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norma nº 569/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 569 / 2000
Date 2000-06-30
EmentaDISPOE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARGO E VENCIMENTO DO MAGISTERIO PUBLICO DO MUNICIPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
C.G.C. 18.244426/0001-56 
LEI MUNICIPAL N° 569/00 
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE 
CARGO E VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO 
PUBLICO DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O povo do Município de Cana Verde, por seus representantes decretou e eu, 
Prefeito Municipal, com a graça de Deus, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l - O Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério 
Público do Município de Cana Verde, passam a vigorar, na sua integralidade, com as 
disposições contidas nesta lei. 
TÍTULO 1 
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE 
CAPÍTULO 1 
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO 
Art. 2° -- O presente Estatuto dispõe sobre o Magistério Público do 
Município de Cana Verde, com os seguintes objetivos: 
1 - A permanente valorização do pessoal do Magistério Público Municipal, 
assegurando ao Professor e ao Especialista em Educação, remuneração condizente com seu 
nível de formação acadêmica,- cadêmica; 
11 IIGarantir a carreira do professor e do especialista em Educação de 
acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço, independente da 
atividade, área de estudo, disciplina ou grau de ensino em que atuem. 
Art. 3° - Para os efeitos desta lei considera-se￾1 SISTEMA: Conjunto de órgãos e instituições educacionais que integram 
a Rede Municipal de Educação formal e não formal, nos termos da Lei Das Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional, 9394-96, artigos 18 e 11; 
II - UNIDADE ESCOLAR: Instituição educacional integrante da Rede 
Escolar Municipal, subordinada à Secretaria Municipal da Educação, que atende à 
educandos na faixa de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e 
Educação de Jovens e Adultos; 
Iii TURNO: Período correspondente a cada uma das divisões de horário 
de funcionamento diário da UNIDA.E)E ESCOLAR. 
IV TURMA: Agrupamento intencional de alunos matriculados em uma 
série ou classe Escolar, segundo normas legais vigentes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
-56 
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO 
Art. 40 - O exercício do Magistério inspirado nos direitos fundamentais 
da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores￾1 - Amor, respeito e liberdade; 
11 - Crença no poder da Educação como processo instrumental para 
formação integral do ser humano; 
111 - Reconhecimento da importância do significado social e econômico da 
Educação para o desenvolvimento do cidadão e do País; 
IV - Participação da vida nacional mediante o cumprimento dos deveres 
profissionais-- rofissionais; 
V V - Constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de 
serviço ao próximo; 
VI - Empenho pessoal em todos os planos de ação que visem o 
desenvolvimento do educando, ducando; - 
VII - Respeito à personalidade do educando; 
VIII - Participação efetiva na vida da Escola e zelo pelo aprimoramento da 
Educação; 
1X - Comprometimento para que a Escola seja agente de integração e 
progresso comunitário; 
X - Consciência cívica, respeito às tradições e ao patrimônio cultural do 
País, em particular, do Município. 
CAPÍTULO III 
DEVERES, GARANTIAS E COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO QUANTO À 
EDUCAÇÃO 
Art. 50 - Os deveres, garantia, competências do Município quanto à 
Educação obedecerão na íntegra ao previsto na Lei n.° 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases 
da Educação Nacional. 
TÍTULO II 
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO 
CAPÍTULO 1 
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
Art. 6° -Para efeito deste Estatuto, entende-se por: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
pago 
atribuiç 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
1 - CARGO: denominÇçoCe M 0çoão funcional criado por lei, 
cofres públicos municipais, cometido ao seu ocupante, direitos, deveres, 
es, responsabilidades, de acordo como grau de habilitação exigido e nível de 
preparo para o desempenho daquelas funções. 
II - CLASSE: agrupamento de cargos que, por lei, tenham a mesma 
denominação e iguais responsabilidades, identificadas pela natureza de sua função￾111 - NÍVEL: é a subdivisão de cargo dentro da mesma classe. 
IV - SÍMBOLO: referência alfa numérica diferenciada para o Quadro 
Efetivo e Comissionado, que se dá a cada nível de vencimento. 
V - PROVIMENTO-ato administrativo do Chefe do Executivo pelo qual 
são preenchidos os cargos efetivos do magistério, por investidura ou promoção e do 
Quadro Comissionado por recrutamento amplo. 
VI - ENQUADRAMENTO: ato do Chefe do Executivo que situa o pessoal 
do quadro do Magistério nos cargos e funções públicas. 
Art. 7° - O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído das 
seguintes classes: 
1 - Quadro Efetivo- 
- CLASSE 1 - Documentos; 
a) Professor P1 - Docente formado por Curso de Habilitação a nível de 
Ensino Médio, regente de turma nos níveis de Educação Infantil e ja 4` série do Ensino 
Fundamental; 
b) Professor P2 - Docente formado por Curso de Licenciatura Plena e curta, 
concluída antes da Promulgação da LDBI96, regente de turmas ao nível Educação Infantil 
e ia à 4' série do Ensino Fundamental; 
II - Quadro Comissionado: Administrativo 
a) Diretor de Unidade Escolar 
b) Vice Diretor de Unidade Escolar 
c) Coordenador de Unidade Educacional 
d) Especialistas: Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional. 
