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norma nº 1833/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1833 / 2001
Date 2001-01-24
Ementa"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, ESTABELECE PROCEDIMENTOS ORGANIZACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.833/01
Dispõe sobre a Reestruturação da Administração Pública do
Município de Canápolis, estabelece Procedimentos Organi-
zacionais é dá outras providências.
A
A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais,
Decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1º — O Poder Executivo do Município de Canápolis é exercido pelo Prefeito Municipal, au-
xiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e demais dirigentes e integrantes da
Administração Municipal.
Art, 2º — O Prefeito e o Vice-Prefeito exercem suas atribuições constitucionais, legais e regula-
» JEg .
mentares, por meio de Orgãos e entidades que compõem a Administração do Municipio.
Art. 3º - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos
de idade, no exercício dos direitos públicos.
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CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art, 4º — Os serviços públicos municipais, a serem prestados à população do Município de Ca-
nápolis, compreendem:
1 — concepção, racionalização e manutenção de obras públicas de interesse da comunidade;
H — o provimento dos serviços de infra-estrutura:
HI — coleta e disposição de esgotos sanitários, dos residuos e drenagem, prevendo ações danosas
à saúde e ao meio ambiente;
IV — a educação e o ensino fundamental,
V — o atendimento de necessidades relacionadas com as atividades educacionais, sociais e eco-
nômicas;
Vi — o exercício do Poder de Politica Municipal nos termos da legislação tributária, obras e pos-
tura, meio ambiente e uso do solo;
VIH — a execução e manutenção de serviços de utilidade pública que propiciem a melhoria da
qualidade de vida da comunidade;
Art. 8º — O serviços públicos serão exercidos, direta ou indiretamente, pela Administração Mu-
nicipal ou por seus delegados, atendendo os seguintes requisitos:
1 — eficiência, segurança e comunidade;
IH — preço ou tarifa justa;
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TH — observância do processo de licitação;
IV — respeito aos direitos do usuário e do cidadão.
CAPÍTULO HH
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 6º — A Administração Municipal é o instrumento de ação do governo local e suas atividades
terão por objetivo o bem estar da comunidade e o atendimento adequado ao cidadão, com vistas
a:
1- criar meios para pleno exercicio da cidadania;
1 — assegurar, regular e controlar o exercício dos direitos e garantias individuais;
HI — democratizar a ação administrativa de forma a contemplar as aspirações dos diversos seg-
mentos da sociedade local;
YU - revitalizar o serviço público municipal através da capacitação e valorização do servidor
público, com o propósito de dotar a Administração Municipal dos meios indispensáveis ao cum-
primento de suas finalidades.
SEÇÃO I
AS CATEGORIAS ORGANIZACIONAIS
Art. 7º — A Administração Municipal compreende os órgãos da administração direta e indireta, e
os órgãos sem personalidade jurídica, sujeitos à subordinação hierárquica e integrantes da estru-
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tura do Poder Executivo Municipal.
us
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Art. 8º -- A unidade Administrativa para o desempenho da atividade normativa, planejamento,
execução coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas, projetos e
atividades sera composta de quatro níveis, assim denominados:
I - 1º - Nível - Secretaria
u -2º —- Nível - Auditoria
HI -3º - Nivel | - Departamento
IV -4º —- Nível - Divisão
SEÇÃO II
DA INTEGRAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 9º — A integração de órgãos e entidade na Administração Municipal processar-se-á por su-
bordinação, vinculação ou cooperação.
Art. 10 — Para os fins desta Lei, entende-se:
I— por subordinação, a relação hierárquica entre o Prefeito e as Secretarias e entre estas e os ór-
gãos,
H — por vinculação de supervisão governamental entre secretaria e as áreas de sua competência e
não sujeita, por sua natureza jurídica, à subordinação hierárquica;
HI - por cooperação, a relação de planejamento, coordenação e articulação entre as secretarias €
as entidades de direito privado compreendida em área de competência não sujeita, por sua natu-
reza jurídica, à supervisão governamental e à subordinação hierárquica.
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SEÇÃO Hi!
DA A TRAÇÃO INDIRETA
Art. 11 — A Administração indireta é constituída de entidades com personalidade jurídica e auto-
nomia administrativa e financeira, compreendendo:
| — autarquia;
H - sociedade de economia mista;
Hi — empresa pública;
IV -- fundação pública.
