br-locleg corpus explorer

← Campina Verde (MG)

norma nº 2226/2020

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2226 / 2020
Date 2020-11-24
Ementa" Autoriza a Regulamentação do Programa Família Acolhedora das Crianças e dos Adolescentes no Município de Campina Verde-MG e dá outras providencias".
native_id33

Originating matéria

matéria 39 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE
LEI N° 2.226/2020, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
~8muf't(IUI_b~~tIOffI:)~1:
''r'J~ral~."Idp~~ .. ~~~~~~!~?i. '-" "AUTORIZA A REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA
;)f.:,,~LL.J.L~; , FAMíLIA ACOLHEDORA DAS CRIANÇAS E DOS
!\s~ - --~" ...!ADOLESCENTES NO MUNiCíPIO DE CAMPINA VERDE￾JrA)''tUoG f ~~ lS MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
f'BUIDW~~ IN~
.'i"..... (!s'.i MiiP -~~',::'r
A Câmara Municipal de Campina Verde, Estado de Minas Gerais aprova, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DO PROGRAMA FAMíLIA ACOLHEDORA
Art. 1°. Fica autorizado a regulamentação do Programa Família
Acolhedora das Crianças e dos Adolescentes no Município de Campina Verde-MG,
previsto no § 3°, inciso VI do artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e inciso VIII do
artigo 101 do Estatuto da Criança e Adolescente - Lei 8.069/1990, e suas alterações,
como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente no Município
de Campina Verde-MG.
§ 1°, O Serviço de Acolhimento em Programa Família Acolhedora tem
como objetivos:
- organizar e oferecer atendimento, em residências de famílias
acolhedoras previamente cadastradas, das crianças e dos adolescentes de O (zero) aos
18 (dezoito) anos de idade, afastadas do convívio familiar por meio de medida protetiva,
em função do abandono ou da impossibilidade temporária de famílias ou responsáveis de
cumprirem com suas funções de cuidadores e protetores, por meio de trabalho
psicossocial, em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o
retorno da criança e do adolescente de forma protegida para a família natural, nuclear ou
extensa, ou, não sendo possível a reintegração familiar, o encaminhamento para família
substituta, não implicando em privação de liberdade;
RUA 30 N°296 - CEP 38270-000 - CAMPINA VERDE - MG - TEL.: (34) 3412-
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE
II- garantir às crianças e aos adolescentesque necessitem de proteção,o
acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência
em ambiente familiar e comunitário, ofertando cuidados individualizados em ambiente
familiar;
III - propiciar a criança e ao adolescente o atendimento em ambiente
familiar, garantindo atenção individualizada e convivência, permitindo a continuidade da
sua socialização;
IV - oferecer apoio para as famílias de origem, favorecendo a sua
reestruturaçãopara o retorno de seus filhos, sempre que possível;
V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e pelos
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, promovendo a reconstrução de
vínculos familiares e comunitários e preparando-os para a reintegração familiar ou
colocaçãoem família substituta;
VI - promover a inserção e o acompanhamento sistemático na rede de
serviços,visando à proteção integral da criança, do adolescentee de sua família;
VII- contribuir para o rompimento do ciclo de violência e de violação de
direitos em famílias socialmentevulneráveis.
§ 2°. A colocação em família substituta de que trata o inciso V se dará
através de tutela, guarda ou adoção e são de competência exclusiva do Juízo da Vara
Única da Comarca de Campina Verde-MG, com a cooperação de profissionais do Serviço
Social e do Ministério Público.
Art. 2°. O Programa Família Acolhedora atenderá às crianças e aos
adolescentes do Município de Campina Verde-MG, que tenham seus direitos ameaçados
ou violados, vitimados de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação
de abandono,que necessitemde proteção.
Art. 3°. As crianças e os adolescentes de O (zero) aos 18 (dezoito) anos
de idade somente serão incluídos no Programa Família Acolhedora por meio de
determinaçãoda autoridade competente,considerando:
I - a existência de vagas;
RUA 30 N°296 - CEP 38270-000 - CAMPINA VERDE- MG - TEL.: (34) 3412- 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE
II - a possibilidade de reinserção da criança ou adolescente na família
natural, nuclear ou extensa, ou excepcionalmente de adoção.
Art. 4°. A criança e adolescente cadastrado no Programa receberá:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e
assistência social, através das políticas existentes no Município;
II - acompanhamento psicológico e do profissional assistente social
designado pelo Programa Família Acolhedora;
III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com
sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
que possível.