Art. 8° - A carreira do Magistério Público Municipal desenvolver-se-á 
por progressão horizontal e vertical de vencimentos, em níveis. 
Art. 9° - O Prefeito Municipal fixará através de lei o quantitativo dos 
cargos prescritos, além do que é previsto nesta Lei, de acordo com as necessidades do 
Sistema de Rede Escolar. 
CAPÍTULO ti 
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS 
TÍTULO III 
. 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
'4 C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
• C.G.C. 18.24442610001-56 
Art. 10— Constituem atribuições específicas; 
. 
• 1 - DOS DOCENTES: a regência efetiva de turma, ou disciplina curricular, 
incluindo: 
Condução do processo de ensino, 
Elaboração de programas e planos, 
• Controle e avaliação de aprendizagem, 
• Promoção de atividades e eventos pedagógicos extra classe, 
• 
Pesquisa educacional e aprimoramento do processo ensino - aprendizagem, 
Participação ativa na vida comunitária da Unidade Escolar; 
• Ii - DO SUPERVISOR PEDAGÓGICO: o planejamento, acompanhamento,-
orientação 
companhamento,
orientação e avaliação do processo didático, integrado à equipe técnica e docente em 
• 
exercício na Unidade; 
III - DO ORIENTADOR EDUCACIONAL: o conhecimento, 
• aconselhamento e encaminhamento de alunos em sua formação geral, sondagem de 
1 aptidões e habilidades, transição Escola x trabalho, apoio às famílias e assistência ao 
• Docente nas situações que demandem orientação pessoal; 
IV - DO DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR: responsabilidade pela 
Unidade escolar no nível administrativo, financeiro e pedagógico, representando a Escola 
• dentro e fora da unidade; 
V - DO VICE-DIRETOR: auxiliar e cooperar com o diretor no 
. desenvolvimento de suas ações, substituindo-o em suas faltas ou impedimentos. 
• VI - DO COORDENADOR DE UNIDADE EDUCACIONAL: as mesmas 
• atribuições do DIRETOR naquelas entidades que, por características próprias, dispensarem 
• 
o cargo de direção. 
. 
5 
SI DO REGIME FUNCIONAL 
ah
CAPÍTULO 1 
• PROVIMENTO DE CARGOS 
• 
Art. 11 - A admissão ao quadro do Magistério Público Municipal far-se-á 
mediante concurso público, obedecidas as exigências da legislação específica em vigor. 
• Art. 12 O concurso previsto no artigo 11 realizar-se-á sempre que foi￾comprovada 
or
comprovada a existência de vagas obedecendo à validade do concurso anterior. 
• 
Art. 13 - O Edital de Concurso, regulamentado por Decreto de Chefe de 
. Executivo, estabelecerá o programa das provas, que versarão sobre as atribuições do cargo • a ser preenchidos. 
• Parágrafo único - O conteúdo dos programas, bem como as questões das 
• provas, serão elaborados por especialistas da área indicados pelo Secretário Municipal de 
Educação. 
• Art. 14 - O resultado do Concurso será homologado pelo Chefe do 
• Executivo. 
• 
. 
w • 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
C.G.C. 18.244426/0001-56 
• / E 
§ - O candidato aprovado em concurso público será nomeado pela 
• Prefeitu a Municipal, desde que haja vaga, obedecida a ordem de classificação. 
. 
• Art. 15 - Decorrido o prazo máximo de validade do concurso 
• 
estabelecido pelo Edital, o candidato aprovado perderá o direito à nomeação. 
Art. 16 - A primeira nomeação em se tratando de admissão por concurso, 
• terá caráter de estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante os quais serão 
• considerados os seguintes requisitos, devidamente normatizados pelo Secretaria Municipal 
• 
de Educação (para as nomeações apartir da data da publicação desta lei): 
: 
1 - Capacidade para exercício do cargo,- 
elo 
argo; 
• II Assiduidde e pontualidade; 
111 - Aptidão e dedicação ao serviço; 
• IV - Cumprimento dos deveres e obrigações, 
• 
§ JO - Caso se comprove inadequação para a função docente, a nomeação 
poderá ser revogada nos termos da Lei. 
• § 2° - A Secretaria Municipal da Educação manterá atualizado um cadastro 
• do pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal que se encontrar em estágio 
• probatório. 
§ 3° - Quatro meses antes de encerrar o período de estágio probatório, a 
Secretaria designará uma Comissão formada por 03 (três) profissionais da Unidade 
• Escolar, a qual pertence o profissional iniciante, e um da Secretaria Municipal da 
• Educação, que deverão avaliar o desempenho do contratado no prazo de 30 (trinta) dias. 
