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norma nº 940/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 940 / 1986
Date 1986-11-22
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Campestre
native_id770

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ADMINISTRAÇÃO — MAURO GARCIA
LEI Nº 240
, Dispõe sobre o Estatuto do Ha-
DER gistório Municipal de Campestre,
; É
| Faço saber que a Câmara Municipal de Campestre aprovou e cu
pd o Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Ve Ve
+ Na | CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Hum
nicipal de primeiro e segundo graus e seu pessoal, estrutura a reg-
id pectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o eeu regime
dy juríáico.
Arte 2º - Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal
de magistério o conjunto dos servidores que ocupam cargos ou funçõe
es nas Unidades Escolares e demais órgãos da estrutura do Departa-
mento Municipal de Educação.
Art. 3º - O pessoal do magistério público munícipal compre-
ende as seguintes categorias:
I - Docentes - os servidores encarregados de ministrar
o ensino e a educação ao aluno em quaisquer ativi-
- dades, áreas de estudo e disciplinas constantes do
currículo escolar;
II - especialistas - os servídores que executam tarefas
de assessoramento, planejamento, programação, super
visão, coordenação, acompanhamento, controle, ava-
liação, orientação, inspeção e outras - respeitadas
as prescrições contidas na Lei Federal nº 5692, de
11 de Agosto de 1971;
auxiliares - os servidores que nas Unidades Escola-
res exerçam atividades adminietrativas e de apoio
às - tividades de ensino.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, funcionário é & pes
| soa legalmente investida em cargo público do Quedro do Magistério
Municipal.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 4º — Os cargos do magistério se classificam de acordão
com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuiço-
es e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes.
art. 5º - Pare efeito deste Estatuto:
I- Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e res-
ponsabilidades cometidas pelo Município a um pro-
fegsor, especialista de educação ou auxiliar que
exerça atividades administrativas nas Unidades Es-
colares;
II - classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza,
mesmo nível de retribuição, mesma denominação e i-
“dênticos quanto ao grau de dificuldades e responsa
tilidades;
| III -— carreira ou série de classes é o conjunto de clas-
ses da mesna natureza, dispostas hierarquicamente,
ãe acordo com o grau de dificuldades das atribui-
ções e níveis de responsabilidade.
AUMINISTRAÇÃO — MAURO GARCIA
'. Art. 6º - O Quadro do Magistério Municipal desdobra-se em du
as partes a saber:
I - Parte Permanente, que inclui as tarreiras e clas-
ses isoladas constantes do Anexo I;
II - partes suplementares, composta dos cargos e funço-
es que serão extintos quando -vagarem, constantes no
Anexo II.
Parágrafo único - Ao pessoal do Quadro do Magistério aplica-
-se subsidiária e complementarmente a este Estatuto o Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Art. 7º — Os cãrgos do Quadro do Magistério Municipal podem
ser providos por:
I- Nomeação, precedida de concurso público, tratando-
-se de primeira investidura no serviço público mu-
nicipal em cargo vago de classe inicial de carrei-
, ra ou de classe isolada;
II - . promoção, tratando-se de classe intermediária ou
de final de carreira;
III - acesso, tratando-se de cargo de classe inicial de
carreira ou de classe isolada, diferente daquela a
“que pertence o servidor, para a qual esteja previs
ta esta forma de provimento.
Art. 8º - Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de
provimento.
- . a
Parágrafo único - O decreto de provimento deverá conter, ne-
cessariamente, as seguintes indicações, sob pena de sua nulidade e
responsabilidade de quem lhe der posse:
T =
II -
TEL =
A denominação do cargo vago e demais elementos de
identificação, o motivo da vacância e o nome do ex
ocupante, quando for o caso;
o fundamento legal e a indicação do nível de venci
mento do cargo;
a indicação de que o exercício do cargo se ferá cu
mulativamente com outro cargo municipal, quando
for o caso.
Art. 9º - Os cargos constantes da Parte Permanente (Anexo I)
serão inicialmente providos por enquadramento dos seguintes servi-
dores, de acordo com as normas do Art. 44º desta lei:
TI —
TEL é
Atuais ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura
Municipal;
pessoal contratado que tenha ingressado no serviço
municipal mediante concurso público;
pessoal contratado no gozo de estabilidade no ser-
viço público municipal.
Art.10º - Para provimento dos cargos públicos serão rigorosa
mente observados os requisitos mínimos indicados no (Anexo I) des-
ta lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno
direito, não geranão obrigação de espécie alguma para o Município,
nem qualquer direito para O veneficiário, além de acarretar a res-
ponsabilidade de quem lhe der causa.
