| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1963 |
| Date | 1963-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o estatuto dos Servidores públicos do Município de Cana Verde |
| native_id | 512 |
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quprs os ig pia o reteduro. Mum ” de CANA VERDE = tado da Minas Guarais CU cao ir (CARIMBO DA PREFEITURA) ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE / | LEI NS, DEL É. DESZGUA So: DE 192. GESTÃO DO PREFEITO: À A + E Lan eso dg | pus; LUA | LEPQU A CONFERE COMORIGINAL 22 /m [1/1 dlta RR seua Z dcularto Jum. firme ve Go trgT. (8 ÍNDICE GERAL CONFERE COM ORIGINAL 27 [14 [14 ME Ferr Gcva Stela Arm. to api pnat- (URB eu nho gãs ia tnsr. to ÍNDICE GERAL DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ... ... ... ...(Arts. 1º. a 8%.) ZÍTULO I DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICI- PAIS. sr] ame vos remo (APEA. 94. 898) Capítulo f > Normas Gerais. eve aa as e «» (APTOS. PY. 8 13) Capitulo II — Da Nomeação ...... ......... (Arts. 144 16) Capítulo III —- Dos Concursos cor er vam co» (ATtS. 17 822) Capítulo IV — Da Interinidade ............ (Arts, 238425) Capítulo V — Do Estágio Probatório ug ny a gras 4 cs (ARE 26) Capítulo VI — Da Posse . ao ama va css vue (APLS, 27 8 38) Capítulo VII — Da Fiança . ae aa nm maos é tus soma (AEE ES) Capítulo VIII — Do Exercício aca; (4 ES TAZOS A Capítulo IX — Da Promoção ... ...... Capitulo X- Da Transferência ...... - (Arts, 34 a 47) co vvw (ArtS, 48 a 66) eua mos (Arts. 67 8:71) Capítulo XI -Da Permuta ... ...ccc cc ecc (APL. 72) Capítulo XII —Da Remoção ... ....iccic cio, (APL. 73) Capítulo XIII — Da Resdaptação . ae só vs; (ATAS, 748.80) Capítulo XIV — Da Reintegração . Noáia tavaus v. +» (Arts. 81 6 82) Capítulo XV- Da Readmissão .............. (Arts, 83986) Capítulo XVI — Da Reversão ............... (Arts, 87a 89) Capítulo XVII —- Do Aproveitamento ........ (Arts. 90a 92) Capítulo XVIII — Da Função Gratificada .. .. (Arts. 934 96) Capítulo XIX — Da Substituição ........... (Arts, 97 e 98) TÍTULO II DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICI- DADE o é ums , a aos cone: (APUS, 998/1168) Capítulo za: -— Normas Gerais. nu mera mero eco CÁPES, DÍA 10%) Capítulo II -- Da Exoneração ... cc. co. tArT, 102) Capítulo III -Da Demissão .. ... ic... 0.1. (Art. 103) Capítulo IV - Da Aposentadoria ... ... (Arts, 104 a 116) TÍTULO III DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES .. (Arts. 1172255) Capítulo I —- Normas Gerais ...., (Arts, 117 a 120) Capítulo II — Do Vencimento u Remuneração (Arts. 121 a 127) Capítulo III — Do Abono de Família ...... tArts. 128 a 132) Capítulo IV — Da Ajuda de Custo ......... (Arts. 135 a 240) Capítulo V- Das Diárias .... co vv. (Arts. 141 4 145) Capítulo VI — Das Gratiricações . cv. (Arts, 146 a 153) Capitulo VII — Do Auxílio para Diferença de Caixa .... cre o (ArTL, 154) Capítulo VIII — - Das Fórias Anuais... (Arts. 155 a 160) Capítulo IX - Das Férias-Prêmio ... ... (Arts. 161 e 182) - Capitulo X — Das Licenças .... (Arts, 163 a 194) Secção I= Normas Gerais ... ... 0.0.0.0. 0... (ArTtS, 1638175) Sanrio TT + Ticanca nara Tratamanto da Pág. o 22 23 23 2a -+ Secção III — Licença à Funcionária Gestante ... (Art. 184) Secção IV - Licença Por Motivo de Doen- ça em Pessoa da Família . co (Art. 185) Secção V — Licença para Serviço uilitar (art. 186 c 187) Secção VÍ - Licença para Tratar de Inte- rêssei; Particulares ..,. -. (Arts. 188a 193) Secção VII — Licença à Funcionária. Casada com Funcionário .... % spaces (ATE 294) Capítulo XI — Da Estabilidade ess a E (arts, 195 a 197) Capítulo XII — Da Disponibilidade ... ... (Arts. 198 a 200) Capítulo XIII — Do Diteito de Petição ... (Arts, 201 a 208) Capítulo XIV — Da Acumulação ... ........ (Arts 2098219) Capitulo XV— Das Concessões ... ... ..... (Arts. 220 a 228) Capítulo XVI — Da Assistência ao Funcioná- BÁNIO su a os cw (Arts. 2296 230) Capítulo XVII —- Do Tempo de Serviço. jus ga (Arts. 231 a 235) TÍTULO IV DOS NEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR ...... (Arts. 236 a 316) Capitulo I — Dos Deveres e Proibições ... (Arts. 236 € 237) k Capitulo II — Das Responsabilidades .. .. (Arts. 2384 243) ú Capítulo III - Da Prisão Preventiva e da é Suspensão Freventiva .... cw. (Arts. 244 a 246) 4 Capítulo IV - Da Apuração de Irregularida- j des .... . (Arts. 247 a 270) E Secção II — Revisão do Processo Adminis- ! trativo .... convi (Arts. 265 a 270) É Capítulo V- Das Penalidades . ae ço vu (APtS.2718:5053) ESTE Capitulo VI — Da Frequência 6 “do Horário (Arts. 304 a 316) 44 46 47 57 TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ..... (Arts. 317 a 341) Capítulo Único — Das cistina Finais e Transitórias ..... ' too + (Arts. 317 a 341) + | CONFERE COM ORIGINAL ) 23 Adá (LL / | Ulm R gueva | Seco nto Prue» do Mo elaço nat. UR CONFERE COM ORIGINAL 2 te fe | ALR Seus . ! Seculéteco In. de Hdolealio GE L y N o : LEI Nº L DE, “DEJA Pole És | Dispõe sóbre o Estatuto dos Funcionários Pú- lá blicos do Município. | à CAMARA MUNICIPAL DE MH DECRETA E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º, — Esta lei regula as condições do provimento e va- cância dos cargos públicos municipais, os direitos é as vanta- Bens, v5 deveres € às responsabilidades dos funcionários públi- cos do Município, Parágrafo único — As suas disposições aplicam-se igualmen- tc ao Professorado Municipal, salvo as exeções respectivas. Art. 2º, — Funcionário Público é a pessoa legalmente investi- da em cargo público. Art. 3%, — Cargo público, para os efeitos dêste Estatuto, é o criado por 1lci, em número certo, com a denominação própria & vencimentos respectivos, também fixados por lei, pagos pelos co- fres municipais. 8 21º.. Os vencimentos dos cargos municipais se constituem de padrões próprios, excepto apenas os que forem remunerados! por meio de percentagem. ng. — Os funcionários ocupantes de cargos do igual carego- ria perceberão vencimentos iguais, salvo os remunerados pelo sistema de percentagem, observada a classificação estabelecida emlei. Art. 4º. — 05 cargos são de carreira ou isolados, não sendo permitida a criação de funções de extranumerários, mensalistas, de caráter permanente. Parágrafo único — São de carreira os que s€ integram em clas- * ses e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se po- dem integrar em classes e correspondem a certa e determinada fun- ção. Art. 5º — Classe é um agrupamento de cargos da mesma profis- são o do igual padrão de vencimentos. Art. 6º. — Carreira é um conjunto de classes da mesma profis- são, escalonadas segundo os padrões de vencimentos. Art. 7º. — As atribuições de cada carreira serão definidas CONFERE COM ORIGINAL , ZE lo (ef dcrarR Cieoa Parágrafo único - Respsitada- essa regulamentação, as atri- buições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistin- tamente, aos funcionários de suas diferentes classes. Art. 8º. — Quadro é um conjunto de carreiras, cargos isolados e de funções gratificadas. TÍTULO 1 DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS CAPÍTULO 1 NORMAS GERAIS Art. 9º. - Os cargos públicos são accessiveis a todos os bra- sileiros, sem distinção de sexo, observadas as condições e os requisitos fixados em leis, regulamentos e instruções baixados pelos órgãos competentes. Parágrafo único — Os cargos públicos municipais, salvo os ãe confiança, serão preenchidos por concurso de provas ou de tá- tulos, na forma disposta no artigo 17. Art. 10 - Os cargos de carreira serão de provimento efetivo ; os isolados, de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar. Art. 11 - Compete ao Prefeito Municipal' prover, em decreto referendado pelo Secretário da Prefeitura, na forma da lei, os cargos públicos municipais afetos ao Poder Executivo. Parágrafo único — Ao Presidente da Câmara Municipal cabe prover os cargos subordinados ao Poder Legislativo. Art. 12 — Os cargos públicos são providos por: I - Nomeação; II - Promoção ; III - Transferência; IV —- Reintegração ; V- Readmissão ; VI - Reversão; VII - Aproveitamento. Art, 13 - Só poderá ser provida em cargo público quem satis- tizer os Seguintes requisitos: I- ser brasileiro; II - ter completado dezoito (18) anos; III - haver cumprido as obrigações militares fixadas om lei; IV - estar em gôzo dos direitos políticos; V- ter boa conduta; VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica; VII - ter-se habilitado prêviamente em concurso, salvo quando se tratar de cargos isolados para os quais não haja essa avindentas Parágrafo único - Não poderá ser investido em cargo inicial de carreira a pessoa que contar mais de quarenta (40) anos de idade. CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO Art. 14 — Às nomeações serão feitas: I - em caracter efetivo, quando se tratar de cargo de carrei- ra ou isolado que, por lei, ussimo deva ser provido; II —- em comissão, quando se tratar de cargo de confiança ou isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido; III — interinamente em cargo vago de classe inicial de car- reira, ou em cargo isolado de provimento efetivo, para o qual não haja candidato legalmente habilitado; — IV —- em substituição, no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, bem como em comissão, Parágrafo único — O funcionário efetivo poderá, no interes- se da administração, ser comissionado em outro cargo, sem perda daquêle de que é titular, desde que não se trate de cargo inter- mediário ou final de carreira. Art. 15 — Para as nomeações em cargos de carreira, em carac- ter efetivo e para estágio probatório, além dos requisitos enu- merados no artigo 13, é condição que o candidato se tenha habi- litado em concurso, cujo prazo de validade não haja ainda expi- rado. Art. 16 - E' vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso após a expiração do prazo de sua validade. CAPÍTULO III DOS CONCURSOS Art. 17 — À primeira investidura em cargos de carreira e em outros que à lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, pre- cedida de inspeção de saúde. 