Parágrafo Único — As atividades mencionadas neste artigo vinculam-se ao Prefeito Municipal
ou a Secretaria Municipal em cuja área de competência se enquadra a sua própria atividade
Art. 12 — Para os efeitos desta Lei considera-se respectivamente:
|- Autarquia: entidade criada por Lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimô-
nio e receita próprios e capacidade de auto-administração sob controle estatal, para executar ati-
vidade típica da Administração Municipal que, para melhor funcionamento requeira gestão ad-
ministrativa e financeira descentralizada;
1 — Sociedade de Economia Mista: entidade instituída sob a forma de sociedade anônima, na
forma em que venha a ser proposta em Lei Municipal, para a exploração de atividade econômica,
com participação majoritária do Município ou de entidade da administração indireta municipal
no capital votanie;
HI — Empresa Pública: entidade instituída por Lei, com personalidade jurídica de direito priva-
do e organizada sob qualquer forma em direito permitida para exploração de atividade econômi-
ca imposta por força de contingência ou convivência administrativa, dotada de patrimônio pró-
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prio e maioria de capital votante pertencente ao Município, admitida a participação de outras
pessoas jurídicas de direito público interno e de entidade da administração indireta Municipal;
IV — Fundação Pública: é a entidade criada por Lei específica, sem fins lucrativos, com perso-
nalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita
próprios, tendo por finalidade desenvolver atividades de cunho assistencial, cultural, educacio-
nal, hospitalar, de estudo e pesquisa ou de apoio às referidas finalidades, que por necessidade
operacional deva assim organizada.
Parágrafo Único — Além do estabelecido neste artigo, a fundação pública com objetivo educa-
cional e hospitalar, bem como a de ensino, gozará, também, de autonomia didático-acadêmica e
científica.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES ORGANIZADAS EM SISTEMA
Art. 13 — À organização em sistema tem por finalidade assegurar a concentração, a descentrali-
zação do processo decisório e a articulação do esforço técnico para padronização, aumento de
rentabilidade, uniformização, celeridade e economia processuais, combate ao desperdiço, uni-
formização, contenção de gastos e progressiva redução dos gastos da Administração Municipal.
Art. 14 — A ação da Administração Municipal do Poder Executivo pautar-se-á pelos preceitos
constantes nesta Lei e pelos seguintes princípio básicos:
|- planejamento;
HI — coordenação e articulação;
H - descentralização;
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EV — controle;
V -- modernização
SEÇÃO |
DO PLANEJAMENTO
Art. 15 — Planejamento é para os fins desta Lei, o estabelecimento de políticas, diretrizes, objeti-
vos, mestas € normas gerais que orientam e conduzem a ação governamental e suas finalidades
institucionais e ao cumprimento da realização de serviços públicos de interesse local.
Art. 16 — A ação governamental do Poder Executivo em articulação com a Câmara Municipal e
os segmentos organizados da comunidade, obedecerá a planejamento que vise a promover o des-
envolvimento econômico e social do Município de Canápolis e compreenderá a elaboração, o
acompanhamento e a avaliação dos seguintes instrumentos administrativos:
E - Plano Operacional de Governo
1 — Programas gerais e ou setoriais, de duração anual e ou plurianual ;
NI — Diretrizes Orçamentárias;
IV — Programação Financeira de Desembolso;
V — Plano Diretor.
Art. 17 — Incluem-se entre as funções de planejamento:
1 a identificação des aspectos de planejamento institucional necessários a consecução de obje-
tivos e metas do Governo Municipal.
WH- a análise de viabilidade técnico-administrativa de planos e projetos integrantes dos instru-
mentos de planejamento;
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LH — o acompanhamento e a avaliação da execução de planos, programas e projetos;
IV — a verificação dos ajustes necessários à consecução de objetivos e metas previstas nos pro-
gramas e projetos
Art. 18 — Constará dos planos do Governo a especificação dos órgãos e entidades responsáveis
por sua execução
SEÇÃO I!
DA COORDENAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO
Art, 19 — Coordenação e articulação constituem, para os fins desta Lei, o entrosamento perma-
nente das atividades entre todos os níveis e áreas de planejamento até a execução dos planos,
programas e projetos da Administração Municipal, visando a melhor utilização de seus recursos
humanos, financeiros e materiais.
Parágrafo Unico — Os atos administrativos que instituirem planos, programas, projetos € ativi-
dades, deverão definir a quem cabe a coordenação geral dos trabalhos a serem desenvolvidos.
Art. 20 — Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos dependentes de ato ou despacho deverão
ter sido previamente coordenados e articulados entre as Secretaria Municipais, órgãos e entida-
des nele interessados e ou envolvidos, inclusive quanto aos aspectos administrativos e financei-
ros pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, com vistas a soluções integrantes e har-
monizadas com a politica geral e setorial do Município.
