| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1833 / 2001 |
| Date | 2001-01-24 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, ESTABELECE PROCEDIMENTOS ORGANIZACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.833/01 Dispõe sobre a Reestruturação da Administração Pública do Município de Canápolis, estabelece Procedimentos Organi- zacionais é dá outras providências. A A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, Decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 1º — O Poder Executivo do Município de Canápolis é exercido pelo Prefeito Municipal, au- xiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e demais dirigentes e integrantes da Administração Municipal. Art, 2º — O Prefeito e o Vice-Prefeito exercem suas atribuições constitucionais, legais e regula- » JEg . mentares, por meio de Orgãos e entidades que compõem a Administração do Municipio. Art. 3º - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos de idade, no exercício dos direitos públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38 .380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Art, 4º — Os serviços públicos municipais, a serem prestados à população do Município de Ca- nápolis, compreendem: 1 — concepção, racionalização e manutenção de obras públicas de interesse da comunidade; H — o provimento dos serviços de infra-estrutura: HI — coleta e disposição de esgotos sanitários, dos residuos e drenagem, prevendo ações danosas à saúde e ao meio ambiente; IV — a educação e o ensino fundamental, V — o atendimento de necessidades relacionadas com as atividades educacionais, sociais e eco- nômicas; Vi — o exercício do Poder de Politica Municipal nos termos da legislação tributária, obras e pos- tura, meio ambiente e uso do solo; VIH — a execução e manutenção de serviços de utilidade pública que propiciem a melhoria da qualidade de vida da comunidade; Art. 8º — O serviços públicos serão exercidos, direta ou indiretamente, pela Administração Mu- nicipal ou por seus delegados, atendendo os seguintes requisitos: 1 — eficiência, segurança e comunidade; IH — preço ou tarifa justa; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS TH — observância do processo de licitação; IV — respeito aos direitos do usuário e do cidadão. CAPÍTULO HH DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 6º — A Administração Municipal é o instrumento de ação do governo local e suas atividades terão por objetivo o bem estar da comunidade e o atendimento adequado ao cidadão, com vistas a: 1- criar meios para pleno exercicio da cidadania; 1 — assegurar, regular e controlar o exercício dos direitos e garantias individuais; HI — democratizar a ação administrativa de forma a contemplar as aspirações dos diversos seg- mentos da sociedade local; YU - revitalizar o serviço público municipal através da capacitação e valorização do servidor público, com o propósito de dotar a Administração Municipal dos meios indispensáveis ao cum- primento de suas finalidades. SEÇÃO I AS CATEGORIAS ORGANIZACIONAIS Art. 7º — A Administração Municipal compreende os órgãos da administração direta e indireta, e os órgãos sem personalidade jurídica, sujeitos à subordinação hierárquica e integrantes da estru- 19 tura do Poder Executivo Municipal. us PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º -- A unidade Administrativa para o desempenho da atividade normativa, planejamento, execução coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas, projetos e atividades sera composta de quatro níveis, assim denominados: I - 1º - Nível - Secretaria u -2º —- Nível - Auditoria HI -3º - Nivel | - Departamento IV -4º —- Nível - Divisão SEÇÃO II DA INTEGRAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 9º — A integração de órgãos e entidade na Administração Municipal processar-se-á por su- bordinação, vinculação ou cooperação. Art. 10 — Para os fins desta Lei, entende-se: I— por subordinação, a relação hierárquica entre o Prefeito e as Secretarias e entre estas e os ór- gãos, H — por vinculação de supervisão governamental entre secretaria e as áreas de sua competência e não sujeita, por sua natureza jurídica, à subordinação hierárquica; HI - por cooperação, a relação de planejamento, coordenação e articulação entre as secretarias € as entidades de direito privado compreendida em área de competência não sujeita, por sua natu- reza jurídica, à supervisão governamental e à subordinação hierárquica. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO Hi! DA A TRAÇÃO INDIRETA Art. 11 — A Administração indireta é constituída de entidades com personalidade jurídica e auto- nomia administrativa e financeira, compreendendo: | — autarquia; H - sociedade de economia mista; Hi — empresa pública; IV -- fundação pública. Parágrafo Único — As atividades mencionadas neste artigo vinculam-se ao Prefeito Municipal ou a Secretaria Municipal em cuja área de competência se enquadra a sua própria atividade Art. 12 — Para os efeitos desta Lei considera-se respectivamente: |- Autarquia: entidade criada por Lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimô- nio e receita próprios e capacidade de auto-administração sob controle estatal, para executar ati- vidade típica da Administração Municipal que, para melhor funcionamento requeira gestão ad- ministrativa e financeira descentralizada; 1 — Sociedade de Economia Mista: entidade instituída sob a forma de sociedade anônima, na forma em que venha a ser proposta em Lei Municipal, para a exploração de atividade econômica, com participação majoritária do Município ou de entidade da administração indireta municipal no capital votanie; HI — Empresa Pública: entidade instituída por Lei, com personalidade jurídica de direito priva- do e organizada sob qualquer forma em direito permitida para exploração de atividade econômi- ca imposta por força de contingência ou convivência administrativa, dotada de patrimônio pró- 5 +s PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS prio e maioria de capital votante pertencente ao Município, admitida a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno e de entidade da administração indireta Municipal; IV — Fundação Pública: é a entidade criada por Lei específica, sem fins lucrativos, com perso- nalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, tendo por finalidade desenvolver atividades de cunho assistencial, cultural, educacio- nal, hospitalar, de estudo e pesquisa ou de apoio às referidas finalidades, que por necessidade operacional deva assim organizada. Parágrafo Único — Além do estabelecido neste artigo, a fundação pública com objetivo educa- cional e hospitalar, bem como a de ensino, gozará, também, de autonomia didático-acadêmica e científica. CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES ORGANIZADAS EM SISTEMA Art. 13 — À organização em sistema tem por finalidade assegurar a concentração, a descentrali- zação do processo decisório e a articulação do esforço técnico para padronização, aumento de rentabilidade, uniformização, celeridade e economia processuais, combate ao desperdiço, uni- formização, contenção de gastos e progressiva redução dos gastos da Administração Municipal. Art. 14 — A ação da Administração Municipal do Poder Executivo pautar-se-á pelos preceitos constantes nesta Lei e pelos seguintes princípio básicos: |- planejamento; HI — coordenação e articulação; H - descentralização; 6 ”5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS EV — controle; V -- modernização SEÇÃO | DO PLANEJAMENTO Art. 15 — Planejamento é para os fins desta Lei, o estabelecimento de políticas, diretrizes, objeti- vos, mestas € normas gerais que orientam e conduzem a ação governamental e suas finalidades institucionais e ao cumprimento da realização de serviços públicos de interesse local. Art. 16 — A ação governamental do Poder Executivo em articulação com a Câmara Municipal e os segmentos organizados da comunidade, obedecerá a planejamento que vise a promover o des- envolvimento econômico e social do Município de Canápolis e compreenderá a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos seguintes instrumentos administrativos: E - Plano Operacional de Governo 1 — Programas gerais e ou setoriais, de duração anual e ou plurianual ; NI — Diretrizes Orçamentárias; IV — Programação Financeira de Desembolso; V — Plano Diretor. Art. 17 — Incluem-se entre as funções de planejamento: 1 a identificação des aspectos de planejamento institucional necessários a consecução de obje- tivos e metas do Governo Municipal. WH- a análise de viabilidade técnico-administrativa de planos e projetos integrantes dos instru- mentos de planejamento; "5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LH — o acompanhamento e a avaliação da execução de planos, programas e projetos; IV — a verificação dos ajustes necessários à consecução de objetivos e metas previstas nos pro- gramas e projetos Art. 18 — Constará dos planos do Governo a especificação dos órgãos e entidades responsáveis por sua execução SEÇÃO I! DA COORDENAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO Art, 19 — Coordenação e articulação constituem, para os fins desta Lei, o entrosamento perma- nente das atividades entre todos os níveis e áreas de planejamento até a execução dos planos, programas e projetos da Administração Municipal, visando a melhor utilização de seus recursos humanos, financeiros e materiais. Parágrafo Unico — Os atos administrativos que instituirem planos, programas, projetos € ativi- dades, deverão definir a quem cabe a coordenação geral dos trabalhos a serem desenvolvidos. Art. 20 — Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos dependentes de ato ou despacho deverão ter sido previamente coordenados e articulados entre as Secretaria Municipais, órgãos e entida- des nele interessados e ou envolvidos, inclusive quanto aos aspectos administrativos e financei- ros pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, com vistas a soluções integrantes e har- monizadas com a politica geral e setorial do Município. SEÇÃO H1 DA DESCENTRALIZAÇÃO Art. 21 — O Poder Executivo adotará política de descentralização de seus serviços, funções e atividades. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único — A descentralização tem por objetivo assegurar maior qualidade nas decisões e situar os serviços, as funções e as atividades do Governo Municipal o mais próximo do cida- dão, dos fatos, das necessidades a atender cu problemas a resolver, do modo a permitir a partici- pação da população na formulação de demandas, aspirações e projetos, bem como no estabele- cimento de prioridades e no controle das ações do Governo. Iv DO CONTROLE Art. 22- O controle na Administração Municipal tem por finalidade assegurar que: I — os resultados da gestão sejam avaliados para a formulação e o ajustamento das políticas, di- retrizes, projeios e programas do Governo: H — sejam cumpridos os procedimentos e normas; HI — os recursos sejam resguardados contra o uso indevido e delito contra o patrimônio público. Art. 24 — Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal submetem-se aso controles externo e interno Parágrafo tº — O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo 2º — O Poder Executivo disporá de sistema de controle interno através de : 1- fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, IH — A avaliação do cumprimento das metas previstas, principalmente no que se refere à compro- vação de sua legalidade e a eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimoni- al; 9 rs Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS HI - controle das operações de crédito, IV — apoio à ação de controle externo. Art. 25 - O controle na Administração Municipal do Poder Executivo será exercido: | - pela chefia competente, quanto à execução de programa e à observância das normas; H - pelos órgãos e unidades administrativas do sistema, para o atendimento, a orientação norma- K E -P tiva, a supervisão técnica e a fiscalização das operações. HI — pelo Serviço de Controle Interno da Administração direta e indireta do Município. Art. 26 — O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários à efetivação do controle na Administração Municipal mediante Decreto SEÇÃO V DA MODERNIZAÇÃO Art. 27 - A Administração Municipal do Poder Executivo promoverá sempre a modernização institucional de seus órgãos e entidades, entendida esta como um processo de constante aperfei- çoamento institucional, mediante reforma administrativa, reforma normativa, desburocratização e desenvolvimento de recursos humanos em atendimento econômicos, sociais e ao progresso tecnológico. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO V DO PLANO DE GOVERNO Art. Z8— A ação Administrativa do Poder Executivo obedecerá ac Plano Operativo do Governo Municipal, cuja aprovação compete ao Prefeito Parágrafo Único — O Plano Operativo do Governo Municipal é a consolidação, pelo órgão de planejamento, dos programas, projetos e atividades elaborados pelos órgãos setoriais. Art, 29 — Os órgãos de planejamento e de finanças Municipais elaborarão, em conjunto, a pro- gramação finançeira de desembolso, de modo a assegurar a iiberação dos recursos necessários. Art. 30 — O Prefeito Municipal prestará à Câmara Municipal, contas relativas ao exercício ante- rigor, nos termos da Constituição do Estado e da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO VI DA SUPERVISÃO MUNICIPAL Art, 31 — Todo órgão ou entidade da Administração Municipal do Poder Executivo está sujeito à supervisão governamental exercida pelos titulares das Secretarias Municipais e da Controladoria Interna, excetuando-se aquelas submetidas à supervisão direta do Prefeito. Ar. 32 — A supervisão governamental tem por objetivo promover a execução dos planos, pro- gramas e projetos do Governo e a eficácia da atuação de cada Secretaria e a observância da le- gislação federal e estadual. 7) PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 33 — A supervisão das entidades que integram a Administração Municipal, por vinculação ou cooperação, respeitada a autonomia administrativa e financeira, terá como finalidade assegu- rar: | — o cumprimento a observância e a realização das tinalidades fixadas nos seus atos constituti- vos; H —a harmonia política, as diretrizes e a programação do Governo em sua área de atuação; HI - a eficiência operacional; IV-—a efetividade de ação governamental; V— a congruência da ação Governamental com os cenários sócio-econômico, político, organiza- cional e administrativo na realidade social e nas expectativas da comunidade Art. 34 — Cada Secretaria, no exercício da supervisão, devera: 1 - fazer observar os principios definidos nesta Lei; II — zelar pela observância das normas estabelecidas pelo órgão central; WI — avaliar o desempenho administrativo dos órgão supervisionados; IV - fortalecer o sistema do mérito na política de recursos humanos Art. 35 — Para efeito de supervisão, cada entidade deverá: E — prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estipulados, IH — prestar informações, quando solicitados, por intermédio do titular da secretaria a que se vin- culta; HI — relatar, periodicamente, os resultados de suas atividades E PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS TÍTULO ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 36 — A organização da Administração Municipal compreende: a) a estrutura básica; b) a estrutura complementar; Art. 37 — À estrutura básica é constituída pelas Secretarias Municipais e os órgãos que as com- põe Art. 38 — A estrutura complementar compreende os órgãos colegiados de natureza consultiva, deliberativa e de controle. CAPÍTULO 1 DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇ ÃO MUNCIPAL Art. 39 — A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Canápolis, para a consecução dos serviços públicos, nos termos das competências constitucionais e da Lei Orgânica, é a que consta desta Lei e compreende as seguintes secretarias: | - Secretaria Municipal de Governo; H — Procuradoria-Geral do Municipio; 1 - Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação; ”] PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV — Secretaria Municipal de Fazenda; V— Secretaria Municipal de Administração VI - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; VII — Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Humana; VIH — Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; IX — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, X -- Controladoria Interna. Parágrafo Unico — As Secretarias são autônomas entre si e diretamente subordinadas ao Prefei- to. SEÇÃO | DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 40 — A Secretaria Municipal de Governo compreende os seguintes órgãos: | — Gabinete do Prefeito; a) Divisão de Expediente e Registro; b) Divisão de Relações Públicas e Imprensa; ec) Divisão de Protocolo e Arquivo. O) PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único — O Gabinete do Prefeito, tem nivel hierárquico de Departamento. Art. 41 — A Secretaria Municipal de Governo, órgão de competência: 1 - as atividades de natureza política e Administração. H — coordenação e execução dos serviços de comunicação social da Prefeitura. Art. 42 — À Secretaria Municipal de Governo compete: I — supervisionar a correspondência oficial e encaminhá-la para o Prefeito; IF - coordenar a representação social e política do Poder Executivo; HI — assistir ao Prefeito na coordenação das atividades políticas e administrativas: IV -— organizar a agenda de programas e atos oficiais, atividades e audiências do Prefeito e tomar as providências necessárias a sua observância; V — planejar e elaborar contratos e atos oficiais, atividades como Projetos de Lei, Portarias, De- cretos e outros de natureza administrativa; VI - coordenar e fazer executar todo o serviço de comunicação social, imprensa, relações públi- cas e de publicidade; VH - divulgar atos e fatos da Administração Municipal; VII — elaborar cartazes para a divulgação de eventos; IX — promover em conjunto com as demais Secretarias, campanhas de educação comunitária; X — manter a comunidade permanentemente informada sebre os planos e realizações da Admi- nistração Municipal, XT - manter o arquivo de publicações que contenha notas e noticias sobre o Municipio; 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS XII — coordenar as relações do Poder Executivo com o Poder Legislativo, promovendo contatos com os vereadores; XHI — receber e encaminhar solicitações provenientes da Câmara Municipal, providenciando o seu imediato atendimento; XIV — manter atualizada a agenda de tramitação do Poder Legisiativo e acompanhar as iniciati- vas € pronunciamentos dos vereadores; XV — assessorar as unidades administrativas na elaboração de planos, programas € projetos. SEÇÃO H DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 43— A Procuradoria-Geral do Município compreende os seguintes órgãos: 1 — Procurador-Geral; 0 — Assessoria Juridica. Art. 44 - A Procuradoria Geral do Município é o órgão responsável por centralizar as atividades de representação jurídica do Municipio e da Prefeitura Municipal, em juizo ou tora dele e presta consultoria em assuntos jurídicos de interesse local, ao Prefeito e aos órgãos da Administração. Art. 45 — À Procuradoria Geral do Município compete: 1 planejar, coordenar e executar as atividades de representação juridica do Municipio; Hi - prestar consultoria em assuntos jurídicos; HH - pronunciar-se, por meio de parecer, sobre matéria juridica; I6 » Ss PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV — zelar pela exata e uniforme observância das Leis Municipais e promover a sua aplicação e divulgação; V — representar a Municipalidade em qualquer instância jurídica; VI — supervisionar a elaboração de normas de edificação, loteamento e zoneamento: VII — promover a cobrança judicial de Divida Ativa e de quaisquer outros créditos do Município que não sejam liquidados nos prazos legais; VHI — assistir juridicamente nos atos de alienação e aquisição de iméveis do Município, bem como as atividades licitatórias do Município; IX — organizar e manter atualizada a coletânea de Leis, Decretos, Portarias e demais documentos da Administração Municipal; X-— coordenar os inquéritos administrativos; XI - coletar dados sobre a Legislação Federal; XII — promover estudos e pesquisas para a consolidação de Legislação Municipal em especial a regulamentação da Lei Orgânica do Município; Art. 46 — Para fins desta Lei, o cargo de Procurador Geral do Município tem nivel hierárquico ao de Secretário Municipal. SEÇÃO IH DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E HABITAÇÃO Art. 47 — A Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação, compreende os seguintes órgãos: i7 y PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 1- DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E HABITAÇÃO: a) Divisão de Cadastro Fisico; b) Divisão de Topografia e Trânsito; c) Divisão de Habitação, d) Divisão de Fiscalização de Obras Particulares. WI - DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E ESTATÍSTCA a) Divisão de Orçamento; b) Divisão de Estatística. Art. 48 - À Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação é o órgão de coordenadoria geral e controle, responsável pelas atividades de planejamento do Município. Art. 49 — Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação: I — planejamento global e setorial do Município, elaboração de diretrizes, orçamentos anual e plurianual do Governo; H — articular-se com os órgãos e sistemas de planejamento Federal, Estadual e Associação de Municípios; HT — elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Governo; IV — modernização da estrutura e procedimento administrativo; V — estudos e pesquisas relativos à consolidação da Legislação Municipal em vigor, VI — planejamento urbano e execução da política de desenvolvimento do Municipio; VII — elaboração de normas técnicas pertinentes a edificações urbanas; 9) PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VHI — elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento; IX — fazer cumprir, através de fiscalização, as especificações e exigências referentes a localiza- ção de edificações particulares e das normas técnicas urbanísticas do Municipio; X — licenciamentos relativos ao poder de policia, assim como das posturas Municipais; X1 — concessão de alvara ou de autorização em sua àrea de ação; XII — exame e despacho em processo de licenciamento de obras e de parcelamento do solo urba- no, na forma da legislação própria; XIH — planejar e orientar a política Municipal de defesa e proteção ao meio ambiente; XIV — planejar e executar os serviços de coletas, sistematização, organização e divulgação de informações e estatísticas Municipais; XV - planejar e executar os serviços cartográficos do Município: XVI — planejar e executar a política de habitação popular do Município. SECÃOG IV SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Art. 50 —- A Secretaria Municipal de Fazenda compreende os seguintes órgãos: |- Auditoria Fiscal H — Departamento Contabil; HI — Departamento de tesouraria: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV — Departamento de Rendas; a) Divisão de Cadastro Fiscal, b) Divisão de Rendas; 2 c) Divisão de Fiscalização de Tributos Parágrafo Único — A Auditoria Fiscal, além das competências genéricas atribuídas a Secretaria de Fazenda como um todo, tem a atribuição específica de coordenar o Departamento de Rendas com a suas respectivas Divisões, voltada sempre para a arrecadação e a recuperação da receita própria do Municipio, Art. 51 — A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão central de planejamento e execução da política fazendária do Municipio, responsável direta pelo lançamento e arrecadação de tributos e rendas Municipais, aplicação da legislação tributária e o processamento de receitas e despesas. Art. 52 — Compete à Secretaria Municipal de Fazenda: 1 — execução da política fazendária, programas, projetos e atividades relacionadas com a área financeira, fiscal e tributária; H - exercer as funções de gestões financeiras, contabilidade e auditoria interna; Hi — manter o lançamento e arrecadação de tributos e rendas em observância à legislação pró- pria; IV — processamento das despesas e respectivo fluxo de liquidação; V — sugerir atualização de procedimentos administrativos com vistas a dinamizar a política fi- nanceira do Município; VI — programar a liquidação de compromissos financeiros dentro dos prazos assumidos, zelando pela manutenção do crédito; 20 bo PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VII — relacionar-se com as demais secretarias no sentido de programar a liberação dos recursos de acordo com a disponibilidade financeira; VE -- manter a programação de compras diretamente com a Secretaria Municipal de Adminis- tração e a execução orçamentária com a Secretaria Municipal de Planeiamento; IX — autorizar a realização de toda e qualquer despesa da Administração, desde que atendidos os procedimentos que indiquem a disponibilidade financeira e orçamentária; X — responsabilizar-se pelo pagamento somente daquelas despesas autorizadas pelo Secretário Municipal de Fazenda. SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 53 — A Secretaria Municipal de Administração compreende os seguintes