CAPÍTOLO IV
DO CONCURSO
DD a e e aee mto
ADMINISTRAÇÃO — MAURU LARLIA
Art.11º — A primeira investidura em cargo de provimento efe-
tiv
vlico de provas escritas, podendo ser utilizadas ainda provas prá-
. ,
o das atividades do magistério efetuar-se-á mediante concurso pu
ticas ou prático-orais.
Parágrafo
único - No concurso para provimento de cargo de nf
vel universitário haverá também prova de títulos.
Art.12º —
A aprovação em concurso não gera direito à nomea-
ção, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação
ãos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito.
$12º -
$ 20º —
Art.13º -
guintes normas:
is.
II -
Fi =
Terá preferência para nomeação, em caso de empate
ne classificação, o candidato já pertencente ao
serviço público municipal e, havendo mais de um
candidato nessa condição, o mais idosos
Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes a
quadros do serviço público municipal, decidir-se-á
em favor do mais idoso.
Observar-se-ão, na realização dos concursos, as se
Não se publicará edital para provimento de qual-
quer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de
concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda hou
ver candidato aprovado e não convocado para inves-
tidura;
o edital deverá estabelecer o prazo de validade do
concurso e as exigências ou condições que possibi-
litem a comprovação, pelo candidato, das qualifica
ções e requisitos constantes das especificações
dos cargos;
aos candidatos serão assegurados meios amplos de
me. me Pra
ADMINISTRAÇÃO — MAURO GARCIA
recursos, nas fases de homologação das inscrições,
publicação de resultados parciais ou globais, ho-
mologação de concurso e nomeação de candidatos;
IV - quando houver funcionário público municipal em dis
ponibilidade, não será feito concurso público para
preenchimento de cargo igual, devendo, se necessã-
rio, ser convocado o funcionário disponível;
Y- independerá de limite de idade a inscrição, em con
curso, de ocupação de função ou cargo público mu-
nicipal.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
Art.14º - Ag promoções serão realizadas no mês de dezembro
de cada ano,
Art.15º - A promoção do funcionário do Quadro do Magistério
Municipal ocorrerá alternadamente, por antiguidade e merecimento, e
observadas as normas deste capítulo.
Art.'16º — A primeira promoção em cada classe, na vingência
desta lei, deverá ocorrer por antiguidade.
[4 EA . . : 4
Parágrafo único - A antiguidade sera apurada na classe.
Art.17º - Para ser promovido por antiguidade, o funcionário
deverá completar interstícios minimo de 730 ( setecentos e trinta )
dias de trabalho na classe em que se encontre.
Art,18º — Para ser promovido por merecimento, o funcionário
deverá contar o o interstício mínimo de 730 ( setecentos e trinta)
dias de efetivo exercício na classe em que se encontre e, ainda, ob
ter o grau mínimo de merecimento necessário à promoção,
ADMINISTRAÇÃO — MAURO GARCIA
ART.19º — Na apuração doe interstícios para promoção, serão
descontadas as ausências ao trabalho quando ocorridas com prejuizo
do vencimento.
Parágrafo único - A suspensão e & advertência por escrito in
terrompem a contagem do interstício. A contagem de novo interstício
terá início na data subsequente à da aplicação da advertência ou;
se for o caso, à do término do cumprimento da suspensao.
$2e - A avaliação de merecimento do funcionário será fei
ta mediante a aferição de seu desempenho, em que serão considerados
os seguintes fatores:
E - Exercício de função;
II - conhecimento e qualidade do trabalho;
III - elogios e punições recebidos;
IV - cursos e treinamentos diretamente relacionados com
as atribuições de seu cargo;
V - pontualidade;
+
VI — Assiduidade,
g 2º — A avaliação do desempenho será efetuada uma vez
por ano, através de conceitos emitidos no Boletim de Merecimento,
pelas chefias ou supervisores do funcionário e de dados extraídos
de seus assentamentos funcionais.
$3º — O merecimento é adquirido durante o período de per
manência do funcionário em sua classe, Promovido, o funcionário rei
niciará a contagem de ocorrências para efeito de nova promoção,
Art.20º - O acesso será feito mediante seleção interna, em
que se apure a capacidade funcional do funcionário público e sua
,
habilitação legal, para o desempenho das atribuições da classe que
,
concorrera.
$ 1º — A comprovação de capacidade funcional se fará atra
vés de provas de conhecimento ou práticas.
