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norma nº 1902/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1902 / 2002
Date 2002-07-02
Ementa"DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS."
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LEI Nº 1902/2002
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CANÁPOLIS
julho /2002
LEI N.º 1902/2002
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS.
A Câmara Municipal de Canápolis aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
ART. 1.º - O sistema de previdência dos servidores públicos do município de Canápolis,
Estado de Minas Gerais, criado pelas Leis n.º 1.367, de 20 de novembro de 1.992, 1.641 de 29 de
maio de 1.997 e 1828 de 1º de dezembro de 2000, passa a ser regido pela presente Lei:
TÍTULO |
CAPÍTULO ÚNICO
DO IPREMUC E SUAS FINALIDADES
ART. 2.º - Esta Lei reestrutura o IPREMUC, Instituto de Previdência Municipal de
Canápolis, pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, com patrimônio próprio, com
sede e foro em Canápolis, goza dos privilégios e imunidades de órgão do serviço público municipal
descentralizado.
8 1º - A denominação do Instituto de Previdência Municipal de Canápolis e a sigla
IPREMUC se equivalem para os efeitos de referência, comunicação e quaisquer outros atos
administrativos, jurídicos e organizacionais.
8 2º - O Instituto de Previdência Municipal de Canápolis compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa do poder público Municipal e do funcionalismo público Municipal,
destinado a assegurar o direito à Previdência e Assistência Social, em conformidade com a lei n.º
9.717, de 27 de outubro de 1.998.
$3º- A Previdência Municipal obedecerá aos seguintes princípios básicos:
| - Universalidade da cobertura e do atendimento;
Il - Uniformidade e equivalência dos benefícios ao funcionalismo público municipal, dos
poderes executivo, legislativo e das autarquias e fundações;
HI - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV — Irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V - Equidade na forma de participação no custeio;
VI - Diversidade da base de financiamento; e
VII - Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão com
participação dos funcionários e do poder executivo, sob fiscalização do legislativo.
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E ART. 3.º - O IPREMUC tem por finalidade prestar assistência previdenciária aos seus
beneficiários, garantindo-lhes Pensão, Salário-família e Aposentadoria.
$1.º - Para os efeitos do disposto neste artigo consideram-se:
| - entidade empregadora, o Município, compreendendo os órgãos da administração
direta do Poder Executivo, o Legislativo, as autarquias e as fundações municipais, se instituídas.
Il - beneficiários, os segurados e os seus dependentes.
8 2.º - A assistência previdenciária referida no caput, compreende:
|- cobertura dos eventos de invalidez, tempo de contribuição e senilidade;
Il - salário família; e
Hll - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro(a) e
dependentes.
TÍTULO Il
DA ADMINISTRAÇÃO E DO PLANEJAMENTO
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ART. 4.º - O IPREMUC tem a seguinte estrutura administrativa:
| - Superintendência;
Il - Conselho de Administração.
Ill — Conselho Fiscal
Iv — Assembléia Geral
SEÇÃO |
DA ADMINISTRAÇÃO
ART. 5.º - À Administração do IPREMUC será exercida por um superintendente de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, e um Conselho de Administração, com
mandato de 4(quatro) anos, tendo por objetivo a administração financeira, patrimonial e social do
IPREMUC, competindo-lhes:
| - estabelecer a política financeira e administrativa do IPREMUC;
Il - aprovar planos, orçamentos, relatórios, balancetes mensais e anuais do IPREMUC;
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Hll - estabelecer, supletivamente, atribuições e competências dos órgãos executivos,
observadas as normas desta Lei;
IV - aprovar seu regimento interno;
V - estabelecer planos de assistência e previdência, observado o disposto nesta lei;
VI — estabelecer planos e condições das aplicações de capital e reservas, observado o
disposto na legislação federal específica;
VII - decidir as questões apresentadas pelo Superintendente e os casos omissos.
S 1º - O Conselho de Administração é constituído de seis membros titulares e seis
suplentes, escolhidos entre os servidores efetivos e será presidido pelo Superintendente, ladeado
de um secretário e um tesoureiro, este últimos, eleitos anualmente pelos próprios conselheiros.
S 2º - Os membros do Conselho de Administração deverão ser segurados do
IPREMUC, sendo:
| - dois de confiança do Prefeito; e,
Il — quatro escolhidos pelos servidores em assembléia convocada para este fim.
S 3º - As decisões do Conselho de Administração serão estabelecidas por resolução e
regulamentadas por portaria do Superintendente.
$ 4º - O mandato do Conselho de Administração, definido no caput, terá início no dia da
posse dos Conselheiros e término ao completar quatro anos.
$ 5º - O superintendente será remunerado mediante Decreto do Poder Executivo, tendo
sua remuneração limitada ao valor máximo do Símbolo C1 da tabela de vencimentos do
funcionalismo público municipal.
g 6º - É garantido pleno acesso dos segurados, individual ou coletivamente, as
informações relativas a gestão do regime.
ART. 6.º - Compete ao Superintendente:
| - dirigir as sessões do Conselho;
Il - representar o Conselho em Juízo e fora dele;
Ill - ordenar as despesas;
IV - convocar reuniões dos membros do conselho;
V - prestar informações ao Executivo, ao Legislativo e ao Conselho de Administração,
sempre que por eles solicitadas, no prazo e nas condições estabelecidas na Lei Orgânica
Municipal.
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VI - assinar balancetes, conceder licenças aos servidores do IPREMUC, autorizar a
abertura de contas bancárias e movimentá-las juntamente com o Tesoureiro;
VII - representar o IPREMUC em juízo e fora dele contra atos dos empregadores,
sempre que houver omissão nos recolhimentos das contribuições devidas ao Instituto:
VIII - expedir portarias e resoluções de conformidade com a decisão da maioria absoluta
dos membros do Conselho de Administração;
IX - Convocar assembléia dos servidores, trinta dias antes do término de seu mandato,
para indicação dos membros do Conselho de Administração de que trata o inciso Il, do 8 2º do
artigo 5º, através de edital de convocação;
X - exercer outras atribuições do cargo não especificadas nesta lei:
XI - conceder benefícios.
XIl - determinar, periodicamente, auditoria fiscal nos órgãos empregadores, para
comprovar o cumprimento do previsto nesta lei.
ART. 7.º - Compete ao Secretário:
| - secretariar as reuniões do Conselho, fazer a leitura dos expedientes e lavrar as atas;
Il - receber e expedir correspondências;
Ill - redigir e registrar as resoluções e as portarias do Conselho de Administração;
IV - manter sempre em ordem os documentos e atos administrativos do Instituto.
ART. 8.º - Compete ao Tesoureiro:
| - receber e controlar os recursos financeiros do Instituto, mantendo-os em conta
bancária, conforme decisão da Mesa Diretora do Conselho;
Il - processar, liquidar e pagar as despesas do IPREMUC;
Il - movimentar, juntamente com o Superintendente, a conta bancária do IPREMUC;
IV - assinar, juntamente com o Superintendente, os balancetes e os balanços do
IPREMUC.
SEÇÃO Il
DO CONSELHO FISCAL
ART. 9.º - O Conselho Fiscal, unidade fiscalizadora colegiada, com mandato de quatro
anos, tem por competência fiscalizar os atos da Administração, com vistas ao fiel cumprimento das
normas instituídas nesta Lei e será composto de três representantes dos servidores efetivos, ativos
ou inativos.