IV - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre
CAPITULO II
Dos Órgãos Envolvidos
Art. 5°. A gestão do Programa Família Acolhedora ficará vinculada à
Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução se dará, diretamente pelo
Poder Público Municipal, ou, por intermédio de parcerias estabelecidas entre o Município
de Campina Verde-MG e entidades governamentais ou não governamentais, tendo como
principais parceiros:
I - Conselho Tutelar;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
111-Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Educação;
RUA 30 N°296 - CEP 38270-000 - CAMPINA VERDE - MG - TEL.: (34) 3412-91 9/ 3
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE
VI - Secretaria Municipalde Cultura, Esportee Lazer.
Art. 6°. Na hipótese do Programa Família Acolhedora ser executado por
entidade não governamental, esta será selecionada pela Secretaria Municipal de
AssistênciaSocial, mediante o preenchimentodos seguintes requisitos:
I - cumprir com todos os requisitos previstos na Lei Federal nO
13.019/2014;
II - atender aos princípios, diretrizes e orientações da Lei Federal de nO
8.069/1990e suas alterações,que dispõe sobre o Estatutoda Criança e do Adolescente;
III - atender as orientações técnicas, dos serviços de acolhimento para
criançase adolescentes,do Ministériodo DesenvolvimentoSocial.
§ 1°. No caso de haver mais de uma entidade não governamental
interessada em participar do Programa Família Acolhedora, terá preferência a que
preencheros requisitos a seguir elencados:
I - possuir, preferencialmente,imóvel próprio;
II - ter experiência no Serviço de Acolhimento em FamíliaAcolhedorae/ou
no Serviço de Acolhimento Institucional de Criança e Adolescente, e conhecimento do
Sistemade Garantia de Direitosda Criança e do Adolescente.
§ 2°. A entidade não governamentalque vier executar o Programa Família
Acolhedora deverá proceder à inscrição de seus programas, especificando o regime de
atendimento, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
o qual manterá o registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação
ao ConselhoTutelar e a autoridadejudiciária.
Art. 7°. A Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho
Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal de Assistência
Social e o Conselho Tutelar serão os responsáveis pela fiscalização da execução do
ProgramaFamíliaAcolhedora.
RUA 30 N°296 - CEP 38270-000 - CAMPINA VERDE- MG - TEL.: (34) 3412- 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE
Parágrafo Único - Na hipótese do Programa Família Acolhedora ser
executado por entidade não governamental, a fiscalização da execução do Programa
Família Acolhedora obedecerá aos critérios e condições previstos na Lei Federal nO
13.019/2014e suas alterações.
Art. 8°. A equipe de referência técnica executora do Programa Família
Acolhedora, deverá seguir as orientaçõestécnicas do serviço de acolhimento para criança
e adolescentee deverá ser composta, preferencialmente,pelos seguintes profissionais:
I - Coordenador;
II - Assistente Social;
III - Psicólogo.
§ 1°Ao coordenador compete:
I - gerir e supervisionaro funcionamentodo serviço;
II - divulgar o serviço e mobilizar as famílias acolhedoras;
III - organizar as informações das Crianças e dos Adolescentes e
respectivasfamílias;
IV - aplicar as diretrizes de políticas de assistência social no âmbito do
serviçode acolhimento em FamíliaAcolhedora do município;
V - planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações do serviço de
acolhimentoem FamíliaAcolhedora;
VI - participar do processo de seleção e contratação de pessoal e
supervisionaros trabalhos desenvolvidos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE
VII - articular com a rede intersetorial - Sistema Único de Saúde - SUS,
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, Sistema Educacional, Sistema de Garantia
de Direitos da Criança e do Adolescente e demais políticas públicas;
VIII - atender as solicitações da Secretaria Municipal de Assistência
Social na elaboração de relatórios mensais da situação de cada criança ou adolescente
acolhido;
IX - realizar reuniões periódicas com equipe técnica para discussão dos
casos e avaliação das atividades desenvolvidas;
X - encaminhar para a autoridade judiciária, no máximo a cada 03 (três)
meses, relatório circunstanciado elaborado pela equipe multidisciplinar, acerca da situação
de cada criança ou adolescente acolhido, para fins de reavaliação, conforme previsto no
§1° do artigo 19 da Lei Federal nO8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e
suas alterações;
XI - acompanhar o pagamento da bolsa auxílio das famílias acolhedoras;
XII - participar das audiências, quando requisitado pelo Juiz competente;
XIII - desenvolver outras ações e atividades afins, no âmbito de sua
competência;
XIV- Na hipótese do Programa Família Acolhedora ser executado por
entidade governamental ou não governamental, a entidade deverá apresentar a prestação
de contas, nos moldes exigidos pela Lei Federal nO13.019/2014, bem como apresentar os
relatórios mensais para a Secretaria Municipal de Assistência Social.