órgãos: 1- Departamento Pessoal; 1 — Departamento de Compras e Licitações, U1 — Terminal Rodoviário. Art. 54 — O Terminal Rodoviário tem nivel hierárquico de divisão. Art. 55 — A Secretaria Municipal de Administração, é órgão responsável pelas funções inerentes às atividades ligadas à politica de recursos humanos, do patrimônio e serviços de administração do Municipio; a PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 56 — Compete à Secretaria Municipal de Administração: 1 — promover o recrutamento, seleção, lotação e treinamento de servidores do Município; II — promover os processos licitatórios para a aquisição de materiais e contração de obras e servi- ços, Itl — administração dos serviços gerais de patrimônio, arquivo, almoxarifado e serviços gerais da administração Municipal; IV — administração dos prédios e dos bens públicos Municipais; V — administração do terminal rodoviário; VI — atender as solicitações de compra das Secretarias Municipais, desde que cumpridos os pro- cedimentos próprios de requisição e após a autorização da mesma pelo Secretário Municipal de Fazenda; VII — apresentar sugestões que viabilizarem o melhor aproveitamento dos servidores do Munici- pio através de alternância das atividades de rotina; VI — manter atualizados os dados cadastrais do servidor e da respectiva vida funcional do mesmo; IX — realizar os procedimentos de dados estatísticos e comparativos de valores pagos aos servi- dores do Município e o mercado de trabalho da região. X — zelar pelo cumprimemo da Legislação de pessoal. SEÇÃO Vi DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE Art. 57 — A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. compreende os seguinte ór- 4 gãos: no Ny PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS !-- Departamento de Educação; a) Divisão de Ensino; d) Divisão de Assistência Educacional. R — Departamento de Cultura: HI - Departamento de Esporte. Art, 58 — A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividade ao ensino pré-escolar e fundamenta! do Mu- nicipio e, supletivamente, nos demais níveis de educação dos programas de alimentação e assis- tência médico-odontológica aos escolares matriculados na rede Municipal de Ensino, à realiza- ção e difusão de programas e projetos culturais, bem como os relacionamentos com a recreação, o esporte e o lazer do Município. Art. 59 — A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Espoite é o órgão de planejamento e execução dos serviços, funções e atividades de educação à cargo do Governo federal, Estadual que forem da Lei ou mediante Convênio Art. 60 — Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte: | - administração e supervisão de escolas, centros culturais e de ensino, áreas de recreação e de lazer, ginásio esportivo e poliesportivo. U - administração e supervisão de ensino público Municipal, Hi — execução da politica de alimentação e de saúde do escolar: IV — planejamento e execução de atividades de formação e reciclagem de profissionais do ensi- no; V — programas de assistência ao educando; 23 Y PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VI — incentivo às atividades culturais e esportivas do Município; VI — levantamento de dados estatísticos com vistas a promover o melhor atendimento ao edu- cando, com especial observância aos eventos próprios da zona rural, VI — campanhas de estimulo ao aprimoramento do educando através de gincanas, filme e ex- cursões SEÇÃO VI! DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E PROMOÇÃO HUMANA Art. 61 — A Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Humana compreende as seguintes uni- dades: |- Departamento de Saúde a) Divisão de Atendimento Médico; b) Divisão de Atendimento Odontológico. N - Departamento Promoção Humana. a) Divisão de Assistência Social EI — Matadouro Municipal Art. 62 — À Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Humana é órgão de pianejamento e exe- cução de serviços, funções e atividades relacionados à saúde e a Promoção Humana, a cargo do Governo Federal e Estadual que forem objetivo de Municipalizarão, na forma de Lei, ou medi- ante Convênio, sendo igualmente o órgão responsável pela execução do Sistema Unico de Saúde 19 / (SUS). no Município. 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 63 — Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Humana: I — programas para atendimento de saúde pública, compreendendo o atendimento médico- hospitalar e saneamento básico; II — promover campanhas visando esclarecimento da população sobre higiene e saúde pública; Ill - promover inspeções sanitárias de competência do Municipio; IV — promover a triagem e encaminhamento de doentes mentais e desvalidos; V — viabilizar o atendimento médico e odontológico à população carente; Vi — promover o fornecimento de medicação urgente à população carente; VII — proporcionar a locomoção de doente a outros centros quando constatada a extrema neces- sidade; VIII - coordenar a ação social e assistencial desenvolvida no Município, através de estreito rela- cionamento com órgãos Estaduais e Federais