| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-03-07 |
| Ementa | Cria as Funções de Agente de Contratação e Membro da Equipe de Apoio, na Lei Municipal nº. 1.751/2009, com suas posteriores alterações; bem como, estabelece regras e diretrizes para suas atuações, na forma que especifica e contém outras providências. |
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Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024 Cria as Funções de Agente de Contratação e Membro da Equipe de Apoio, na Lei Municipal nº. 1.751/2009, com suas posteriores alterações; bem como, estabelece regras e diretrizes para suas atuações, na forma que especifica e contém outras providências. O povo do Município de Campina Verde, por seus representantes, APROVOU e eu, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Ficam criadas as seguintes Funções na Lei Municipal nº 1751/2009, de 2 de dezembro de 2009, com suas posteriores alterações, para fins de implementação e cumprimento das atribuições decorrentes da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos estatuída nos termos da Lei federal nº 14.133/2021 e regulamentada no âmbito do Poder Legislativo Municipal pelas Resoluções nºs 006, 007, 008, 009, 010, 011 012/2023, de 14 de dezembro de 2023, a saber: Função Qte. Agente de Contratação 01 Membro da Equipe de Apoio 02 § 1º - A designação de pessoal para provimento das funções de Agente de Contratação e Membro da Equipe de Apoio é conferida, exclusivamente, ao servidor público da Câmara Municipal de Campina Verde, que não tenha sido penalizado em processo administrativo disciplinar e possua os seguintes requisitos: Função Requisitos Agente de Contratação 1 - Nível Superior Completo: Administração de Empresas; Ciências Contábeis; Direito; Gestão Pública, e, 2 - Qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público Membro da Equipe de Apoio 1 - Nível Médio Completo, e, 2- Qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público § 2º - Ao designar o servidor para as atribuições relacionadas a licitações e contratos, o Presidente da Câmara, nos termos do §1º do Artigo 7º da Lei 14.133/2021, deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. § 3º - A designação de que trata o parágrafo anterior será realizada por meio de Portaria do Presidente da Câmara, observado o disposto na Lei Federal 14.133/2021 e nesta Lei. Art. 2º - O encargo de Agente de Contratação e de Membro da Equipe de Apoio, poderá ser recusado pelo agente público, mediante motivo justificado e aceito pelo Presidente da Câmara. Parágrafo Único - Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao Presidente da Câmara. CAPÍTULO II DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO Art. 3º - Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, conduzir a sessão pública e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Art. 4º - Até o dia 1º (primeiro) de abril de 2027, o Agente de Contratação será designado pelo Presidente da Câmara, em caráter permanente ou especial, dentre os servidores efetivos ou comissionados da Câmara Municipal de Campina Verde/MG. Parágrafo Único – A partir do dia 2 (dois) de abril de 2027, o Agente de Contratação será designado pelo Presidente da Câmara, em caráter permanente ou especial, dentre os servidores efetivos da Câmara Municipal de Campina Verde/MG. Art. 5º - São atribuições do Agente de Contratação: I – O Agente de Contratação possui entre as suas atribuições: tomar decisões acerca do procedimento licitatório; acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase preparatória; dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio da celeridade; executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação; processar e assegurar o regular processamento das contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação e cumprir as demais previsões estabelecidas nesta Lei; II - Acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos: a) estudos técnicos preliminares; b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; e c) pesquisa de preços. III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; c) coordenar a sessão pública e o envio de lances; d) verificar e julgar as condições de habilitação; e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica; g) indicar o vencedor do certame; h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, ao Presidente da Câmara para adjudicação e homologação. § 1º - O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o artigo 10, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 2º - A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos artefatos arrolados no inciso I do caput. Art. 6º - O Agente de Contratação nos processos de pregão será designado como Pregoeiro. Art. 7º - O Agente de Contratação nos processos de leilão será designado como Leiloeiro. Art. 8º - Para fins de análise de prioridades de contratação o setor requisitante deverá encaminhar o relatório de riscos indicando as prioridades, cabendo ao Agente de Contratação impulsionar os processos constantes do Plano de Contratações Anual com elevado risco de não efetivação até o final do exercício ou que possam implicar em descontinuidade de serviços públicos. Art. 9º. - O Agente de Contratação contará com o auxílio da Assessoria