| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 940 / 1986 |
| Date | 1986-11-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Campestre |
| native_id | 770 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 17
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ADMINISTRAÇÃO — MAURO GARCIA LEI Nº 240 , Dispõe sobre o Estatuto do Ha- DER gistório Municipal de Campestre, ; É | Faço saber que a Câmara Municipal de Campestre aprovou e cu pd o Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei: Ve Ve + Na | CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Hum nicipal de primeiro e segundo graus e seu pessoal, estrutura a reg- id pectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o eeu regime dy juríáico. Arte 2º - Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal de magistério o conjunto dos servidores que ocupam cargos ou funçõe es nas Unidades Escolares e demais órgãos da estrutura do Departa- mento Municipal de Educação. Art. 3º - O pessoal do magistério público munícipal compre- ende as seguintes categorias: I - Docentes - os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer ativi- - dades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar; II - especialistas - os servídores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, super visão, coordenação, acompanhamento, controle, ava- liação, orientação, inspeção e outras - respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal nº 5692, de 11 de Agosto de 1971; auxiliares - os servidores que nas Unidades Escola- res exerçam atividades adminietrativas e de apoio às - tividades de ensino. Parágrafo único - Para efeito desta lei, funcionário é & pes | soa legalmente investida em cargo público do Quedro do Magistério Municipal. CAPÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 4º — Os cargos do magistério se classificam de acordão com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuiço- es e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes. art. 5º - Pare efeito deste Estatuto: I- Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e res- ponsabilidades cometidas pelo Município a um pro- fegsor, especialista de educação ou auxiliar que exerça atividades administrativas nas Unidades Es- colares; II - classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de retribuição, mesma denominação e i- “dênticos quanto ao grau de dificuldades e responsa tilidades; | III -— carreira ou série de classes é o conjunto de clas- ses da mesna natureza, dispostas hierarquicamente, ãe acordo com o grau de dificuldades das atribui- ções e níveis de responsabilidade. AUMINISTRAÇÃO — MAURO GARCIA '. Art. 6º - O Quadro do Magistério Municipal desdobra-se em du as partes a saber: I - Parte Permanente, que inclui as tarreiras e clas- ses isoladas constantes do Anexo I; II - partes suplementares, composta dos cargos e funço- es que serão extintos quando -vagarem, constantes no Anexo II. Parágrafo único - Ao pessoal do Quadro do Magistério aplica- -se subsidiária e complementarmente a este Estatuto o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO Art. 7º — Os cãrgos do Quadro do Magistério Municipal podem ser providos por: I- Nomeação, precedida de concurso público, tratando- -se de primeira investidura no serviço público mu- nicipal em cargo vago de classe inicial de carrei- , ra ou de classe isolada; II - . promoção, tratando-se de classe intermediária ou de final de carreira; III - acesso, tratando-se de cargo de classe inicial de carreira ou de classe isolada, diferente daquela a “que pertence o servidor, para a qual esteja previs ta esta forma de provimento. Art. 8º - Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento. - . a Parágrafo único - O decreto de provimento deverá conter, ne- cessariamente, as seguintes indicações, sob pena de sua nulidade e responsabilidade de quem lhe der posse: T = II - TEL = A denominação do cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex ocupante, quando for o caso; o fundamento legal e a indicação do nível de venci mento do cargo; a indicação de que o exercício do cargo se ferá cu mulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso. Art. 9º - Os cargos constantes da Parte Permanente (Anexo I) serão inicialmente providos por enquadramento dos seguintes servi- dores, de acordo com as normas do Art. 44º desta lei: TI — TEL é Atuais ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura Municipal; pessoal contratado que tenha ingressado no serviço municipal mediante concurso público; pessoal contratado no gozo de estabilidade no ser- viço público municipal. Art.10º - Para provimento dos cargos públicos serão rigorosa mente observados os requisitos mínimos indicados no (Anexo I) des- ta lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não geranão obrigação de espécie alguma para o Município, nem qualquer direito para O veneficiário, além de acarretar a res- ponsabilidade de quem lhe der causa. CAPÍTOLO IV DO CONCURSO DD a e e aee mto ADMINISTRAÇÃO — MAURU LARLIA Art.11º — A primeira investidura em cargo de provimento efe- tiv vlico de provas escritas, podendo ser utilizadas ainda provas prá- . , o das atividades do magistério efetuar-se-á mediante concurso pu ticas ou prático-orais. Parágrafo único - No concurso para provimento de cargo de nf vel universitário haverá também prova de títulos. Art.12º — A aprovação em concurso não gera direito à nomea- ção, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação ãos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito. $12º - $ 20º — Art.13º - guintes normas: is. II - Fi = Terá preferência para nomeação, em caso de empate ne classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato nessa condição, o mais idosos Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes a quadros do serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais idoso. Observar-se-ão, na realização dos concursos, as se Não se publicará edital para provimento de qual- quer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda hou ver candidato aprovado e não convocado para inves- tidura; o edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições que possibi- litem a comprovação, pelo candidato, das qualifica ções e requisitos constantes das especificações dos cargos; aos candidatos serão assegurados meios amplos de me. me Pra ADMINISTRAÇÃO — MAURO GARCIA recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, ho- mologação de concurso e nomeação de candidatos; IV - quando houver funcionário público municipal em dis ponibilidade, não será feito concurso público para preenchimento de cargo igual, devendo, se necessã- rio, ser convocado o funcionário disponível; Y- independerá de limite de idade a inscrição, em con curso, de ocupação de função ou cargo público mu- nicipal. CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO E DO ACESSO Art.14º - Ag promoções serão realizadas no mês de dezembro de cada ano, Art.15º - A promoção do funcionário do Quadro do Magistério Municipal ocorrerá alternadamente, por antiguidade e merecimento, e observadas as normas deste capítulo. Art.'16º — A primeira promoção em cada classe, na vingência desta lei, deverá ocorrer por antiguidade. [4 EA . . : 4 Parágrafo único - A antiguidade sera apurada na classe. Art.17º - Para ser promovido por antiguidade, o funcionário deverá completar interstícios minimo de 730 ( setecentos e trinta ) dias de trabalho na classe em que se encontre. Art,18º — Para ser promovido por merecimento, o funcionário deverá contar o o interstício mínimo de 730 ( setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe em que se encontre e, ainda, ob ter o grau mínimo de merecimento necessário à promoção, ADMINISTRAÇÃO — MAURO GARCIA ART.19º — Na apuração doe interstícios para promoção, serão descontadas as ausências ao trabalho quando ocorridas com prejuizo do vencimento. Parágrafo único - A suspensão e & advertência por escrito in terrompem a contagem do interstício. A contagem de novo interstício terá início na data subsequente à da aplicação da advertência ou; se for o caso, à do término do cumprimento da suspensao. $2e - A avaliação de merecimento do funcionário será fei ta mediante a aferição de seu desempenho, em que serão considerados os seguintes fatores: E - Exercício de função; II - conhecimento e qualidade do trabalho; III - elogios e punições recebidos; IV - cursos e treinamentos diretamente relacionados com as atribuições de seu cargo; V - pontualidade; + VI — Assiduidade, g 2º — A avaliação do desempenho será efetuada uma vez por ano, através de conceitos emitidos no Boletim de Merecimento, pelas chefias ou supervisores do funcionário e de dados extraídos de seus assentamentos funcionais. $3º — O merecimento é adquirido durante o período de per manência do funcionário em sua classe, Promovido, o funcionário rei niciará a contagem de ocorrências para efeito de nova promoção, Art.20º - O acesso será feito mediante seleção interna, em que se apure a capacidade funcional do funcionário público e sua , habilitação legal, para o desempenho das atribuições da classe que , concorrera. $ 1º — A comprovação de capacidade funcional se fará atra vés de provas de conhecimento ou práticas. 