8 1º. — Os concursos serão: I — de titulos, para os cargos especializados cujo exerci- «Sio profissional exija habilitação legal; II — de provas, para os demais cargos relativos ás funções para as quais não existam cursos próprios oficiais de habilita- ção ou especialização. 8 2º. — À inspeção de saúde será realizada perante o órgão oficinl competente ou, na falta dêste, perante junta médica no- meada pelo Prefeito, que fornecerá o laudo de habilitação res- pectivo. Art. 18 — A classificação dos concorrentes será feita medi- f 4 FERE COM ORIGINAL 22 /nlts deitar Greu pagro 18 10 = Parágrafo único — No concurso de prova, atribuir-se-ão os pontos respectívos, a Serem fixados em Regulamento, , aos candi- datos portadores do diplomas e certificados de conclusão de cur- so secundário ou de outros cursos oficiais profissionais ou es-, pecializados correlatos com as funções. art. 19 - A realização dos concursos será centralizada em órgão próprio ou, na falta dêste, pela Secretaria da Prefeitu- ra, observado o regulamento que tôr expedido. Art. 20 — Os regulamentos ádeterminarão : a) os cargos em que o ingresso dependa do concurso de titu- los e, portanto, dos de curso de especialização respectivos, caso em que se exigirão os diplomas ou certificados de habilita- ção respectivos, expedidos por estabelecimentos oficiais ou oficialmente reconhecidos; b) os cargos em que o ingresso dependa do concurso de pro- va, nos demais casos; c) as condições que, em cada caso, devem ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados. Art. 21 0s limites de idade para a inscrição em concurso e o prazo de validade dêste serão fixados de acôrdo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo, na conformidade dos regu- lamentos e das instruções respectivos que deverão ser baixados pelo Poder Executivo. Parágrafo único - Não ficarão sujeitos a êstes limites de idade, para inscrição em concurso, 05 ocupantes de cargos públi- cos municipais, efetivos ou interinos, bem como 05 extranumerá- rios que contem, pelo menos, Gois anos de efetivo exercício, Art. 22 — Os concursos deverão realizar-se dentro dos seis (6) mêses seguintes após o encerramento das respectivas inscri- ções. Parágrato único — Realizado o concurso, será expedido, pelo órgão competente, 0 certiticado de nabilitação, aos candidatos aprovados. CAPÍTULO IV DA INTERINIDADE Art. 23 — Para a vaga em classe inicial de carreira, e desde que não haja candidato habilitado em concurso, permitir-se-á a nomeação Interina pelo prazo máximo de um ano, atendido o dis- posto nos itens I, III, V, VI e VIII do artigo 13 e no parágrafo único dêste artigo. g 1º. - O exercício interino de cargo cujo provimento depen- da de concurso não isenta dessa exigência, para nomeação efeti- va, o Seu ocupante, qualquer que soja o tempo de serviço. 8 2º. Todo aquêle que ocupar interinamente cargo, cujo pro- vimento efetivo dependa do habilitação em concurso, será ins- crito, «ex-ofício», no primeiro que Se realizar para provimen- CONFERE COM ORIGINAL Si fi ALA c ECCLA “cão [AT (1% dum. A Mlicna Tag - 83º. - À aprovação dependerá da satisfação, por parte do in- torino, das exigências estabelecidas para o concurso. S 4'. — Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interi- nos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo ante- rior. 8 5º. — Após o encerramento das inscrições do concurso, não se fará mais nenhuma nomeação em caracter interino, salvo se re- cair em candidato inscrito no respectivo concurso. 5 6º, — Homologado o resultado do concurso, considerar-se-ão exonerados, automaticamente, todos os interinos. Art. 24 — O funcionário ocupante de cargo isolado ou de car- reira, não poderá ser provido interinamente em qualquer outro cargo de provimento efetivo. Art. 25 - Qualquer cargo público vago, cuja investidura de- penda de concurso, não poderá ser exercido interinamente por mais de um ano. CAPITULO UV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 26 — Estágio probatório é o periodo de trezentos e ses- senta e cinco (365) dias de efetivo exercicio do funcionário no- meado em virtude de concurso, durante o qual é apurada pela ad- ministração a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos: I - idoneidade moral; II —- assiduidade; III — disciplina; IV — dedicação ao serviço; V- eficiência. 8 1º. - Para efeito do estágio será contada à interinidade no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido interrupção no exercicio. 82º. — Não ficará sujeito a novo estágio probatório o funcio- nário que, nomeado para outro cargo público, já houver adquiri- do estabilidade em virtude de qualquer prescrição legal. S 3º. — Não ficará sujeito também a novo estágio o candidato nomeado para cargo de provimento efetivo quando já tôr ocupante de cargo público é tiver concluído o estágio probatório. Neste , Caso, a nomeação será feita em caracter efetivo. 5 4». - Sem prejuizo da remessa poriódica do boletim de mere- cimento ao Serviço do Pessoal, ou à Secretaria da Prefeitura, o chete da repartição ou serviço em que sirva o funcionário, su- jeito a estágio probatório, trinta dias antes da terminação dês- te informará reservadamente ao órgão do Pessoal ou âquela Secre- taria sôbre o funcionário, tendo em vista os requisitos enume- rados nos itens Ia Vdêste artigo. S 5º. - Em seguida, o Órgão de Pessoal ou a Secretaria da Pre- CONFERE COM ORIGINAL 22/w Íi7 Ci PELA srcva aineiido ua to do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluin- do à favor ou contra a sua confirmação no cargo. 8 6º, — Dêsse parecer, 5€ contrário à confirmação, seré dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias, dentro do qual po- derá recorrer ao Prefeito Municipal, da conclusão do referido parecer. 8 7º. — Se o despacho do Prefeito fôr favorável à permanôncia ão funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato, excepto a expedição da apostila respectiva. 5 8". - Se o despacho fôr contrário, lavrar-se-á ato de exo- neração. 5 9º. — À apuração dos requisitos ãe que trata êsto artigo de- verá processar-se de modo que à exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio. CAPÍTULO VI DA POSSE Art. 27 — Posse 6 o ato que investe o cidadão em cargo ou fun- ção gratificada. Parágrafo único — Não haverá posse nos casos de promoção, remoção, designação para o desempenho de função não gratifica- da e reintegração. Art. 28 - São competentes para dar posse: 1 -— Q Prefeito, aos funcionários afetos ao Poder Executivo; II - O Presidente da Câmara, aos funcionários pertencentes ao quadro de pessoal da respectiva Secretaria. Art. 29 — Dar-se-á a posse mediante a assinatura de um têrmo próprio em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deve- res do cargo ou da função. Parágrafo único — O têrmo será assinado pela autoridade que der posse « especificará os documentos e títulos exibidos. Art. 30- A posse poderá ser tomada por procuração quando, se tratar de funcionário ausente do Município, em comissão, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente. Art. SL - A autoridade que der a posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as contições estabelecidas no artigo 13 desta lei e as especiais fixadas em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função. Art. 52- E' de trinta (30) dias o prazo para a posse, conta- ãos da data da publicação do respectivo ato de nomeação ou provi- mento. 5 1º. — Ésse prazo poderá ser prorrogado, no máximo per mais trinta dias, mediante requerimento do interessado e despacho da autoridade competente. g 2%, — Se a posse não 5€ der dentro do prazo inícial e no da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, o ato de no- meação ou provimento. | es CONFERE COM ORIGINAL | E | 24lu L£ | MEIAIR Gituva [OT E N tó Secular. de Bee sistie Al particulares, para tomar posse de outro cargo para o qual foi no- meado ou provido será contado da data em que voltar ao serviço. CAPÍTULO VII DA FLANÇA Art. 33 - Aquêle que fôr nomeado para cargo cujo provimento exija prestação de fiança, em face de prescrição legal, não pode- rá entrar em exercício sem ter satisfeito prêviamente essa exi- gência. g 1º, — A fiança poderá sor prestada: I - em dinheiro; II — em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município; III — em apólices de seguro de fidelidade funcional, emiti- da por institutos oficiais ou companhias legalmente autoriza- das. 8 2", — Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança an- tes de tomadas as contas do funcionário. H $3.