. § 4° - Se contrário à permanência do profissional em estágio probatório, será 
concedido prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, após a comunicação do resultado, ao 
profissional em estágio probatório, para apresentação de sua defesa. 
e 
• § 5° - Se após a defesa, for aconselhada a demissão, o processo será 
remetido ao Secretário Municipal para providências cabíveis. 
• Art. 17 - O ocupante do cargo no Quadro do Magistério Público 
• Municipal, poderá ser dispensado a qualquer tempo se houve justa causa, conforme 
• 
previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal. 
• CAPITULO Ii 
• DO EXERCÍCIO • 
Art. 18 - O ocupante do cargo do Magistério deverá entrar em exercício 
após os atos de nomeação e posse, comuns e similares a todos os integrantes do Quadro de 
• servidores públicos municipais. • 
§ 2° - O candidato que for convocado e não se apresentar no prazo de três 
dias após recebimento do AR, à Secretaria de Administração e Recursos Humanos, será 
conduzido à última colocação, podendo ser convocado apenas mais uma vez. 
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C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
:49.
- Art. 19 - A indicaçaUt& ?í81*egrante do Quadro exercerá 
as at''"s específicas de seu cargo será feita por ato de lotação do Secretário Municipal 
da Educ. ção, respeitando o artigo 21. 
CAPÍTULO III 
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL 
SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 20 - A movimentação do pessoal do magistério dentro do Sistema é 
feita mediante remanejamento, mudança de lotação, ou autorização em casos especiais, sob 
parecer da Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 21 - Entende-se por: 
1 - Remanejamento - a determinação do deslocamento do professor de uma 
para outra Unidade, nidade; - 
111 - Lotação - a indicação da localidade, unidade de ensino e turma para 
onde o ocupante do cargo de magistério deva ter exercício; o professor de maior tempo de 
serviço tem prioridade de escolha; 
Parágrafo único - Quando se trata de movimentação (remanejamento ou 
mudança de lotação) a pedido do integrante do Quadro, o interessado deverá requerer à 
Secretaria Municipal da Educação e a movimentação acontecerá seguindo a ordem de 
tempo de serviço, em primeiro lugar, e depois pela classificação em concurso sempre ao 
início do ano letivo. 
Art. 22 - O servidor que fizer uso da averbação de tempo fica seguro seus 
direitos como os demais. 
Art. 23 - A mudança de lotação do integrante do Quadro do magistério 
Público Municipal. 
Parágrafo único: Respeita o disposto no inciso II do Art. 21 
Art. 24 - A lotação no Setor Pedagógico da Secretaria Municipal da 
Educação deverá ser de Especialista em Educação com as habilitações para o cargo, 
previstas no Anexo 1 e no Título II, Cap., II, Art. 40 Inc. IX desta Lei. 
Art. 25 - Para o efeito de lotação na Unidade Escolar, ou em outro órgão 
educacional, o lugar do integrante do Quadro é considerado vago nos casos de remoção, 
mudança de lotação, exoneração e licença para tratar de interesse particular ou em virtude 
de qualquer afastamento legal. 
Parágrafo único - cessado o afastamento, o integrande do Quadro voltará 
para o seu órgão de origem. 
Art. 26 - Nenhuma lotação poderá ser efetuada em prejuízo do regime de 
trabalho já atribuído a outro ocupante de cargo de magistério. 
... 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
• ENEW~1ME É- Art. 27 - Os Docentss& quando excedentes na • unid ao remanejados em época oportuna de acordo com as necessidades do sistema. 
§ 1° - Será remanejado primeiramente o Docente ou Especialista com menor 
tempo na Unidade Escolar, deferindo-se ao mais antigo o direito de permanência. Em caso 
de empate será considerada, prioritariamente a titulação acadêmica e secundariamente a 
idade cronológica, favorecendo ao mais idoso. 
SEÇÃO II 
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 
• Art. 28 - O integrante do Quadro Permanente do Magistério público 
• Municipal prestando serviço nos órgãos municipais de Educação Especial, ficará sujeito à 
• 
regulamentação própria quanto a suas atribuições pedagógicas específicas, de acordo com 
• 
a disposição do - MEC. 
TÍTULO IV 
DO REGIME DE TRABALHO 
CAPÍTULO 1 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 29 - Os Docentes P1 e P2, regentes de turma ao nível de Educação 
Infantil e das quatro séries iniciais do Ensino Fundamental, no exercício de suas funções 
específicas, ficam sujeitos à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, a 
qual poderá ser ampliada até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na falta de docente 
concursado. 
§ 1° - Os interessados na ampliação da jornada de trabalho deverão fazer 
. 