Jurídica e de Controle Interno para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções. § 1º - O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão consultado quanto ao fluxo procedimental. § 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio à Assessoria Jurídica ou de Controle Interno se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida pela Assessoria Jurídica ou procedimental, de planejamento e operacional a ser dirimida pelo Controle Interno. § 3º - Na prestação de auxílio, a unidade de Controle Interno observará as orientações normativas do Tribunal de Contas do Estado e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações. § 4º - Na tomada de decisão, o Agente de Contratação deverá considerar as eventuais manifestações apresentadas pela Assessoria Jurídica e Controle Interno. CAPÍTULO III DO MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO Art. 10 - Equipe de Apoio: Conjunto de agentes públicos (no mínimo dois) indicados pelo Presidente da Câmara, podendo ser composto também por terceiros contratados, que têm a função de auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na condução dos procedimentos licitatórios ou auxiliares. Art.11 - Até o dia 1º (primeiro) de abril de 2027, o Membro da Equipe de Apoio será designado pelo Presidente da Câmara, em caráter permanente ou especial, dentre os servidores efetivos ou comissionados da Câmara Municipal de Campina Verde/MG. Parágrafo Único – A partir do dia 2 (dois) de abril de 2027, o Membro da Equipe de Apoio será designado pelo Presidente da Câmara, em caráter permanente ou especial, dentre os servidores efetivos da Câmara Municipal de Campina Verde/MG. Art. 12 - São atribuições do Membro da Equipe de Apoio: I - Auxiliar o Agente de Contratação nas etapas do processo licitatório, de que trata o artigo 5º desta Lei; Art. 13. - A Equipe de Apoio contará com o auxílio da Assessoria Jurídica e do Controle Interno para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções. § 1º - O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão consultado quanto ao fluxo procedimental. § 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio à Assessoria Jurídica ou de Controle Interno se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida pela Assessoria Jurídica ou procedimental, de planejamento e operacional a ser dirimida pelo Controle Interno. § 3º - Na prestação de auxílio, a unidade de Controle Interno observará as orientações normativas do Tribunal de Contas do Estado e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações. § 4º - Na tomada de decisão, a Equipe de Apoio deverá considerar as eventuais manifestações apresentadas pela Assessoria Jurídica e Controle Interno. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Campina Verde/MG, 7 de março de 2024 ________________________ ________________________ Edicionil Dias da Silva Antônio Roberto Barcelos Presidente Vice-Presidente ________________________ ________________________ Vanderlei Ferreira da Silva Marivaldo Antônio de Souza Silva Secretário Tesoureiro Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024 Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, Encaminhamos o presente projeto de lei visando a criação na estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal de funções previstas na Nova Lei de Licitações, a Lei nº 14.133/2021 a qual já se encontra em vigor e que é de observância obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2024, uma vez que a antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) a partir da referida data será integralmente revogada e não mais poderá ser usada. A Nova Lei de Licitações cria um regime para as contratações públicas com diversas inovações, dentre elas a previsão de diversos procedimentos visando maior eficiência nas contratações e na execução dos contratos com a Administração Pública. Assim, para que todas as exigências da Nova Lei sejam observadas, faz-se mister a atuação de diferentes atores, cada qual com uma função específica, a serem exercidos por servidores públicos, sendo que a Lei prevê a atuação, basicamente, nas seguintes funções: Agente de Contratação, Pregoeiro e Equipe de Apoio. Todas as funções devem ter suas obrigações devidamente estabelecidas, sendo que cada uma delas desempenha papel importantíssimo nos processos de contratações públicas, devendo ser treinados e preparados, pois há uma necessidade cada vez maior de uma especialização dos referidos servidores para atuarem com mais eficiência em todas as fases da licitação, desde o planejamento das contratações, passando pelo processo licitatório propriamente dito, evitando-se desperdícios ou má prestação de serviços contratados que sempre pode ocasionar em prejuízo ao interesse público. Dessa forma, encaminha-se presente projeto de lei visando a criação das referidas funções de Agente de Contratação e Membro da Equipe de Apoio, solicitando que seja o mesmo seja apreciado em regime especial de urgência. Campina Verde, 7 de março de 2024 ________________________ ________________________ Edicionil Dias da Silva Antônio Roberto Barcelos Presidente Vice-Presidente ________________________ ________________________ Vanderlei Ferreira da Silva Marivaldo Antônio de Souza Silva Secretário Tesoureiro