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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaCria as Funções de Agente de Contratação e Membro da Equipe de Apoio, na Lei Municipal nº. 1.751/2009, com suas posteriores alterações; bem como, estabelece regras e diretrizes para suas atuações, na forma que especifica e contém outras providências.
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Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024



Cria as Funções de Agente de Contratação e Membro da Equipe de Apoio, na Lei Municipal nº. 1.751/2009, com suas posteriores alterações; bem como, estabelece regras e diretrizes para suas atuações, na forma que especifica e contém outras providências.

	O povo do Município de Campina Verde, por seus representantes, APROVOU e eu, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Ficam criadas as seguintes Funções na Lei Municipal nº 1751/2009, de 2 de dezembro de 2009, com suas posteriores alterações, para fins de implementação e cumprimento das atribuições decorrentes da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos estatuída nos termos da Lei federal nº 14.133/2021 e regulamentada no âmbito do Poder Legislativo Municipal pelas Resoluções nºs 006, 007, 008, 009, 010, 011 012/2023, de 14 de dezembro de 2023, a saber:

Função

Qte.





Agente de Contratação

01

Membro da Equipe de Apoio

02



§ 1º - A designação de pessoal para provimento das funções de Agente de Contratação e Membro da Equipe de Apoio é conferida, exclusivamente, ao servidor público da Câmara Municipal de Campina Verde, que não tenha sido penalizado em processo administrativo disciplinar e possua os seguintes requisitos:

Função

Requisitos

Agente de Contratação

1 - Nível Superior Completo:

Administração de Empresas;

Ciências Contábeis;

Direito;

Gestão Pública, e,

2 - Qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público

Membro da Equipe de Apoio

1 - Nível Médio Completo, e,

2- Qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público



§ 2º - Ao designar o servidor para as atribuições relacionadas a licitações e contratos, o Presidente da Câmara, nos termos do §1º do Artigo 7º da Lei 14.133/2021, deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

§ 3º - A designação de que trata o parágrafo anterior será realizada por meio de Portaria do Presidente da Câmara, observado o disposto na Lei Federal 14.133/2021 e nesta Lei.

Art. 2º - O encargo de Agente de Contratação e de Membro da Equipe de Apoio, poderá ser recusado pelo agente público, mediante motivo justificado e aceito pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao Presidente da Câmara.

	CAPÍTULO II

DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 3º - Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, conduzir a sessão pública e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Art. 4º - Até o dia 1º (primeiro) de abril de 2027, o Agente de Contratação será designado pelo Presidente da Câmara, em caráter permanente ou especial, dentre os servidores efetivos ou comissionados da Câmara Municipal de Campina Verde/MG.

Parágrafo Único – A partir do dia 2 (dois) de abril de 2027, o Agente de Contratação será designado pelo Presidente da Câmara, em caráter permanente ou especial, dentre os servidores efetivos da Câmara Municipal de Campina Verde/MG.

Art. 5º - São atribuições do Agente de Contratação:



I – O Agente de Contratação possui entre as suas atribuições: tomar decisões acerca do procedimento licitatório; acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase preparatória; dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio da celeridade; executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação; processar e assegurar o regular processamento das contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação e cumprir as demais previsões estabelecidas nesta Lei;



II - Acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos:



a) estudos técnicos preliminares;

b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; e

c) pesquisa de preços.



III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:



a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

c) coordenar a sessão pública e o envio de lances;

d) verificar e julgar as condições de habilitação;

e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;

g) indicar o vencedor do certame;

h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, ao Presidente da Câmara para adjudicação e homologação.



§ 1º - O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o artigo 10, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.



§ 2º - A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos artefatos arrolados no inciso I do caput.



Art. 6º - O Agente de Contratação nos processos de pregão será designado como Pregoeiro.



Art. 7º - O Agente de Contratação nos processos de leilão será designado como Leiloeiro.



Art. 8º - Para fins de análise de prioridades de contratação o setor requisitante deverá encaminhar o relatório de riscos indicando as prioridades, cabendo ao Agente de Contratação impulsionar os processos constantes do Plano de Contratações Anual com elevado risco de não efetivação até o final do exercício ou que possam implicar em descontinuidade de serviços públicos.



Art. 9º. - O Agente de Contratação contará com o auxílio da Assessoria Jurídica e de Controle Interno para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.



§ 1º - O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão consultado quanto ao fluxo procedimental.