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Parágrafo único - Compete ao Conselho Fiscal:
|- examinar e aprovar os balancetes e relatórios do Instituto, mensalmente;
Il - emitir parecer sobre os balancetes mensais do Instituto, bem como, sobre as contas
e os demais aspectos econômicos e financeiros dos atos do Conselho de Administração;
Il - examinar, a qualquer época, os livros e documentos do IPREMUC.
= IV - sugerir ao Conselho de Administração medidas saneadoras visando corrigir
possíveis distorções ou irregularidades;
V - requerer, se assim entender, e mediante justificativa escrita, o assessoramento de
perito-contador ou empresa especializada, sem prejuízo das auditorias externas de caráter
obrigatório.
VI - lavrar em livro de atas os pareceres procedidos;
VII - reunir-se com a diretoria, quando convocado.
ART. 10 - Ao Conselho Fiscal, uma vez constituído, compete a eleição do seu
Presidente.
ART. 11 - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
| - convocar e dirigir as sessões do Conselho;
Il - propor ao Conselho a agenda das reuniões e elaborar a programação das tarefas;
III - autorizar a abertura de processo administrativo disciplinar no IPREMUC e solicitá-la
às entidades empregadoras conveniadas, quando necessárias;
IV - propor ao Conselho Fiscal o julgamento das contas do IPREMUC e encaminhar ao
Chefe do Executivo e ao Legislativo, o resultado do julgamento;
ART. 12 - Para cada membro do Conselho Fiscal haverá um suplente.
ART. 13 - O Membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer sem justificativa a
mais de (03) três reuniões consecutivas ou intercaladas, ordinárias ou extraordinárias, perderá o
mandato, sendo imediatamente, empossado o respectivo suplente;
ART. 14 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês
e extraordinariamente quantas forem necessárias, a juízo do Presidente ou por solicitação do
Superintendente, ou maioria absoluta do Conselho de Administração.
ART. 15 - O julgamento da Assembléia Geral, representado por 2/3 de seus membros,
prevalecerá sobre o julgamento do Conselho Fiscal.
ART. 16 - Pelas irregularidades julgadas responderão:
|- o Superintendente e o Conselho de Administração, nos casos de omissão;
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Il - os representantes dos Poderes Legislativo e Executivo e os Diretores das
Autarquias e Fundações Municipais, pela falta de recolhimento das contribuições devidas ao
IPREMUC;
| ] au - O Prefeito, pelo descumprimento de normas estabelecidas nesta Lei e que derem
origem às irregularidades verificadas;
. IV - o Presidente da Câmara Municipal pela inobservância dos atos da Câmara
Municipal, determinados nesta Lei:
V - a pessoa sobre quem venha recair a responsabilidade do erro.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
SEÇÃO |
DA RECEITA DO IPREMUC
ART. 17 - A receita do IPREMUC será constituída de:
| - contribuição previdenciária mensal do segurado, correspondente a 8% (oito por
cento) do respectivo estipêndio de contribuição;
Il - contribuição previdenciária mensal da entidade empregadora, de valor igual a 10%
(dez por cento) da folha de pagamento do servidor efetivo;
Ill - renda de inversão de reservas que serão aplicadas de acordo com as decisões da
Administração Municipal;
IV - rendas patrimoniais, extraordinárias e eventuais;
V - valor resultante da retenção do Imposto de Renda na fonte, dos pagamentos feitos
aos servidores do Instituto e a terceiros;
VI - reversão de quaisquer importâncias, inclusive em virtude de prescrição, bem como
de doações e legados;
VII - taxas de administração, multas e emolumentos, taxas ou importâncias decorrentes
de prestação de serviços;
VIII - alienação de bens móveis e imóveis;
IX - outras receitas.
$1º - A contribuição do empregador, de que trata o inciso Il, deverá ser revista a cada
dois anos, por proposta do chefe do executivo, podendo ser aumentada ou reduzida com vistas a
manutenção do equilíbrio financeiro do IPREMUC.
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Rm S 2º - as contribuições dos inativos só poderão ser instituídas por força de norma
federal.
ART. 18 - As rendas, patrimônio e serviços do IPREMUC são isentas de tributos, na
forma da Constituição Federal e sua receita não poderá ter destino diverso do prescrito nesta Lei.
SEÇÃO Il
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
ART. 19 - As contribuições devidas ao IPREMUC, por seus segurados, serão
arrecadadas por desconto em folha de pagamento.
S 1º - Os descontos das contribuições serão feitos no ato da quitação das respectivas
folhas de pagamento, ficando os agentes pagadores responsáveis pelas importâncias que
deixarem de descontar ou que arrecadarem em desacordo com as disposições desta Lei.
S 2º - São considerados agentes pagadores para efeito do disposto no 81º deste artigo,
o Prefeito, pelos órgãos da Administração direta, o Presidente da Câmara Municipal pelo Poder
Legislativo e os Diretores das autarquias e fundações municipais, por elas.
8 3º - Os segurados que não receberem diretamente dos cofres públicos deverão
recolher, mensalmente, ao IPREMUC, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de referência, as
contribuições, mensalidades e prêmios devidos, apurados de conformidade com o art. 17 incisos |
e ll.
S$ 4º - Para os efeitos do disposto no parágrafo 3º deste artigo, mês de referência é o
mês em que o débito é gerado.
ART. 20 - As importâncias arrecadadas dos segurados e as contribuições devidas pela
entidade empregadora serão apuradas e recolhidas ao IPREMUC, por mês vencido, no prazo de
05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único - Não sendo feitos os recolhimentos até o 5º dia útil do mês
subsequente deverá o Superintendente do IPREMUC apresentar a fatura do mês ao Executivo,
Legislativo e bem assim, as autarquias e fundações municipais devedoras.
ART. 21 - Qualquer reclamação sobre descontos irregularmente efetuados em favor do
IPREMUC, por motivo de erro de cálculo, será dirigida à repartição pagadora, a qual deverá
providenciar as correções necessárias, promover as restituições ou cobranças porventura devidas
e cientificar ao IPREMUC sobre o acerto procedido.
Parágrafo único - A reclamação que envolva matéria de direito deverá ser encaminhada
ao IPREMUC que, se for o caso, notificará à repartição pagadora para que esta proceda à correção
devida.
ART. 22 - Pelo atraso superior a 5 (cinco) dias úteis no recolhimento de quaisquer
quantias devidas ao IPREMUC, ficará a entidade empregadora sujeita ao pagamento de taxa de
administração de 2% (dois por cento) ao mês sobre a dívida corrigida na forma da lei.
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À S 1º - Considerar-se-á apropriação indébita, punível na forma da lei, a falta de
recolhimento, na época própria, das contribuições de qualquer importância descontada a favor do
IPREMUC.
8 2º - Cabe à entidade empregadora tomar todas as providências para a consignação
em folha de pagamento e recolhimento ao IPREMUC das importâncias que lhe forem devidas,
inclusive apresentando as respectivas relações nominais discriminativas.
. ART. 23 - O IPREMUC fiscalizará a arrecadação e o recolhimento das contribuições,
prêmios ou qualquer importância que lhe seja devida, bem como os respectivos registros contábeis,
cumprindo às entidades empregadoras prestar-lhe esclarecimentos e informações, sempre que
solicitadas.
ART. 24 - Mediante requisição do IPREMUC, ficam as entidades empregadoras
obrigadas a descontar, na folha de pagamento dos segurados a seu serviço, as importâncias
correspondentes a contribuições, mensalidades ou dívidas de responsabilidade daqueles perante o
IPREMUC.