• § 2°- Ao Docente regente de disciplina nas séries de 5` 8' do Ensino 
Fundamental, é assegurada uma jornada mínima de 18 (dezoito) horas semanais; 
§ 3° - O Docente P1 e P2, lotado em Creches, o Supervisor Pedagógico e o 
• Orientador Educacional deverão cumprir uma jornada mínima de 24 (vinte e quatro) horas 
•
semanais 
Ô Art. 30 - Aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal 
lotados na zona rural ou em locais de dificil acesso onde não haja rede de transporte 
• público, fica garantido o transporte ao seu local de trabalho. • CAPÍTULO 11 
: 
SEÇÃO 1 
• DA SUBSTITUIÇÃO 
Art.rt. 31 - Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do 
• 
Magistério das atribuições que competiam a outro, que se encontre temporariamente 
ausente sem perda de lotação. 
menção na Secretaria Municipal da Educação,- ducação; - 
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c__c Art. 32 - A substitu âo c.içao.
o integrante do Quadro do Magistério Publico 
Mu 5 , dar-se-á quando por motivo legal o integrante do Quadro se afastar do cargo. 
Art. 33 - O substituído deverá Ter necessariamente a mesma habilitação 
exigida ao cargo e vencimento correspondentes ao grau inicial do cargo. 
Art. 34 - Para atendimento de natureza temporária superior a 30 dias de 
afastamento do integrante do Quadro, a Secretaria Municipal da Educação poderá contratar 
substituto, de acordo com Art. 31, desde que não exista profissional qualificado para dobra 
de turno no Quadro do Magistério Público Municipal. 
TÍTULO V 
DOS DIREITOS 
CAPÍTULO 1 
DAS FÉRIAS 
Art. 35 - O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal 
gozará férias anualmente, sendo em 30 (trinta) dias consecutivos a partir do encerramento 
do ano letivo, e recessos previstos no Calendário Escolar. 
§ 1 - O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal quando 
nomeado no decorrer do ano letivo, gozará de férias de acordo com o caput deste artigo, 
proporcional aos dias trabalhados. 
§ 2° - O integrante do Quadro de Magistério Municipal em gozo de licença 
remunerada durante o período de férias escolares perderá o direito ao gozo de férias 
regulamentares. 
§ 3° - Ao Especialista em Educação lotado no Setor Pedagógico da 
Secretaria Municipal da Educação será dada a prerrogativa de parcelar férias de acordo 
com as necessidades de seu setor de serviços. 
CAPÍTULO II 
DAS FÉRIAS-PRÊMIO 
Art. 36 - Aplica-se ao integrante do Quadro do Magistério Público 
Municipal, o que dispõe os artigos 110 e 120 da Lei Orgânica Municipal de Cana Verde. 
CAPÍTULO III 
DAS LICENÇAS E CONCESSÕES 
Art. 37 - O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal terú 
direito a licença: 
- Por acidente de serviço; 
11 - Por enfermidade devidamente comprovada através de laudo Médico; 
III - Para maternidade, até 120 (cento e vinte) dias; 
IV - Para casamento, até 07 (sete) dias; 
CAPÍTULO IV 
•
: 
ocupante de cargo em comissão optará pelo maior vencimento. 
Art. 42 - 0 servidor efetivo do Quadro do Magistério Municipal 
.. 
• 
e 
• V - Para motivo de falecimento do conjugc filho mãe pai ou irmão ate 07 
• (sete) dias úteis; 
• 
VI - Por prevenção de doença infecto-contagiosa quando gestante, de 
acordo com Laudo Médico; 
• VII - Para tratamento de saúde do pai ou mãe, caso se trate de filho único 
• ou que comprovadamente resida com os pais, e para cônjuge ou filho menor, sem direito à 
• 
remuneração após o 5° (quinto) dia útil de licença. 
e VIII - Por Paternidade até 07 (dias) dias e 
• IX - Por Adoção, conforme o Estatuto de Criança e do Adolescente. 
. Parágrafo único - A licença de que trata o inciso VII deste artigo, somente 
será concedida se comprovada a necessidade do tratamento e a gravidade da moléstia. 
Art. 38 - Após 03 (três) anos consecutivos de exercício no Magistério o 
• integrante do Quadro terá direito a licença sem vencimento para tratar de interesses 
• 
particulares pelo prazo mínimo de três meses e máximo de dois anos. 
• § 1° - A licença de que trata este artigo, deverá ser requerida com 
• antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 
1 
§ 2° - Retornando da licença de que trata este artigo, deverá o integrante do 
Quadro do Magistério Público Municipal ser lotado, preferencialmente, em seu lugar de 
origem. 
o 
• § 3° - Retornando da licença sem vencimento o integrante do Quadro do 
• 
Magistério Público Municipal, só poderá requerer nova licença após 02 (dois) anos de 
efetivo exercício. 
DOS VENCIMENTOS, DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS 
SEÇÃO i 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 39 - Vencimentos é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício 
regular do cargo público ou função pública, com valor fixado em lei. 
Art. 40 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido de vantagens 
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 
e Art. 41 - O percentual de reajuste salarial dos integrantes do Quadro 
• Permanente e Comissionados do Magistério Público Municipal, será o mesmo concedido 
• aos demais integrantes do Quadro Geral de servidores do Município. 
de 
CAPÍTULO V 
DA APOSENTADORIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
csE.çÃo W1510001-5c 
DAS COMISSÕES E ADICIONAIS 
. 