§2°. Ao Assistente Social e ao Psicólogo, compete:
I - acolher, avaliar, selecionar, capacitar, acompanhar e supervisionar as
famílias acolhedoras;
II - articular com a rede de serviços e com o sistema de garantia dos
direitos da criança e do adolescente;
RUA 30 w 296 - CEP 38270-000 - CAMPINA VERDE - MG - TEL.: (34) ...LI.-I-"7"Li" 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE
III - realizar a preparação e o acompanhamento psicossocial das famílias
naturais, nucleares e extensas com vistas à reintegração familiar;
IV - organizar as informações de cada caso atendido, na forma de
prontuário individual;
v - encaminhar, discutir e planejar em conjunto com a rede de serviços e
do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, as intervenções
necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
VI - elaborar, encaminhar e discutir com a autoridade judiciária e
membros do Ministério Público, os relatórios, com frequência trimestral, sobre a situação
de cada criança e adolescente acolhido, apontando:
a) a possibilidade de reintegração familiar;
b) a necessidade de aplicação de novas medidas;
c) a necessidade de encaminhamento para adoção, quando esgotado os
recursos de reintegração do acolhido para a família de origem;
VII - preparar a criança e ou o adolescente, bem como a família
acolhedora para o desligamento;
VIII - mediar o processo de aproximação e fortalecimento ou construção
do vínculo com a família natural, nuclear ou extensa e adotiva, quando for o caso;
IX - inserir e manter atualizadas as informações da criança e do
adolescente no sistema de informações de atendimento, ou equivalente, para registro
continuo e recuperação de dados;
X - desenvolver outras ações e atividades afins, no âmbito de sua
competência.
§ 3°. As atividades a serem desenvolvidas pela equipe técnica de que trata
o § 2° deste artigo deverão respeitar as normas relativas às atividades privativas definidas
pelos respectivos conselhos profissionais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE
§ 4°. De acordo com a necessidade,os servidores, com competência legal
correspondente aos incisos II e III do caput deste artigo, da Secretaria Municipal de
Assistência Social, e ou de outra Secretaria do Município, poderão, em colaboração,
atuar na equipe de referênciatécnica do ProgramaFamíliaAcolhedora.
§ 5°. Na execução do Programa Família Acolhedora, os profissionais
constantes dos incisos II e III do caput deste artigo poderão atender em mais de uma
equipe de referência técnica, de acordo com a necessidade.
Art. 9°. A FamíliaAcolhedora selecionada deverá acolher uma criança ou
adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, situação em que esse
númeropoderá ser ampliado, desde que a família acolhedoraatenda as necessidadesdos
acolhidos,decisão está que deverá ser fundamentada.
Art. 10. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social e ou a
entidade governamental ou não governamental que poderá vir a executar o Programa
FamíliaAcolhedora:
I - selecionar e capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados
como família acolhedora;
II - receber a criança ou adolescente na sede do serviço, devidamente
encaminhada,segundo fluxo estabelecido pelos órgãos envolvidos;
III - acompanhar sistematicamente o desenvolvimento da criança e do
adolescente na família acolhedora, preparandopara o retorno à família natural, nuclear ou
extensa, ou excepcionalmentepara família substituta;
IV - acompanhar sistematicamenteas famílias acolhedoras;
v - atender e acompanhar sistematicamente a família de origem, visando
à reintegraçãofamiliar, sempre que possível;
VI - garantir que a família natural, nuclear ou extensa, ou substituta
mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos que não houver proibição
do Poder Judiciário.
