| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3090 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO, PADRONIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, MANUTENÇÃO E REMOÇÃO DE CABOS E FIAÇÕES AÉREAS INSTALADAS EM POSTES, CALÇADAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 558 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 1 de 3. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 LEI Nº 3.090/2026. “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO, PADRONIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, MANUTENÇÃO E REMOÇÃO DE CABOS E FIAÇÕES AÉREAS INSTALADAS EM POSTES, CALÇADAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” A Câmara Municipal de Canápolis-MG aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a regulamentação do uso do espaço aéreo urbano para instalação, manutenção, identificação e retirada de cabos, fios e demais infraestruturas de telecomunicações, fibra óptica, telefonia, TV por assinatura e similares, no âmbito do Município de Canápolis. Art. 2º - As empresas ocupantes de postes ou que utilizem redes aéreas no território municipal deverão manter seus cabos devidamente fixados, tensionados e organizados, obedecendo às normas técnicas vigentes e evitando qualquer risco à segurança de pessoas ou bens. Art. 3º - É expressamente proibido deixar fios, cabos ou partes de infraestrutura de telecomunicação soltos, enroscados, abandonados ou jogados em vias públicas, calçadas, passeios, praças e demais logradouros públicos. Parágrafo único. Considera-se infração grave a conduta de abandonar fios ou cabos nas calçadas após serviços de instalação ou manutenção. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 2 de 3. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 4º - As empresas deverão identificar, em cada ponto de fixação, etiqueta com o nome ou razão social, CNPJ e número de telefone de contato para fiscalização e comunicação de irregularidades. Art. 5º - O Município notificará as empresas para a retirada de fios e cabos inservíveis ou soltos, fixando prazo máximo de 15 (quinze) dias para regularização. Art. 6º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará as empresas às seguintes sanções: a) Advertência, na primeira notificação; b) Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ponto de infração, em caso de fios ou cabos soltos ou jogados em calçadas; c) Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando a irregularidade representar risco iminente à segurança de pedestres ou veículos (como cabos baixos, emaranhados ou expostos em via pública); d) Multa em dobro em caso de reincidência dentro do período de 12 (doze) meses; e) Multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) enquanto persistir a irregularidade após o prazo de notificação. § 1º. Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de Obras e Serviços Urbanos, para custear ações de limpeza, manutenção e ordenamento urbano. § 2º. A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos será o órgão responsável pela fiscalização e autuação das infrações previstas nesta Lei. Art. 7º - Em caso de omissão da empresa após a notificação, o Município poderá realizar a retirada ou regularização dos cabos, cobrando da Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 3 de 3. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 infratora o custo total do serviço, acrescido da multa prevista e dos encargos administrativos. Art. 8º - Os casos de emergência devidamente comprovados deverão ser comunicados à Secretaria competente em até 48 (quarenta e oito) horas, e as empresas terão prazo de 30 (trinta) dias para regularizar os serviços executados. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Canápolis – MG, 27 de abril de 2026. ENIVANDER ALVES DE MORAIS PREFEITO MUNICIPAL