ART. 25 - As importâncias devidas ao IPREMUC serão corrigidas nos termos da
legislação federal.
ART. 26 - O IPREMUC deverá manter os seus depósitos bancários em
estabelecimentos oficiais ou sob controle acionário do Estado ou da União, sendo facultada a
utilização subsidiária da rede de bancos privados para a arrecadação da receita e pagamento de
encargos do Instituto.
Parágrafo único - A utilização subsidiária da rede de bancos privados será autorizada
pelo Conselho de Administração, quando nos locais de arrecadação ou pagamento não houver
estabelecimentos oficiais ou sob controle acionário do Estado e da União.
ART. 27 - Não haverá restituição de prêmio ou contribuição exceto na hipótese de
recolhimento indevido, nem se permitirá aos beneficiários a antecipação do pagamento dos
mesmos, com a finalidade de suprir o período de carência.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS DO IPREMUC
ART. 28 - As despesas do IPREMUC decorrem de:
| - pagamento de pessoal próprio e respectivos encargos sociais;
Il - manutenção de contrato de serviços técnicos especializados nas áreas de
assessoramento jurídico, contabilidade, processamento de dados e outras;
HI - assistência aos beneficiários de acordo com o disposto nesta Lei;
IV - aquisição de bens móveis e imóveis;
V - gastos com materiais de consumo;
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VI - despesas administrativas, como tais reconhecidas todas aquelas decorrentes dos
atos da Administração.
estendida,
atualizada.
obedecerá
$ 1º - O IPREMUC assumirá as seguintes despesas:
|- a partir do 1º mês de sua instalação:
a) os honorários de gerenciamento e assessorias técnica contábil e jurídica;
b) o total dos proventos de aposentadoria pagos pela Prefeitura;
c) os demais proventos e pensões;
d) as despesas próprias do instituto;
ART. 29 - Nenhuma prestação de serviço ou de benefício será criada, majorada ou
sem lei que a autorize ou sem que, previamente, sua fonte de custeio seja avaliada e
SEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DE DISPONIBILIDADES E RESERVAS
ART. 30 - A aplicação das disponibilidades e da reserva técnica do IPREMUC
a plano aprovado pelo Conselho de Administração, com base em estudo técnico-
atuarial e observância, no que couber, das normas da legislação federal.
patrimônio
Legislativo,
CAPÍTULO Ill
DO PATRIMÔNIO DO IPREMUC
ART. 31 - O Patrimônio do IPREMUC pertence ao Município e é constituído por:
| - disponibilidades financeiras correntes ou aplicadas;
Il - bens móveis ou imóveis adquiridos com recursos próprios ou cedidos pelo Município;
Ill - reservas e dívidas ativas.
SEÇÃO |
DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
ART. 32 - O Conselho de Administração é responsável pela guarda e conservação do
do IPREMUC, devendo mantê-lo sob rigoroso controle e dar, ao Executivo e ao
anualmente, conta do mesmo, através de inventário dos bens adquiridos no exercício e
em exercícios anteriores.
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Parágrafo Único - A parte do patrimônio correspondente aos incisos | e Ill do art. 31,
será demonstrada através do Ativo Financeiro do Balanço Financeiro, dispensada a sua inclusão
no Inventário mencionado neste artigo.
. ART. 33 - A falta de bem ou valor constante do Balanço Financeiro ou do Inventário,
obriga o Presidente do Conselho ou a quem seja responsabilizado pelo mesmo à restituição do
valor registrado.
SEÇÃO Il
DA ALIENAÇÃO DE BENS
ART. 34 - A alienação de bens do IPREMUC compreende a venda, a permuta e a
doação, devendo, em todos os casos, no que couber, obedecer aos ditames contidos nos arts. 17,
18e 19 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO
ART. 35 - O IPREMUC terá o seu orçamento incluído no orçamento do Município e
obedecerá às normas estabelecidas no art. 165, 85º CF., combinado com o art. 2.º da Lei n.º
4.320/64.
SEÇÃO |
DA PREVISÃO ORÇAMENTARIA
ART. 36 - Anualmente, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o IPREMUC
elaborará a sua previsão orçamentária, dentro da Classificação Funcional Programática atualizada
e a submeterá à apreciação do Executivo para ser inserida no Orçamento do Município.
8 1º - Serão classificadas como Receitas Correntes todas aquelas constantes dos
incisos |, II, III, VI, Ville X do artigo I7.
S 2º - Serão classificadas como Receitas de Capital todas aquelas constantes dos
incisos IV, V, Vil e IX do artigo 17.
ART. 37 - As receitas correntes e de capital corresponderão às respectivas despesas
correntes e de capital, podendo as receitas correntes custearem as despesas de capital.
ART. 38 - A abertura de Créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários
às dotações do IPREMUC serão sempre precedidas de solicitação justificada do Presidente do
Conselho de Administração à Câmara Municipal e autorizados de conformidade com a lei,
obedecidas as normas do art. 167, Ve VI, CF.
SEÇÃO Il
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
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ART. 39 - As despesas do IPREMUC serão ordenadas pelo seu Superintendente,
sendo vedada a realização de despesa sem o empenho prévio.
Parágrafo único - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos
concedidos.
ART. 40 - Mensalmente a Superintendência do IPREMUC enviará ao Prefeito, junto
com os balancetes de Receita e Despesas, um quadro demonstrativo da execução orçamentária.
SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
ART. 41 - Anualmente, em data estabelecida e após emissão do parecer pelo Conselho
Fiscal, o Superintendente do IPREMUC enviará ao Prefeito a prestação de contas do Instituto,
assim compreendida:
| - balanço geral;
Hl - balanço financeiro;
HI - balanço patrimonial;
IV - inventário geral dos bens adquiridos em exercícios anteriores e no exercício.
V - demonstração financeira das origens e aplicações dos recursos;
VI - demonstração analítica dos investimentos.
$ 1º - O balanço geral de que trata o inciso | demonstrará o resultado do exercício e
apresentará, dentre outros, os seguintes implementos:
|- liquidez imediata;
Il - liquidez seca;
HI - liquidez corrente;
IV - liquidez geral;
V - índice de rentabilidade operacional;
VI - índice de disponibilidade;
VII - defasagem.
8 2º - O balanço financeiro de que trata o inciso Il será acompanhado de extratos
bancários e das respectivas conciliações.
8 3º - O balanço patrimonial de que trata o inciso Ill fará constar, no Ativo Imobilizado,
os seguintes títulos:
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| - imóveis;
Il - móveis e utensílios;
III - veículos;
IV - instalações.
S 4º - O inventário geral de que trata o inciso IV será escriturado pelos títulos
constantes dos incisos anteriores, $ 3º, e os valores dos bens serão corrigidos anualmente por
ocasião do fechamento do balanço.
S 5º - Os títulos do Ativo Imobilizado terão os seus valores ajustados, anualmente, aos
valores do inventário.
8 6º - O superávit apurado no balanço geral será incorporado, imediatamente, ao
Patrimônio, independente de autorização da administração municipal.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE INTERNO
ART. 42 - O controle interno do IPREMUC é exercido pelo Conselho de Administração
com o auxílio da contabilidade.
Parágrafo Único — O Conselho designará um dos seus membros para responder pelo
controle interno.