RUA 30 N°296 - CEP 38270-000 - CAMPINA VERDE- MG - TEL.: (34) 3 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE
CAPíTULO III
Dos Requisitos, da Inscrição e da Seleção das Famílias Candidatas ao Acolhimento
Familiar
Art. 11. São requisitos para que as famílias participem do Programa
FamíliaAcolhedora:
I - residir no Municípiode CampinaVerde-MG pelo período superior de 02
(dois) anos, sendo vedada a mudançade domicílio para outro município;
II - ser maior de 21 (vinte e um) anos, mantendo uma diferença de idade
entre a criança elou adolescente de no mínimo 16 (dezesseis)anos;
III - apresentar idoneidade moral, boas condições de saúde física e
mental e demonstrar que estejam interessadasem ter sob sua responsabilidadecrianças
elou adolescentes,zelando pelo seu bem estar;
IV - não apresentar problemas psiquiátricos elou de dependência de
substânciaspsicoativas;
V - possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e
das atividadesdo programa;
VI - não estar inscrita no cadastro de adoção e não manifestar interesse
por adoção da criança e do adolescenteparticipantedo Programa FamíliaAcolhedora;
VII - existir a concordância de todos os membros da Família Acolhedora
com o acolhimentode criançase ou de adolescentes;
VIII - ter espaço físico adequadopara acolher a criança ou o adolescente;
IX - apresentar estabilidade familiar vinculada a um estudo
socioeconômicoe psicossocial que será de responsabilidadeda equipe multidisciplinardo
ProgramaFamíliaAcolhedora;
X - a família acolhedora não poderá ser a família natural ou extensa do
acolhido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE
Art. 12. A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa
Família Acolhedora será gratuita, realizada por meio do preenchimento de Ficha de
Cadastro no Programa, cuja disponibilizaçãoserá divulgada nos veículos de comunicação,
sendo que, o edital ou aviso será publicado no Mural da Prefeitura, com a apresentação,
por todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos de idade, de cópia dos
documentosabaixo indicados:
I - carteira de identidade- RG;
II - cadastro de pessoafísica - CPF;
III - certidão de nascimentoou casamento atualizada/emitidapelo Cartório
em prazo não superior de 90 (noventa)dias;
IV - comprovantede residênciaatualizado, últimos 03 (três meses);
V - certidão negativa de antecedentes criminais atualizado, emitido em
prazo não superior de 30 (trinta) dias.
Art. 13. A seleção das famílias inscritas ocorrerá por meio de estudo
psicossocial de responsabilidade da equipe multidisciplinar do Programa Família
Acolhedora.
§ 1°. O estudo psicossocialenvolverá todos os membros da família e será
realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos, atividades em grupo,
observaçãodas relações familiares e comunitárias, bem como outros instrumentosque os
profissionaisda equipe técnica julgar necessários.
§ 2°. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da
família no Programa, será formalizada sua inscrição, mediante assinatura em um Termo
de Adesão, com a entrega por todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos
de idade de cópia dos seguintes documentos:
1- cópia da carteira de identidade- RG;
II - cópia do cadastro de pessoa física - CPF;
RUA 30 N°296 - CEP 38270-000 - CAMPINA VERDE- MG - TEL.: (34) 341 10
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE
III - certidão de nascimento ou casamento atualizada/emitida pelo Cartório
em prazo não superior de 90 (noventa) dias;
IV - comprovante de residência atualizado, últimos 03 (três meses);
v - certidão negativa de antecedentes criminais atualizado, emitido em
prazo não superior de 30 (trinta) dias;
VI - atestado de saúde física e mental atualizado, emitido em prazo não
superior de 30 (trinta);
VII - número da conta bancária de membro designado no Termo de
Guarda para o crédito do valor da bolsa auxílio.
Art. 14. O Programa Família Acolhedora atenderá até 30 (trinta) crianças
e adolescentes, de acordo com a disponibilidade orçamentária, podendo este número ser
aumentado conforme a demanda local e mediante autorização legislativa.
CAPíTULO IV
Do Acompanhamento, das Responsabilidades e do Desligamento
Art. 15. A Família Acolhedora, sempre que possível, será previamente
informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente,
considerando as disposições previstas no artigo 19 da Lei de nO8.069/1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente, devendo ser comunicada que a duração do acolhimento pode
variar de acordo com a situação apresentada de cada acolhido.
Art. 16. Via de regra, o tempo de acolhimento da criança ou adolescente
na Família Acolhedora será de:
1-01 (um) dia até 01 (um) mês, nos casos de acolhimento emergencial;
II - 01 (um) mês até 03 (três) meses, nos casos de acolhimento de curta
permanência;
RUA 30 N°296 - CEP 38270-000 - CAMPINA VERDE - MG - TEL.: (34) 3412-9 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE
III - 03 (três) meses até 06 (seis) meses, nos casos de acolhimento de
média permanência;
IV - 06 (seis) meses ou mais, conforme decisão judicial, nos casos de
acolhimentode longa permanência.
Art. 17. As famílias selecionadas para participar do Programa Família
Acolhedora receberão acompanhamento e preparação contínua por meio da equipe
multidisciplinar, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, a recepção, a
manutençãoe o desligamentodas crianças e dos adolescentes.
Art. 18. O acompanhamento das famílias cadastradas para o Programa
FamíliaAcolhedora será efetuado por meio de:
I - orientação direta para as famílias durante as visitas domiciliares e
entrevistas;
II - participação obrigatória nos encontros de estudos e trocas de
experiências com todas as famílias que participam do Programa, com abordagem do
Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas a família de origem,
relações intrafamiliares, guarda, papel da Família Acolhedora e outras questões
pertinentes;
III - participaçãoem cursos e eventos de formação;
IV - supervisão e visitas periódicasda equipe multidisciplinardo Programa
FamíliaAcolhedora.
