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norma nº 2275/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2275 / 2025
Date 2025-07-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR DE ALMOXARIFADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMPES8
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre-MG
A
Anderson Jose Pereira
Assistente Legislativo
LEI N° 2.275 DE 25 DE JULHO DE 2025.
PUBLICADO NO DOEMC
Edição nº 2163
Pág.(s) 002 e 003
Geisa do Lago F. Correa
Secretária de Administracão
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR DE
ALMOXARIFADO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAMPESTRE MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes na Câmara Municipal de Campestre aprovou e eu, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O funcionamento do almoxarifado no âmbito da Câmara Municipal de
Campestre reger-se-á por esta lei.
S 1° - Almoxarifado é a unidade armazenadora de material, ou seja, o local onde
ocorre a guarda de material para consumo em geral, em função de sua natureza e do
volume do estoque existente, independentemente da formalização institucional do setor
de guarda de material na respectiva estrutura do órgão.
S 2° - Entende-se por materiais passíveis de registro contábil pelo almoxarifado toda
entrada de material para consumo ou para transferência.
Art. 2°- Todo produto, mercadoria, material, equipamento ou objeto permanente
adquirido deverá possuir registro de entrada e de saída no almoxarifado da Câmara
Municipal de Campestre.
§ 1° -O registro de entrada e saída do almoxarifado deverá ser efetuado mediante
sistema informatizado da Câmara Municipal de Campestre ou, então, em registro físico,
em caso de inexistência de sistema eletrônico.
§ 2°- A entrada de dados no sistema informatizado será efetuada em ordem
cronológica das entradas e saídas de material.
Art. 3º - Todo produto, mercadoria, material, equipamento ou objeto permanente
adquirido será entregue ao almoxarifado da Câmara Municipal de Campestre na ordem
de compra ou ordem de serviço.
Art. 4° - Fica autorizada a designação, mediante portaria da Mesa Diretora, de servidor
para ocupar a função de responsável pelo almoxarifado da Câmara Municipal de
Campestre.
GAUPESTRE
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
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A
Anderson Jose Pereira
ASSILWNe LAgislativo
Parágrafo único - O servidor designado fará jus à gratificação de 40% (quarenta por
cento) sobre o salário base do servidor que será nomeado, que não será incorporado
ao salário.
Art. 5° O responsável pelo almoxarifado, ao receber produto, mercadoria, material,
equipamento ou material permanente, deverá realizar duas conferências:
I - Verificação de conformidade da nota fiscal com a ordem de compra;
II - Verificação de conformidade da ordem de compra (empenho) com aquilo que foi
entregue.
Ο Parágrafo único. Se houver incongruência entre as verificações citadas neste artigo,
encarregado pelo almoxarifado deverá comunicar ao Controle Interno da Câmara
Municipal para devidas anotações e providências.
ao
Art. 6° Encontrando-se regular a entrega, o responsável pelo almoxarifado procederá
registro no sistema informatizado ou em meio físico, a entrada de produto,
mercadoria, material, equipamento ou objeto permanente, pelo custo de aquisição e em
conformidade com a nota fiscal.
Art. 7° Constituem documentos contábeis de movimentação de material nos
almoxarifados:
1 - Nota de Requisição de Material;
II - Nota Fiscal;
III - Documento de Movimentação de Material - DMM.
Art. 8º O controle das datas de validade dos produtos perecíveis será realizado pelo
responsável pelo almoxarifado.
Art. 9° O responsável pelo almoxarifado fará, no final de cada ano, a prestação de
contas de suas atividades à Controladoria Interna da Câmara Municipal de Campestre.
Art. 10 - As práticas inadequadas que não importem em prejuízo para a Câmara
Municipal deverão ser informadas ao Controlador Interno mediante relatório, para
serem sanadas no prazo fixado pela Controladoria Interna da Câmara Municipal.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Campestre/MG, 25 de julho de 2025.
Elugn M y
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal

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