ 2º As gratificações não se incorporam aos vencimentos. SEÇÃO HI Da Avaliação Permanente de Desempenho Art, dd = Fica instituído o Sistema de Avaliação: de Desempenho, com o intuito: de- dos métodos de gestão, melhoria de qualidade no ensino e valorização do Servidor da Educação por mérito. Art. 45 « Entende-se por avaliação de- desempenho o processo amuar e sistemático: de- aferição de desempenho do Servidor da educação. Acompanhamento do Plano, precedida da di dos indicadores, objetos e parâmetros. Art. 46 - O Sistema de Avaliação de dos Servidores da Educação será definido pelo Secretário Municipal de Educação, itado o que prevê esta lei. PMC 005 17 Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMRBES d os ESTADO DE MINAS GERAIS di pos 7 Art. 47 - À avaliação permanente de desenipenho, como instrumento de aferição dos Ee ultados alcançados pelo servidor no exercício de suas funções, para os fins previstos nesta lei, basear-se-á nos seguintes parâmetros: 1 —Cumprimento das atribuições referentes a icada cargo; H- Conduta de comprometimento com o trabaiho educativo; abilidades próprias da atividade que exerce; V- Relacionamento interpessoal-e visão do cpl inevinidadania); VE - Compromisso com as normas que egem a educação; & 1º Para efeito de aprovação na Avaii Permanente: de: Desempenho, o servidor deverá obter a pontuação mínima de 70% ( por cento) em uma pontuação de zero a cem, dE A mp $3º É facultado ao servidor avaliado, que dis dy sua avaliação, apresentar recurso junto a Secretaria de Educação, e a comissão de eram ap a-contar da data de notificação pelo servidor na Ficha de Avaliação de Desempenho. Art. 48 - A Comissão de Avaliação e Desempenho será composta por 05 (cinco) membros: presen b) dois Servidores, que tenham a mesma função do Servidor que está sendo avaliado e gue trabalhem no mesmo turno. c) um Servidores do Departamento Municipal de Educação que tenha trabalhado com o servidor avaliado; d) um membro do conselho do FUNDEB. H-—O apoio pedagógico será avaliado por: a) um servidor que exerça a mesma função; bj-dois professores que-tenham trabalhado diretamente com o servidor avaliado; c) o diretor da Secretaria Municipal de Educação; d) um conselheiro do FUNDEB; Hi o nutricionista lotado na Secretaria icipak de educação será avaliado por: a) o diretor de cada UE, sendo considerados válidos apenas 2 votos; b) o diretor da Secretaria Municipal de Educação; c) um membro do conselho CAE; d) um representante de professores das escolas em que não há diretor. $ 1º - A Comissão decidirá com maioria absoluta de seus membros, exceto em caso de indeferimento de promoção, que exigirá a presença total de seus integrantes. $ 2º - A comissão reunir-se a ao final de cada jano e divulgara os resultados apurados “DS 18 Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG PMC 005 PREFEITURA MUNI Art. 49 - Compete à Comissão: 1 - Opinar sobre o conceito apurado e propor Il - Convocar a Chefia imediata do IV. Elaborar o Programa de avaliação de SEÇÃ & 1º Aos docentes em exercício de regência janeiro, e demais dias de recesso distribuídos de mínimo, com doze meses de exercício. Art. 51 - Será pago aos Servidores da adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, co! férias. completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício. 1 - Escala por tempo de serviço. com o tempo de serviço. IV- O período de gozo de férias pré não ultrapassando 3 servidores de cada U.E. que estiver em Período Probatório. SEÇ DAS LK ESTADO DE DAS FÉ assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de eme $ 2º Os outros Servidores da Educação que assegurados, no mínimo, 25 (vinte e cinco) dias uteis de acordo com a escala de férias a ser definida junto a Secretaria Municipal de Educação. 