Art. 19. A Família Acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas
criançase pelos adolescentes acolhidose por todos os direitos e responsabilidadeslegais
reservadosao guardião, responsabilizando-seainda por:
I - prestar assistência material, moral e educacional para a criança e para
o adolescenteacolhido sob sua responsabilidade;
RUA 30 N°296 - CEP 38270-000 - CAMPINA VERDE- MG - TEL.: (34) 3412-91 12
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE
III - prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente
acolhido, aos profissionais que estão acompanhando a situação do acolhido;
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno
para a família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa
Família Acolhedora;
V - proceder à desistência formal da guarda e da participação no
Programa Família Acolhedora, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos
cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento.
Art. 20. A família será desligada do Programa Família Acolhedora nas
seguintes situações:
I - por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos
pertinentes ao retorno para a família natural, nuclear ou extensa, ou colocação em família
substituta;
II - no caso de inobservância de quaisquer dos requisitos previstos nos
artigo 11 e 19 desta Lei ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de
acompan hamento;
III - por solicitação escrita da própria família;
plausível.
IV - quando houver desistência da guarda do acolhido sem justificativa
Art. 21. Quando do desligamento da criança e do adolescente, serão
realizadas pela equipe multidisciplinar do Programa Família Acolhedora as seguintes
medidas:
I - acompanhamento psicossocial da família natural, nuclear ou extensa e
da Família Acolhedora;
II - orientação e supervisao do processo de visitas entre a Família
Acolhedora e a família natural, nuclear ou extensa que recebeu a criança ou o
RUA30 N°296-CEP38270-000-CAMPINA VERDE-MG-TEL.: (34)3412-91 Ó 13
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE
adolescente, visando à manutenção do vínculo, quando a equipe multidisciplinar e os
envolvidos avaliarem como pertinentes.
CAPíTULO V
Da Bolsa Auxílio
Art. 22. O município de Campina Verde-MG fica autorizado a conceder
para as Famílias Acolhedoras, uma bolsa auxílio mensal para cada criança ou adolescente
acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, no valor de um salário mínimo
federal vigente, o qual será devido a partir da expedição da Guia de Acolhimento ou
decisão judicial.
§1° - Crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas
especificas de saúde, devidamente comprovadas através da apresentação de laudo
médico, o valor previsto no caput será acrescido em 50% (cinquenta por cento).
§ 2° - Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma
criança ou adolescente, o valor da bolsa auxílio será proporcional ao número de crianças e
de adolescentes acolhidos.
§ 3° - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês,
a família acolhedora receberá bolsa auxílio proporcional ao tempo do acolhimento, não
podendo ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.
Art. 23. O valor da bolsa auxílio será repassado por meio de depósito em
conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda.
Art. 24. A Família Acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não
tenha cumprido as disposições desta Lei fica obrigada a promover o ressarcimento da
importância recebida durante o período da irregularidade, sem prejuízo das demais
obrigações fiscais, inclusive com a devolução dos valores devidamente atualizados.
CAPíTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 25. A Família Acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, não
gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o ó r
RlJA 30 N°296 - CEP 38270-000 - CAMPINA VERDE- MG - TEL.: (34) 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE
ou executor do Programa Família Acolhedora, ou seja, não terá qualquer vínculo
empregatícioou profissional com o Municípiode CampinaVerde-MG.
Art. 26. A família cadastrada no Programa Família Acolhedora, em
nenhuma hipótese, poderá ausentar-se do Município de Campina Verde-MG, com a
criança ou adolescente acolhido, sem prévia comunicação à equipe multidisciplinar do
ProgramaFamíliaAcolhedora.
Art. 27. Fica o Município de Campina Verde-MG, por intermédio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, autorizado a desenvolver atividades
complementares, diretamente ou por intermédio de parcerias com entidades
governamentais e não governamentais, relativas ao Programa Família Acolhedora e
subsidiar os custos para a formação continuada das equipes multidisciplinares do
ProgramaFamíliaAcolhedora, dentro da disponibilidadeorçamentária.
Art. 28. Para atender as despesas desta Lei, nos termos do artigo 43 da
Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964 e suas altera ões, serão utilizados recursos
oriundosda dotação orçamentária nO.: 02.02.11.02.08.244.0018.11.2.301.3.3.90.36.00.00
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RUA 30 N°296 - CEP 38270-000 - CAMPINA VERDE- MG - TEL.: (34) 3412-9100 15

open original →