-0 responsável por alcance ou gesvio de valores não fi- | cará isento da ação administrativa & criminal que couber, ainda | que o valor da fiança seja superior ao prejuizo verificado. CAPÍTULO VIII DO EXERCÍCIO art. 34 — O início, a interrupção é o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. Parágrafo único — O início do exercício e as alterações que nesto ocorrerem serão comunicados, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver Lotado o funcionário, à Secretaria da Pre- feitpra ou go respectivo Serviço do Pessoal. Art. 35 O chefe da repartição ou do serviço para que fôr de- signado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício, | Art. 38- 0 exercício do cargo ou da função terá início dentro |, 4 do prazo de trinta dias, contados: a * I - da data da posse, nos casos de nomcação, readmissão, re- versão, aproveitamento, pem como de designação para funções gratificadas; LI - da data da publicação oficial do ato, nos casos de pro- h moção, remoção, reintegração, designação para função não gra- tificada ou em qualquer cutro caso. 8 1º. — Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorro- K gados, mediante requerimento ão interessado e à juizo do Prefei- Ni.) to dasda ana a nrorrogacão não exceda a trinta (30) dias. Dc et Fes a T CONFERE COM ORIGINAL 24 a par. (2 | | (SU! esdo dos mutnco Jem, MA Mica) | MESROR SILVA ed — He licença para tratar de interêsses particulares, será contado da ãata em que voltar ao serviços art. 57 — O funcionário nomeado deverá ter exercício na re- partição cuja lotação houver vaga. Parágrafo único — O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo. Art. 38 — Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquêle em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Profei- to Municipal. Parágrafo único - Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo. Art. 39 - Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço. Art. 40 — O funcionário deverá apresentar ao órgão competen- te, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, 05 ele- mentos necessários à abertura do assentamento individual. Art. 41 — O funcionário empossado que não entrar em exerci- cio dentro do prazo estabelecido no artigo 36, será demitido do cargo ou destituído da função, mediante ato do Prefeito. Art. 42 — O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os sfei- tos, como de efetivo exercício. Parágrafo único — Esse periodo de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário. Art. 43 — Salvo os casos previstos no presente Estatuto, O funcionário que interromper o exercício por trinta dias conse- cutivos será demitido por abandono de cargo, observadas as pres- crições do Título IV, Capítulo IV. art. 44 — Nonhum funcionário poderá ausentar-se do Municíi= pio, para estudo ou missão àe qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Prefeito. Art. 45 - O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoa- mento fora do Município, com ônus para os cofres dôste, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais três anos. Parágrafo único — Não cumprida essa obrigação, indenizará os cofres municipais da importância despenáida pelo Município com o custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento. Art. 46 — Salvo caso de absoluta conveniência, a juizo do * Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de qua- tro anos em missão fora do Município, nem exercêr outra senão de- pois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no Município, contaãos da data do regresso. Art. 47 — O funcionário sfetivo preso preventivamente, pro- nunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo, no qual não haja pronúncia, será con- siderado afastado do exercício, até condenação ou absolvição, pna7. (MR g 1º, — Durante o afastamento, O funcionário perderá um terço ão vencimento ou remuneração, tendo direito à diferonça, se fôr, afinal, absolvido. 8 2º. — No caso de condenação e se esta não fôr de natureza que ãetermino a demissão do funcionário, será o mesmo afastado, na forma dêsto artigo, a partir da decisão definitiva, até o cumpri- mento total da pena, com direito, apenas, a um têrço do vencimen- to ou remuneração. CAPÍTULO IX DA PROMOÇÃO Art. 48 - As promoções obedecerão ao critério de antiguidade dé classe é ao de merecimento, alternadamente, sendo a primeira pelo critério de antiguidade. 81º. -0 critério a que obedecer a promoção deverá vir expres= so no decreto respectivo. 8 2º. — Sômente se dará premoção de uma classe para outra ime- diatamente superior. Art. 49 — À promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe. Art. 50 — À promoção por merecimento recairá no funcionário ão maior mérito, escolhido pelo Prefeito dentre os que figurem em lista que fôr organizada na forma do regulamento, Art. 51 — Não poderá ser promovido, inclusive à classe final ãe carreira, o funcionário que não tenha o interstício de trezen- tos e sessenta e cinco (365) áias de exercício na classe. Parágrafo único — Na hipótese de não haver funcionário com interstício completo, poderá a promoção, por merecimento, Te= cair no que contar pelo menos cento 6 oitenta (180) dias de efeti- vo exercício na classes Art. 52 — À promoção por merecimento às classes intermediá- rias de cada carreira, Só poderão concorrer 05 funcionários co- locados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de anti- guigade. Art. 53 - Q merecimento será apurado, objetivamente, segun= do o preenchimento de condições detinidas em regulamento. g 1º. — O merecimento é adquirido na classe ; promovido o fun- cionário, recomegará a apuração do merecimento a contar do in- gresso na nova class. g 2º, — O runcionário transferido para carreira da mesma de- nominação, levará o merecimento apurado no cargo à que perten- cia, Art. 54 — À antiguidade na classe será determinada pelo tem- po de efetivo exercício do funcionário na classe à que pertencer. g 1º, — Será contado na antiguidado de classe o tempo de efe- tivo exercício como interino, desde que entre ôste e o provimen- to efetivo não tenha havido interrupção. $ 2”. — Quando houver fusão às classes, o funcionário contará CONFERE COM ORIGINAL Ê 22 /(r [eL E MereiR GICLA nat (18 | i | $ 3º. — No caso do parágrafo precedente, serão promovidos, em primeiro lugar, os funcionários que eram ocupantes dos cargos da classe superior, obedecendo-se o mesmo critério em ordem de- crescente. ! 8 4» — O funcionário, exonerado na forma do 8 6º. do artigo 23, que fôr nomeado em virtude de habilitação no mesmo concurso, contará, como antiguidade de classe, o tempo de efetivo exerci- cio na interinidade. Art. 55 - A antiguidade de classe, no caso de transferência, a pedido, ou por permuta, será contada da data em que o funcioná- rio entrar em exercício na nova classe. Parágrafo único - Se a transferência ocorrer «ex-ofício», no interesse da administração, serão levados em conta o tempo de efetivo exercício e o merecimento na classe a que pertencia. Art. 56 — Será contado, na antiguidade de classe, o tempo de: efetivo exercício na classe a que pertencia o funcionário não promovido em virtude de reclassificação resultante de reestru- turação total ou parcial do quadro. Art. 57 - Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente: a) o funcionário mais antigo na carreira; bj oque tiver maior tempo de serviço no Município; cj) omais antigo no serviço público; d) o funcionário casado ou viuvo que tiver maior número de filhos; e) o casado; £) o solteiro que tiver filhos reconhecidos; g) omais idoso. Art. 58 — No caso de igualdade de merecimento, adotar-se-á como fator de desempate, sucessivamente; a) o fato de ter o funcionário participado em operações de guerra ; b) o funcionário mais antigo na classe; c) o funcionário mais antigo na carreira; à) o que tiver maior tempo de serviço no Município; à) omais antigo no serviço público ; £) o funcionário casando ou viúvo que tiver maior número de filhos; £) o casado; h) o solteiro que tiver filhos reconhecidos; i) amais idoso. Art. 59 - Não serão considerados, para ofeito dos artigos 57 e 58, os filhos maiores 6 os que exerçam qualquer atividade re- munerada. Parágrafo único — Também não será considerado para o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos oS cônjuges sejam ser- vídores públicos. Art. 60 — O tempo de exercicio para verificação da antigui- Anão da olneno cará annnada cÂmanto em dina CONFERE COM ORIGINAL “ Zi [lr [L7 AMAR SLlVva Art. 62 — O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito, se verificada a procedência da pe- nalidade aplicada. Parágrafo único — Na hipótese dêste artigo, O funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que à promoção surtirá efeito a partir da data de sua publicação. Art. 63 - Será declarado sem efeito, em benefício daquêle a quem cabia de direito, a promoção, o decreto que promover inde- vidamente o funcionário. g1%,-—-0 funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que & mais houver recebido. 