828 - A classificação dos concorrentes ao acesso será da
da de acordo com os resultados obtidos nas provas.
Art.21º — Realizar-se-á seleção interna sempre que houver
cargo vago que deva ser preenchido por acesso.
Art.22º - Não havendo funcionário habilitado ao acesso, o
cargo será preenchido mediante concurso público,
Art.23º —- O funcionário suspenso, disciplinar ou preventiva-
mente, poderá concorrer ao acesso, mas ficará sem efeito o ato de
aceeso, se verificada a procedência da penalidade, ou se da verifi-
“cação ãos fatos que determinaram a suspensão preventiva resultar a
pena de suspensão.
ar q
$1º - O funcionário só poderá perceber o vencimento cor-
respondente à nova classe depois de declarada a improcedência da pe
nalidade ou após a apuração dos fatos determinantes da suspensão
preventiva. |
$ 2º — Se a suspensão preventiva resultar a pena de sus-
pensão, o funcionário não concorrerá ao acesso no prazo de 730 (se-
tecentos e trinta) dias contado da data subsequente à do término. do
cumprimento da penalidade.
Art.24º — Declarado sem efeito o acesso, expecir-se-á novo
decreto em benefício de quem tenha direito.
g 1º - O funcionário que tenha seu acesso decretado inde-
vidamente não ficará obrigado a restituir o que em decorrência ti-
ver recebido.
nO = AE
ADMINISTRAÇÃO — MAURO GARCIA
$ 2º -— O funcionário a quem cabia o acesso serê indeniza-
ão da diferença do vencimento a que tiver direito.
Arte25º - O funcionário que não estiver em exercício do car-
go, ressalvadas as nipóteses como de efetivo exercício, nos termos
ão Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, não concorrerá ao
acesso.
CAPÍTULO VI
DOS VENCIMENTOS E DO REGIME DE TRABALHO
Art.26º - Og vencimentos e a carga horária dos ocupantes dos
cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Magistério Mu-
nicipal são estabelecidos no Anexo 1.
$1º -— O professor no exercício da função de Diretor ou
em outro cargo de chefia, estará dispensado de ministrar aulas.
$ 2º — O“professor de determinada disciplina, área de es-
tudo ou atividade, poderá ser aproveitado no ensino de 'outra maté-
ria desde que devidamente habilitado com registro profissional com-
petente e a critério do Diretor da Unidade Escolar, respeitado o re
gime de trabalho a que estiver sujeito. E
,
Art.27º - A ausência do professor a 2 (duas) aulas consecuti
vas ou não, em um meio dia, importará na perda desse dia de traba-
1ho, se não justificada,
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art.28º - São direitos especiais do pessoal do magistério
municipal:
I - Ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especia-
lização profissional em órgãos mantidos ou reconhe
cidos pelo município;
II - escolher, respeitada as diretrizes gerais das auto
ridades competentes, os processos e métodos dida-
ticos e aplicar os processos de avaliação da apren
dizagem;
III - participar de planejamento de programas e currícu-
los, reuniões, conselhos ou comissões escolares;
IV - receber assistência técnica para seu aperfeiçoamen
to ou sua especialização e atualização.
Art.29º - Os membros do magistério municipal farão jus às se
guintes vantagens pecuniárias especiais:
1I- Gratificação por serviços prestados em bancas ou
comissões de exames, concursos ou provas, desde que
fora ão período normal de trabalho & que estiver
sujeito;
TI - gratificação por aulas extraordinárias.
CAPÍTULO VIII
DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS
Art.30º - O afastamento do membro do magistério do seu cargo
ou função poderá ocorrer, além das outras hipóteses previstas nesta
Leí e no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, nos seguin-
tes casos:
I- Para seu aperfeiçoamento e especialização;
II - para comparecer a congressos e reuniões relaciona-
das com & sua atividade;
III - para cumprir missão oficial de qualquer natureza,
E município, com ou
co) dias por ano,
consecutivos.
terã
Art.34º —
dores, tendo como
e e part
a =
TIL =
Art.35º -
Art.31º - O membro do magistério só poderá ausentar-se
do
sem ônus para os cofres públicos, bebeficiando-se
ão artigo anterior, com autorização do Prefeito Municipal, ouvido o
I Diretor do Departamento Municipal de Educação.
