| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 982 / 2018 |
| Date | 2018-10-10 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇAO FISCAL DO MUNICIPIO DE CANA VERDE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 982/2018 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Para quem tem dívida com a Prefeitura de CANA VERDE e quer regularizar sua situação fiscal, a Secretaria Municipal de Fazenda terá um instrumento jurídico que possibilitará aos contribuintes a realização do pagamento, parcelamento ou reparcelamento das dívidas, com ampliação no prazo, bem como anistia total ou parcial de juros e multas. O programa tem por finalidade possibilitar a quitação de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e a Taxa de Alvará para Localização e Funcionamento, bem como a extinção de processos em trâmite na esfera administrativa ou judicial que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos que o contribuinte pretenda ver incluído. O contribuinte, além de quitar a dívida, regularizando sua situação perante o Município, tem como benefício a possibilidade de escolher a melhor forma de saldar o seu débito, já que o REFIS-CANA VERDE permite o parcelamento dos débitos em até 05 (cinco) parcelas e permite anistia de até 100% nas multas e juros. Segundo a Secretaria Municipal de Fazenda o Município de CANA VERDE tem a receber aproximadamente R$ 575.16612 (quinhentos e setenta e cinco mil cento se sessenta e seis reais e doze centavos), acrescidos de juros, correção e multa, referentes a IPTU, ISSQN e TAXA DE ALVARÁ, correspondente aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, anos estes que estarão constando do REFIS. Deveras, a cidade não pode conviver com essa realidade de inadimplência. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 Com a adesão ao REFIS-CANA VERDE e sua adimplência, não havendo outros débitos, será restabelecida a regularidade fiscal do contribuinte e este poderá obter certidões negativas, participar de licitações, pleitos de financiamentos e empréstimos, dentre outras vantagens. Da Lei de Responsabilidade Fiscal Tratando-se de medida no campo fiscal, mister sejam consideradas as imposições da Lei Complementar 101/2000. Cabe enfatizar primeiramente que a Lei de Responsabilidade Fiscal veio estabelecer normas necessárias para as finanças públicas. Sobre as despesas, o regime adotado é nitidamente restritivo às ações do gestor público, o que se opera em três fases distintas: 1) impõe limites quantitativos ao aumento de despesas, à geração de déficit e ao aumento da dívida; 2) estabelece medidas de ajustamento que deverão ser implementadas caso esses limites não sejam observados; 3) define as punições, pessoais e institucionais, para os casos em que os ajustamentos não forem efetuados. Como medidas de limitação de despesas, qeração de déficit e aumento de despesas podem ser enumeradas: a proibição de realização de operação de crédito em montante superior às despesas de capital, fixação de limite máximo para a dívida e as despesas com pessoal, fixação de um limite específico para despesas com pessoal inativo e restrições aos poderes do governante no último ano do mandato. Quanto às medidas de ajuste: no caso de descumprimento dos limites de despesa com pessoal - proibição de concessão de aumento salarial e criação de cargos; caso os resultados fiscais estejam se distanciando das metas fixadas - corte linear de despesas; quando o endividamento exceder os limites - proibição de contratação de operações de crédito. Quanto às punições, além das medidas PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 assinaladas anteriormente, estão previstas: a) sanções institucionais: não recebimento de verbas voluntárias (convênios); e, no caso de limites de dívida e gastos com pessoal, ficam suspensas as transferências voluntárias, obtenção de garantias, contratação de operações de crédito; b) sanções pessoais: as infrações dosdispositivos os dispositivos da LRF são punidas segundo: o Código Penal; a Lei 1.079/50; o Decreto 201/67, a Lei 8.429/90 e Lei 10.028/2000. Por sua vez, quanto às receitas, a Lei de Responsabilidade Fiscal dá atenção especial à gestão fiscal, revestindo de grande importância a instituição e recolhimentodos tributos. De tal modo que são considerados pressupostos da responsabilidade na gestão fiscal, na forma do que dispõe o art. 11 daquele diploma legal, in verbis: Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. De se ver que não basta instituir os tributos da competência dos entes federados, como tradicionalmente se fazia. Exige-se agora a efetiva arrecadação, sob pena de não recebimento de transferências (convênios). Tanto as disposições relativas às despesas públicas, como os dispositivos concernentes às receitas orçamentárias visam atender o que a norma denomina de responsabilidade na gestão fiscal: Art. 10. Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1°. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. [ ... ] s. d. cLi' PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 Bem de ver que o objetivo central da Lei está focado no equilíbrio das contas públicas e no combate a quaisquer situações que possam afetá-lo direta ou indiretamenteNão restam dúvidas de que as medidas constantes da lei em exame caracterizam renúncia de receita que é definida pela LRF como "a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária". Por muito tempo cogitou-se na doutrina acerca da possibilidade de concessão de benefícios fiscais após o advento da LRF, o que foi objeto de reiteradas consultasao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Passados os anos, pacificou-se o entendimento de que não impedimentos à concessão de benefícios fiscais desde que sejam atendidos os imperativos da Lei. Vejamos: •1 Certo é que, desde que se cumpra a regra constitucional, a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Código Tributário Nacional e a legislação local acerca da matéria, o município brasileiro, numa ação planejada e responsável dos efeitos da renúncia tributária, pode, no exercício de sua função de incentivo à atividade econômica privada, isentar empresas da obrigatoriedade de recolher ITBI inter vivos ou outros tributos próprios. Entretanto, além da demonstração do efetivo retorno à sociedade, in casu, a geração de emprego, é necessário que o ato de concessão do benefício esteja acompanhado de todos os estudos e documentos previstos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro da renúncia, o estudo de que a renúncia nãoafetará as metas fiscais da LDO e as traçadas para o aumento compensatório de tributos arrecadados pelo município. (TCEMG - Consulta N°. 691639). No caso em exame, sabendo que se trata de medida fiscal que importa renúncia de receita, vejamos as medidas indicadas no art. 14 da LeiArt. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 10. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. [ ... ] Na nossa proposição de lei está contemplada uma das formas de renúncia de receita, a anistia de juros e multas, nas condições especificadas. Impacto Orçamentário e Financeiro Conquanto a medida em apreço constitua um benefício fiscal, não haverá impacto orçamentário e financeiro. Ao contrário, haverá incremento da arrecadação municipal, como se expõe. A experiência tem demonstrado que através das oportunidades de regularização excepcional de débitos perante a Fazenda Pública, as quais são constituídas normalmente de alongamentos dos prazos para pagamento e/ou de remissão de penalidades, na verdade se criam condições para incremento da arrecadação. Esperase com esta medida que haja redução do valor da Dívida Ativa e aumento do ingresso de receitas. De outra parte, registre-se que a arrecadação municipal em 2017 (Receita Tributária - IPTU, ISSQN, TAXA DE ALVARÁ) foi de 575.166,12(quinhentos e setenta e cinco mil cento e sessenta e seis reais e doze centavos). Nesta perspectiva, está sendo inteiramente atendida a Lei de Responsabilidade Fiscal, significando dizer que em decorrência da lei não haverá redução das receitas previstas ou desequilíbrio orçamentário. Exige o art. 14 da LRF que havendo impacto orçamentário e financeiro, há que se estabelecerem as medidas de compensação à receita fiscal. Pois bem. Afirmamos anteriormente que não haverá comprometimento do equilíbrio entre receitas e despesas, pois que a medida consta do projeto de lei não afetará as metas de resultados. Assim sendo, não há que se falar em compensação. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 Por fim, registre-se o alcance social das medidas propostas, no mesmo lineamento do Governo Federal e do Governo do Estado de Minas Gerais, ao que ousamos acreditar na aprovação, sem divergências, com este Egrégio Legislativo. —=de outubro de 2018. 0-éARD-USO GÃRCIjA Prefeito Municipal