SEÇÃO ÚNICA
DA CONTABILIDADE
ART. 43 - A contabilidade do Instituto é descentralizada e obedecerá às normas da Lei
4.320/64 ou outra que venha a substituí-la.
ART. 44 - A contabilidade do Instituto poderá ser feita por pessoal próprio ou por
empresa especializada, desde que atenda bem às suas finalidades.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIDORES DO IPREMUC
ART. 45 - Os servidores do IPREMUC serão admitidos através de concurso público ou
cedidos pela Prefeitura, na forma da lei.
ART. 46 - Os servidores do IPREMUC estão sujeitos ao mesmo regime instituído pelo
Município.
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CAPÍTULO Vil
DO ÓRGÃO EMPREGADOR
ART. 47 - Como órgão empregador, para efeito desta Lei, deve-se entender:
|- a Prefeitura Municipal;
Il - a Câmara Municipal independente;
Ill - as autarquias do Município;
IV - as fundações do Município.
SEÇÃO |
DAS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR
ART. 48 - Compete ao Empregador:
|- promover a inscrição de seus servidores como contribuintes do IPREMUC;
Il - descontar dos servidores, em folha de pagamento, as contribuições devidas na
forma do inciso | e Ill, do art. 17;
Ill - recolher ao IPREMUC até o 5º dia útil do mês subsequente, as contribuições que
lhe forem devidas na forma dos incisos |, Il e III do artigo 17;
IV - pagar as multas e moras previstas nesta Lei, no caso de recolhimento em atraso;
V - comunicar ao Conselho de Administração as demissões e admissões havidas no
mês;
VI - manter ficha individual para cada servidor, de acordo com modelo fornecido pelo
IPREMUC, devidamente escriturada e atualizada;
VII - encaminhar ao IPREMUC as solicitações dos beneficiários;
VIII - interpor recursos administrativos junto ao Conselho de Administração, para os
casos de interesse próprio ou de seus beneficiários.
SEÇÃO Il
DA PROVA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO
ART. 49 - Sob pena de responsabilidade funcional do agente, o IPREMUC somente
efetuará pagamento ou entrega de numerário a entidades empregadoras e beneficiários que
tiverem comprovadas as quitações de seus débitos perante o Instituto.
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Parágrafo único - Em caso de acordo para parcelamento de débito, será considerada
regular a situação da entidade devedora que estiver cumprindo o ajuste proposto.
ART. 50 - Se a entidade ou o beneficiário requisitante não tiverem condições de
comprovar a quitação de débitos, prevalecerá a informação expedida pelo Serviço de
Processamento de Dados do Instituto.
TÍTULO ll
DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO |
DOS SEGURADOS
ART. 51 — Consideram-se segurados do IPREMUC, compulsoriamente, desde que
tenham menos de 60 (sessenta) anos de idade, à data da filiação, o servidor municipal titular de
cargo efetivo, dos poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial
e fundações públicas.
Parágrafo Único - Para atender ao disposto no parágrafo único do art. 95 da Lei 8.213
de 24 de julho de 1991, fica assegurado ao servidor em exercício de suas funções ou cargo, na
data da aprovação desta lei, a contagem de tempo dos respectivos serviços prestados ao
Município.
SEÇÃO ÚNICA
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
ART. 52 - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por 06
(seis) meses consecutivos, excetuadas as hipóteses previstas neste artigo.
$1º- A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a
essa qualidade.
$2º- O prazo a que se refere este artigo será dilatado:
| - até 12 (doze) meses para o segurado acometido de doença que importe em sua
segregação compulsória.
$ 3º - Perderá a qualidade de segurado o servidor exonerado.
$4º- A perda da qualidade de segurado não implica na perda do tempo de contribuição
para contagem recíproca, ficando o instituto sujeito ao pagamento da compensação financeira de
que tratam os arts. 201, 8 9º, da CF., art. 94, parágrafo único, art. 95 e art. 99 da Lei 8.213/91.
ART. 53 - O servidor legalmente licenciado, ou afastado do exercício, sem vencimentos,
deverá recolher mensalmente, até o 5º dia útil do mês seguinte ao de referência, diretamente ao
IPREMUC, sua contribuição calculada sobre o estipêndio de contribuição, sempre atualizado,
correspondente ao seu cargo ou função, acrescida da quota referente à entidade empregadora.
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$ 1º - Ocorrendo atraso no recolhimento de 6 (seis) ou mais contribuições, consecutivas
ou não, o segurado incorrerá em suspensão dos direitos inerentes à condição de segurado, até
que regularize sua situação, sujeitando-se ao pagamento das contribuições em atraso, de uma só
vez, acrescida de multa de 6% (seis por cento), e taxa de administração de 1% (um por cento) ao
mês, sobre o valor da contribuição devidamente corrigida.
S 2º - O valor da contribuição em atraso, devidamente corrigido, será igual ao valor da
contribuição calculada com base no estipêndio de contribuição atualizado.
CAPÍTULO Il
DOS DEPENDENTES
ART. 54 - Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei, desde
que não tenham rendimento próprio:
| - dependentes preferenciais:
a) o cônjuge e os filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 18 anos,
ou inválidos e filhos estudantes até 18 anos que não tenham rendimento próprio.
b) o companheiro(a);
c) o equiparado a filho.
Il - os pais, desde que não sejam beneficiários de outro regime previdenciário.
S$ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições
entre si.
$ 2º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito
às prestações os das classes seguintes.
8 3º - Eguiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita
do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida nas leis e
Regulamento do RGPS, o enteado e o menor que esteja sobre a sua tutela e não possuam bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
8 4º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante a apresentação do termo de tutela.
8 5º - Considera-se companheira(o) a pessoa que mantenha união estável com o(a)
segurado(a).
8 6º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou
tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
8 7º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso | é presumida e das
demais deve ser comprovada.
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) E) 8º - A existência de filho havido em comum, supre a exigência de prova de união
estável e designação para comprovação de vida em comum.
ART. 55 - A designação de companheira (o) é ato de vontade do segurado (a) e não
pode ser suprida, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - A dependência de companheira (o) só poderá ser reconhecida "post
mortem" mediante, pelo menos, 3 (três) das seguintes provas:
|- o mesmo domicílio;
Il - conta bancária conjunta;
Ill - procuração ou fiança reciprocamente outorgadas;
IV - encargo doméstico evidente;
V - registro de associação de qualquer natureza onde figure a companheira (0) como
dependente; ou
VI - qualquer outra forma permitida em lei.
SEÇÃO ÚNICA
DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
ART. 56 - A cessação das condições indispensáveis à inscrição implica na perda da
qualidade de beneficiário.
ART. 57 - A perda da qualidade de dependente, em geral, ocorre:
| - para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, sem que lhe tenha sido
assegurada a prestação alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença
transitada em julgado;
Il - para o cônjuge que voluntariamente tiver abandonado o lar, sem motivo justo,
devendo o fato ser reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;
HI - para o(a) companheiro(a), pela cessação da união estável com o segurado ou
segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos,
IV - para os filhos, de ambos os sexos ao completarem 18 (dezoito) anos, salvo se
inválidos;
V - para os dependentes em geral:
a) - pela cessação da invalidez;
b) - pelo falecimento.
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c) - pelo casamento.
CAPÍTULO ll
DA INSCRIÇÃO
SEÇÃO |
DA INSCRIÇÃO DE SEGURADOS
ART. 58 - A entidade empregadora promoverá a inscrição de seus servidores no
IPREMUC, como segurados.