8 3º Para o gozo do 1º período de férias o CIPAL DE CAMP MINAS GERAIS pe rs ir julgar necessárias. ervidor da Educação, para quaisquer do desempenho. esclarecimentos sobre o conceito aplicado para a ap! IH - Receber, opinar e dar parecer sobre os pedidos de reconsideração. nho. IV s Art. 50 - O Servidor da Educação em efetivo exercício gozará de férias anuais. de classe nas UE e apoio pedagógico serão is, sendo trinta dias consecutivos em rdo com o calendário escolar. não estejam em regência de classe serão Servidor da Educação deverá contar, no arms Básica, por ocasião das férias, um pondente aos trinta dias consecutivos de Art. 52 - O Servidor da Educação terá direito a três meses de férias prêmio após 1º - O pedido de afastamento para as férias prêmio deverá ser precedido de: II - Requerimento protocolato no Departamento de Recusrsos Humanos II - Deferimento pela Autoridade competente, obedecida a escala organizada de acordo Inio será autorizado conforme a escala, 82º - É vedado o afastamento pára férias prémio ao Servidor da Educação O v ENÇAS 19 o PMC 005 Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (33) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG pib concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo. $ 1º - Findo -o prazo da licença, haverá nova prorrogação ou pela volta ao serviço. $ 2º- Terminada a licença, o Profissional os casos de prorrogação ou aposentadoria, sob E- O Profissional poderá obter licença por desde que prove ser indispensável a sua assistência concomitantemente com o exercício das & 1º - Considera-se pertencente à família ESTADO DE MINAS GERAIS E? Art. 33 A licença pará tratamento de saúde depende da inspeção médica oficiai e será inspeção e o laudo médico concluirá pela imediatamente o exercício, ressalvados de se apurar como faltas injustificadas de-doença em pessoas de-sua família, doente e que esta não possa ser prestada do-cargo. efeito do disposto neste artigo, além do cônjuge, dos filhos e-dos pais, as pessoas que- vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual como dependentes. 82 - A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita por laudo médico oficial. Art, 55-- Licença à maternidade. : 1- À Profissional gestante será concedida licença pelo prazo de seis meses mediante laudo médico oficial. Parágrafo Único - A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário. Art. 56 Licença para tratar de interesses I- O Profissional poderá obter licença para de 24 tvinte < quatro) meses, após 03 (três) anos g1º- O requerente aguardará em exercício a «é $ 2º - Será negada a licença quando incon' $3º- O Profissional licenciado poderá a cexercício do cargo. se de interesses particulares, pelo prazo efetivo exercício do cargo. da licença. tempo, desistir da licença e reassumir Só poderá ser concedida nova licença, depois de decorridos 02 (dois) anos do $ 5º - A licença para tratamento de interesse particular acarreta para o Profissional a $ 6º - Fica assegurado ao Profissional, li trabalho ou doença ocupacional, devidamente nesta Lei, no período de sua duração. CAPÍ v DOS DEVERES E PROIBIÇÕES 1 + 20 Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (39) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG PMC 005 ESTADO DE Art. 57 = Aos Servidores da Educação no deveres comuns aos funcionários públicos civis do Fe Desempenhar suas atividades profissi eficácia do seu aprendizado; ME - * Comprometer-se com o aprimoramento e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim éticos; DO DEVERES da observância aos princípios morais e IV - Manter em dia registros, escriturações e documentações increntes à função desenvolvida-e à vida profissionai; V - Promover e/ou participar das atividades extra-escolares em beneficio dos educandos e da VI - Efeçae cu uol Ja sudncação -inteuni in odiado, asliicando. ionais, sociais e culturais, escolares e ividade a que serve