SEÇÃO H1
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 21 — O Poder Executivo adotará política de descentralização de seus serviços, funções e
atividades.
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Parágrafo Único — A descentralização tem por objetivo assegurar maior qualidade nas decisões
e situar os serviços, as funções e as atividades do Governo Municipal o mais próximo do cida-
dão, dos fatos, das necessidades a atender cu problemas a resolver, do modo a permitir a partici-
pação da população na formulação de demandas, aspirações e projetos, bem como no estabele-
cimento de prioridades e no controle das ações do Governo.
Iv
DO CONTROLE
Art. 22- O controle na Administração Municipal tem por finalidade assegurar que:
I — os resultados da gestão sejam avaliados para a formulação e o ajustamento das políticas, di-
retrizes, projeios e programas do Governo:
H — sejam cumpridos os procedimentos e normas;
HI — os recursos sejam resguardados contra o uso indevido e delito contra o patrimônio público.
Art. 24 — Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal submetem-se aso controles
externo e interno
Parágrafo tº — O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo 2º — O Poder Executivo disporá de sistema de controle interno através de :
1- fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
IH — A avaliação do cumprimento das metas previstas, principalmente no que se refere à compro-
vação de sua legalidade e a eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimoni-
al;
9
rs
Ea
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HI - controle das operações de crédito,
IV — apoio à ação de controle externo.
Art. 25 - O controle na Administração Municipal do Poder Executivo será exercido:
| - pela chefia competente, quanto à execução de programa e à observância das normas;
H - pelos órgãos e unidades administrativas do sistema, para o atendimento, a orientação norma-
K E -P
tiva, a supervisão técnica e a fiscalização das operações.
HI — pelo Serviço de Controle Interno da Administração direta e indireta do Município.
Art. 26 — O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários à efetivação do controle
na Administração Municipal mediante Decreto
SEÇÃO V
DA MODERNIZAÇÃO
Art. 27 - A Administração Municipal do Poder Executivo promoverá sempre a modernização
institucional de seus órgãos e entidades, entendida esta como um processo de constante aperfei-
çoamento institucional, mediante reforma administrativa, reforma normativa, desburocratização
e desenvolvimento de recursos humanos em atendimento econômicos, sociais e ao progresso
tecnológico.
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CAPÍTULO V
DO PLANO DE GOVERNO
Art. Z8— A ação Administrativa do Poder Executivo obedecerá ac Plano Operativo do Governo
Municipal, cuja aprovação compete ao Prefeito
Parágrafo Único — O Plano Operativo do Governo Municipal é a consolidação, pelo órgão de
planejamento, dos programas, projetos e atividades elaborados pelos órgãos setoriais.
Art, 29 — Os órgãos de planejamento e de finanças Municipais elaborarão, em conjunto, a pro-
gramação finançeira de desembolso, de modo a assegurar a iiberação dos recursos necessários.
Art. 30 — O Prefeito Municipal prestará à Câmara Municipal, contas relativas ao exercício ante-
rigor, nos termos da Constituição do Estado e da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO VI
DA SUPERVISÃO MUNICIPAL
Art, 31 — Todo órgão ou entidade da Administração Municipal do Poder Executivo está sujeito à
supervisão governamental exercida pelos titulares das Secretarias Municipais e da Controladoria
Interna, excetuando-se aquelas submetidas à supervisão direta do Prefeito.
Ar. 32 — A supervisão governamental tem por objetivo promover a execução dos planos, pro-
gramas e projetos do Governo e a eficácia da atuação de cada Secretaria e a observância da le-
gislação federal e estadual.
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Art. 33 — A supervisão das entidades que integram a Administração Municipal, por vinculação
ou cooperação, respeitada a autonomia administrativa e financeira, terá como finalidade assegu-
rar:
| — o cumprimento a observância e a realização das tinalidades fixadas nos seus atos constituti-
vos;
H —a harmonia política, as diretrizes e a programação do Governo em sua área de atuação;
HI - a eficiência operacional;
IV-—a efetividade de ação governamental;
V— a congruência da ação Governamental com os cenários sócio-econômico, político, organiza-
cional e administrativo na realidade social e nas expectativas da comunidade
Art. 34 — Cada Secretaria, no exercício da supervisão, devera:
1 - fazer observar os principios definidos nesta Lei;
II — zelar pela observância das normas estabelecidas pelo órgão central;
WI — avaliar o desempenho administrativo dos órgão supervisionados;
IV - fortalecer o sistema do mérito na política de recursos humanos
Art. 35 — Para efeito de supervisão, cada entidade deverá:
E — prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estipulados,
IH — prestar informações, quando solicitados, por intermédio do titular da secretaria a que se vin-
culta;
HI — relatar, periodicamente, os resultados de suas atividades
E
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TÍTULO
ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 36 — A organização da Administração Municipal compreende:
a) a estrutura básica;
b) a estrutura complementar;
Art. 37 — À estrutura básica é constituída pelas Secretarias Municipais e os órgãos que as com-
põe
Art. 38 — A estrutura complementar compreende os órgãos colegiados de natureza consultiva,
deliberativa e de controle.