Art. 43 - O Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal, após 02 
(dois) anos de efetivo exercício, fará jus à percepção de 5% (cinco por cento), a titulo de 
tempo de serviço sobre o seu vencimento (biénio). 
• 1 - O servidor aposentado terá direito aos beneficios deste artigo, desde que 
• conste no termo de aposentadoria todas as vantagens previstas em lei. 
e Art. 44— O Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal, após 05 
• (cinco) anos de efetivo exercício, fará jus à percepção de 10% (dez por cento), a título de 
• adicional por tempo de serviço sobre o seu vencimento (quinquênio). 
Art. 45 - Os adicionais por Tempo de Serviço, Trientenário, serão de 
conformidade com o que dispõe - Estatuto do Servidor Público do município de Cana 
• Verde. 
1 Art. 46 - O professor que ministrar Educação Religiosa extra-horário 
o receberá um adicional de 4% sobre o piso básico (de acordo com a Lei Federal 9.475/ ) 
. 
1 
1 
. 
1 
Art. 47 - Para efeito de aposentadoria, o tempo de efetivo exercício no 
magistério será contado proporcionalmente, não sendo considerado o tempo exercido em 
• qualquer tipo de desvio de função, nos termos da Lei 9394/96, Art. 71. Inc. VI. 
• 
Art. 48 - Para fins de aposentadoria o integrante do Quadro do 
. Magistério Público Municipal terá o mesmo beneficio do Estatuto do Servidor Público do 
Município de Cana Verde. Dentro da Legislação em vigor, observado o disposto no artigo 
• anterior. 
. 9 
TíT11,0vi 
CARGOS COMISSIONADOS: 
. 
• DA DIREÇÃO, ESPECIALISTAS E COORDENADORES DAS UNIDADES 
• ESCOLARES • CAPÍTULO 1 1 • DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 49— A designação do Diretor e Vice-Diretor em Cargo comissionado 
para Unidades Escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental dependerá do número 
• de alunos e de turmas em funcionamento em cada Unidade. • 
• Parágrafo único -- Somente haverá Diretor na Unidade Escolar que atender 
• 
ao mínimo de 200 (duzentos) alunos em mais de 10 (dez) turmas regulares. 
Art. 50 - A escolha do Diretor far-se-á no seguinte sistema: • 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
1 - Só poderão compor eCeal-g,~igfálkggff9o§Qotados e efetivos ao Quadro 
b, desde que atendam aos critérios abaixo: 
a) graduação plena em Curso de Pedagogia,-- b) 
edagogia;
b) experiência mínima de 03 (três) anos na área da Educação 
c) comprovada idoneidade moral e presença de qualidades de personalidade 
necessárias ao exercício de liderança educacional. 
II - A indicação será feita imediatamente pelo Chefe do Executivo, 
mediante estudo do Cirriculum Vitae dos indicados. 
Art. 51 - O ocupante do cargo de Vice-Diretor de Unidade Escolar será 
indicado pelo Diretor e Chefe do Executivo, obedecendo os critérios: 
1 - pertencer ao Quadro Permanente e ser lotado na Unidade; 
II - possuir graduação em Pedagogia ou outra Licenciatura plena; 
111 - Ter experiência de magistério por um período mínimo de 03 (três) 
anos; 
IV - Comprovada idoneidade moral e presença de qualidades necessárias ao 
trabalho e liderança conjunta. 
Art. 52 - Vagando-se o cargo de Diretor de Unidade Escolar assumirá o 
Vice Diretor, que permanecerá no cargo por período definido pelo Chefe do Executivo, até 
que o Prefeito indique outro. 
Art. 53 - Em caso de licença do diretor assumirá o vice, caso não tenha o 
vice, o executivo indicará outro nome. 
Parágrafo único - Ao Vice Diretor que assumir a Direção caberá os mesmos 
direitos e vantagens do Diretor. 
Art. 54 - Em caso de exoneração ou afastamento por tratamento de saúde 
de Diretor e Vice Diretor da Unidade Escolar a Secretaria da Educação assumirá a 
responsabilidade pela Unidade, até que seja realizada nova escolha, no prazo máximo de 
120 (cento e vinte) dias após a exoneração ou afastamento. 
Art. 55 - A escolha para ocupar os Cargos Comissionados de 
Especialistas: Supervisor Pedagógico e Orientador; de Coordenador de Ensino é de 
competência exclusiva do Chefe do Executivo, desde que obedeça os seguintes critérios: 
1 - Pertencer ao Quadro Efetivo do Magistério Municipal. 4 
II - possuir graduação em Pedagogia (área específica do Cargo) .- 
III - Ter experiência no Magistério por um período mínimo de 03 (três) 
anos; 
IV - Comprovada idoneidade moral e presença de qualidades necessárias ao 
trabalho e liderança conjunta. 
