| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2273 / 2025 |
| Date | 2025-07-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para a Câmara Municipal de Campestre firmar convênio com Instituições Financeiras para conceder empréstimos consignados mediante desconto em folha para os seus servidores e vereadores. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG LEI Nº 2.273 DE 25 DE JULHO DE 2025. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Edição me 4 FIRMAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES De BI) FINANCEIRAS PARA | CONCEDER Geisa do Lago F Garoa “ EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Secretária de Administraçã MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA PARA OS SEUS SERVIDORES E VEREADORES. O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica a Câmara Municipal de Campestre/MG autorizada a firmar convênio com Instituições Financeiras para conceder empréstimos consignados mediante desconto das prestações em folha para seus servidores e vereadores. 8 1º. No empréstimo consignado a margem consignável não pode exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida ou provento do servidor ou vereador. 8 2º. Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do servidor ou vereador. 8 3º. Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do servidor ou vereador diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores. Art. 2º. As condições de empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor e/ou vereador interessado. Art. 3º. A Câmara Municipal de Campestre/MG não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos empréstimos consignados. Art. 4º. Para a concessão de empréstimos consignados deverá ser observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte meses) das prestações e o seguinte: S 1º. Para os servidores efetivos, poderão efetuar empréstimo consignado após um mês do efetivo exercício no cargo, ficando desde já ratificados eventuais empréstimos consignados feitos anteriormente a esta lei. é; Prefeitura Municipal de Campestre 4 E? Estado de Minas Gerais q Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG 8 2º. Para os servidores comissionados e agentes políticos, o prazo não poderá ultrapassar o prazo da legislatura a que foi nomeado para exercer o respectivo cargo de confiança e o mandato legislativo. Art. 5º. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta lei ou que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, acarretará a suspensão da consignação e a rescisão imediata do Convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 6º. Fica vedada a oneração de qualquer espécie para a Câmara Municipal de Campestre no Convênio a que se faz referência nesta Lei. Art. 7º. As demais condições do Convênio serão estipuladas no instrumento próprio a ser assinado entre as partes. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre/MG, as de julhe-de 2025. A MARIA MUNIZ Prefeita Municipal