82. -0 funcionário, a quem cabia a promoção, será indeniza- ão da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direi- to, ficando essa indenização a cargo de quem, comprovadamente, tenha ocasionado a indevida promoção. Art. 64 — Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos adisciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados. Art. 65 — 4 promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo, afastado de seu cargo, Só se poderá fazer por anti- guidade. Art. 66 — Não poderá ser promovido, por antiguidade ou mere- cimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercicio da profissão a que corresponderem as: atribui-, ções da carreiras, CAPÍTULO X DA TRANSFERÊNCIA Art. 67 - O funcionário poderá ser transferido: I — de uma para outra carreira; II — de um cargo isolado, de provimonto efetivo e que exija concurso, para outro de carreira; III — de um cargo de carreira para outro isolado, de provi- mento efetivo; IV — de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza. Art. 68 — As transforências, de qualquer natureza, serão! + feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do ser- vigo ou «ex-ofício»y respeitada sempre à nabilitação profissio- nal. 81. —A transferência a pedido para o cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante pro= moção por merec imento. 82. -—-ASs transferências para cargos ão carreira não poderão exceder de um têrço dos cargos ãe cada classe e só poderão ser efetuadas no mês seguinte ao fixado para as promoções. (um 2 eee e ni io STA psi Ta o Ci e ee te CONFERE COM ORIGINAL / 2º [UM [7 nad. diP Ara Eca | Cutr Pomar da A dboen cargo” E f dos Ítens III e IV ão artigo 67," quando a transferôncia a pedido poderá dar-se para cargo de padrão de vencimento inferior. ArL, 70 — À transferência «ex-ofício», no interêsse da ad- ministração, só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração. Art. 71 - O interstício para a transferência será de trezen- tos e sessenta e cinco (365) dias de efetivo exercício na classe e no cargo isolado. CAPÍTULO XI DA PERHUTA Art. 72- A transferência e a remoção por permuta serão pro- cessadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acôrdo como prescrito nos Capítulos Xe XII dêste Título. Parágrafo único — Tratando-se de permuta entre titulares de cargos isolados, não será obrigatória a regra instituída no ar- tigo 69. CAPLTULO XII DA REMOÇÃO Art. 73 À remoção, que se processará a pedido do funcioná- rio ou «gx-ofício", no interêsse da administração, só poderá ser feita: I - de uma para outra repartição ou serviço; II - de um para outro órgão de repartição, ou serviço. Parágrafo único — À remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviços. CAPÍTULO XIII DA READAPTAÇÃO Art. 74 — À readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compativel com a. sua capacidade física ou inte- lectual ec vocação. Art. 75 — Dar-se-á readaptação: a) nos casos de perda de capacidade funcional decorrente de modificação do estado físico ou das condições de saúde do fun- cionário, que não justifiquem a aposentadoria; b) nos casos de desajustamento funcional no exercício das atribuições do cargo isolado de que fôr titular o funcionário ou da carreira a que pertencer. ATL. 76-A readaptação prevista na alínea «a» do artigo ante- rior verificar-se-á mediante atribuicão de novos encarzos ao A um N q CONFERE COM ORIGINAL ZA per dra = 19! = artigo 75: 1) pelo cometimento de novos encargos ao funcionário, res- peitadas as atribuições insrentes ao cargo isolado ou à carrei- rã a que pertencer, quando se verificar uma das seguintes causas: a) nível mental ou intelectual do funcionário não corres- ponder às exigências da função que esteja desempenhando ; b) a função atribuída ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais. II) Por transferência, a juízo da administração, nos ca- sos des a) não ser possível verificar-se à readaptação na forma do itemanterior; bj não possuir o funcionário habilitação profissional exigida em lei para o exercício do cargo de que fôr titular; c) sero funcionário portador de diploma de escola superior devidamente legalizado, de título ou certificado de conclusão de curso científico ou prático instituido em lei e estar em exer— cício de cargo isolado ou de carreira, cujas atribuições não cor- respondam aos Seus pendores vocacionais, tendo-se em vista a e5- pecialização. Art. 78 — A readaptação de que trata o item II do artigo an- terior, poderá ser feita para cargo de padrão de vencimento Su- perior ao daquele que ocupar o funcionário, verificado que o de- sajustamento funcional decorre do exercício de atribuições de nível intelectual menos elevado, 8 1º. — Quando o vencimento do readaptando tôr inferior ao de cargo inicial da carreira para a qual deva ser transferido, só poderá haver readaptação para cargo dessa classe inicial. $2", - Se a readaptação tiver que ser feita para classe inter- nediária de carreira, só haverá transferência para cargo de igual padrão de vencimento. 8 3º, — No caso de que trata 0 parágrafo anterior, a readapta- ção só poderá ser feita na vaga que deva ser provida pelo critério de merecimento, Art. 79 — À readaptação por transferência só poderá ser fei— ta mediante rigorosa verificação da capacidade intelectual do readaptando. Art. B0 — À readaptação será sempre "ex-offício" e 59 fará nos têrmos do regulamento próprio. CAPÍTULO XIV DA REINTEGRAÇÃO Art, 81 - A reintegração, que decorrerá de decisão adminis- trativa ou sentença judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos prejuizos decorrentes do afastamento. | speuletio uam O PAD RD CONFERE COMO 22h EM Ema Gula Bd transformação; e, Se provido ou extinto, em cargo de natureza, vencimento ou remuneração equivalentes, respeitada à habilita- ção profissional. g 2º. — Não sondo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o ex-funcionário pôsto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao ven- cimento ou remuneração que percebia na data do afastamento. 83. -—-0 funcionário reintegrado será submetido à inspecção médica; verificada a incapacidade para o exorcício da função, será aposentado no cargo em gue houver sido reintegrado, na for- ma dêste Estatuto. Art 82 — Invalidada por sentença a demissão do funcionário, será êle reintegrado é quem lhe houver ocupado o cargo ficará aestituido de plano ou será reconduzido ao anterior, sem direito à indenização. Parágrafo único — O funcionário, assim destituído, em igual- dade de condições com outro concorrente, terá preferência no provimento de vaga equivalente ao cargo que ocupava. CAPÍTULO XV DA READMISSÃO art. 83 — Readuissão é o ato pelo qual o funcionário demiti- do ou exonerado reingressa no serviço público, sem direito ares- sarcimento de prejuizos, assegurada, apenas, à contagem de tem- po de serviço em cargos antoriores para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo único — Provada a incapacidade definitiva em ins- peção médica, será decretada a aposentadoria. art. 84 - 0 ex-funcionário poderá ser readimitido, quando fi- car apurado em processo, que não mais subsistem os motivos de- terminantes de sua demissão ou verificado que não há inconveni- ência para o serviço público, quando a exoneração se tenha pro- cessado à pedido. Art. 85 - A readmissão, que se entenderá como nova admissão, far-se-á de preferência no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou em outro equivalente, respeitada à habilita- ção profissional & às condições que a lei fixar para O provimento. Parágrafo único — À readmissão em cargo do carrsira depen- derá da existência de vaga que ãova ser preenchida mediante pro- mnoção por merecimento. Art. 88 — A readuissão dependerá sempre da inspecção médica, que prove à capac idads para o exercício da função. CAPÍTULO XVI DA REVERSÃO dis sue goi LAR Ercvg 21, — Ana NES be A diciPacgeo é no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. 8 1». — À reversão far-se-á a pedido ou “ex-offício». 52º. — 0 aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinquenta é cinco (55) anos de idade. 8 3º, — Em nenhum caso poderá efetuar-se à reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade do reverti- do para o exercício da função. 8 4º. — Será cassada a aposentadoria do funcionário que re- verter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais. Art. 88- À reversão far-se-á, de preferência, do mesmo car- go. g 1", - Em casos especiais, a juízo do Prefeito, e respeitada à habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao ser- viço em outro cargo. 82% — À reversão nex-offício" não poderá verificar-se em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao do cargo ou fun- ção em que foi aposentado. 8 3% — À reversão o cargo de carreira dependerá da existên- cia da vaga que deva ser preenchida mediante promoção por mere- cimento. Art. 89 — A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado. CAPÍTULO XVII DO APROVEITAMENTO Art. 90 — Aproveitamento é o reingresso nó serviço público ão funcionário em disponibílidade. 81º. — 0 aproveitamento far-se-á "ex-offício", ou a pedido, a juizo da administração e respeitada sempre à nabilitação pro- fissional, 82, -0 aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo equivalente, por sua natureza é remuneração, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade. 85%. — Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o fun- cionário dircito à diferença. 