e entidades assistenciais com o objetivo de se reali- zar uma programação ordenada e unificada; IX — administrar os postos de saúde e de atendimento social; X - fiscalizar a aplicação, pelas entidades assistenciais favorecidas, das subvenções municipais que lhes forem destinadas, X1 — atendimento a indigentes e encaminhá-las a serviços municipais ou privados de assistência social; XH — apurar, apresentar e analisar dados estatísticos sobre problemas da natureza social, apre- sentando alternativas de solução; XIII — proteger e encaminhar menores abandonados. XIV — promover o agenciamento e aproveitamento de mão-de-obra local. to oa Y9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO VHI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 64 — A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compreende os seguintes órgãos: |- Departamento de Obras ll - Departamento de Serviços Urbanos a) Divisão de Praças b) Divisão de Cemitérios 1 — Departamento de Oficina e almoxarifado. IV — Departamento de Estradas de Rodagem Art. 65 — A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é órgão responsável pela execu- ção de obras de construção e reforma de interesse público do Município. Art. 66 — Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: | - executar as Obras Públicas Municipais; 1 — fiscalizar a execução de obras e serviços do sistema viário do Município; E] — conservar as Obras Públicas Municipais”; IV — execução e manutenção de obras e serviços do sistema viário do Municipio; V — coordenação e execução da Limpeza Urbana; 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VI — execução de obras de sinalização de tróansito VH — administração e manutenção de praças e parques e jardins; VIH — elaboração e execução de projetos paisagísticos; IX — administração dos serviços de oficina e transporte, X — manutenção e conservação de frota; XI — administrar o Matadouro Municipal, XII — preservação e conservação do meio ambiente SEÇÃO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE Art, 67 — A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente compreen- de os seguintes órgãos: 1 - Departamento de Assistência à Agricultura e a Pecuária; IH - Departamento de Apoio à Indústria, Comércio e Serviços; HH - Departamento de Paisagismo e Meio Ambiente a) - Divisão de Limpeza Pública Art. 68 — A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem como objetivo planejar, coordenar e executar as atividades de cooperação técnica, fomento e apoio aos produtores rurais, às atividades dos produtores industriais, comerciais, de serviços e turismo no Município. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 69 — Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente: 1 - promover estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento econômico do Municipio: H — prestar assistência técnica aos agricultores e criadores; ll — executar campanhas de combate às doenças e pragas que atacam lavouras e criações; IV - promover a distribuição ou a venda de sementes e mudas, assim como o emprego racional de fertilizantes, adubos e defensivos; V — promover o empréstimo e ou a locação de máquinas e equipamentos agricolas; Vi — incentivar programas de consórcio para aquisição de máquinas, implementos, matrizes e insumos, VH — promover juntamente com a entidades de classe, exposições e feiras de natureza industrial, comercial e agricola; VIH - estimular a organização de cooperativas de produção e consumo; IX — promover a realização de pesquisas com o propósito de induzir atividades econômicas me- diante assistência técnica e outras formas de estímulo ao empresário; X — propor orientar e captação de recursos técnicos e financeiros necessários à execução de pro- gramas e projetos; Xt — formulação, desenvolvimento e coordenação da política municipal de turismo; XH - formulação, juntamente com as entidades de classe da política agrícola e industrial do Mu- nicípio; XI - coordenação e implantação de programas de abastecimento à população, principalmente à de baixa renda; XIV- administrar as hortas comunitárias e supervisionar a distribuição de sua produção. +, PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS XV — Administrar a Usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo e de tratamento de esgoto. XV1 — Promover, incentivar e coordenar os programas de educação ambiental do Municipio. SEÇÃO X / DA CONTROLADORIA INTERNA Art. 70 — A Controladoria Interna compreende os seguintes órgãos: 1 - Controlador Interno 1H — Sub controlador Interno HI - Comissão Art. 71 — Compete a controladoria Interna: [ - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, e patrimo- nial dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, visando a utilização racional e re- gular dos recursos e bens públicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS II — elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, pro- gramas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. no âmbito dos órgãos da Administração direta e indireta, bem ainda, que objetivem a implementação da