TÍTULO VII 
PREFEITURA MUNICIPAL * DE CANA VERDE 
C.E.P.: 37.267-060 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
DO REME1NftISINAR6 o 
• Art. 56 - Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal 
• estarão sujeitos ao regime disciplinar - Estatuto do Servidor Público do município de Cana 
• Verde. 
Art. 57 - Constituem deveres do pessoal integrante do Quadro do 
Magistério Público Municipal, todas as atribuições inerentes ao pleno exercício do cargo, 
nos termos desta Lei, obedecendo aos princípios do Código de Ética Profissional. 
Art. 58 - Constituem transgressões passíveis de penalidade para os 
integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal qualquer transgressão prevista no 
• artigo anterior, como também: 
. 
1 - A ação ou omissão que acarretar prejuízo material, moral ou intelectual a 
• 
qualquer pessoa, especificamente no local de trabalho, ou em relação direta com as funções 
do cargo; 
• Ii A imposição de castigo fisico ou humilhante ao aluno 
• II! - Qualquer ação que resulte em ato deseducativo, conforme definições 
• 
do presente Estatuto; 
• IV - A prática de discriminação em virtude de raça, condição social, 
• intelectual, sexo, credo, convicção política e ideológica. 
1 
Parágrafo único - As penalidades previstas pelas transgressões deste artigo 
. são as mesmas da Lei - Estatuto do Servidor Público do Município de Cana Verde e Leis 
pertinentes. • 
• Art. 59 Compete ao Secretário Municipal da Educação a aplicação de 
• 
penalidades. 
§ l - O Secretário Municipal da Educação poderá delegar aos Diretores e 
• Coordenadores de Unidades Escolares, competência para imposição de pena e advertência. 
§ 20 - As penalidades serão aplicadas na forma da lei - Estatuto do Servidor 
Publico do Município de Cana Verde. 
• TÍTULO VIII 
1 
• PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS 
: 
CAPÍTULO 1 
• RELAÇÃO DE TRABALHO E POLÍTICA DE PESSOAL 
• 
SEÇÃO! 
• DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
. 
• Art. 60 - A relação de trabalho e a administração da política de pessoal 
• 
do Quadro do Magistério do município de Cana Verde serão regidas pela lei que instituiu o 
Regime Jurídico único, e pela presente lei. • SEÇÃO II 
. 
PRAÇA NEMSID MONTEIRO, 12 - TELJFAX (35) 865-1 142 - CANA VERDE - MG C ADMINISTRAÇÃO 1997/2000 - "POR UM MUNICÍPIO MELHOR" 
NEMESIO MONTEIRO, 12 - TEL/FAX(35)665- ''42 
ADMINISTRAÇÃO 1 997/2000 - "POR UM MUNICÍPIO MELHOR" 
- CANA VERDE MB 
w 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
C.G.C. 189244426/0001-56 
DEFINIÇÕES 
Art. 61 - Para os fins desta Lei consideram-se os seguintes conceitos: 
1 
1 
1 
• PRAÇA 
L 
1 - FUNÇÃO: atribuição, competência e responsabilidade conferidas 
eventual ou provisoriamente ao integrante do Quadro; 
II - QUADRO EFETIVO: relação classificada e quantificada dos cargos 
públicos subdivididos em níveis: 
111 - QUADRO COMISSIONADO: relação quantificada dos cargos 
públicos de assessoramento e chefia; 
IV - ÓRGÃO: unidade administrativa que responde, na Estrutura Orgânica 
da Administração Pública, por determinado conjunto de atividades e atribuições; 
V - PROVIMENTO: ato administrativo pelo qual são preenchidos os cargos 
do Quadro Efetivo, por investidura ou promoção, e do quadro comissionado por 
recrutamento amplo. 
VI - ENQUADRAMENTO: ato administrativo que situa os integrantes do 
Quadro nos cargos públicos ou funções públicas criados por lei: 
VII - PROGRESSÃO: é a elevação do vencimento do integrante do Quadro 
ao símbolo imediatamente superior, na mesma classe, cargo e nível; 
VIII - PROMOÇÃO: é a elevação do integrante do Quadro para nível 
imediatamente superior, no mesmo cargo, classe e símbolo, mediante comprovação de 
titulação e avaliação de desempenho nos termos da legislação. 
IX - TABELA DE VENCIMENTOS: é o quadro, dividido em classes e 
níveis, que contém todos os símbolos e seus respectivos vencimentos; 
CAPÍTULO II 
INTEGRANTES DO QUADRO MUNICIPAL 
SEÇÃO 1 
QITA ORO DE PESSOAL 
Art. 62 - O Quadro Efetivo do Magistério Público do Município de Cana 
Verde, de provimento por concurso público, é constituído de uma classe de cargo público, 
essas subdivididas em níveis e o respectivo número de vaga, conforme disposto nos anexos 
desta Lei. 