8 4º, — Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade do aproveitando para o exercício da função. * art. 91 — Havendo mais do um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade €, no caso de empato, o de maior tempo de serviço público. Art. 92- 0 funcionário em disponibilidade, aprove itado nou- tro cargo, tomará posse dêste na forma aisposta no Capítulo VI dêste Título. Parágrafo único — Será tornado sem cfcito o aproveitamento e cassada a disponibilidado se o funcionário não tomar posse no para T- /08 / 17 / f | Ea Desafio massas a CONFERE COM ORIGINAL Se plo aca um. A Mel ctintaeag S - 22 — 2007 AR q par / (4 Gi CAPÍTULO XVIII f sá DA FUNÇÃO GRATIFICADA Art. 93 — Função gratificada é à instituida em lei para aten- der a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo. Art. 94 — O desempenho de função gratificada será atribuido ao funcionário mediante ato expresso. Art. 95- A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo. Art, 96 — Não perderá a gratificação o funcionário que se au- sentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma do artigo 315, serviços obrigatórios por lei ou de atri- buições decorrentes de sua função. CAPÍTULO XIX DA SUBSTITUIÇÃO Art, 97 — Haverá substituição ao impedimento do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada, Art. 98 - À substituição será automática ou dependerá de ato da administração, $ 1º. — A substituição automática será gratuita; quando, po- rém, exceder de trinta dias será remunerada é por todo o período. 82". - A substituição remunorada dependerá de áto do Prefei- toe só se efetuará quando imprescindível, em façe das necessil dades do serviço. $ 3%. — O substituto sendo funcionário perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo que fôr ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada é op- ção. 58 4*. — 0 substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo ou função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente. $ 5. — O substituto não funcionário, durante o tempo que exercer o cargo ou função, terá direito a perceber o vencimento ou a remuneração respectiva. TÍTULO II DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I NORMAS GERAIS Art. 99 — A vacância do cargo decorrerá de: a) exoneração ; CONFERE COM ORIGINAL 22 ht [f ALMIR Silva “o3- mf. UR Spot tua: de Adictuta tro c) promoção ; à) transferência; e) aposentadoria; £) posse em outro cargo, desde que dela se verifique acu- mulação vedada ; E) falecimento. Art. 100 — Verificada vega em uma carreira, serão, na mesma data, consideradas abertas tôdas as que decorrerem do Seu preen- chimento. Parágrafo único — Verifica-se a vaga na data: I - do falecimento do ocupante do cargo; II — da publicação do decreto que transferir, aposentar, de- mitir ou exonerar o ocupante do cargo; IIT — da publicação da lei que criar o cargo, e conceder do- tação para o seu provimento, ou da que determinar apenas esta úl- tima medida, se o cargo estiver criado; IV — da aceitação de outro cargo, pela posse no mesmo, quan- do desta decorra acumulação legalmente vedada, Art. 101 - Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por: a) dispensa a pedido do funcionário; b) dispensa a critério da autoridade; c) não haver o funcionário designado assumido o exercício dentro do prazo legal; d) destituição na forma do art. 276. CAPÍTULO II DA EXONERAÇÃO Art. 102 — Dar-se-á a exoneração: a) a pedido do funcionário, mediante requerimento com fir- ma reconhecida ; b) a critério do Govôrno, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo; c) quando o funcionário não satístizer as condições de es- tágio probatório; à) quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a inscrivão em concurso; e) automáticamente, após a homologação do resultado de côncurso para provimento do cargo ocupado interinamente pelo funcionário. CAPÍTULO III DA DEMISSÃO CONFERE COM ORIGINAL 22 hu LP Met. CIR = | MENTIR SIC, -23- c) promoção; à) transferência; e) aposentadoria; £) posse em outro cargo, desde que dela se verifique acu- mulação vedada ; g) falecimento. Art. 100 — Verificada vega em uma carreira, serão, na mesma data, consideradas abertas tôdas as que decorrerem do seu preen- chimento. Parágrafo único — Verifica-se a vaga na data: I - do falecimento do ocupante do cargo ; II - da publicação do decreto que transferir, aposentar, de- mitir ou exonerar o ocupante do cargo; III — da publicação da lei que criar o cargo, e conceder do- tação para o Seu provimento, ou da que determinar apenas esta úl- tima medida, se o cargo estiver criado; IV - da aceitação de outro cargo, pela posse no mesmo, quan- do desta decorra acumulação legalmente vedada. Art. 101 —- Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por: a) dispensa a pedido do funcionário ; b) dispensaa critério da autoridade ; c) não haver o funcionário designado assumido o exercício dentro do prazo legal; d) destituição na forma do art. 276. CAPÍTULO II DA EXONERAÇÃO Art. 102 — Dar-se-á a exoneração: a) a pedido do funcionário, mediante requerimento com fir- ma reconhecida; b) a critério do Govêrno, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efotivo; c) quando o funcionário não satistizer as condições de es- tágio probatório; à) quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a inscrivão em concurso; e) automáticamente, após a homologação do resultado de torncurso para provimento do cargo ocupado interinamente pelo funcionário. CAPÍTULO III DA DEMISSÃO CONFERE COM ORIGINAL CAPÍTULO IV to 757 Shaun. A MAL po E Le qe Art. 104 — O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, será aposentado: . a) compulsôriamente, aos setenta (70) anos de idade; ) b) se o requerer, quando contar trinta (30) anos de servi- ço, pelo menos; c) quando verificada a sua invalidez para o serviço pú- blico; à) quando invalidado em consequência de acidente ou agres- são não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doen- ça profissional ; e) quanão acometido de tuberculose ativa, alienação men- tal, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, lepra, leucemia, pôntigo foliáceo ou paralisia, que o invalido para o serviço público. $ 1. — Acidente é o evento danoso que tiver como causa media- ta ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo. 8 2º. — Equipara-se à acidento a agressão sofrida e não pro- vocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições. 83%. — A prova do acidente será feita em processo cspecial, no prazo de oito dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão. $ 4º, — Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nôle ocorridos, devendo o lau- do médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. 5 5". — À aposentadoria, a que se referem as letras "c», "d" é "e", sômente será concedida quando fôr verificado não estar o funcionário em condições de reassumir o exercício do cargo de- pois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo pra- zo máximo admitido neste Estatuto. 8 6º. — No caso de serviços que, por sua natureza, demandem tratamento especial, a lei poderá fixar, para os funcionários que nôles trabalhem, redução dos prazos relativos à aposentado- ria requerida ou idade inferior para a compulsória, 5 7º. Será aposentado, se o requerer, o funcionário que con- tar vinte é cinco (25) anos de efetivo excrcício no magistério. 8 8, — As professoras primárias têm direito à aposentado- rja, desde que contem sessenta (60) anos de idade. Art. 105 — A aposentadoria dependente de inspecção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade do rea- daptação do funcionário. Art. 106 — Os proventos de aposentadoria scrão integrais: I-se o funcionário contar trinta (30) anos de efetivo exer- cício; II - quando ocorrerem as hipóteses das alíneas "c*, "d* e "e" do artigo 104, e parágrafo 7' e 8” domesmo artigo. - 24 - [v É o Tusrsa dida 4 a TT Tate "y CONFERE COM ORIGINAL Z? [lr [07 AlraiR sgicva a) proporcional ao tempo de serviço, na razão de tantos avos por ano quanto os anos necessários de permanência no servi- ço, no caso previsto no $ 8º do artigo 104; b) proporcional ao tempo de serviço na razão de um trinta avos por ano, sôbre o vencimento ou remuneração da atividade, nos demais casos. art. 107 - 0 funcionário que tiver trinta (30) anos de servi- ço público será aposentado, desde que é requeira: a) com as vantagens ãa comissão ou função gratificada em cujo exercicio se achar, desde que o exercício abranja, sem tn- terrupção, os seis ancs anteriores; b) com ijêênticas vantagens, desde que 0 exercício do car- go em comissão ou ãa função gratificada tenha compreendido um periodo de dez unos, consecutivos ou não, mesmo que, do aposon- tar-se, o funcionário já esteja fora deguele exercício. Parágrafo único — No caso ãa letra "b" dêste artigo, quando mais de um cargo ou furição tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do maior padrão, desde que 1h6 corresponda um exer- cicio mínimo de dois anos; tora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de remuneração imediatamente in- ferior. Art. 