| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2022 / 2005 |
| Date | 2005-03-07 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 2022/2005 Dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público da Prefeitura Municipal de Canápolis e dá outras providências. O povo do Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara, aprovou, e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público, a Prefeitura Municipal de Canápolis poderá efetuar a contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na presente Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária ou de excepcional interesse público: 1- Assistência a situações de calamidade pública; II- Combate a surtos endêmicos,; III- Admissão de professor substituto e professor visitante, quando houver insuficiência do número de professores concursados; IV- Atividades de análises, emissão de pareceres técnicos, elaboração de projetos de engenharia e arquitetura; V- Atender à manutenção dos serviços de: a) saúde, em casos de ausência ou insuficiência de médicos concursados ou quando não haja licitação para contratação; b) atividades auxiliares, como na necessidade de mão-de-obra para atendimento de serviços essenciais de água, limpeza pública, conservação e manutenção de logradouros públicos e prédios públicos, neste último caso o de vigilância; VI- Atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste, respeitando os limites da presente Lei. Parágrafo Único - As contratações a que se referem os incisos Ill e V far-se-ão exclusivamente para: a) suprir as faltas decorrentes de exoneração, demissão ou nomeação em cargos comissionados; b) necessidade urgente de vigilância do patrimônio público; c) falecimento; d) aposentadoria; e) afastamento ou licenças de concessão obrigatória; f) licenças para capacitação; g) férias prêmio com período superior a sessenta dias. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos temos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, através de Diário Oficial do PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Município, se houver, ou jornal de circulação diária no Município, ou na impossibilidade de fazê-lo por ausência de recurso financeiro ou de processo licitatório, através de publicação no átrio da Prefeitura Municipal de Canápolis, em havendo, obedecerá rigorosamente a classificação de concurso público. $1º - Todas as publicações feitas no átrio da Prefeitura Municipal de Canápolis serão, obrigatoriamente, encaminhadas sob protocolo à Câmara Municipal para publicação, pena de nulidade absoluta. $2º - A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública e combate a surtos endêmicos, previstos nos incisos Ie IE do art. 2º prescindirá de processo seletivo. $3º - A contratação de pessoal, no caso do inciso IV, do art. 2º, poderá ser efetivada à vista da capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de curriculum vitae. Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos, só podendo ser prorrogados por decisão fundamentada: É seis meses, nos casos dos incisos I, He TV do art. 2º, II- até doze meses, no caso dos incisos II e V do art. 2º; HH- até 24 meses, no caso do inciso IV do art. 2º; $1º - No caso do inciso III do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda 24 meses. $2º - No caso do inciso VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse o dobro do prazo fixado para o primeiro contrato. Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com rígida observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia solicitação do Diretor do Departamento onde ficará lotado o contratado. Parágrafo Único - Constará da solicitação mencionada no caput: IL a justificativa; II- o prazo, obedecido o disposto na presente Lei; III- a função a ser desempenhada ou o emprego a ser ocupado; TV- a dotação orçamentária; V- a demonstração da existência dos recursos; VI- habilitação exigida para o emprego ou função. Art. 6º - Somente poderá ser contratado, nos temos desta Lei, o interessado que comprovar os seguintes requisitos: I- ser brasileiro; IH- ter completado 18 (dezoito) anos de idade; JII- estar em gozo dos direitos políticos, IV- esta quite com as obrigações militares, se homem; V- estar quite com as obrigações eleitorais; VI- ter boa conduta, comprovada através de Certidão Negativa dos Cartórios Criminais da Comarca de Canápolis/MG; VII- gozar de boa saúde fisica e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe serão afetos ou da função, confirmado por atestado médico do Município; VIII possuir habilitação profissional para o exercício do cargo ou da função. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ar. 7º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, dos servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. $1º - Os contratos segundo a presente Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos, nos termos da Constituição da República; 82º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado já não integre cargo efetivo semelhante, condicionada a forma comprovada da compatibilidade de horários. 83º - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 8º - A remuneração pessoal contratada nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de início de carreira das mesmas categorias, nos planos e quadros de cargos e salários do Município contratante, para servidores que desempenhem função semelhante, ou não existindo a semelhança, as condições do mercado de trabalho, conforme Lei vigente. Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 9º - As contratações com base nesta Lei serão feitas na forma prevista no art. 443, $1º, da Consolidação das Leis de Trabalho, não se lhes aplicando as regras da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 10 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: E Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; J- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; HI- Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorrido o dobro do prazo total do contrato, prorrogado ou não, iniciando-se a contagem a partir do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º. Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso HI, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 11 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada a ampla defesa no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal Art. 12 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I- pelo término do prazo contratual; TE por iniciativa do contratado; H- quando o contratado incorrer em faltas previstas no art. 482 da CLT. Parágrafo Unico - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 13 - Os servidores contratados e aprovados em concurso público e nomeados para os exercícios de emprego público terão o tempo de serviço prestado, sob o regime desta Lei, averbado para todos os efeitos previstos na legislação municipal. Parágrafo Único - Assistem aos contratados, nos temos desta Lei, os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores, no que couber. Art. 14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias, constantes no Orçamento Municipal. Art. 15 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante Decreto. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2005. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 07 de março de 2005. Diógenes Roberto Borges Prefeito Municipal