828 - A classificação dos concorrentes ao acesso será da da de acordo com os resultados obtidos nas provas. Art.21º — Realizar-se-á seleção interna sempre que houver cargo vago que deva ser preenchido por acesso. Art.22º - Não havendo funcionário habilitado ao acesso, o cargo será preenchido mediante concurso público, Art.23º —- O funcionário suspenso, disciplinar ou preventiva- mente, poderá concorrer ao acesso, mas ficará sem efeito o ato de aceeso, se verificada a procedência da penalidade, ou se da verifi- “cação ãos fatos que determinaram a suspensão preventiva resultar a pena de suspensão. ar q $1º - O funcionário só poderá perceber o vencimento cor- respondente à nova classe depois de declarada a improcedência da pe nalidade ou após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva. | $ 2º — Se a suspensão preventiva resultar a pena de sus- pensão, o funcionário não concorrerá ao acesso no prazo de 730 (se- tecentos e trinta) dias contado da data subsequente à do término. do cumprimento da penalidade. Art.24º — Declarado sem efeito o acesso, expecir-se-á novo decreto em benefício de quem tenha direito. g 1º - O funcionário que tenha seu acesso decretado inde- vidamente não ficará obrigado a restituir o que em decorrência ti- ver recebido. nO = AE ADMINISTRAÇÃO — MAURO GARCIA $ 2º -— O funcionário a quem cabia o acesso serê indeniza- ão da diferença do vencimento a que tiver direito. Arte25º - O funcionário que não estiver em exercício do car- go, ressalvadas as nipóteses como de efetivo exercício, nos termos ão Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, não concorrerá ao acesso. CAPÍTULO VI DOS VENCIMENTOS E DO REGIME DE TRABALHO Art.26º - Og vencimentos e a carga horária dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Magistério Mu- nicipal são estabelecidos no Anexo 1. $1º -— O professor no exercício da função de Diretor ou em outro cargo de chefia, estará dispensado de ministrar aulas. $ 2º — O“professor de determinada disciplina, área de es- tudo ou atividade, poderá ser aproveitado no ensino de 'outra maté- ria desde que devidamente habilitado com registro profissional com- petente e a critério do Diretor da Unidade Escolar, respeitado o re gime de trabalho a que estiver sujeito. E , Art.27º - A ausência do professor a 2 (duas) aulas consecuti vas ou não, em um meio dia, importará na perda desse dia de traba- 1ho, se não justificada, CAPÍTULO VII DOS DIREITOS E VANTAGENS Art.28º - São direitos especiais do pessoal do magistério municipal: I - Ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especia- lização profissional em órgãos mantidos ou reconhe cidos pelo município; II - escolher, respeitada as diretrizes gerais das auto ridades competentes, os processos e métodos dida- ticos e aplicar os processos de avaliação da apren dizagem; III - participar de planejamento de programas e currícu- los, reuniões, conselhos ou comissões escolares; IV - receber assistência técnica para seu aperfeiçoamen to ou sua especialização e atualização. Art.29º - Os membros do magistério municipal farão jus às se guintes vantagens pecuniárias especiais: 1I- Gratificação por serviços prestados em bancas ou comissões de exames, concursos ou provas, desde que fora ão período normal de trabalho & que estiver sujeito; TI - gratificação por aulas extraordinárias. CAPÍTULO VIII DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS Art.30º - O afastamento do membro do magistério do seu cargo ou função poderá ocorrer, além das outras hipóteses previstas nesta Leí e no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, nos seguin- tes casos: I- Para seu aperfeiçoamento e especialização; II - para comparecer a congressos e reuniões relaciona- das com & sua atividade; III - para cumprir missão oficial de qualquer natureza, E município, com ou co) dias por ano, consecutivos. terã Art.34º — dores, tendo como e e part a = TIL = Art.35º - Art.31º - O membro do magistério só poderá ausentar-se do sem ônus para os