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇ ÃO MUNCIPAL
Art. 39 — A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Canápolis, para a consecução
dos serviços públicos, nos termos das competências constitucionais e da Lei Orgânica, é a que
consta desta Lei e compreende as seguintes secretarias:
| - Secretaria Municipal de Governo;
H — Procuradoria-Geral do Municipio;
1 - Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação;
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IV — Secretaria Municipal de Fazenda;
V— Secretaria Municipal de Administração
VI - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
VII — Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Humana;
VIH — Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
IX — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente,
X -- Controladoria Interna.
Parágrafo Unico — As Secretarias são autônomas entre si e diretamente subordinadas ao Prefei-
to.
SEÇÃO |
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 40 — A Secretaria Municipal de Governo compreende os seguintes órgãos:
| — Gabinete do Prefeito;
a) Divisão de Expediente e Registro;
b) Divisão de Relações Públicas e Imprensa;
ec) Divisão de Protocolo e Arquivo.
O)
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Parágrafo Único — O Gabinete do Prefeito, tem nivel hierárquico de Departamento.
Art. 41 — A Secretaria Municipal de Governo, órgão de competência:
1 - as atividades de natureza política e Administração.
H — coordenação e execução dos serviços de comunicação social da Prefeitura.
Art. 42 — À Secretaria Municipal de Governo compete:
I — supervisionar a correspondência oficial e encaminhá-la para o Prefeito;
IF - coordenar a representação social e política do Poder Executivo;
HI — assistir ao Prefeito na coordenação das atividades políticas e administrativas:
IV -— organizar a agenda de programas e atos oficiais, atividades e audiências do Prefeito e tomar
as providências necessárias a sua observância;
V — planejar e elaborar contratos e atos oficiais, atividades como Projetos de Lei, Portarias, De-
cretos e outros de natureza administrativa;
VI - coordenar e fazer executar todo o serviço de comunicação social, imprensa, relações públi-
cas e de publicidade;
VH - divulgar atos e fatos da Administração Municipal;
VII — elaborar cartazes para a divulgação de eventos;
IX — promover em conjunto com as demais Secretarias, campanhas de educação comunitária;
X — manter a comunidade permanentemente informada sebre os planos e realizações da Admi-
nistração Municipal,
XT - manter o arquivo de publicações que contenha notas e noticias sobre o Municipio;
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XII — coordenar as relações do Poder Executivo com o Poder Legislativo, promovendo contatos
com os vereadores;
XHI — receber e encaminhar solicitações provenientes da Câmara Municipal, providenciando o
seu imediato atendimento;
XIV — manter atualizada a agenda de tramitação do Poder Legisiativo e acompanhar as iniciati-
vas € pronunciamentos dos vereadores;
XV — assessorar as unidades administrativas na elaboração de planos, programas € projetos.
SEÇÃO H
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 43— A Procuradoria-Geral do Município compreende os seguintes órgãos:
1 — Procurador-Geral;
0 — Assessoria Juridica.
Art. 44 - A Procuradoria Geral do Município é o órgão responsável por centralizar as atividades
de representação jurídica do Municipio e da Prefeitura Municipal, em juizo ou tora dele e presta
consultoria em assuntos jurídicos de interesse local, ao Prefeito e aos órgãos da Administração.
Art. 45 — À Procuradoria Geral do Município compete:
1 planejar, coordenar e executar as atividades de representação juridica do Municipio;
Hi - prestar consultoria em assuntos jurídicos;
HH - pronunciar-se, por meio de parecer, sobre matéria juridica;
I6
» Ss
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IV — zelar pela exata e uniforme observância das Leis Municipais e promover a sua aplicação e
divulgação;
V — representar a Municipalidade em qualquer instância jurídica;
VI — supervisionar a elaboração de normas de edificação, loteamento e zoneamento:
VII — promover a cobrança judicial de Divida Ativa e de quaisquer outros créditos do Município
que não sejam liquidados nos prazos legais;
VHI — assistir juridicamente nos atos de alienação e aquisição de iméveis do Município, bem
como as atividades licitatórias do Município;
IX — organizar e manter atualizada a coletânea de Leis, Decretos, Portarias e demais documentos
da Administração Municipal;
X-— coordenar os inquéritos administrativos;
XI - coletar dados sobre a Legislação Federal;
XII — promover estudos e pesquisas para a consolidação de Legislação Municipal em especial a
regulamentação da Lei Orgânica do Município;
Art. 46 — Para fins desta Lei, o cargo de Procurador Geral do Município tem nivel hierárquico ao
de Secretário Municipal.