Parágrafo único - A entidade empregadora que não promover a inscrição de seu
servidor dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da nomeação, responderá por qualquer
prestação previdenciária a que O servidor e seus dependentes tenham direito, sem prejuízo dos
recolhimentos respectivos, devidos pela entidade empregadora, ao IPREMUC.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO DE DEPENDENTES
ART. 59 - Incumbe ao segurado inscrever seus dependentes.
& 1º - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição de seus
dependentes, a estes será lícito promovê-la.
8 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se inscrição do dependente a qualificação
individual, mediante prova, declaração ou designação, de dados pessoais e outros elementos
necessários à caracterização da dependência.
ART. 60 - A inscrição do cônjuge e filhos menores de 18 (dezoito ) anos, far-se-á
mediante averbação de certidão do Registro Civil, comprobatória da qualidade de beneficiário.
$ 1º - A inscrição de cônjuge terá validade por prazo indeterminado e somente será
cancelada nos casos previstos nesta Lei.
$ 2º - A inscrição de filho ou filha terá validade até o implemento da idade de 18
(dezoito) anos, quando será automaticamente cancelada, exceto nos casos de invalidez
comprovada.
ART. 61 - Para inscrição de dependente inválido, junta médica indicada pelo IPREMUC
determinará, no laudo de exame, o prazo mínimo, findo o qual deverá o proposto beneficiário, sob
pena de suspensão da prestação assistencial, submeter-se à nova inspeção de saúde.
Parágrafo único - Não se considera invalidez a incapacidade meramente eventual, ou
aquela cuja duração, presumivelmente, não venha exceder a 6 (seis) meses.
ART. 62 - Comprovada por laudo médico, a invalidez permanente, a inscrição terá
validade por tempo indeterminado, dispensando-se a realização de nova inspeção de saúde.
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ART. 63 - A inscrição de filho maior de 18 (dezoito) anos, se estudante, será
condicionada à apresentação de comprovante de matrícula, anual ou semestral, em curso técnico
ou superior.
$1º - A validade da inscrição, a que se refere este artigo, coincidirá com o regime de
matrícula, devendo a inscrição ser renovada no início de cada ano ou semestre subsequente.
. S 2º - Perderá a condição de dependente, o(a) menor de 18(dezoito) anos, que contrair
núpcias ou participar de união estável, assim definida pelo legislação civil.
TÍTULO IV
DOS ESTIPÊNDIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO |
DO ESTIPENDIO DE CONTRIBUIÇÃO
ART. 64 - Considera-se estipêndio de contribuição, para efeito desta Lei, a soma paga
ou devida a título remuneratório, ou de retribuição, como vencimentos propriamente ditos,
gratificações, inclusive de função, horas-extras, adicionais por tempo de serviço ou por aumento de
produtividade, percentagens ou cotas, abonos provisórios, comissões ou vantagens pessoais por
direito adquirido.
Parágrafo Único - No caso de acumulação permitida, o estipêndio de contribuição será
calculado levando-se em conta a soma total percebida.
CAPÍTULO II
DO ESTIPÊNDIO DE BENEFICIO
ART. 65 - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
calculados com base na remuneração do servidor no cargo em que se der a aposentadoria e
corresponderão à totalidade da remuneração.
8 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão,
não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor, no cargo em que se deu a
aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
$ 2º - Não será considerado, para determinação dos proventos de aposentadoria,
qualquer acréscimo de remuneração do segurado, resultante de nomeação para cargo de
confiança na legislatura em que se completar o tempo de serviço para aposentadoria, ou qualquer
reajuste concedido em desacordo com as normas constitucionais vigentes.
SEÇÃO |
DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
ART. 66 - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do $ 2º:
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, | - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
Il - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
ll - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
$ 1º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
$ 2º. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados
com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma
da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
$ 3º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementar.
8 4º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos,
em relação ao disposto neste artigo, inciso Ill, a, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio.
S 5º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma
desta Lei, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto nesta lei.
| - Para efeito do percentual de acréscimo de que trata o inciso Ill deste artigo, assim
considerado, o relativo a cada grupo de doze contribuições mensais.
Il - O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento.
HI - Se na data do óbito, o segurado estiver recebendo aposentadoria, o valor mensal
da pensão por morte será calculado conforme o disposto no inciso anterior.
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SEÇÃO Il
DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO
ART. 67 - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real da data de sua concessão, na mesma proporção e época do
reajustamento dos vencimentos dos servidores do Município.
S$ 1º - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com
suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei para essa
finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento.
S 2º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao
de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento.
8 3º - Nenhum benefício reajustado poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo.
TÍTULO V
DO ATENDIMENTO DO IPREMUC
CAPÍTULO |
CONCEITOS
ART. 68 - As prestações previdenciárias asseguradas pelo IPREMUC consistem em
benefícios.
Parágrafo único - Benefício é a prestação pecuniária exigível pelo segurado ou seu
dependente.
ART. 69 - Cabe ao IPREMUC o pagamento de proventos de aposentaria e pensões
devidos aos segurados na forma desta lei e dos artigos 94 e 99 da Lei 8.213/91.
S 1º - Observada a carência prevista no art. 75, inciso Ill, poder-se-á contar, para fins de
obtenção dos benefícios do regime desta lei, o tempo de serviço prestado com contribuição ao
RGPS.
8 2º - Para os efeitos dos benefícios previstos no regime desta lei, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuições na administração pública e na atividade rural e
urbana hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente.
| - A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver
vinculado ao requerer o benefício, pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de
contribuição e serviços conforme dispõe a lei 9.796/99.
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83º - O benefício resultante da contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo
será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado e calculado na forma da
respectiva legislação.
CAPÍTULO Il
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO |
DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES
ART. 70 - São benefícios do IPREMUC:
|- quanto aos segurados:
a) - proventos de aposentadoria;
b) - salário-família;
Il - quanto aos dependentes:
a) - pensão por morte;
ART. 71 - O cálculo dos proventos terá por base o estipêndio-de-benefício, na forma do
art. 65.
SEÇÃO Il
DA CARÊNCIA
ART. 72 - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de
contribuições mensais para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do
transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único - Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das
contribuições do segurado servidor.
ART. 73 - Havendo perda da qualidade do segurado, as contribuições anteriores a
estas perdas somente serão computadas, para efeito de carência, depois que o segurado contar, a
partir da nova filiação, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
ART. 74 - O período de carência é contado para o segurado servidor, ocupante de
cargo efetivo, à data de filiação ao Regime de Previdência Municipal.
ART. 75 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime de Previdência
Municipal, ressalvado o disposto no art. 76 depende dos seguintes períodos de carência:
|- 12 (doze) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por invalidez; e
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Il - 12 (doze) contribuições mensais para os casos de aposentadoria por invalidez com
contagem recíproca;
HI! - 120 (cento e vinte) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade,
por tempo de contribuição e especial.
IV - 36 (trinta e seis) contribuições mensais, nos casos de pensão por morte do
segurado.
ART. 76 - Independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após
filiar-se ao Regime de Previdência Municipal, for acometido de algumas das doenças ou afecções
especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, e a cada três anos, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento especializado;
Parágrafo único - Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de
origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que
acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte e perda ou a redução
permanente ou temporária da capacidade laborativa.
