| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2321 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA FINISA, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DA PREFEITA LEI N° 2.321 DE 19 DE MARÇO DE 2026. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA FINISA, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Campestre/MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o limite de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), no âmbito do programa FINISA - Despesa de Capital, destinado ao financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento e demais linhas de financiamento (FINISA Verde e/ou Transformação Digital), nos termos da Resolução CMN nº. 4.995/2022, de 24 de março de 2022 e suas alterações, observando-se a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. §1º. Os recursos serão destinados ao financiamento de investimentos previstos no âmbito do programa FINISA, incluindo a concessão de Apoio Financeiro, para Despesas de Capital relativas a asfaltamento e recapeamento de estradas vicinais; asfaltamento e recapeamento de vias pública; construção de rede de drenagem pluvial; execução de calçamentos com blocos intertravados (bloquetes); bem como à aquisição de equipamentos e veículos, consistentes em um rolo compactador, destinado à compactação de solo e massa asfáltica; um caminhão tipo roll-on/roll-off (rolon) e duas caçambas; e uma máquina retroescavadeira, destinada à execução de serviços de escavação, carregamento e movimentação de solo. Art. 2º. A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União. § 1º. Caso a operação de crédito, de que trata essa Lei, seja contratada COM GARANTIA DA UNIÃO, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos das operações de crédito de que trata essa Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, como contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos artigos 156 e 156-A, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. I - A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios – FPM, será oferecida, também, à Instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei. § 2º. Caso a operação de crédito, de que trata esta Lei, seja contratada SEM GARANTIA DA UNIÃO, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e”, e “f” e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo Art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal de 1988, no que couber, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito. 1 Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro – Campestre – Minas Gerais Tel: (35) 3743-3247. E-mail: campestre@campestre.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DA PREFEITA § 3º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a indicar à instituição financeira, a conta específica para débito das obrigações, para que conste em contrato, vedada autorização direta à instituição financeira de movimentar outras contas do Município. Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao(s) contrato(s) de financiamento a que se refere(m) o artigo 1º desta Lei. Art. 5º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho e a consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. Art. 6º. Para a execução do objeto resultante da contratação das operações de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder abertura de créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, no orçamento municipal, por decreto, até o limite de que trata o Art. 1º desta Lei. § 1º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. § 2º. Os orçamentos ou os créditos adicionais, deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o Art. 1º desta Lei. Art. 7º Os recursos necessários à abertura dos créditos que trata o art. 6º, decorre de produto de operações de crédito que trata a presente Lei, conforme artigo 43, § 1º Inciso IV e § 3º, ambos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre/MG, 19 de março de 2026. ELIANA MARIA MUNIZ Prefeita Municipal PUBLICAÇÃO DOEMC Edição Nº: 2.333. Ano:2026. Data: 19/03/2026. 2 Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro – Campestre – Minas Gerais Tel: (35) 3743-3247. E-mail: campestre@campestre.mg.gov.br