SEÇÃO IH
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E HABITAÇÃO
Art. 47 — A Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação, compreende os seguintes órgãos:
i7
y
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1- DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E HABITAÇÃO:
a) Divisão de Cadastro Fisico;
b) Divisão de Topografia e Trânsito;
c) Divisão de Habitação,
d) Divisão de Fiscalização de Obras Particulares.
WI - DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E ESTATÍSTCA
a) Divisão de Orçamento;
b) Divisão de Estatística.
Art. 48 - À Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação é o órgão de coordenadoria geral
e controle, responsável pelas atividades de planejamento do Município.
Art. 49 — Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação:
I — planejamento global e setorial do Município, elaboração de diretrizes, orçamentos anual e
plurianual do Governo;
H — articular-se com os órgãos e sistemas de planejamento Federal, Estadual e Associação de
Municípios;
HT — elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Governo;
IV — modernização da estrutura e procedimento administrativo;
V — estudos e pesquisas relativos à consolidação da Legislação Municipal em vigor,
VI — planejamento urbano e execução da política de desenvolvimento do Municipio;
VII — elaboração de normas técnicas pertinentes a edificações urbanas;
9)
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VHI — elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento;
IX — fazer cumprir, através de fiscalização, as especificações e exigências referentes a localiza-
ção de edificações particulares e das normas técnicas urbanísticas do Municipio;
X — licenciamentos relativos ao poder de policia, assim como das posturas Municipais;
X1 — concessão de alvara ou de autorização em sua àrea de ação;
XII — exame e despacho em processo de licenciamento de obras e de parcelamento do solo urba-
no, na forma da legislação própria;
XIH — planejar e orientar a política Municipal de defesa e proteção ao meio ambiente;
XIV — planejar e executar os serviços de coletas, sistematização, organização e divulgação de
informações e estatísticas Municipais;
XV - planejar e executar os serviços cartográficos do Município:
XVI — planejar e executar a política de habitação popular do Município.
SECÃOG IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 50 —- A Secretaria Municipal de Fazenda compreende os seguintes órgãos:
|- Auditoria Fiscal
H — Departamento Contabil;
HI — Departamento de tesouraria:
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IV — Departamento de Rendas;
a) Divisão de Cadastro Fiscal,
b) Divisão de Rendas; 2
c) Divisão de Fiscalização de Tributos
Parágrafo Único — A Auditoria Fiscal, além das competências genéricas atribuídas a Secretaria
de Fazenda como um todo, tem a atribuição específica de coordenar o Departamento de Rendas
com a suas respectivas Divisões, voltada sempre para a arrecadação e a recuperação da receita
própria do Municipio,
Art. 51 — A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão central de planejamento e execução da
política fazendária do Municipio, responsável direta pelo lançamento e arrecadação de tributos e
rendas Municipais, aplicação da legislação tributária e o processamento de receitas e despesas.
Art. 52 — Compete à Secretaria Municipal de Fazenda:
1 — execução da política fazendária, programas, projetos e atividades relacionadas com a área
financeira, fiscal e tributária;
H - exercer as funções de gestões financeiras, contabilidade e auditoria interna;
Hi — manter o lançamento e arrecadação de tributos e rendas em observância à legislação pró-
pria;
IV — processamento das despesas e respectivo fluxo de liquidação;
V — sugerir atualização de procedimentos administrativos com vistas a dinamizar a política fi-
nanceira do Município;
VI — programar a liquidação de compromissos financeiros dentro dos prazos assumidos, zelando
pela manutenção do crédito;
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bo
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VII — relacionar-se com as demais secretarias no sentido de programar a liberação dos recursos
de acordo com a disponibilidade financeira;
VE -- manter a programação de compras diretamente com a Secretaria Municipal de Adminis-
tração e a execução orçamentária com a Secretaria Municipal de Planeiamento;
IX — autorizar a realização de toda e qualquer despesa da Administração, desde que atendidos os
procedimentos que indiquem a disponibilidade financeira e orçamentária;
X — responsabilizar-se pelo pagamento somente daquelas despesas autorizadas pelo Secretário
Municipal de Fazenda.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 53 — A Secretaria Municipal de Administração compreende os seguintes órgãos:
1- Departamento Pessoal;
1 — Departamento de Compras e Licitações,
U1 — Terminal Rodoviário.