CAPÍTULO Ill
TIPOS DE APOSENTADORIAS
SEÇÃO |
DA APOSENTADORIA
ART. 77 - O IPREMUC concederá aposentadoria aos servidores públicos municipais
segurados na forma dos artigos 50, 66 e 67 desta Lei, de acordo com o disposto no art. 40 da
Constituição Federal.
ART. 78 - Os servidores abrangidos por este regime de previdência, serão
aposentados, calculados os seus proventos na forma dos artigos 64 e 65 desta lei, observado o
seguinte:
| - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme
anexo Il e Ill do Decreto 3.048, de 06/05/99 e com proventos proporcionais nos demais casos;
Il - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
Ill - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria, observadas
as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e
55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher,
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b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
SEÇÃO Il
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
ART. 79 - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período
nunca inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente
aquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço público.
Parágrafo único - Será aposentado por invalidez o segurado que, depois de 24 (vinte e
quatro) meses de licença, para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço
público.
ART. 80 - A aposentadoria, por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando
for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença ou licença
médica perante o ente empregador, for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.
Parágrafo único - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
regime de Previdência Municipal não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
ART. 81 - A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na
forma do art. 66, II.
S$ 1º - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e
definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado a contar do 16º
(décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento se,
entre o afastamento e entrada do requerimento, decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
S 2º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade, por motivo de
invalidez, caberá ao órgão público pagar ao segurado empregado, o salário integral.
$ 3º - A concessão da aposentadoria por invalidez, está condicionada ao afastamento
de todas as atividades.
ART. 82 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a
relação constante no anexo | do Decreto 3.048/99, e recalculado quando o benefício que lhe deu
origem for reajustado.
Parágrafo único - O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do
aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
ART. 83 - O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem
prejuízo do disposto no parágrafo único e independente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência Municipal, processo de
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reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e, tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único - Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica
obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-
periciais a realizarem-se bienalmente.
ART. 84 - O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá
solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único - Se a perícia médica do Instituto concluir pela recuperação da
capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o art. 86.
ART. 85 - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cessada a partir da data do retorno.
ART. 86 - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 84, serão observadas as normas seguintes:
| - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do
início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que antecedeu sem interrupção, o
benefício cessará de imediato.
Il - Se a recuperação ocorrer após o período do item |, ou não for total, ou o segurado
for declarado apto para o exercício de função diversa da que habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta ao trabalho, observado o seguinte:
a) - no seu valor integral durante 6 (seis) meses contados da data em que for
verificada a recuperação.
b) - com redução de 50% (cinquenta por cento) daquele valor, por um período de
mais 6 (seis) meses; e
c) - com redução de 2/3 da aposentadoria, por mais um período de 6 (seis) meses, ao
fim do qual cessará definitivamente.
ART. 87 - O segurado que retornar à atividade poderá requerer a qualquer tempo, novo
benefício, tendo este processamento normal.
SEÇÃO II
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
ART. 88 - Será aposentado compulsoriamente o servidor que completar 70 (setenta)
anos de idade.
$ 1º - Os proventos da aposentadoria compulsória serão proporcional ao tempo de
contribuição, nos moldes do disposto no artigo 65, inciso Vl.
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: À $ 2º - O Superintendente do IPREMUC expedirá o ato de aposentadoria compulsória do
servidor, independentemente de qualquer solicitação, com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência, antes do servidor completar 70 (setenta) anos.
. a. $83º-0 retardamento do ato que declarar a aposentadoria de que trata este artigo não
impedirá que o servidor se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
SUBSEÇÃO |
DA APOSENTADORIA POR IDADE
ART. 89 - A aposentadoria por idade, uma vez cumprida carência exigida, será devida
ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se
mulher, nas condições seguintes:
| - ao segurado servidor, a partir da data do seu requerimento, quando requerida até 90
(noventa) dias depois de completar a idade prevista no caput;
Il - a partir da data do requerimento quando não houver desligamento ou quando for
requerida após a prazo do inciso |.
SUBSEÇÃO Il
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ART. 90 - A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência
exigida, será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou
30 anos de contribuição, se do sexo feminino, conforme disposto no art. 201, S 7º, inciso | da CF.
8 1º - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove,
exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no
ensino fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do $8º do art. 201 da Constituição
Federal.
8 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a
atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
$ 3º - É assegurado ao servidor filiado ao regime desta lei, o direito de aposentadoria
proporcional, com 70% (setenta por cento) dos proventos a que fizer jus, se atendido,
cumulativamente, os seguintes requisitos;
|- 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;
Il - que tenha 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.
ART. 91 - A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal
calculada na forma do art. 66, III.
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ART. 92 - A data de início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada com
base na data de entrada do requerimento.
: ART. 93 - Considera-se tempo de contribuição, o tempo contado de data a data, desde
o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência
municipal descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão, de interrupção
de exercício e de desligamento da atividade.
ART. 94 - São contados como tempo de contribuição, entre outros:
| - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência
municipal, ainda que anterior à sua instituição.
Il - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, entre períodos de atividade.
Ill - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
IV - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por
acidente do trabalho, intercalado ou não;
V - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias
federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação
que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
VI - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de
contribuições;
VII - o período em que o segurado tenha sido colocado pelo órgão em disponibilidade
remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
VIII - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal,
desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de
aposentadoria por outro regime de previdência social;
IX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,
observado o disposto nos art. 96;
X - o tempo de contribuição efetuado por servidor público de que trata o art. 53 desta
lei.
S 4º - Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para
concessão de qualquer aposentadoria prevista nesta lei ou por outro regime de previdência social.
$ 2º - As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela
previdência municipal na forma desta lei, são irreversíveis.
$ 3º - O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para cálculo do
valor da renda mensal de qualquer benefício.
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ART. 95 - São contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos 88 1º
e 2º do art. 90:
|-o serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
Il - o de recebimento do benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e
Ill - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou
ART. 96 - A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do
Art. 93, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a
serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e
mencionar as datas de início e término.
$ 1º - Observado o disposto no art. 40, $ 10 da Constituição Federal, o tempo de
serviço considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, cumprido até que lei
federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
$ 2º - Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação
de tempo de serviço ou contribuição.
SEÇÃO V
DO SALÁRIO-FÁMILIA
ART. 97 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado que tenha
estipêndio-de-contribuição inferior ou igual a três vezes o salário-base de contribuição do INSS, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 54, observado o
disposto no art. 100.
ART. 98 - O salário família será pago mensalmente:
|- ao servidor, pelo órgão público, juntamente com o respectivo vencimento.
Il - aos servidores aposentados, pelo Instituto de Previdência, juntamente com o
benefício;
8 1º - Quando o pai e a mãe são segurados servidores, ambos têm direito ao salário-
família.
S 2º - As cotas do salário-família pagas pelo empregador deverão ser deduzidas
quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
ART. 99 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de 6% do salário mínimo oficial.
ART.100 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.
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ART. 101 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve
ser verificada em exame médico-pericial a cargo do instituto municipal.
ART. 102 - O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será
pago integralmente pelo empregador e o do mês da cessação de benefício pelo instituto municipal.
ART. 103 - Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso
de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser
pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver
determinação judicial nesse sentido.
ART. 104 - O direito ao salário-família cessa automaticamente:
| - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
Il - quando o filho equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a
contar do mês seguinte ao da data do aniversário:
Ill - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela exoneração do segurado.