SEÇÃO II 
PESSOAL COM ISSIONADO 
Art. 63 - As admissões em cargos do Quadro Comissionado, são de 
recrutamento amplo, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, 
(dando-se o seu recrutamento a nível interno à Administração Pública Municipal, segundo o 
'disposto nos artigos 49 ao 55 desta Lei) 
w 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE o 
. 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
• C.G.C. 18.244426/0001-56 
Parágrafo único - Os cargos comissionados do Quadro do Magistério 
• Públics unicipal serão preenchidos nos termos desta'Lei. • 
• SEÇÃO III 
TRABALHO TEMPORÁRIO 
• Art. 64 - Para atendimento a trabalhos temporários em vista de 
• necessidades surgidas no Sistema, poderão Ter acesso ao serviço público, pessoas 
devidamente habilitadas para o desempenho da função, em conformidade com a CLT - 
Consolidação das Leis do Trabalho, respeitada a legislação específica em vigor. 
• § r -Consideram-se necessidades temporárias para fins deste artigo: 
1 Implantação do serviço urgente inadiável; 
• II - Execução do serviço absolutamente transitório e esporádico; 
.. 
• 
W III Contratação temporária para substituição. 
§ 20 - As admissões a que se refere os incisos 1 e II, serão feitas observando￾se prazo determinado e compatível com cada situação, até o máximo de 12 meses, e para o 
• caso especificado no inciso Ii, até a cessação do evento que lhes houver dado a causa. • 
• 
§ 31 - O integrante do Quadro, ocupando função pública temporária ou 
. eventual, só fará jus aos aumentos e reajustes legais de vencimentos, não gozando das 
demais vantagens fixadas nesta Lei ou nos Estatutos. • 
• SEÇÃO IV 
GRATIFICAÇÃO 
• Art. 65 - O servidor portador de título de pós-graduação (Lato-Sensu) 
terá direito a uma gratificação de 10% sobre seu vencimento. 
. Art. 66 - O Docente lotado na zona rural, residente na sede do Município, 
ou o que usar regularmente o tempo no transporte escolar para se deslocar para o local de 
• trabalho, fará jus a uma gratificação de 15% sobre seu vencimento a título de compensação 
pelo tempo gasto no transcurso. 
Art. 67— O professor regente em sala de aula terá direito a 10% (pó de giz). 
• Art. 68 - O Docente P15 P2 lotado para exercer as funções de Facilitador 
na Creche, fará jus a uma gratificação de 15% sobre o seu vencimento: 
1 
• 
§ 1° - A gratificação de que trata este artigo será determinada por Portaria do 
Chefe do Executivo, não incorporará aos vencimentos, e se extingue no momento em que 
• cessar a situação de exceção criada no exercício das funções citadas. • 
• § 2° - A gratificação somente poderá ser solicitada ao Secretário Municipal 
da Educação. 
• CAPÍTULO III 
1 
FRAÇA NEMSID MONTEIRO, 12 - TEL/FAX (35) 865-1 142 - CANA VERDE MG 
ADMINISTRAÇÃO 1997/21:1011 - "POR UM MUNICÍPIO MELHOR" 
. 
. 
. 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
P ROG 
SEÇÃO 1 
• PROGRESSÃO 
Art. 69 - A progressão de vencimento é a elevação do integrante do 
Quadro ao símbolo imediatamente superior da classe, no mesmo nível de cargo ou função 
e não dependerá de vagas. 
Parágrafo único - O integrante do Quadro, ao atingir o último símbolo de 
vencimentos, terá direito somente aos reajustes legais. 
o 
. 
SEÇÃO II 
PROMOÇÃO 
Art. 70 - A promoção é a elevação do integrante do Quadro para nível 
• • imediatamente superior, no mesmo cargo e classe. 
1 
. 
1 - O Docente P 1 para ser promovido para Docente P2, deverá apresentar 
Certificado de Conclusão de licenciatura Plena, salvo licenciatura curta concluída antes da 
promulgação da LDB 93 94/96. 
Art. 71 - Além dos certificados e diplomas acima mencionados, somente 
• fará jus à promoção e incentivo salarial, o Docente que: 
. 
• 
1 - Estiver em efetivo exercício no cargo de Magistério pelo período mínimo 
de 2 anos; 
• 1 - tiver sofrido punição nos seis meses anteriores ao pedido; 
II - Houver se licenciado sem vencimentos sendo o interstício para a 
• promoção e incentivo contado a partir do retorno ao trabalho efetivo de sala de aula; 
III - Estiver em desvio de função em outros departamentos que não sejam 
. 
da educação. 
• Art. 73 - O integrante efetivo do Quadro do Magistério Público 
• Municipal, que for convocado a ocupar em Comissão no Município, não sofrerá quaisquer 
• 
prejuízos salariais e na contagem de tempo de serviço no que se refere à promoção, no 
cargo de origem. 
. TITU LO IX 
. DISPOSIÇÕES FINAIS 
CAPÍTULO 1 o • 
•
PRAÇA NEMSJD MONTEIRO, 12 - TEL/FAX (35) 865-1 142 - CANA VERDE - MG 
ADMINISTRAÇÃO 1997/2000 - "POR UM MUNICÍPIO MELHOR" 
• 
• 
§ l - O integrante do Quadro de Magistério, para ser promovido, deverá 
comprovar a obtenção do título de Graduação. 