Art. 54 — O Terminal Rodoviário tem nivel hierárquico de divisão.
Art. 55 — A Secretaria Municipal de Administração, é órgão responsável pelas funções inerentes
às atividades ligadas à politica de recursos humanos, do patrimônio e serviços de administração
do Municipio;
a
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Art. 56 — Compete à Secretaria Municipal de Administração:
1 — promover o recrutamento, seleção, lotação e treinamento de servidores do Município;
II — promover os processos licitatórios para a aquisição de materiais e contração de obras e servi-
ços,
Itl — administração dos serviços gerais de patrimônio, arquivo, almoxarifado e serviços gerais da
administração Municipal;
IV — administração dos prédios e dos bens públicos Municipais;
V — administração do terminal rodoviário;
VI — atender as solicitações de compra das Secretarias Municipais, desde que cumpridos os pro-
cedimentos próprios de requisição e após a autorização da mesma pelo Secretário Municipal de
Fazenda;
VII — apresentar sugestões que viabilizarem o melhor aproveitamento dos servidores do Munici-
pio através de alternância das atividades de rotina;
VI — manter atualizados os dados cadastrais do servidor e da respectiva vida funcional do
mesmo;
IX — realizar os procedimentos de dados estatísticos e comparativos de valores pagos aos servi-
dores do Município e o mercado de trabalho da região.
X — zelar pelo cumprimemo da Legislação de pessoal.
SEÇÃO Vi
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
Art. 57 — A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. compreende os seguinte ór-
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gãos:
no
Ny
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!-- Departamento de Educação;
a) Divisão de Ensino;
d) Divisão de Assistência Educacional.
R — Departamento de Cultura:
HI - Departamento de Esporte.
Art, 58 — A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte é o órgão responsável pelo
planejamento, coordenação e execução de atividade ao ensino pré-escolar e fundamenta! do Mu-
nicipio e, supletivamente, nos demais níveis de educação dos programas de alimentação e assis-
tência médico-odontológica aos escolares matriculados na rede Municipal de Ensino, à realiza-
ção e difusão de programas e projetos culturais, bem como os relacionamentos com a recreação,
o esporte e o lazer do Município.
Art. 59 — A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Espoite é o órgão de planejamento e
execução dos serviços, funções e atividades de educação à cargo do Governo federal, Estadual
que forem da Lei ou mediante Convênio
Art. 60 — Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte:
| - administração e supervisão de escolas, centros culturais e de ensino, áreas de recreação e de
lazer, ginásio esportivo e poliesportivo.
U - administração e supervisão de ensino público Municipal,
Hi — execução da politica de alimentação e de saúde do escolar:
IV — planejamento e execução de atividades de formação e reciclagem de profissionais do ensi-
no;
V — programas de assistência ao educando;
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Y
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VI — incentivo às atividades culturais e esportivas do Município;
VI — levantamento de dados estatísticos com vistas a promover o melhor atendimento ao edu-
cando, com especial observância aos eventos próprios da zona rural,
VI — campanhas de estimulo ao aprimoramento do educando através de gincanas, filme e ex-
cursões
SEÇÃO VI!
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E PROMOÇÃO HUMANA
Art. 61 — A Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Humana compreende as seguintes uni-
dades:
|- Departamento de Saúde
a) Divisão de Atendimento Médico;
b) Divisão de Atendimento Odontológico.
N - Departamento Promoção Humana.