§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio à Assessoria Jurídica ou de Controle Interno se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida pela Assessoria Jurídica ou procedimental, de planejamento e operacional a ser dirimida pelo Controle Interno.



§ 3º - Na prestação de auxílio, a unidade de Controle Interno observará as orientações normativas do Tribunal de Contas do Estado e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.



§ 4º - Na tomada de decisão, o Agente de Contratação deverá considerar as eventuais manifestações apresentadas pela Assessoria Jurídica e Controle Interno.

CAPÍTULO III

DO MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO

Art. 10 - Equipe de Apoio: Conjunto de agentes públicos (no mínimo dois) indicados pelo Presidente da Câmara, podendo ser composto também por terceiros contratados, que têm a função de auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na condução dos procedimentos licitatórios ou auxiliares.

Art.11 - Até o dia 1º (primeiro) de abril de 2027, o Membro da Equipe de Apoio será designado pelo Presidente da Câmara, em caráter permanente ou especial, dentre os servidores efetivos ou comissionados da Câmara Municipal de Campina Verde/MG.

Parágrafo Único – A partir do dia 2 (dois) de abril de 2027, o Membro da Equipe de Apoio será designado pelo Presidente da Câmara, em caráter permanente ou especial, dentre os servidores efetivos da Câmara Municipal de Campina Verde/MG.

Art. 12 - São atribuições do Membro da Equipe de Apoio:



I - Auxiliar o Agente de Contratação nas etapas do processo licitatório, de que trata o artigo 5º desta Lei;



Art. 13. - A Equipe de Apoio contará com o auxílio da Assessoria Jurídica e do Controle Interno para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.



§ 1º - O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão consultado quanto ao fluxo procedimental.



§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio à Assessoria Jurídica ou de Controle Interno se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida pela Assessoria Jurídica ou procedimental, de planejamento e operacional a ser dirimida pelo Controle Interno.



§ 3º - Na prestação de auxílio, a unidade de Controle Interno observará as orientações normativas do Tribunal de Contas do Estado e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.



§ 4º - Na tomada de decisão, a Equipe de Apoio deverá considerar as eventuais manifestações apresentadas pela Assessoria Jurídica e Controle Interno.



Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Campina Verde/MG, 7 de março de 2024





________________________	   ________________________

Edicionil Dias da Silva	    		    Antônio Roberto Barcelos

Presidente				    Vice-Presidente







________________________	     ________________________

Vanderlei Ferreira da Silva       	    Marivaldo Antônio de Souza Silva

Secretário				    Tesoureiro







Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais



JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024





Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras,





	Encaminhamos o presente projeto de lei visando a criação na estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal de funções previstas na Nova Lei de Licitações, a Lei nº 14.133/2021 a qual já se encontra em vigor e que é de observância obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2024, uma vez que a antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) a partir da referida data será integralmente revogada e não mais poderá ser usada.



	A Nova Lei de Licitações cria um regime para as contratações públicas com diversas inovações, dentre elas a previsão de diversos procedimentos visando maior eficiência nas contratações e na execução dos contratos com a Administração Pública. Assim, para que todas as exigências da Nova Lei sejam observadas, faz-se mister a atuação de diferentes atores, cada qual com uma função específica, a serem exercidos por servidores públicos, sendo que a Lei prevê a atuação, basicamente, nas seguintes funções: Agente de Contratação, Pregoeiro e Equipe de Apoio.



	Todas as funções devem ter suas obrigações devidamente estabelecidas, sendo que cada uma delas desempenha papel importantíssimo nos processos de contratações públicas, devendo ser treinados e preparados, pois há uma necessidade cada vez maior de uma especialização dos referidos servidores para atuarem com mais eficiência em todas as fases da licitação, desde o planejamento das contratações, passando pelo processo licitatório propriamente dito, evitando-se desperdícios ou má prestação de serviços contratados que sempre pode ocasionar em prejuízo ao interesse público.



	Dessa forma, encaminha-se presente projeto de lei visando a criação das referidas funções de Agente de Contratação e Membro da Equipe de Apoio, solicitando que seja o mesmo seja apreciado em regime especial de urgência.



Campina Verde, 7 de março de 2024



________________________	   ________________________

Edicionil Dias da Silva	    		    Antônio Roberto Barcelos

Presidente				    Vice-Presidente







________________________	     ________________________

Vanderlei Ferreira da Silva      	    Marivaldo Antônio de Souza Silva

Secretário				    Tesoureiro



































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