103 - 0 funcionário interino não poderá ser aposentado, exceto no caso previsto no artigo 104, alíneas "a mo) art. 109 — 05 proventos aa inatividade serão revistos sem- pre que, por motivo ão alteração do poder aquisitivo da mooda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade. Art. 110 — Os proventos àe aposentadoria não poderão ser Su- periores ao vencimento ou remuneração da atividade, nem infe- riores a um têrço. Art. 111 - Serão incorporados aos vencimentos, para efeito de aposentadorias a) os adicionais por tempo de serviço; bj o abono ou adicional ãe família, extinguindo-se à me- dida que os filhos, existentes ao tempo da aposentadoria, forem atingindo o limite de idade estabelecido no artigo 128, ne IL; c) à gratificação de tunção, nos têrmos do artigo 146, 1e- tra "tr"; dj a gratificação de quinquênio. Art. 112 — As disposições relativas à aposentadoria apli- cam-se ao funcionário em comissão, que contar mais de 15 anos de exercicio efetivo e ininterrupto em cargo de provimento desta natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo. Art. 113 - À aposentadoria nos casos das alíneas "á” e “e” do artigo 104, precederá sempre, à licença para tratamento de sau- de. Art. 114 — O funclonáric deverá aguardar em exercício a ins- pecção de saude, salvo se estiver licenciado. Paráerafa única — Se a Tenta mádica Aocvanar ana a Ennataná na E Aquas ste PE 2a Le4 HemiR prevo * / Ji CONFERE COMORIGINAL A preto MP Art. 115 = O funcionário que recusar a inspecção médica, quando julgada necessária, será punião com pena de suspensão. Parágrafo único — À suspensão cessará no dia em que se reali- zar a inspecção. Art. 116 — É automática u aposentadoria compulsória. Parágrafo único — O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que 0 funcionário se afaste do exer- cício no dia imediato ao em que atingir à idade limite. DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES CAPÍTULO I NORNAS GERAIS Art. 117 — Além do vencimento ou da remuneração do cargo o funcionário poderá auferir as seguintes vantagens: I — ajuda de custo; II - diárias; 111 — auxilio para diferença do caixa; IV — abono de família; V-gratiricações, inclusive de quinquênios ; vI — auxtlio-natalidade, previsto em lei; VII —- honorários; VIII — quotas-partes e percentagens previstas em lei; IX - gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único — As percentagens o quotas-partes, atribui- das em virtude de arrecadação de tributos ou serviço de fiscali- zação e inspeção, serão pagas pela forma determinada em lei pró- pria. Art. 118 Só será admitidaa procuração, para efeito de rece- bimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, decor- rontos do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fóra da sóéde ou comprovadamento impossibilitado de locomover-se. Art. 119- É proíbido, Pora dos casos expressamente consigna- dos neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes no exercício de função ou cargo público, bem como outorgar, paro êsse fim, procuração em causa própria ou com poderes irrevogáveis. Art. 120 — Excetuados os casos expressamente previstos no artigo 117, o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual fôr o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra van- tagem pecuniária dos órgãos ou serviços públicos, das entidades md iunainamas consactatade am oroantennãas núblinas am razão e A . a en Ce CONFERE COM ORIGINAL * 2 Za / $/€ a SO : Tá (£ 4 CAPÍTULO II U DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 121 — Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei. Art. 122 — Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão de vencimento e mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas. Art. 123 — Sômente nos casos previstos em lei poderá perce- ber vencimento ou remuntração o funcionário que não estiver no exercício do cargo. Art. 124 — O funcionário nomeado para exercer cargo isolado provido em comissão, perderá o vencimento ou remuneração do car- &o efetivo, salvo opção. Art. 125 —- As reposições devidas pelo funcionário e as inde- nizações por prejuizos que causar à Fazenda Municipal serão des- contadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto exceder à quinta parte da sua importância liquida. Art. 126 — 0 vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de arresto, sequestro cu penhora, salvo quan- do se tratar; I-De prestações de alimentos, na forma da lei civil. II —- De dividas por impostos 6 taxas para com a Fazenda Públi- ca, em face de cobrança judicial. Art. 127- A partir da data da publicação do decreto que o pro- mover, ão funcionário, licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou à remuneração decorrentes da promo- ção, CAPÍTULO III DO ABONO DE FAMÍLIA Art. 128 - O abono de família será concedido, na forma da 16i, ao funcionário ativo ou inativo: I- pela espôsa; II - por filho menor do 21 anos; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz; IV- por filha solteira que não tiver profissão lucrativa; V — por filho estudante que frequentar curso secundário ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular fis- calizado pelo Govêrno, e que não exerça atividade lucrativa, até u idade de 24 anos. Parágrafo único — Compreendem-se como filhos, para os fins dêste artigoj'os de qualquer condição, os enteados e os adotivos. Art. 129 — Quando pai e mãe forem funcionários inativos e vi- ava seres um ma emeam pi ei g 1º. - Se não viverem em comum será concedido ao que tiver os - dependentes sob sua guarda. n s 2º. - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acôrdo coma distribuição dos dependentes. Art. 130 — Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madas- ára e, na falta dêstes, os representantes legais dos incapazes. Art, 131 - O abono de família será pago, ainda, nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber vencimen- to, remuneração ou provento. Art. 152 — O abono de família não está sujeito a qualquer im- posto ou taxa, mas servirá de base para qualquer contribuição em fôlha, inclusive para fins de previdência social. CAPÍTULO IV DA AJUDA DE CUSTO Art. 133-A juizo do Prefeito, será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transterência, remoção, desig- nação para função gratiricada, serviço ou estudo em local diver- so, passar a ter exercício em nova séde. 8 1º. —- A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação. 8 2º. —- O transporte do funcionário e de sua família correrá por conta do Município. Art. 134 — A ajuda de custo será arbitrada pelo Prefeito, tendo em vista, em cada caso, as condições de viãa na nova séde, a distância que dovorá ser percorrida, o tempo ac viagem 6 08 re- cursos orçamentários disponiveis. 8 1º. - 4 ajuda de custo não poderá ser inferior à importância correspondente a um mês de vencimento € nem superior a três, sal- vo quando se tratar de funcionário designado para serviço ou €8- tudo em local diverso de sua séde ou fora do Município. 5 2º, — No caso de remuneração, calcular-se-á sômente a média mensal da mesma no último exercício financeiro. $ 3%. — Será a ajuda de custo calculada, nos casos de promoção, na base do vencimento ou remuneração do novo cargo à ser exercido. Art. 135 - À ajuda de custo será paga ao funcionário adianta- damente no local da repartição ou do serviço de que foi desligado. Parágrafo único — O funcionário, Sempre que o preferir, po- derá receber, integralmente, à ajuda ãe custo da nova repartição ou serviços. Art. 136 - Não será concedida ajuda de custo: I - quando o funcionário se afastar da séde, ou a cla voltar, em virtude de mandato eletivo; II — quando fêr posto à disposição do Govêrno Federal, Esta- âual cu de cutro Municínio. III — quando fôr transferido ou removido a pedido cu permu- apro ] a CONFERE COM ORIGINAL 22/00 [/* MEU sra CD us (08 | Dreuliico Jum: de Md LA pia Art. 137 — Quanão o funcionário fôr incumbido de serviço ou estudo que o obrigue a permanecer fora da séde por mais de trinta dias poderá receber ajuda de custo, sem prejuizo das diárias que lhe couberemn, Parágrafo único — A importância dessa ajuda de custo, será fixada na forma do artigo 134, não podendo exceder a quantia re- lativa a um mês de vencimento. Art, 138 — Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido: I-o funcionário que não seguir para a nova séde dentro dos prazos determinados, salvo motivo de força maior independente de sua vontade, devidamente comprovado. II -o funcionário que, antes de terminado o desempenho de in- cumbéência que lhe foi cometida, regressar da nova séde, pedir exoneração ou abandonar o serviço. $ 1, —A restituição poderá ser feita parceladamente, a cri- tério do Prefeito, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância correspondente será descontada integralmente do vencimento ou remuncração, sem prejuizo da aplicação da pena disciplinar cabivel na espécie. 82» — A responsabilidade pela restituição de que trata êste artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário. 8 3º. — Se o regresso do funcionário fôr determinado pela au- toridade competente, ou, em caso de pedido de exoneração, apre- sentado pelo menos noventa dias após ter exercício na nova séde, ou doença comprovada, não ficará 61e obrigado a restituir a ajuda de custo. Art. 159 — O transporte do funcionário e de sua família com- preende passagens e bagagens, observado, quanto a estas, o limi- te estabelecido no regulamento próprio. 