a) Divisão de Assistência Social
EI — Matadouro Municipal
Art. 62 — À Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Humana é órgão de pianejamento e exe-
cução de serviços, funções e atividades relacionados à saúde e a Promoção Humana, a cargo do
Governo Federal e Estadual que forem objetivo de Municipalizarão, na forma de Lei, ou medi-
ante Convênio, sendo igualmente o órgão responsável pela execução do Sistema Unico de Saúde
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/
(SUS). no Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
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Art. 63 — Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Humana:
I — programas para atendimento de saúde pública, compreendendo o atendimento médico-
hospitalar e saneamento básico;
II — promover campanhas visando esclarecimento da população sobre higiene e saúde pública;
Ill - promover inspeções sanitárias de competência do Municipio;
IV — promover a triagem e encaminhamento de doentes mentais e desvalidos;
V — viabilizar o atendimento médico e odontológico à população carente;
Vi — promover o fornecimento de medicação urgente à população carente;
VII — proporcionar a locomoção de doente a outros centros quando constatada a extrema neces-
sidade;
VIII - coordenar a ação social e assistencial desenvolvida no Município, através de estreito rela-
cionamento com órgãos Estaduais e Federais e entidades assistenciais com o objetivo de se reali-
zar uma programação ordenada e unificada;
IX — administrar os postos de saúde e de atendimento social;
X - fiscalizar a aplicação, pelas entidades assistenciais favorecidas, das subvenções municipais
que lhes forem destinadas,
X1 — atendimento a indigentes e encaminhá-las a serviços municipais ou privados de assistência
social;
XH — apurar, apresentar e analisar dados estatísticos sobre problemas da natureza social, apre-
sentando alternativas de solução;
XIII — proteger e encaminhar menores abandonados.
XIV — promover o agenciamento e aproveitamento de mão-de-obra local.
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SEÇÃO VHI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 64 — A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compreende os seguintes órgãos:
|- Departamento de Obras
ll - Departamento de Serviços Urbanos
a) Divisão de Praças
b) Divisão de Cemitérios
1 — Departamento de Oficina e almoxarifado.
IV — Departamento de Estradas de Rodagem
Art. 65 — A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é órgão responsável pela execu-
ção de obras de construção e reforma de interesse público do Município.
Art. 66 — Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:
| - executar as Obras Públicas Municipais;
1 — fiscalizar a execução de obras e serviços do sistema viário do Município;
E] — conservar as Obras Públicas Municipais”;
IV — execução e manutenção de obras e serviços do sistema viário do Municipio;
V — coordenação e execução da Limpeza Urbana;
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VI — execução de obras de sinalização de tróansito
VH — administração e manutenção de praças e parques e jardins;
VIH — elaboração e execução de projetos paisagísticos;
IX — administração dos serviços de oficina e transporte,
X — manutenção e conservação de frota;
XI — administrar o Matadouro Municipal,
XII — preservação e conservação do meio ambiente
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
E MEIO AMBIENTE
Art, 67 — A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente compreen-
de os seguintes órgãos:
1 - Departamento de Assistência à Agricultura e a Pecuária;
IH - Departamento de Apoio à Indústria, Comércio e Serviços;
HH - Departamento de Paisagismo e Meio Ambiente
a) - Divisão de Limpeza Pública
Art. 68 — A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem como objetivo planejar,
coordenar e executar as atividades de cooperação técnica, fomento e apoio aos produtores rurais,
às atividades dos produtores industriais, comerciais, de serviços e turismo no Município.
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Art. 69 — Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente:
1 - promover estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento econômico do Municipio:
H — prestar assistência técnica aos agricultores e criadores;
ll — executar campanhas de combate às doenças e pragas que atacam lavouras e criações;
IV - promover a distribuição ou a venda de sementes e mudas, assim como o emprego racional
de fertilizantes, adubos e defensivos;
V — promover o empréstimo e ou a locação de máquinas e equipamentos agricolas;
Vi — incentivar programas de consórcio para aquisição de máquinas, implementos, matrizes e
insumos,
VH — promover juntamente com a entidades de classe, exposições e feiras de natureza industrial,
comercial e agricola;
VIH - estimular a organização de cooperativas de produção e consumo;
IX — promover a realização de pesquisas com o propósito de induzir atividades econômicas me-
diante assistência técnica e outras formas de estímulo ao empresário;
X — propor orientar e captação de recursos técnicos e financeiros necessários à execução de pro-
gramas e projetos;
Xt — formulação, desenvolvimento e coordenação da política municipal de turismo;
XH - formulação, juntamente com as entidades de classe da política agrícola e industrial do Mu-
nicípio;
XI - coordenação e implantação de programas de abastecimento à população, principalmente à
de baixa renda;
XIV- administrar as hortas comunitárias e supervisionar a distribuição de sua produção.
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XV — Administrar a Usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo e de tratamento de esgoto.
XV1 — Promover, incentivar e coordenar os programas de educação ambiental do Municipio.