cofres públicos, bebeficiando-se ão artigo anterior, com autorização do Prefeito Municipal, ouvido o I Diretor do Departamento Municipal de Educação. Art.32º — As férias do professor são usufruídas no período | ae férias escolares não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cin dos quais pelo menos 30 (trinta) dias devem ser Art.33º - Os especialistas em educação e o pessoal auxiliar o direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, du- rante o período de férias escolares. parágrafo único - Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho. CAPÍTULO IX DO TREINAMENTO Fica institucionalizado, como atividade permanente ão Departamento Municipal de Educação, o treinamento de seus servi- objetivos: Incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino público mu- nicipal; integrar os objetivos de cada função às finalida- ães da administração como um todo; atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qua lificação do pessoal docente. Compete ao Departamento Municipal de Educação, em id coordenação com o Departamento Municipal ãe Pessoal, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento dos seus servidores, $1º - Os programas de treinamento serão elaborados, anu- almente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recur- gos indispensáveis à sua realização. g$ 2º - As atividades de treinamento serão programadas pre ferentemente para & época ãas férias escolares, respeitando-se o pe ríodo destinado a estas. Art.36º - O treinamento terá sempre caráter objetivo e práti co e sera ministrado: I- Sempre que possível, âiretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos hu- manos locais; II - através de contratação de serviços com entidades especializadas; III - mediante o encaminhamento de servidores a organi- zações especializadas, sediades ou não no Munici- pio. CAPÍTULO X DA LOTAÇÃO Arte3dTe — À lotação ão pessoal do Quadro do Magistério Muni- cipal será aprovada, anualmente, pelo Diretor do Departamento Muni- cipal de Educação, tendo em vista as necessidades do ensino público municipal e a qualificação do corpo docente. Parágrafo único - É vedada a designação de pessoal do Quadro do Magistério Municipal para o exercício de funções alheias à edu- cação e à cultura. Art.38º - É facultado ao funcionário solicitar nova lotação, mediante remoção, que poderá ser atendida, a critério da Administra ção, desde que: 1- Não traga prejuízo ao funcionamento da Unidade Es- y colar onde estiver lotado O funcionário; guns ER II - exista vaga na Unidade Escolar para onde foi goli- citada a nove lotação. parágrafo único - Terá preferência, em caso de haver mais de um candidato à mesma vaga, o que tiver mais tempo de serviço públi- co municipal e, em caso de empate, o mais velhos. Art.39º - A remoção poderá ser solicitada por permuta. $ 1º - A permuta será processada mediante pedido escrito de ambos OS interessados. $-2º — Não poderá permutar O funcionário que estiver li- cenciado ou suspenso Gisciplinarmente. Art.40º - Nas Unidades Escolares de maior expressão poderá haver uma função gratificada (FG) de Diretor. + $ 1º — para preenchimento da função de Diretor é exigida experiência de no mínimo 2 (dois) anos de magistério. g$2e - O diretor de Unidade Escolar será designado pelo prefeito Municipal. Art.41º - Nas Unidades Escolares de maior espressão naverá um Secretário Escolar, responsável por todas as atividades da secre taria e outras que lhe forem atribuidas, sendo co-responsével com o Diretor pelo bom funcionamento da Unidade Escolar. Parágrafo único —- O Secretário será designado pelo Prefeito. DR SC NNE E SE Art.42º - Nas Unidades Escolares que funcionarem com mais de um turno, haverá um Chefe de Turno, designado pelo Prefeito Munici- pal, por indicação do Diretor da Unidade, ao qual será atribuida u- ma gratificação (FG) função gratificada. Art.43º - Será também lotado nas Unidades Escolares, pessoal necessário às atividades de limpesa, manutenção e merenda escolar. $a - O pessoal lotado nas atividades de limpesa, manu- tenção e merenda escolar, terão seus vencimantos sob o regime de proporcionalidade ao horário de trabalho. $ 2º - Antes do final do ano letivo, o Diretor do Departamen to Municipal de Educação submeterá à aprovação ão Prefeito Munici- pal o plano de lotação, para o ano seguinte, do pessoal de que se trata este artigo. CAPÍTULO XI DO ENQUADRAMENTO Arte44º - Os atuais servidores municipais, ocupantes de car- gos e funções de magistério serão enquadrados em cargos das classes prevista ãificuldade semelhantes às que estiverem ocupando na data de vigên- g no Anexo I, cujas atribuições sejam de natureza e grau de cia desta lei, desde que atendam aos requisitos fixados quanto à es colariâade e à habilitação para o exercício da profissão. $ 1º - Os servidores de que trata este artigo, que exer- cem atribuições diferentes daquelas correspondentes aos cargos da Parte permanente, terão seus cargos incluídos na Parte Suplementar (AnexoII). $ 2º - Os professores leigos que tiverem sido aprovados em curso Haprol, Logos ou equivalente, e contarem com pelo menos três anos de exercício nas funções de regência de classes de 1º grau, no Kunicípio, serão enquadradas na classe de professor de la. a 4a, sé O ries 1. (Anexo 1). $ 3º - Os demais professores leigos ficarão no quadro Su- plementar (Anexo II), a ser extinto quando vagar. $4e - Os professores que estiverem afastados da regência de classe, exercendo funções de secretaria, poderão optar pelo en- quadramento na classe de Secretário Escolar I (Anexo I), ficando su jeitos à carga norgria prevista para a referida classe. g$5º - O servidor porventura enquadrado em cargo de ven- cimentos inferiores aos que recebia à época do enquadramento, per- cevberá diferença de vencimentos como direito pessoal, sobre o qual incidirão os reajustes decorrentes da desvalorização da moedas Art.45º - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados, sob a forma de listas nominais, através de decreto do Prefeito Mu- nicipal num prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta ileio Art.46º - O funcionário, cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei, poderá, no prazo de 15 (quin- ze) dias, contados da data da publicação dos atos, dirigir ao Pre- feito petição de revisão, devidemente fundamentada. » $1º - O Prefeito deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que sucederem ao recebimento da petição. $ 2º - A ementa da decisão do Prefeito será publicada -no méximo 3 (três) dias após o término do prazo fixado no parágrafo an terior. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.47º - É vedada a admissão de pessoal pelo regime da Con- golidação das Leis de Trabalho para as atividades previstas no Qua- A àro ão Magistério Municipsl, parte Permanente. | parágrafo único - Será admitida em caráter excepicional e por É prazo determinado, a contratação de docente ou especialista para su pstiruir funcionário subtamente afastado, temporária ou definitiva- mente, de suas funções. Art.48º - Og cargos existentes mas vagos, na data de vigên- cia desta lei, bem como os que forem vagando em razão do enquedra- mento previsto neste lei ou de qualquer outra das formas de vacên- cia, ficarão automaticamente extintos. Art.49º — Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar as ' funções gratificadas relativas a Diretor de Unidade Escolar e Chefe ãe Turno, cuja remuneração é e constante do (Anexo III). parágrafo único — As funções criadas por força deste artigo devem seguir as normas inserides nos Arts. 40, 41 e 42 deste Esta- tuto. Art.50º — Após a realização do enquadramento previsto no Ar- tigo 9º e 44 desta lei, os cargos do Quadro do Magistério Municipal (Anexo I) que permanecerem vagos serão preenchidos por concurso pú- blico. parágrafo único - Os atuais servidores municipais, contrata- dos no regime aa legislação Trabalhista, sem direito a estabilidade no serviço público municipal, serão inscritos "Ex-officio", rescin- dindo-se os contratos daqueles que não se submeterem ao concurso ou que no mesmo não lograrem aprovação. “ Art.51º — É dever do pessoal do magistério, comparecerem à todas as atividades extraclasse e comemorativas cívicas, quando con ocados Art.52º - São partes integrantes da presente lei os Anexos II e III que a acompanham. 1 PREFEITURA MUNICIPAL Dr CAMPESS ADMINISTRAÇÃO — MAitit GAbíio ! Art.53º - As ventag>ns pecuniárias decorrentes da a licaçõeo ai desta lei serão devidas a partir de 01 de Janeiro de 1987 quando deverão ser publicadas as listas nominais de enquadramento de que trata o Art. 45º desta lei, Art.54º - Este Lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. Campestre, ão voto de 1986 AS SL 4 1 LG Vítor Kauro Garcia Prefeito Municipal ” 9959899555855555 55858 85585 5 é S & «nm «O «mn