| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2275 / 2025 |
| Date | 2025-07-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR DE ALMOXARIFADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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好 CAMPES8 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre-MG A Anderson Jose Pereira Assistente Legislativo LEI N° 2.275 DE 25 DE JULHO DE 2025. PUBLICADO NO DOEMC Edição nº 2163 Pág.(s) 002 e 003 Geisa do Lago F. Correa Secretária de Administracão DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR DE ALMOXARIFADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal de Campestre aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O funcionamento do almoxarifado no âmbito da Câmara Municipal de Campestre reger-se-á por esta lei. S 1° - Almoxarifado é a unidade armazenadora de material, ou seja, o local onde ocorre a guarda de material para consumo em geral, em função de sua natureza e do volume do estoque existente, independentemente da formalização institucional do setor de guarda de material na respectiva estrutura do órgão. S 2° - Entende-se por materiais passíveis de registro contábil pelo almoxarifado toda entrada de material para consumo ou para transferência. Art. 2°- Todo produto, mercadoria, material, equipamento ou objeto permanente adquirido deverá possuir registro de entrada e de saída no almoxarifado da Câmara Municipal de Campestre. § 1° -O registro de entrada e saída do almoxarifado deverá ser efetuado mediante sistema informatizado da Câmara Municipal de Campestre ou, então, em registro físico, em caso de inexistência de sistema eletrônico. § 2°- A entrada de dados no sistema informatizado será efetuada em ordem cronológica das entradas e saídas de material. Art. 3º - Todo produto, mercadoria, material, equipamento ou objeto permanente adquirido será entregue ao almoxarifado da Câmara Municipal de Campestre na ordem de compra ou ordem de serviço. Art. 4° - Fica autorizada a designação, mediante portaria da Mesa Diretora, de servidor para ocupar a função de responsável pelo almoxarifado da Câmara Municipal de Campestre. GAUPESTRE Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG 1 A Anderson Jose Pereira ASSILWNe LAgislativo Parágrafo único - O servidor designado fará jus à gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base do servidor que será nomeado, que não será incorporado ao salário. Art. 5° O responsável pelo almoxarifado, ao receber produto, mercadoria, material, equipamento ou material permanente, deverá realizar duas conferências: I - Verificação de conformidade da nota fiscal com a ordem de compra; II - Verificação de conformidade da ordem de compra (empenho) com aquilo que foi entregue. Ο Parágrafo único. Se houver incongruência entre as verificações citadas neste artigo, encarregado pelo almoxarifado deverá comunicar ao Controle Interno da Câmara Municipal para devidas anotações e providências. ao Art. 6° Encontrando-se regular a entrega, o responsável pelo almoxarifado procederá registro no sistema informatizado ou em meio físico, a entrada de produto, mercadoria, material, equipamento ou objeto permanente, pelo custo de aquisição e em conformidade com a nota fiscal. Art. 7° Constituem documentos contábeis de movimentação de material nos almoxarifados: 1 - Nota de Requisição de Material; II - Nota Fiscal; III - Documento de Movimentação de Material - DMM. Art. 8º O controle das datas de validade dos produtos perecíveis será realizado pelo responsável pelo almoxarifado. Art. 9° O responsável pelo almoxarifado fará, no final de cada ano, a prestação de contas de suas atividades à Controladoria Interna da Câmara Municipal de Campestre. Art. 10 - As práticas inadequadas que não importem em prejuízo para a Câmara Municipal deverão ser informadas ao Controlador Interno mediante relatório, para serem sanadas no prazo fixado pela Controladoria Interna da Câmara Municipal. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Campestre/MG, 25 de julho de 2025. Elugn M y ELIANA MARIA MUNIZ Prefeita Municipal