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norma nº 3090/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3090 / 2026
Date 2026-04-27
Ementa"DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO, PADRONIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, MANUTENÇÃO E REMOÇÃO DE CABOS E FIAÇÕES AÉREAS INSTALADAS EM POSTES, CALÇADAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais.
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MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
LEI Nº 3.090/2026.
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO, 
PADRONIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, 
MANUTENÇÃO E REMOÇÃO DE CABOS E 
FIAÇÕES AÉREAS INSTALADAS EM 
POSTES, CALÇADAS E DEMAIS 
LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO 
DE CANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. ”
A Câmara Municipal de Canápolis-MG aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a regulamentação do uso do espaço aéreo 
urbano para instalação, manutenção, identificação e retirada de cabos, fios e demais 
infraestruturas de telecomunicações, fibra óptica, telefonia, TV por assinatura e 
similares, no âmbito do Município de Canápolis.
Art. 2º - As empresas ocupantes de postes ou que utilizem redes aéreas 
no território municipal deverão manter seus cabos devidamente fixados, 
tensionados e organizados, obedecendo às normas técnicas vigentes e evitando 
qualquer risco à segurança de pessoas ou bens.
Art. 3º - É expressamente proibido deixar fios, cabos ou partes de 
infraestrutura de telecomunicação soltos, enroscados, abandonados ou jogados em 
vias públicas, calçadas, passeios, praças e demais logradouros públicos.
Parágrafo único. Considera-se infração grave a conduta de abandonar 
fios ou cabos nas calçadas após serviços de instalação ou manutenção.
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais.
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MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
Art. 4º - As empresas deverão identificar, em cada ponto de fixação, 
etiqueta com o nome ou razão social, CNPJ e número de telefone de contato para 
fiscalização e comunicação de irregularidades.
Art. 5º - O Município notificará as empresas para a retirada de fios e 
cabos inservíveis ou soltos, fixando prazo máximo de 15 (quinze) dias para 
regularização.
Art. 6º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará 
as empresas às seguintes sanções:
a) Advertência, na primeira notificação;
b) Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ponto de infração, em caso 
de fios ou cabos soltos ou jogados em calçadas;
c) Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando a irregularidade 
representar risco iminente à segurança de pedestres ou veículos (como cabos 
baixos, emaranhados ou expostos em via pública);
d) Multa em dobro em caso de reincidência dentro do período de 12 
(doze) meses;
e) Multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) enquanto persistir a 
irregularidade após o prazo de notificação.
§ 1º. Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo 
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, para custear ações de limpeza, manutenção 
e ordenamento urbano.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços 
Públicos será o órgão responsável pela fiscalização e autuação das infrações 
previstas nesta Lei.
Art. 7º - Em caso de omissão da empresa após a notificação, o 
Município poderá realizar a retirada ou regularização dos cabos, cobrando da 
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais.
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MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
infratora o custo total do serviço, acrescido da multa prevista e dos encargos 
administrativos.
Art. 8º - Os casos de emergência devidamente comprovados deverão 
ser comunicados à Secretaria competente em até 48 (quarenta e oito) horas, e as 
empresas terão prazo de 30 (trinta) dias para regularizar os serviços executados.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no 
prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canápolis – MG, 27 de abril de 2026.
ENIVANDER ALVES DE MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL

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