a escola; processo que sugerindo também medidas tendentes ao VH - eras ir mem pontualidade; VIH - Fornecer elementos para permanente atualização de dados junto aos órgãos da IX - Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; X- Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à-liberdade-e-da justiça: social; XI - Conhecer e respeitar a legislação educacional pertinente à educação municipal; XH - Desenvolver estudos e oferecer sugestões para melhoria do sistema de ensino; XI - Exercer com zelo e dedicação as XFV - Zelar pela defesa dos direitos dos XV - Cumprir as disposições do Estatuto da do cargo; e pela reputação da classe; riança e do Adolescente; Xvi- Empenhar-se pelo desenvolvimento de educando, em parceria com a familia; XVH - Estimular nos alunos o espírito de cooperação, o respeito às autoridades e o amor à SEÇ DAS PRO humana, o ideal de justiça < n ÇÕES Art. 58 - É vedado ao Servidor da educação, além do disposto sobre o assunto em F « Ministrar autas particulares remuneradas a atunos da rede pública que sejam seus H« Impedir que os educandos participem de atividades escolares em razão de qualquer carência material; HH - Ausentar-se do locat de trabalho ser prévia autorização da autoridade competente; IV - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros; YE pormont cur rocsraos- manteria di incas trabalio- cr serviços cidades 21 Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG PMC 005 Art. 5% - Constituem, também, transgressões passíveis de pena para os servidores da educação: 1-0 não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior. FH- A imposição de castigo físico ou IV--O ato que resulte em exemplo V-Prática de discriminação: por motivo credo ou convicção política. moral e intelectual ao aluno. vi A alteração de qualquer resuitado da avaliação, ressaivados, casos de erro manifesto, por eles declarados ou reconhecidos. Art; 60-- Sujeita-se o Servidor da Educação as exigências das seguintes sanções disciplinares.: 1- Repreensão oral. |l- Repreensão porescrito. Il - Suspensão. IV- Dispensa. Art. 61 - As penalidades serão: registradas: na ficha funcionaf e avaliação de desempenho. Art. 62 - São competentes para aplicação das penalidades.: I-Repreensão orai-e por escrito, o chefe do Profissionat. I-Repreensão por escrito e Suspensão 15 (quinze) dias, o Responsável pela ni cxviro VI Art, 63-« Fica estabelecido o mês de feverei reajuste custo aluno qualidade (CAQ)- do FUND) DA ADMINIST come data base da categoria observando o 1 ÇÃO ESCOLAR Art. 64 - À Secretaria Municipal de Educação, compete orientar, coordenar € supervisionar as atividades e serviços educacionais da Rede Pública Municipal. Art. 65 = O exercicio da função de de unidade escolar é reservado aos devendo observar o-que rege esta lei. por Profissionais da área em efetivo exercício ao targo. 22 Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG PMC 005 o” $ 1º - Quando o Profissional do istério estiver em exercício de cargo comissionado, ser-lhe-ão assegurados os dirgitos c vaniagens de caráter sobre o vencimento do calculados efetivo. $2º - Nenhuma gratificação poderá a 50% (cinquenta por cento; dos vencimentos do cargo do servidor da Ed: ainda que seja designado para prestar serviços provisórios, em caráter substitutivo. Art. 67 <« O Diretor de Unidade de-Ensiho; selecionado dentre os Servidores do Magistério do Município, será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: I- Ser portador de dipioma de licenciatura; H — Ter exercido, nos dois últimos anos, à função de regência de classe ou apoio na educação básica dessa Rede Publica Municipal; HI - Ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última avaliação do desempenho; IV - Não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de dois anos que antecede as cicições; V- Ng TRA ease ça