ART. 105 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve
firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar ao empregador ou ao
instituto qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando
sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais.
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ART. 106 - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-
família, bem como a prática pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu
recebimento, autoriza ao empregador e ao Instituto, conforme o caso, a descontar dos pagamentos
de cotas devidas com relação a outros filhos ou na falta delas, do próprio vencimento do servidor
ou da renda mensal do seu benefício, o valor das quotas indevidamente recebidas.
. ART. 107 - O servidor deve dar quitação ao órgão gestor de mão-de-obra de cada
recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida,
de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
ART. 108 - As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao
salário ou ao benefício.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-MATERNIDADE
ART. 109 - O auxílio-maternidade deverá ser pago pelo ente empregador, na forma
prevista nas Leis 1.367/92 e 1.641/97, observando-se o disposto no Art. 143 desta Lei, acrescidos
das disposições desta seção.
ART. 110 - O auxílio-matemnidade não pode ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Parágrafo único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de
pagamento do auxílio-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser
suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o
primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
ART. 111 - A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do
auxílio-maternidade.
SEÇÃO VI
DA PENSÃO POR MORTE
ART. 112 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
| - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
Il - do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso |, ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único - No caso do disposto no inciso Il, a data de início do benefício será a
data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo
devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
ART. 113 - A pensão por morte consiste numa renda mensal de 100% (cem por cento)
do valor da aposentadoria que o segurado recebia.
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ART. 114 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão
ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
ART. 115 - A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for
comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
ART. 116 - O pensionista inválido, sob pena de suspensão do benefício, fica obrigado a
submeter-se aos exames que forem determinados pelo Instituto, bem como a seguir os processos
de tratamento, reeducação e readaptação profissionais prescritos, devendo o Instituto arcar com
ônus decorrente de tais procedimentos.
ART. 117 - O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua
habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira
ou o companheiro.
ART. 118 - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia
pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes
referidos no inciso | do art. 54.
ART. 119 - A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte
presumida:
| - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a
contar da data de sua emissão; ou
Il - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou
desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão
cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos,
salvo má-fé.
ART. 120 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos, nas seguintes proporções:
|- cônjuge e filhos: metade ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais;
Il - só filhos: a totalidade, em partes iguais;
Il - só cônjuge : a totalidade ;
IV - só companheira: a totalidade;
V - companheira e filhos: metade à companheira e a outra metade aos filhos, em partes
iguais;
VI - esposa beneficiária de alimentos e companheira: em partes iguais;
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Mi - esposa beneficiária de alimentos, companheira e filhos: metade à esposa e
companheira, em partes iguais e a outra metade aos filhos, em partes iguais ;
. VIII - só pais: a ambos, em partes iguais, no caso de existir apenas um deles, a
totalidade;
4 IX - pais e irmãos: metade, em partes iguais, para os pais; o restante será rateado entre
os irmãos, em partes iguais;
X - só irmãos: a totalidade, em partes iguais.
o Parágrafo único - Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo
direito à pensão cessar.
ART. 121 - O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
| - pela morte do pensionista;
Il - para o pensionista menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos, salvo se for
inválido;
ll - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame
médico-pericial a cargo do Instituto;
IV - pelo casamento do pensionista; ou
V - para os dependentes estudantes que completarem 18(dezoito) anos de idade.
S 1º. - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será
encerrada.
8 2º. - Ficam dispensados dos exames referidos no inciso Ill, os pensionistas inválidos
que atingirem a idade de 50 (cinquenta) anos.
ART. 122 - O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 18
(dezoito) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota
se confirmada a invalidez.
SEÇÃO VIII
DO ABONO ANUAL
ART. 123 - Será devido abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina)
ao segurado e ao dependente que, durante o ano tenha recebido os benefícios de auxílio acidente,
aposentadoria, ou pensão por morte.
Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a
gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês
de dezembro de cada ano.
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CAPÍTULO IV
SEÇÃO ÚNICA
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ART. 124 - Para efeito dos benefícios previstos nesta lei e em atendimento ao disposto
no $ 9º do art. 201 da Constituição Federal, fica assegurada a contagem recíproca do tempo de
serviço ou de contribuição para outros órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, bem como para
outros sistemas de previdência, desde que eles se comprometam com o pagamento da
compensação financeira de que trata o parágrafo único do artigo 94 da Lei 8.213/91 e Lei 9.796,
de 05/05/99.
ART. 125 - Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, para o
Instituto de Previdência Municipal, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios
de que trata esta lei, o tempo de serviço prestado à administração pública Federal, Estadual ou
Municipal e atividade privada, certificado pelo RGPS, observadas as normas do artigo anterior.
ART. 126 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este capítulo será
contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
| - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
Il - é vedada a contagem de tempo de serviço público do município com o de outro,
quando concomitante;
Ill - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro; e
IV - se a soma do tempo de contribuição ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo
feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para
qualquer efeito.
ART. 127 - O tempo de contribuição para o regime próprio de previdência social ou
para o RGPS pode ser provado com certidão fornecida:
| - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo
regime próprio de previdência social, ou
Il - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao
tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as seguintes
disposições:
a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se
admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;
b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já
tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de
previdência social; e
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ar c) o tempo de contribuição para o RGPS relativo a período concomitante com o de
contribuição para o regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição da certidão de
tempo de contribuição, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Próprio de
Previdência Municipal.
S 1º - O setor competente do órgão municipal deverá promover o levantamento do
tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos
assentamentos funcionais.
5 l 8 2º - Após as providências de que tratam o $ 1º, os setores competentes deverão
emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:
| - órgão expedidor;
Il - nome do servidor e seu número de matrícula;
Ill - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
Iv - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as
várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VIl - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo
líquido de efetiva contribuição em dias, e em anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor;
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Município, aposentadorias por
invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de
tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Próprio de Previdência
Municipal.
83º - A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais
a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, ratificando sua
concordância quanto ao tempo certificado.
8 4º - Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente
acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição
para, no máximo, dois órgãos distintos.
8 5º - Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser
expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado,
mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
ART. 128 - Concedido o benefício, caberá ao órgão público comunicar o fato ao
Instituto Nacional do Seguro Social, quando for o caso, para efetuar os registros cabíveis.
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ART. 129 - O tempo de contribuição na administração pública municipal de que trata
este capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no inciso IIl do
art. 66.
ART. 130 - O tempo de contribuição certificado na forma deste Capítulo produz, no
Instituto Municipal, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.
ART. 131 - As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo
de contribuição na forma deste capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado
pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.
ART. 132 - A aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo na
forma deste Capítulo, será concedida nos termos do $ 7º do art. 201 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 133 - Para efeito do disposto no artigo 201, S$ 9º da Constituição Federal, art. 94 e
95 da Lei 8.213/91, os proventos da aposentadoria serão pagos pelo IPREMUC que cobrará do
Instituto de origem a compensação financeira.
ART. 134 - As compensações financeiras devidas pelos Institutos de origem ao
município, terão a seguintes destinações:
| - o valor das compensações acumuladas, apuradas no ANEXO Il do Cálculo Atuarial
inicial, serão recebidas pela Prefeitura para garantia de futuras compensações que poderão ser
propostas pelo INSS, como Regime Instituidor.
Il - O valor das compensações mensais vincendas, apuradas no ANEXO Il do Cálculo
Atuarial, serão recebidas por intermédio da Prefeitura ou diretamente do regime de origem.