1 
• 
. 
• 
Art. 72 -- Em qualquer situação, não poderá ser promovido ou receber 
incentivo salarial o integrante do Quadro de Magistério que: 
. 
. 
w 
. ** 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
• C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
• MXX4 C.G.C. 18.244426/0001-56 
. 
• DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
• 
Art. 74 - Aplicam-se ao pessoal do Magistério, em sua íntegra, as demais 
disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cana Verde. 
1 Art. 75 -- Ficam criados no Quadro Efetivo e Comissionado do 
Município, os cargos públicos bem como as funções públicas correspondentes que 
• 
compõem esta lei, em acordo com seus anexos; 
Art. 76 - Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal 
serão reenquadrados dentro dos parâmetros desta Lei, considerando um símbolo para cada 
dois anos de efetivo exercício no cargo, garantindo-lhes as vantagens já adquiridas. 
§ .10 - O enquadramento dos Docentes aposentados será feito dentro dos 
parâmetros desta lei, considerando os títulos obtidos quando em atividade, e a situação 
existente à época da aposentadoria, atendidas as normas expedídas pelo Conselho 
Municipal de Educação nos itens de sua competência. 
Art. 77 - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos, 
estabelecendo respectivamente; 
• 1— HABILITAÇÕES EXIGIDAS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO 
II— QUADRO EFETIVO - CLASSE 01 
• III-- QUADRO COMISSIONADO; 
• IV - TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO EFETIVO; 
: 
V - TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO COMISSIONADO. 
Art. 78 - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em 
• vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Cana Verde, 30jiMh 2000 
• ( • 
• otoio Carlos Ciriano Carneiro 
Prefeito Municipal 
MtR ASTACLO DE MORAIS 
Secretário Municipal 
• • • • • • 
. PRAÇA NEMESIO MONTEIRO, 12 - TEL/FAX(35)8651142 - CANAVERDE MG 
ADMINISTRAÇÃO 1997/2000 -"POR UM MUNICÍPIO MELHOR" 
* 
w 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE o 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS • C.G.C. 18.244426/0001-56 
41 
• ANEXO! 
• - 
• 
HABILITAÇOES EXIGIDAS PARA EXERCICIO NO MAGISTERIO 
• (De acordo com a Resolução de n°03 - D.°U. 13/10/97) 
1 - O exercício da docência na carreira do magistério exige como 
• qualificação mínima: 
• 
1) Ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na 
Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino fundamental. 
2) Ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com 
habilitações específicas em área própria, para a docência nas séries finais do Ensino 
Fundamental. 
• II - O exercício das demais atividades do Magistério, direção, supervisão, 
orientação educacional e coordenação de unidade educacional exige como qualificação 
mínima a graduação plena em Pedagogia, habilitação na área específica apropriada, e/ou 
• 
Especialização, nos termos desta lei, e do artigo 64 da Lei n.° 9.394, de 20/12/96. 
• 
. 
ANEXO 11 
QUADRO EFETIVO 
CLASSE 1 
CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA NÚMERO DE VAGAS 
DOCENTES 37 (preenchidas) 
• 
• • 
. PRAÇA NEMESIO MONTEIRO, 12 
ADMINISTRAÇÃO 1997/2000 
TEL/FAX (35) 865-1 142 CANA VERDE ME 
"P OR UM MUNICÍPIO MELHOR" 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
C.G.C. 18.244426/0001-56 
ANEXO ifi 
o 
QUADRO COMISSIONADO 
CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA N.° DE VAGAS SÍMBOLO 
DIRETOR DE ESCOLA 01 C-1 
VICE DIRETOR 01 C-2 
COORDENADOR DE UNIDADE 
EDUCACIONAL 
01 C-2 
SUPERVISOR PEDAGÓGICO 03 C-2 
ORIENTADOR EDUCACIONAL 02 C-2 
.. 
PRAÇA NEMSIO MONTEIRO, 12 - TEL/FAX(35)865-1142 - CANAVERDE M6 
ADMINISTRAÇÃO 1997/211013 - "POR UM MUNICÍPIO MELHOR" 
:* * PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
C.G.C. 18.24442610001-56 
ANEXO IV 
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO EFETIVO 
CLASSE 1— DOCENTE 
P1 
(MAGISTÉRIO) 
P2 
(ENSINO SUPERIOR) 
Iniciante 240,00 
(bruto) 
324,00 
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUDRO COMISSIONADO: 
SÍtVIBOLO VALOR R$ 
C - 1 840,00 
C-2 360,00 
1 
. PRAÇA NEMESIO MONTEIRO, 12 - TEL/FAX (35) 865-1 142 - CANA VERDE M13 
ADMNISTRAÇAD 1997/200D - "POR UM MUNICÍPIO MELHOR" 
hi 

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