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norma nº 2323/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2323 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR ESCRITURAS PÚBLICAS DE DOAÇÃO DE LOTES AOS BENEFICIÁRIOS DAS LEIS MUNICIPAIS N° 1.503/05, N° 1.689/2011 E N° 1.774/2013 QUE NÃO LAVRARAM AS ESCRITURAS NO PRAZO ORIGINALMENTE ESTABELECIDO, E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 5° DAS REFERIDAS LEIS, FIXANDO NOVO PRAZO PARA A FORMALIZAÇÃO DAS ESCRITURAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 GABINETE DA PREFEITA
LEI N° 2.323 DE 9 DE ABRIL DE 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
OUTORGAR ESCRITURAS PÚBLICAS DE DOAÇÃO
DE LOTES AOS BENEFICIÁRIOS DAS LEIS
MUNICIPAIS N° 1.503/05, N° 1.689/2011 E N°
1.774/2013 QUE NÃO LAVRARAM AS ESCRITURAS
NO PRAZO ORIGINALMENTE ESTABELECIDO, E
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 5° DAS
REFERIDAS LEIS, FIXANDO NOVO PRAZO PARA A
FORMALIZAÇÃO DAS ESCRITURAS.
A Prefeita Municipal de Campestre/MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da
Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1°. Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do §1° do art. 104 da
Lei Orgânica Municipal, outorgar escritura pública de doação de lotes aos beneficiários da Lei n°
1.503, de 17 de agosto de 2005, Lei n° 1.689, de 17 de maio de 2011 e da Lei n° 1.774, de 31
de outubro de 2013, que não lavraram as escrituras públicas de doações no prazo estabelecido
nas referidas leis.
 Art. 2º. Acrescenta o parágrafo único ao art. 5º da Lei 1.689/2011, o qual terá a seguinte
redação:
Parágrafo único. O Município de Campestre se obriga a outorgar as escrituras dos
lotes de que se tratam esta Lei até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2026.
 Art. 3º. Acrescenta o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 1.774/13, o qual terá a seguinte
redação:
Parágrafo único. O Município de Campestre se obriga a outorgar as escrituras dos
lotes de que se tratam esta Lei até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2026.
Art. 3º-A. Acrescenta o parágrafo único ao art. 4° da Lei n° 1.503/05, o qual terá a seguinte
redação:
Parágrafo único. O Município de Campestre se obriga a outorgar as escrituras dos
lotes de que se tratam esta Lei até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2026.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 9 de abril de 2026.
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
PUBLICAÇÃO DOEMC
Edição Nº: 2.346.
Ano: 2026.
Data: 9/4/2026.
1
Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro – Campestre – Minas Gerais 
Tel: (35) 3743-3247. E-mail: campestre@campestre.mg.gov.br

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