ART. 135 - As compensações financeiras que representam crédito do INSS serão de
responsabilidade da Prefeitura.
ART. 136 - Para atender o previsto no art. 23 desta Lei, o IPREMUC contratará os
serviços de pessoas ou empresas especializadas.
ART. 137 - Para se revogar esta lei no todo, ou extinguir o IPREMUC - Instituto de
Previdência Municipal de Canápolis, por ela instituído, deverá ser respeitada decisão de um
plebiscito realizado entre os segurados, e um quorum simples dos membros do Poder Legislativo,
votado em dois turnos, com intervalo de 20(vinte) dias, entre o primeiro e o segundo turno.
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SEÇÃO Il
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 138 - Em qualquer hipótese, o valor do benefício de aposentadoria a ser pago
pelo IPREMUC, será sempre o devido na forma dos artigos 94, 95 e 99 da Lei 8.213/91, devendo o
instituto cobrar dos demais sistemas que tenham confirmado contagem de tempo de contribuição a
parte que lhes tocar.
ART. 139 - O IPREMUC apenas se responsabilizará pela aposentadoria integral,
quando for o caso, para o segurado que tiver contribuído para o Instituto, durante todo o tempo de
filiação previdenciária.
ART. 140 - É vedada a acumulação de benefícios da aposentadoria do IPREMUC com
os de outros já pagos pelo Município.
ART. 141 - Os casos omissos poderão ser submetidos à apreciação do Conselho de
Administração e Fiscal.
ART. 142 - No caso da receita do Instituto, tornar-se insuficiente para solver as
obrigações do mesmo, a Prefeitura Municipal responderá solidariamente para atender ao déficit
acusado, após mensagem aprovada pela Câmara dos Vereadores.
Parágrafo único - Os proventos dos servidores aposentados até a data da aprovação
desta lei, poderão ser pagos pelo IPREMUC mediante repasse da Prefeitura.
ART. 143 - Os benefícios previstos no Título IIl, Capítulo IV, Arts. 24 a 28, Capítulo VIII,
Art. 36, Capítulo X, Art. 42, Título IV, Capítulo Il, Art. 49, Capítulo III, Art. 50 da Lei n.º 1.641/97 de
20 de novembro de 1.997, constituem encargos e ficarão sob a responsabilidade do ente
empregador ao qual estiver o servidor vinculado.
ART. 144 - Revogam-se as disposições em contrário.
ART. 145 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
P.M. de Canápolis — MG., 02 de julho de 2002.
Dr. Último Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal
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INDICE SISTEMÁTICO
TÍTULO |
Capítulo Único - Do IPREMUC e suas finalidades (arts. 2.003.) eis 1
TÍTULO 11
DA ADMINISTRAÇÃO E DO PLANEJAMENTO (arts. 4.º a 50) 2
Capítulo | - Da administração do Ipremuc (arts. 4.º à 16)... À
Seção | - Do conselho de administração (arts. 5.º a 3
Seção Il - Do conselho fiscal (arts. 9.º a 16) 5
Capítulo Il - Da administração financeira (arts. 17 a 30) ..... 7
Seção | - Da receita do Ipremuc (arts. 17 € 18)... 8
Seção Il - Da arrecadação e recolhimento das Fe ni 19a 27) 8
Seção Ill - Das despesas do Ipremuc (arts. 28 e 29) .. . 10
Seção IV - Da aplicação de disponibilidades e reservas (art. 11
Capítulo Ill - Do patrimônio do Ipremuc (arts. 31 à 34)... 11
Seção | - Da guarda e conservação do patrimônio (arts. 32 e 33) 12
Seção Il - Da alienação de bens (art. 34) 12
Capítulo IV - Do orçamento (arts. 35 à 41)... eee 12
Seção | - Da previsão orçamentária (arts. 36 a 38) 12
Seção Il - Da execução orçamentária (arts. 39 e 40) 13
Seção Ill - Da prestação de contas (art. 41) 13
Capítulo V - Do controle interno (arts. 42 a 44)... eeeieeeteaeeeeceaneanaaraneraniios 15
Seção Única - Da contabilidade (arts. 43 e 44)... 15
Capítulo VI - Dos servidores do Ipremuc ( arts. 45 e 46)
Capítulo VII - Do órgão empregador (arts. 47 à 50) ......... is iieteeerenereseeeereaanias 16
Seção | - Das atribuições do empregador (art. 48)
Seção Il - Da prova de quitação de débito (arts. 49 e 50)
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TÍTULO Il
RONINFOSINTNAS REC ORAN Ada Elansata tribos» isr gaia CRRLESTA ERTE NEGA ESCRIES ida euemerav oo 17
Capítulo | - Dos segurados (arts. 51 2 53)... 17
Seção Única - Da perda da qualidade de segurado (arts. 52 € 53) ...iiiiiies 17
Capítulo Il - Dos dependentes (arts. 54 a O) ses cos dobro Bog PASTEEERIAENHA faço Eraer anne Come ES ES EESTI 18
Seção Única - Da perda da qualidade de dependente (arts. 56 e 57)... 20
Capítulo III - Da inscrição (arts. 58 2 63)... 21
Seção | - Da inscrição de segurados (art. 58) .......... 21
Seção Il - Da inscrição de dependentes (arts. 59 a 63) 21
TÍTULO IV
DOS ESTIPÊNDIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIOS (arts. 64 à 67)... 22
Capítulo | - Do estipêndio de contribuição (art. 64)
Capítulo Il - Do estipêndio de benefício (arts. 65 a 67)
Seção | - Da renda mensal do benefício (art. 66)
Seção Il - Do reajustamento do valor do benefício (art. 67)
TÍTULO V
DO ATENDIMENTO DO IPREMUC (arts. 68 a 150) ........ es 24
Capítulo | - Conceitos (arts. 68 € 69)... eee 25
Capítulo Il - Dos benefícios (arts. 70 à 76) ...... aaa 25
Seção | - Das espécies de prestações (arts. 70 e 71)
Seção Il - Da Carência (arts. 72 a 76)
Capítulo III - Tipos de aposentadorias (arts. 77 a 152)... 27
Seção | - Da aposentadoria (arts. 77 € 78)... eeeeeeeeeeeereeeerenetno
Seção Il - Da aposentadoria por invalidez permanente (arts. 79 a 87) ”
Seção Ill - Da aposentadoria compulsória (art. 88)
Seção IV - Da aposentadoria voluntária (arts. 89 a 103)
Subseção | - Da aposentadoria por idade (art. 89)
Subseção Il - Da aposentadoria por tempo de contribuição (arts. 90 a 96)
Seção V- Do salário-família (arts. 104 à 115) ......eeeeeines 33
Seção VI - Do auxílio-maternidade (arts. 116 a 118)... 35
Praça 19 de Março — 304 — centro - CNPJ. 18.457.200/0001-33 — Telefax.(0**34)3266: 1400 — (0**34)32661340 38
Seção VII - Da pensão por morte (arts. 119 a 129) ..
Seção VIII - Do abono anual (art. 130)
Capítulo IV (arts. 131 a 139)
Seção Única - Da contagem recíproca de tempo de contribuição (arts. 131 a 139)...
TÍTULO VI
Capítulo Único - Disposições gerais e transitórias (arts. 140 a 152)...
Seção | - Disposições gerais (arts. 140 a 144)
Seção Il - Disposições Finais e Transitórias (arts. 145 a 152)
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