irregularidade; vil — Não ter em seu dossiê profissional ia incompatível com a função de diretor; $ 1º A Comissão responsávek pela seleção do diretor, cujos atos serão inspecionados rm e a e será criada era época oportuna e seus componentes serão: I- 2 (dois) professores. H=2 (dois) alunos maiores de H4 anos, pertençentes a U.E. HI- 1 (um) apoio administrativo. IV-1 (um) pai de aluno menor de 13 anos, pertencente a U.E. $2º O vcupante da função de Diretor de Umidade de Educação e Ensino submete-se ao regime integral e dedicação exclusiva ao serviço. $ 3º O mandato do diretor é de dois anos, permitida a recondução por igual processo. Art. 68º = A escolha do Servidor que exercerá a função de Diretor de UE será por processo eletivo. $ Fº O processo de que trata este artigo, seguirá cumulativamente a sequência de profissionai; e) Certidão negativa do SPC e do SERASA; d) Idoneidade funcional e criminal. T - Eleição pela comunidade escolar: servidores da UE, pais é alunos maiores de 14 or 23 PMC 005 Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG ESTADO DE direção, e seu resultará no SEÇ DA IMPLANTAÇÃO DO Art. 65-- Fica instituída uma Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Município de Campestre com finatidade operacionalização. a) 01 representante dos Diretores; by 0 representante do Professores da É <) 04 representantes dos Professores do e) 01 representante da Secretaria 1) 01 representante do Setor Municipal para um pleito de dois anos, permitida $ 4º Os membros da comissão serão servi e Remuneração dos Servidores da Educação do H - acompanhar e supervisionar, junto ao sd persas V - Dar parecer quanto: da 56º A participação na Comissão é consi remunerada. $2º É proibido qualquer vínculo com a políti i descumprimento artes : $ 3º O edital da seleção especificará outras nprmas, observando este Plano e demais leis servidor dos candidatos e se for a função de diretor, a qualquer momento do processo seletivo, será cancelada a inscrição do candidato. OT NO DE CARREIRA dos Servidores da Educação do acompanhar sur implementação e Infantik; Fundamental; ind pd srs sperm a 1 seia fa de Educação; f 0 representante do Mimicipat de Administração; £) 01 representante dos ã -da Educação Especial APAE; recondução, por igual período. públicos do municipio. $ 5º Compete à Comissão Permanente de Gestão do PCCR: I- acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação do Piano de Cargo; Carreiras jo de de Recursos Humanos, a avaliação com IV - elaborar normas complementares à implementação do plano, necessitando ser homologades pelo Secretário Municipai de Educação; I Ao texto da avaliação com fins de progressão, sendo este homologado pelo Secretário Va E H- Aos resultados des avaliações, sendo Hl- Demais matérias mencionadas nesta Lei, adendo de homologação. de relevante interesse público, e não será 24 Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG PMC 005 vd PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPES . ESTADO DE MINAS GERAIS quan, E: sa posse” art. Ty - A Comissão de Gestão do Plano deverá ser nomeada no prazo de 60 dias da aprovação desta Lei. Kg mm ARE ço» Art, 71 - Quanto da implantação do presente Piano de Cargos, Carreiras e Remuneração “do Servidor da Educação os servidores serão eng! automaticamente e imediatamente por ato do Poder Executivo Municipai, consider: as tabelas do anexo f, $ 1º Quanto ao nível, o enquadramento dar-se-á para o nível cuja escolaridade seja correspondente à escolaridade exigida no editai de concurso € anexo 1. $ 2º Quanto à classe, observado os e procedimentos estabelecidos nesta lei, o enquadramento dar-se-á I- Na classe A - os professores que possuírem até 05 (cinco) anos no exercício do Magistério. H- Na classe B - os professores que possuírem mais de 05 (cinco) e até 10 (dez anos) de exercício do Magistério. 