Art.32º — As férias do professor são usufruídas no período
| ae férias escolares não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cin
dos quais pelo menos 30 (trinta) dias devem ser
Art.33º - Os especialistas em educação e o pessoal auxiliar
o direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, du-
rante o período de férias escolares.
parágrafo único - Não é permitido acumular férias ou levar à
sua conta qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO IX
DO TREINAMENTO
Fica institucionalizado, como atividade permanente
ão Departamento Municipal de Educação, o treinamento de seus servi-
objetivos:
Incrementar a produtividade e criar condições para
o constante aperfeiçoamento do ensino público mu-
nicipal;
integrar os objetivos de cada função às finalida-
ães da administração como um todo;
atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qua
lificação do pessoal docente.
Compete ao Departamento Municipal de Educação, em
id
coordenação com o Departamento Municipal ãe Pessoal, a elaboração e
o desenvolvimento dos programas de treinamento dos seus servidores,
$1º - Os programas de treinamento serão elaborados, anu-
almente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recur-
gos indispensáveis à sua realização.
g$ 2º - As atividades de treinamento serão programadas pre
ferentemente para & época ãas férias escolares, respeitando-se o pe
ríodo destinado a estas.
Art.36º - O treinamento terá sempre caráter objetivo e práti
co e sera ministrado:
I- Sempre que possível, âiretamente pela Prefeitura,
utilizando servidores de seu quadro e recursos hu-
manos locais;
II - através de contratação de serviços com entidades
especializadas;
III - mediante o encaminhamento de servidores a organi-
zações especializadas, sediades ou não no Munici-
pio.
CAPÍTULO X
DA LOTAÇÃO
Arte3dTe — À lotação ão pessoal do Quadro do Magistério Muni-
cipal será aprovada, anualmente, pelo Diretor do Departamento Muni-
cipal de Educação, tendo em vista as necessidades do ensino público
municipal e a qualificação do corpo docente.
Parágrafo único - É vedada a designação de pessoal do Quadro
do Magistério Municipal para o exercício de funções alheias à edu-
cação e à cultura.
Art.38º - É facultado ao funcionário solicitar nova lotação,
mediante remoção, que poderá ser atendida, a critério da Administra
ção, desde que:
1- Não traga prejuízo ao funcionamento da Unidade Es-
y
colar onde estiver lotado O funcionário;
guns
ER
II - exista vaga na Unidade Escolar para onde foi goli-
citada a nove lotação.
parágrafo único - Terá preferência, em caso de haver mais de
um candidato à mesma vaga, o que tiver mais tempo de serviço públi-
co municipal e, em caso de empate, o mais velhos.
Art.39º - A remoção poderá ser solicitada por permuta.
$ 1º - A permuta será processada mediante pedido escrito
de ambos OS interessados.
$-2º — Não poderá permutar O funcionário que estiver li-
cenciado ou suspenso Gisciplinarmente.
Art.40º - Nas Unidades Escolares de maior expressão poderá
haver uma função gratificada (FG) de Diretor.
+
$ 1º — para preenchimento da função de Diretor é exigida
experiência de no mínimo 2 (dois) anos de magistério.
g$2e - O diretor de Unidade Escolar será designado pelo
prefeito Municipal.
Art.41º - Nas Unidades Escolares de maior espressão naverá
um Secretário Escolar, responsável por todas as atividades da secre
taria e outras que lhe forem atribuidas, sendo co-responsével com
o Diretor pelo bom funcionamento da Unidade Escolar.
Parágrafo único —- O Secretário será designado pelo Prefeito.
DR SC
NNE E SE
Art.42º - Nas Unidades Escolares que funcionarem com mais de
um turno, haverá um Chefe de Turno, designado pelo Prefeito Munici-
pal, por indicação do Diretor da Unidade, ao qual será atribuida u-
ma gratificação (FG) função gratificada.
Art.43º - Será também lotado nas Unidades Escolares, pessoal
necessário às atividades de limpesa, manutenção e merenda escolar.
$a - O pessoal lotado nas atividades de limpesa, manu-
tenção e merenda escolar, terão seus vencimantos sob o regime de
proporcionalidade ao horário de trabalho.
$ 2º - Antes do final do ano letivo, o Diretor do Departamen
to Municipal de Educação submeterá à aprovação ão Prefeito Munici-
pal o plano de lotação, para o ano seguinte, do pessoal de que se
trata este artigo.