arrecadação das receitas orçadas; IH - acompanhar a execução física financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos; IV - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Prefeito no final de sua gestão, quando não prestadas voluntariamente; V - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal; VI - executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo; VII - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que. por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou de responsabilidade do Município; VII - emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercicio, sobre as contas e balanço gera! do Município; IX - organizar e manter organizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens pú- blicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas do Esta- Art. 72 - O Controlador e o Sub Controlador Interno, cargos de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, terão seus vencimentos representados hi pelos Simbolos SC — 01 e SC 3, respetivamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 73 - O Coordenador do Serviço de Controle Interno da Administração Direta e Indireta do Município além dos mesmos vencimentos e vantagens terá ainda a mesma posição hierárquica atribuída aos ocupantes dos cargos de Secretários Municipais, ficando vinculado ao Gabinete do Prefeito, reportando suas atividades ao Chefe do Executivo. Art. 74 - O Coordenador do Serviço de controle Interno exercerá suas funções auxiliado por servidores com habilitação compatível, colocados à sua disposição pela Secretaria Municipal de Administração, mediante o requisitório próprio. TÍTULO HI DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Em Art. 75 — A Estrutura Administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na presente lei, terão sua execução de forma gradativa, à medida que os órgãos forem sendo implantados, segundo os critérios estabelecidos pela Administração Municipal e as disponibilidades de recur- sos orçamentários e financeiros. Art. 76 — À implantação dos órgãos da Administração Municipal far-se-á através dos seguintes procedimentos: [- provimento das respectivas chefias, com a posse e a investidura de seus tirulares; IH -- adaptação dos órgãos que compõe a estrutura organizacional em vigor e a proposta; HI — adequação das condições necessárias ao funcionamento da estrutura proposta através de elementos e materiais humanos, indispensáveis aos procedimentos de implantação do novo ór- gão. 31 "9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 77 — Os órgãos da Administração Municipal deverão se articular em regime de mútua cola- boração Art. 78 — A Administração Municipal proporcionará condições de treinamento e reciclagem do Quadro de Servidores do Municipio, com vistas a necessária adequação à nova estrutura organi- zacional Art. 79 — O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, conferir novas atribuições aos órgãos da Administração Pública Municipal, desde que compativeis com a sua área de competência. N CAPÍTULO Art. 80 — Os cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo 1, integrante da pre- y sente Lei. áto Unico — Os cargos de provimento em comissão ficam assim classificados: |- GRUPO DE DIREÇÃO a) Secretários Municipais, Controlador Interno e Procurador Geral do Município — Simbolo em Comissão SC-1, ocupantes de cargos de primeiro escalão da administração; 1 - GRUPO DE COORDENAÇÃO +59 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS a) Auditor — Simbolo em comissão SC-02, ocupante de cargo de chefia de nível 2; b) Superintendente - Simbolo em Comissão SC-3, ocupantes de cargos de chefia de órgãos a nível de Departamento; c) Supervisores -- Simbolo em Comissão SC-4, ocupantes de cargos de chefia de órgãos a nivel de Divisão HW - GRUPO DE ASSSESSORAMENTO a) Ocupantes de cargos em comissão, Símbolo em Comissão SC-4 e SC-5, cuja responsabi- lidade se restringe às atividades de assessoramento. Art. 81 — Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e demissão do Poder Executivo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 82 — A despesas decorrentes de execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, à conta de dotações orçamentárias consiguadas de acordo com a estrutura organizacional vigente e adequadas conforme a instituída pela presente Lei. Art, 83 — As normas e rotinas de trabalho serão feitas através de regulamento Art. 84 — Os valores de vencimentos constantes do anexo I, integrante desta Lei, serão reajusta- dos de acordo com a majoração aplicada pelo Poder Executivo, a parir de 1º de maio do corrente exercicio. Art. 85 — O orçamento do Municipio para o próximo exercício será elaborado de conformidade com as Unidades da Administração Municipal instituídas pela presente Lei. ») ua = PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 86 - Organograma em anexo, integra a presente Lei. Art. 87 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1388/93. Prefeitura Municipal de Canápolis — MG., em 24 de janeiro de 2001 DR. ÚLTIMO BITENCOURT D Prefeito Municipal