8 1º. —- Poderá ainda ser fornecida passagem a um serviçal que acompanhe o funcionário. 82º. — 0 funcionário será-obrigado a repôr a importância cor- respondente ao transporte irregularmente requisitado, além de sofrer a pena disciplinar que fôr aplicável. Art. 140 — Compete ao Prefeito arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo fóra do Município. Parágrafo único — À ajuda de custo, de que trata êste artigo, não poderé ser inferior a um mês de vencimento ou remuneração do funcionário. + CAPÍTULO V DAS DIÁRIAS Art. 141 — Ao funcionário que se deslocar temporâriamente da respectiva séde, no desempenho de suas atribuições, será conce- dida, além do transporte, uma diária a título de indenização e TE (Es Ss . o CONFERECOM ORIGINAL 23/00 [lg MAR sas pa 7. tra Sebrlino rod do Adi Biol agi 8 1º. - Durante o período de trânsito, não será concedida diá- ria ao funcionário removido ou transferido. 8 2*. — Entende-se por séde, para os efeitos dêste capítulo, a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem exercicio. S 3º. — Não caberá a concessão da diária quando o deslocamen- to do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função. Art. 142 - O funcionário perceberá: I-diária integral, quando passar mais de doze horas fora da séde ; II — meia diária, quando mais de seis horas fora da séde. Parágrafo único - Não terá direito à diária o funcionário que sé deslocar da séde por menos de seis horas. Art. 143 — As diárias serão arbitradas pelo Prefeito, dentro dos limites dos créditos orçamentários, não podendo em nenhum caso ser inferiores a um dia de vencimento, Art. 144 — As diárias poderão ser pagas adiantadamente até o limite presumível da duração do deslocamento do funcionário da séde, Parágrafo único — No caso de o deslocamento não atingir ôsse limite, o funcionário reporá aos cofres da Prefeitura as diárias que a mais houver recebido. Art. 145 — O funcionário que receber indevidamente diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida. CAPÍTULO VI DAS GRATIFICAÇÕES Art. 146 — Conceder-se-á gratificação ao funcionário: a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais; b) pela execução de trabalho de natureza especial, com ris- co de vida ou saúde ; cj) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cien- tífico ge utilidade para o serviço público; d) a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município ou quando designado pelo Prefeito, para fazer parte do órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança; e) pela prestação de serviço extraordinário; * f) pelo exercício da função de chefia, prevista em loi; £) de quinquênio, nos têrmos do artigo 152; h) adicional por tempo de serviço, nos têrmos do artigo 151. 8 1º. — Será estabelecido om decreto o quanto das gratifica- ções a que se referem as alincas «a» é «b» dêste artigo. g2». — À gratificação a que se refere a alinea «c» dôste arti- go será arbitrada pelo Prefeito, após à conclusão da elaboração ou execução do respectivo trabalho, não podendo, porém, exceder aca sp md 2? /17 [0 AT? VALIA AR Sicva centro drum. Mo APS ento ção 4 83º. -A gratificação a título de representação quando em sor- viço ou em estudo fora do Município, será autorizada pelo Pre- feito, levando em conta o vencimento e à duração certa ou presu- miv6l do estudo e as condições locais, sea lei ou regulamento já dispuzer a respeito. g 4% — A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva, bem como à função de confiança do Pre- feito, será fixada em lei. 85. -A gratificação pela prestação de serviço extraordi- nário, que não poderá, em hipótese nenhuma, exceder ao vencimen- to do funcionário, será: a) prêviamente arbitrada pelo Prefeito; b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, excepto quando à prorrogação ou antecipação fôr apenas de uma hora e Liver ocorrido apenas duas vezes no mês, caso em que não será remunerada. Art. 147 — Entende-se por serviço extraordinário todo e qualquer trabalho, previsto em regimento ou regulamento, execu- tado fora da hora do expediente regulamentar da repartição e prêviamente autorizado pelo Prefeito à vista de exposição de mo- tivos assinada pelo respectivo Chefe ão Serviço» Art, 148 — O pagamento de que trata o parágrafo 5". do artigo 146 sorá exotuado mediante fôlha especial préviumente aprovada pela autoridade competente a que Se refero o artigo anterior, da qual constem o nome do funcionário, o cargo, O vencimento mensal e o número de horas de serviço extraordinário, & gratificação arbitrada, se fôr o caso, ea importância total da despesa. Art. 149 — é vedado conceder gratificação por serviço extra- ordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou en- cargos. Parágrafo único - O funcionário que receber importância re- lativaa serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restitui-la de uma Só vez. Art. 150 - Gratificação de função é a que corresponder a en- cargo de chefia e outros que à 1ci determinar. Art. 151- 0 funcionário, que contar mais de trinta (30) anos de serviço público, terá uma gratificação de dez por cento (10%), adicional ao vencimento, Inclusive para 05 vrvitos de aposentadoria. * Art. 152 — Cada período de cinco (5) anos de efetivo exerci- cio, no sorviço público municipal, dará direito ainda ao fun- cionário a adicionais de cinco por cento (5%) sôbre seus venci- mentos, os quais a êstes se incorporarão para efeito de aposen- tadoria, Art. 155 - O funcionário perceberá honorário quando desig- naão para exercer, fora do período normal ou extraordinário de trabalho, as funções de auxiliar cu membro de bancas 6 comissões de concursco cu orovas, de professor ou auxiliar de cursos le- jo = > E q Eai 2 Das ONFERE COM ORIGINAL Pe R Erea poa Tr. 41% CAPÍTULO VII DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA Art. 154 — Ao funcionário que, no desempenho de suas atri- buições comuns, pagar é receber, em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferen- ças de caixa. Parágrato único — O auxílio não poderá exceder a cinco por cento (5% ) do padrão de vencimento, e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária. CAPÍTULO VIII DAS FÉRIAS ANUAIS Art. 155 — O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano, vinte e cinco dias úteis de férias, observada a escala que fôr or- ganizada de acôrdo com a conveniência do serviço, não sendo per- mitida a acumulação de férias. 8 1º. — Na elaboração da escala, não será permitido que en- trem em gôzo de férias, emum só mês, mais de um terço de funcioná- rios de uma secção ou serviço. 82”, -É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. $ 3º. - Sômente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias. Art. 156 - Durante as férias, o funcionário terá direito ao vencimento ou remuneração « a tôdas as vantagens, como se esti- vesse em exercício, excepto a gratificação por serviço extraor- dinário. Art. 157 — Caberá ao chefe da repartição ou do serviço orga- niz&r, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acôrdo com as conveniências do serviço. g 1º. — O chefe da repartição ou do serviço não será incluido na escala. 82º. -Organizada a escala, será esta, depois de aprovada pelo Prefeito, imediatamente publicada na imprensa local ou atixada em local visível na repartição. Art. 158 —- É proibida a acumulação de férias, salvo as de fé- rias prêmios com as anuais, Art. 159 —- O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gôzo de férias, não será obrigado a apresentar-se an- tes de terminá-las. Art. 160 — É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe anmudom anmaninda. Tha antnatonta antes An sam imáínia nam CONFERE COM ORIGINAL 3 Le [id Si Ae pA(R Greg E CAPÍTULO IX pp" DAS FÉRIAS PRÊMIO Art. 161 — O funcionário gozará férias-prêmio, correspon-, dente a decênio de efetivo exercício em cargos municipais, na base de seis môses por decênio. 