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norma nº 2022/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2022 / 2005
Date 2005-03-07
Ementa"DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 2022/2005
Dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade
temporária, de excepcional interesse público da Prefeitura Municipal de Canápolis e dá
outras providências.
O povo do Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara, aprovou, e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público, a
Prefeitura Municipal de Canápolis poderá efetuar a contratação de pessoal, por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos na presente Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária ou de excepcional interesse público:
1- Assistência a situações de calamidade pública;
II- Combate a surtos endêmicos,;
III- Admissão de professor substituto e professor visitante, quando houver insuficiência do
número de professores concursados;
IV- Atividades de análises, emissão de pareceres técnicos, elaboração de projetos de
engenharia e arquitetura;
V- Atender à manutenção dos serviços de:
a) saúde, em casos de ausência ou insuficiência de médicos concursados ou quando não haja
licitação para contratação;
b) atividades auxiliares, como na necessidade de mão-de-obra para atendimento de serviços
essenciais de água, limpeza pública, conservação e manutenção de logradouros públicos e
prédios públicos, neste último caso o de vigilância;
VI- Atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de
serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste, respeitando os limites
da presente Lei.
Parágrafo Único - As contratações a que se referem os incisos Ill e V far-se-ão
exclusivamente para:
a) suprir as faltas decorrentes de exoneração, demissão ou nomeação em cargos
comissionados;
b) necessidade urgente de vigilância do patrimônio público;
c) falecimento;
d) aposentadoria;
e) afastamento ou licenças de concessão obrigatória;
f) licenças para capacitação;
g) férias prêmio com período superior a sessenta dias.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos temos desta Lei, será feito mediante
processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, através de Diário Oficial do
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Município, se houver, ou jornal de circulação diária no Município, ou na impossibilidade de
fazê-lo por ausência de recurso financeiro ou de processo licitatório, através de publicação no
átrio da Prefeitura Municipal de Canápolis, em havendo, obedecerá rigorosamente a
classificação de concurso público.
$1º - Todas as publicações feitas no átrio da Prefeitura Municipal de Canápolis serão,
obrigatoriamente, encaminhadas sob protocolo à Câmara Municipal para publicação, pena de
nulidade absoluta.
$2º - A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública e combate
a surtos endêmicos, previstos nos incisos Ie IE do art. 2º prescindirá de processo seletivo.
$3º - A contratação de pessoal, no caso do inciso IV, do art. 2º, poderá ser efetivada à vista da
capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de curriculum vitae.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos
máximos, só podendo ser prorrogados por decisão fundamentada:
É seis meses, nos casos dos incisos I, He TV do art. 2º,
II- até doze meses, no caso dos incisos II e V do art. 2º;
HH- até 24 meses, no caso do inciso IV do art. 2º;
$1º - No caso do inciso III do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo
total não exceda 24 meses.
$2º - No caso do inciso VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo
total não ultrapasse o dobro do prazo fixado para o primeiro contrato.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com rígida observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia solicitação do Diretor do Departamento onde ficará
lotado o contratado.
Parágrafo Único - Constará da solicitação mencionada no caput:
IL a justificativa;
II- o prazo, obedecido o disposto na presente Lei;
III- a função a ser desempenhada ou o emprego a ser ocupado;
TV- a dotação orçamentária;
V- a demonstração da existência dos recursos;
VI- habilitação exigida para o emprego ou função.
Art. 6º - Somente poderá ser contratado, nos temos desta Lei, o interessado que comprovar os
seguintes requisitos:
I- ser brasileiro;
IH- ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
JII- estar em gozo dos direitos políticos,
IV- esta quite com as obrigações militares, se homem;
V- estar quite com as obrigações eleitorais;
VI- ter boa conduta, comprovada através de Certidão Negativa dos Cartórios Criminais da
Comarca de Canápolis/MG;
VII- gozar de boa saúde fisica e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o
exercício dos trabalhos que lhe serão afetos ou da função, confirmado por atestado médico do
Município;
VIII possuir habilitação profissional para o exercício do cargo ou da função.
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Ar. 7º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, dos servidores da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
$1º - Os contratos segundo a presente Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições,
inclusive no tocante à acumulação de cargos, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente
para os demais servidores públicos, nos termos da Constituição da República;
82º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas
instituições municipais de ensino, desde que o contratado já não integre cargo efetivo
semelhante, condicionada a forma comprovada da compatibilidade de horários.
83º - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o
caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 8º - A remuneração pessoal contratada nos termos desta Lei será fixada em importância
não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de início de carreira das
mesmas categorias, nos planos e quadros de cargos e salários do Município contratante, para
servidores que desempenhem função semelhante, ou não existindo a semelhança, as condições
do mercado de trabalho, conforme Lei vigente.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 9º - As contratações com base nesta Lei serão feitas na forma prevista no art. 443, $1º, da
Consolidação das Leis de Trabalho, não se lhes aplicando as regras da Lei Federal nº
8.666/93.
Art. 10 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
E Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
J- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício
de cargo em comissão ou função de confiança;
HI- Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorrido o dobro do
prazo total do contrato, prorrogado ou não, iniciando-se a contagem a partir do encerramento
de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia
autorização, conforme determina o art. 5º.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato
nos casos dos incisos I e II, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso HI, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 11 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada a ampla
defesa no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal
Art. 12 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I- pelo término do prazo contratual;
TE por iniciativa do contratado;
H- quando o contratado incorrer em faltas previstas no art. 482 da CLT.
Parágrafo Unico - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
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Art. 13 - Os servidores contratados e aprovados em concurso público e nomeados para os
exercícios de emprego público terão o tempo de serviço prestado, sob o regime desta Lei,
averbado para todos os efeitos previstos na legislação municipal.
Parágrafo Único - Assistem aos contratados, nos temos desta Lei, os mesmos direitos e
vantagens dos demais servidores, no que couber.
Art. 14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias,
constantes no Orçamento Municipal.
Art. 15 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber,
mediante Decreto.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia
1º de janeiro de 2005.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 07 de março de 2005.
Diógenes Roberto Borges
Prefeito Municipal

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