SEÇÃO X /
DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 70 — A Controladoria Interna compreende os seguintes órgãos:
1 - Controlador Interno
1H — Sub controlador Interno
HI - Comissão
Art. 71 — Compete a controladoria Interna:
[ - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, e patrimo-
nial dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, visando a utilização racional e re-
gular dos recursos e bens públicos;
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II — elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, pro-
gramas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial. no âmbito dos órgãos da Administração direta e
indireta, bem ainda, que objetivem a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
IH - acompanhar a execução física financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação,
sob qualquer forma, de recursos públicos;
IV - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Prefeito no final de sua
gestão, quando não prestadas voluntariamente;
V - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira,
com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;
VI - executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do
Poder Executivo;
VII - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens
e valores públicos, e de todo aquele que. por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou
estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou de responsabilidade do Município;
VII - emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercicio, sobre as contas e balanço gera!
do Município;
IX - organizar e manter organizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens pú-
blicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas do Esta-
Art. 72 - O Controlador e o Sub Controlador Interno, cargos de provimento em comissão e de
livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, terão seus vencimentos representados
hi pelos Simbolos SC — 01 e SC 3, respetivamente.
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Art. 73 - O Coordenador do Serviço de Controle Interno da Administração Direta e Indireta do
Município além dos mesmos vencimentos e vantagens terá ainda a mesma posição hierárquica
atribuída aos ocupantes dos cargos de Secretários Municipais, ficando vinculado ao Gabinete do
Prefeito, reportando suas atividades ao Chefe do Executivo.
Art. 74 - O Coordenador do Serviço de controle Interno exercerá suas funções auxiliado por
servidores com habilitação compatível, colocados à sua disposição pela Secretaria Municipal de
Administração, mediante o requisitório próprio.
TÍTULO HI
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Em
Art. 75 — A Estrutura Administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na presente
lei, terão sua execução de forma gradativa, à medida que os órgãos forem sendo implantados,
segundo os critérios estabelecidos pela Administração Municipal e as disponibilidades de recur-
sos orçamentários e financeiros.
Art. 76 — À implantação dos órgãos da Administração Municipal far-se-á através dos seguintes
procedimentos:
[- provimento das respectivas chefias, com a posse e a investidura de seus tirulares;
IH -- adaptação dos órgãos que compõe a estrutura organizacional em vigor e a proposta;
HI — adequação das condições necessárias ao funcionamento da estrutura proposta através de
elementos e materiais humanos, indispensáveis aos procedimentos de implantação do novo ór-
gão.
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CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77 — Os órgãos da Administração Municipal deverão se articular em regime de mútua cola-
boração
Art. 78 — A Administração Municipal proporcionará condições de treinamento e reciclagem do
Quadro de Servidores do Municipio, com vistas a necessária adequação à nova estrutura organi-
zacional
Art. 79 — O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, conferir novas atribuições aos órgãos da
Administração Pública Municipal, desde que compativeis com a sua área de competência.
N CAPÍTULO
Art. 80 — Os cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo 1, integrante da pre-
y
sente Lei.
áto Unico — Os cargos de provimento em comissão ficam assim classificados:
|- GRUPO DE DIREÇÃO
a) Secretários Municipais, Controlador Interno e Procurador Geral do Município — Simbolo
em Comissão SC-1, ocupantes de cargos de primeiro escalão da administração;
1 - GRUPO DE COORDENAÇÃO
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a) Auditor — Simbolo em comissão SC-02, ocupante de cargo de chefia de nível 2;
b) Superintendente - Simbolo em Comissão SC-3, ocupantes de cargos de chefia de órgãos
a nível de Departamento;
c) Supervisores -- Simbolo em Comissão SC-4, ocupantes de cargos de chefia de órgãos a
nivel de Divisão
HW - GRUPO DE ASSSESSORAMENTO
a) Ocupantes de cargos em comissão, Símbolo em Comissão SC-4 e SC-5, cuja responsabi-
lidade se restringe às atividades de assessoramento.
Art. 81 — Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e demissão do Poder
Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 82 — A despesas decorrentes de execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, à
conta de dotações orçamentárias consiguadas de acordo com a estrutura organizacional vigente e
adequadas conforme a instituída pela presente Lei.
Art, 83 — As normas e rotinas de trabalho serão feitas através de regulamento
Art. 84 — Os valores de vencimentos constantes do anexo I, integrante desta Lei, serão reajusta-
dos de acordo com a majoração aplicada pelo Poder Executivo, a parir de 1º de maio do corrente
exercicio.
Art. 85 — O orçamento do Municipio para o próximo exercício será elaborado de conformidade
com as Unidades da Administração Municipal instituídas pela presente Lei.
»)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
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Art. 86 - Organograma em anexo, integra a presente Lei.
Art. 87 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1388/93.
Prefeitura Municipal de Canápolis — MG., em 24 de janeiro de 2001
DR. ÚLTIMO BITENCOURT D
Prefeito Municipal

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