CAPÍTULO XI
DO ENQUADRAMENTO
Arte44º - Os atuais servidores municipais, ocupantes de car-
gos e funções de magistério serão enquadrados em cargos das classes
prevista
ãificuldade semelhantes às que estiverem ocupando na data de vigên-
g no Anexo I, cujas atribuições sejam de natureza e grau de
cia desta lei, desde que atendam aos requisitos fixados quanto à es
colariâade e à habilitação para o exercício da profissão.
$ 1º - Os servidores de que trata este artigo, que exer-
cem atribuições diferentes daquelas correspondentes aos cargos da
Parte permanente, terão seus cargos incluídos na Parte Suplementar
(AnexoII).
$ 2º - Os professores leigos que tiverem sido aprovados em
curso Haprol, Logos ou equivalente, e contarem com pelo menos três
anos de exercício nas funções de regência de classes de 1º grau, no
Kunicípio, serão enquadradas na classe de professor de la. a 4a, sé
O
ries 1. (Anexo 1).
$ 3º - Os demais professores leigos ficarão no quadro Su-
plementar (Anexo II), a ser extinto quando vagar.
$4e - Os professores que estiverem afastados da regência
de classe, exercendo funções de secretaria, poderão optar pelo en-
quadramento na classe de Secretário Escolar I (Anexo I), ficando su
jeitos à carga norgria prevista para a referida classe.
g$5º - O servidor porventura enquadrado em cargo de ven-
cimentos inferiores aos que recebia à época do enquadramento, per-
cevberá diferença de vencimentos como direito pessoal, sobre o qual
incidirão os reajustes decorrentes da desvalorização da moedas
Art.45º - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados,
sob a forma de listas nominais, através de decreto do Prefeito Mu-
nicipal num prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta
ileio
Art.46º - O funcionário, cujo enquadramento tenha sido feito
em desacordo com as normas desta lei, poderá, no prazo de 15 (quin-
ze) dias, contados da data da publicação dos atos, dirigir ao Pre-
feito petição de revisão, devidemente fundamentada.
»
$1º - O Prefeito deverá decidir sobre o requerido, nos
30 (trinta) dias que sucederem ao recebimento da petição.
$ 2º - A ementa da decisão do Prefeito será publicada -no
méximo 3 (três) dias após o término do prazo fixado no parágrafo an
terior.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.47º - É vedada a admissão de pessoal pelo regime da Con-
golidação das Leis de Trabalho para as atividades previstas no Qua-
A
àro ão Magistério Municipsl, parte Permanente.
| parágrafo único - Será admitida em caráter excepicional e por
É prazo determinado, a contratação de docente ou especialista para su
pstiruir funcionário subtamente afastado, temporária ou definitiva-
mente, de suas funções.
Art.48º - Og cargos existentes mas vagos, na data de vigên-
cia desta lei, bem como os que forem vagando em razão do enquedra-
mento previsto neste lei ou de qualquer outra das formas de vacên-
cia, ficarão automaticamente extintos.
Art.49º — Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar as
' funções gratificadas relativas a Diretor de Unidade Escolar e Chefe
ãe Turno, cuja remuneração é e constante do (Anexo III).
parágrafo único — As funções criadas por força deste artigo
devem seguir as normas inserides nos Arts. 40, 41 e 42 deste Esta-
tuto.
Art.50º — Após a realização do enquadramento previsto no Ar-
tigo 9º e 44 desta lei, os cargos do Quadro do Magistério Municipal
(Anexo I) que permanecerem vagos serão preenchidos por concurso pú-
blico.
parágrafo único - Os atuais servidores municipais, contrata-
dos no regime aa legislação Trabalhista, sem direito a estabilidade
no serviço público municipal, serão inscritos "Ex-officio", rescin-
dindo-se os contratos daqueles que não se submeterem ao concurso ou
que no mesmo não lograrem aprovação.
“ Art.51º — É dever do pessoal do magistério, comparecerem à
todas as atividades extraclasse e comemorativas cívicas, quando con
ocados
Art.52º - São partes integrantes da presente lei os Anexos
II e III que a acompanham.
1
PREFEITURA MUNICIPAL Dr CAMPESS
ADMINISTRAÇÃO — MAitit GAbíio
! Art.53º - As ventag>ns pecuniárias decorrentes da a licaçõeo ai
desta lei serão devidas a partir de 01 de Janeiro de 1987 quando
deverão ser publicadas as listas nominais de enquadramento de que
trata o Art. 45º desta lei,
Art.54º - Este Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Campestre, ão voto de 1986
AS SL
4 1 LG
Vítor Kauro Garcia
Prefeito Municipal
” 9959899555855555
55858 85585
5 é S
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open original →