1- Na classe C - os professores que possuírem mais de 10 (dez) anos e até 15 (quinze) anos de exercicio do Magistério. IV- Na classe D - os professores que possuírem mais de 15 (quinze) anos e até 20-tvinte) anos de exercício do Magistério. V- Na classe E - os professores que uírem mais de 20 (vinte) anos até 25 Dem Depende aos secar pgs rs dr Art. 72 - É vedado o enquadramento que caracterize mudança de cargo. scan sem rpg a do mea qualquer área da educação hásica para o que tiver concluído ou cursando à graduação ou a pós-graduação, por ocasião da aprovação desta lei único - Us cursos iniciados após a aprovação desta Lei deverão ser da área de ainsi uai Benidada Mducação dr esma CAP DAS DISPOSIÇÕES FINAIS o dr rc a pa, da educação o montante destinado à vertical e horizontal para o quadro do magistério e para o quadro do apoio administrativo. MEO pa a ap Art. 76 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Nº 004 de 28 de dezembro de 2000 e a Lei 16º 11. Art. 77 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. der 25 Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG PMC 005 us PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPES E ESTADO DE MINAS GERAIS nt FAS Campestre, 01 de Qutubro de 2011 pos Rsâdio pera PMC 005 26 | Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (38) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG 500 9Wd 1 Anexo Td: LES COMPLEMENTAR 0212011 de b1 de Outubro de 2011, que dispõe sabre o Plano de Cargos, Cirreiras t Rertuneração dos Servidores da Educação Eásica do município de Canipestre-MG. € valyr de remuner: ção referente 19s cargos, aos níveis, és classes « as carges horária: da Carreira do Servidor da Educação será obt'la pola aplicarão de 1074 perceniyais a cada 5 unos sobr: o valor do vencin ento básiso irigial da Carreira, conforme especifica as tabeles ab: ixo: É Vencimento de Professor em Cirgo em lxtinção [a w Eq [ao E « Q Bm 2 L «0 É s SE ZE ju) Em Eq em [cal [4 [aih [Cargo | Nil | Ser | Vencimento | À PI ETR IE | torta beseincial | +10% | 1-20% | 1+30% | ir4g% | i+50% | ; 24 300; 880.)0 | 550,0) | 10:0,00 | Ii2t,00 | 1200,00 AHLOTho. me pes e gia 27 Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG x S00 9d Ns co ão quo AR LA (O a Gus” se NS ps? ant, Tabela | - Professor sv Classes | Cargo | Nivel Carga | Vencimento A | B o | horária base incial | i+ 10% | i+20% | i+30% 1.034,00 | 1,128,00 | 1.222,00 | 1.137,00 | 1,242,00 | 1.344,00 | 1,448,00 | 1.551,00 E i+ 50% 1.410,00 1.24],00 1 1,354,00 | 1.466,00 1.692,00 ESTADO DE MINAS GERAIS 2.115,00 2.256,00 [99] Eq E» > < Q E o a É E Z, 5 = jam) = a E Eu Professor L x se s s Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG 28 500 OWd Tabela 2 - Apoiy Pedagógico 29 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG 3) Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (3 500 9Wd Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMP ESTADO DE MINAS GERAIS 1 800,00 980,00 O o a é 1 F | | i+ 60%. 2.250,00 | 2.400,00 | 2.475,00 | 2.640,00 | Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG 30 500 9Wd Tabela 3 - Apoio Administrativo Ps q 0-000 - Campestre - MG base inicial | i+ 1.500 1.650,00 | 1,800,00 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPE Rua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.73 31 9] > & 8, 5 Pd s E [9 2 A & E + . z 8 > Nível 3 + 30h E <, Pós -Graduação E ho A E: Ê fm Fá ç va o + -E 5 = ru O uy 8 o o T Z 2 Nível 2 Ê mo) É Superior E z 9 g e É : R o = RES PR RS á sm 850,00 | 960,00 | 1.040,00 | 1.120,00 | 1.200,00 Em | 5 [ca] vê K ESTX Ss x | 968 $ Dm | E! [5] 2 Ee) q [65] Eu] 2 é — + PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPES ' ESTADO DE MINAS GERAIS nº ta w L + R ua Cel. José Custódio, 84 - Tel.: (35) 3743-1950 - Fax: (35) 3743-3244 - CEP 37.730-000 - Campestre - MG PMC 005