8 19, — As férias-prêmio serão concedidas com o vencimento ou remuneração e tôdas as demais vantagens do cargo, excetuadas sô- mente as gratificações por serviço extraordinário, e sem perda da contagem de tempo para Lodos os tíeitos, como se estivesse em exercício. $ 2º. — Para tal fim, não se computará o afastamento do fun- cicnário do exercício das funções, por motivo de: a) gala ou nôjo, até oito (8) dias cada afastamento ; b) férias anuais; c) requisição de outras entidades públicas, com afasta- mento autorizado pelo Govêrno do Município ; à) viagem de estudo, aperfeiçoamento ou representação fo- ra da sége, autorizada pelo Govêrno do Município; e) licença para tratamento de saúde até 180 dias; £) Júri e outros serviços obrigatórios por lei; E) exercício de funções de govêrno ou administração em qualquer parte do território municipal, por nomeação do Pre- feito. Art. 162 - O pedido de concessão de férias-prêmio doverá ser instruído com certidão de contagem de tempo fornecida pela re- partição competente. Parágrafo único - Considera-se repartição competente para tal fim aquela que dispuser de elementos para certificar o tempo de serviço, mediante fichas oficiais, cópias de fôlhas de paga- mento ou registro de ponto. CAÍTULO X DAS LICENÇAS SECÇÃO 1 Normas Gerais " Art. 163 — O funcionário poderá ser licenciado: I - para tratamento de saúde ; II — quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; III — por motivo de doença em pessoa de sua família; IV — no caso previsto no artigo 184; V — quando convocado para serviço militar; vI - para tratar de interêsses particulares ; er ua snmo emmastnd o me nmbtics TAM duntedtral do Amado geo Art. 164 — Ao funcionário interino não será concedida licen- ça para tratar de interêsses particulares. Art. 165 — À concessão da licença é da competência do Prefei- to, Art. 168 — À licença dependente do inspeção médica será con- cedida pelo prazo indicado no respectivo laudo. Parágrafo único — Antes de findar êste prazo, o funcionário será submetido à nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, peia prorrogação da licença ou pela aposen- tadoria. Art. 187 — Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imecdlatamente, o exercicio do cargo, se assim concluir o laudo de inspeção médica, salvo caso de prorrogação, mesmo sem o des- pacho final desta. Art. 168 — À licença poderá ser prorrogada «ex-oficioy ou a pedido. Farágrato único — O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; 50 indeferido, contar-se-á como de li- cença o periodo compreendido entre a data do término e a publica- ção final do despacho. Art. 169 — A licença concedida dentro de sessenta (80) dias contados da terminação da anterior será considerada como pror- rogação. Art. 170 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 mêéscs, salvo o portador de tuberculose, le- pra ou pênrigo foliáceo, que poderá ter mais três prorrogações de 12 mêses, cada uma, desde que, cm exames periódicos mensais, não se tenha verificado a curas Art. 171 — Decorrido o prazo estabelecido no artigo ante- rior, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposen- tado, na forma do artigo 104, alínea "c", e de acôrdo com o arti- go 106, item II, se fôr considerado definitivamente inválido pa- ra o Serviço público em geral. Art, 172 — O funcionário poderá gozar licença onde lhe con- vier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao chefe a que estiver imediatamente subordinado. Art. 175 - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições terá assistência hospitalar, médica e farmacôutica dada à custa dos cofres municipais. Art. 174 — O funcionário público no desempenho de mandatos eletivos será considerado licenciado durante o respectivo exer- cício, salvo em se tratando dec Vereadores, quando à licença se restringirá ao período das sessões da Câmara. g 1, — Se as sessões cu reuniões da Câmara se realizarem em horório diferente do expediente das repartições municipais, não será necessária a concessão de licença ao funcionário-vercador. 8 2º. — Ao funcionário no desempenho do mandato de Vereador, é assegurada, duranto a licença, a integridade dos vencimentos ou remuneração. int 195 A Cumadananda nintéa Dexdasa cao CONFERE COM ORIGINAL (MAT. ALR Bentlooo Aun s4M do LA LiÃo ção e SECÇÃO II á y LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art, 176 — À licença para tratamento de saúde será: a) a pedido do funcionário; e b) «ex-ofíicio». Parágrafo único — Num e noutro caso de que cogita êste artigo é indispensável a inspeção médica, realizada por profissional designado pelo Prefeito, e que deverá realizar-se, sempre quê possível, na residência do funcionário. Art. 177 — O funcionário que, em qualquer caso, Se recusar à inspecção médica, será punido com pena de suspensão. Parágrafo único — À suspensão cessará desde que seja efetua- daa inspecção. Art. 178 — O funcionário licenciado para tratamento de saú- ãe não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada. Art. 179 — Quando licenciado para tratamento de saúde, aci- dente no serviço em exercício de suas atribuições, ou doença pro- fissicnal, o funcionário receberá integralmente o vencimento ou a reuuneração e demais vantagens. g 1". — Entende-se por doença profissional a que se deva atri- buir, como relação de efeito é causa, a condições inerentes ao serviço ou a fatos nêles ocorridos. $ 2». —- Acidente é o evento danoso que tenha como causa, me- diata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao car- go. 8 3º, — Considera-se, também, acidente, a agressão sofrida é não provocada pelo funcionário no exorcício do suas atribui- ções. 5 4º, - A comprovação do acidente, indispensável para a con- cessão da licença, deverá ser Teita em processo regular, no pra- zo máximo de oito dias. Art. 180 — O funcionário licenciado para tratamento de saú- ãc é obrigado à reassumir o exercício, se tôr considerado apto em inspeção médica «ex-ofício», Parágrafo único — O funcionário poderá desistir da licença aesde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício. Art. 181 - O funcionário atacado de tuborculoso ativa, car- diopatia descompensada, alienação mental, neoplasia malígna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo ou paralisia que o impeça de locomover-se, será compulsôriamente licenciado, com vencimento ou remuneração integral € demais vantagens. Parágrafo único — Para verificação das moléstias referidas neste artigo, à inspeção médica será feita de preferência por uma junta médica oficial, de três membros, ou, n& ralta desta, por uma junta médica designada pelo Prefeito, mas num ou noutro cant embendo mms wa notam tadam as menhnne do junta [1 sob pena de lhe ser suspenso o pagamento de vencimento ou remune = ração. ã 8 1º. — No caso de alienado mental, responderá o curador pela obrigação do que trata êsto artigo. 82º, — À repartição competente fiscalizará a observância do disposto nêste artigo. Art. 183 — A licença será convertida em aposentadoria, na foraa do artigo 171, e antes do prazo nêle estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, paca o serviço público em geral, a invalidez do funcionário. SECÇÃO III LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE — Art. 184 — À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, Licença, por três mêses, com vencimento ou re- muneração e demais vantagens. & 1º. — A licença só poderá ser concedida para o período que compreenda, tanto quanto possivel, os últimos quarenta e cinco dias da gestação o o puerpério. $a. — A licença deverá ser requerida até o oitavo mês de ges- tação, competindo à junta médica fixar a data do seu início. 85º. — O pedido encaminhado depois do oitavo mês da gestação será prejudicado quanto à duração da licença, que se reduzirá dos áias correspondentes ao atraso na formulação do pedido. 8 4º, — Se a creança nascer viva, prematuramente, antes que à funcionária tenha requerido a licença, o início desta será a par- tir da data do parto. > SECÇÃO IV " LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 185 — O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de pai, mãe, filhos ou cônjuge de que não esteja legalmente separado. . 8 1º, —- Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, reali- zada na forma prevista no parágrafo único do artigo 176. 82º. — À licença de que trata êste artigo será concedida com vencimento ou remuneração até ummês e, daí em diante, com os se- guintes descontos: I — de um têrço quando exceder do um atô dois môses; II - de dois têrços quando exceder de dois até quatro môsos; III - sem vencimento ou remuneração, do quinto ató ao vigé- - CONFERE COM ORIGINAL Lad mar E 2/ultz 2/ultz (A Me par SrLvo dee Dusara EA Arriatoco = a ly SECÇÃO V A | | LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 186 — Ao funcionário que fôr convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração e demais vantagens, des- contada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado. 81º, — A licença será concedida mediante comunicação do fun- cionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhado de do- cumento oficial de que prove a incorporação. 8 2º, - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamen- te o exercicio, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão, por abandono do cargo. g 3º, — Tratando-se de funcionário cuja incorporação tenha, perdurado pclo menos um ano, o chefe da repartição ou serviço a que tiver de se apresentar o funcionário poderá conceder-lhe o prazo de quinze dias para reassumir o exercício, sem perda de vencimento ou remuneração. 8 4º. — Quando a desincorporação se verificar em lugar diver- so do exercício, os prazos para a apresentação do funcionário à sua repartição ou serviço serão os marcados no artigo 36. Art. 187 — Ao funcionário que houver feito curso para ofi- cíal da reserva das tôrças armadas, será também concedida licen- ga com vencimento ou remuneração e demais vantagens durante 'os estágios prescritos pelos regulamentos militares, quando por êstes não tiver direito àquele pagamento, assegurado, em qual- quer caso, o direito de opção. SECÇÃO VI LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 188 — Depois de dois anos do exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tra- tar de interêsses particulares. 8 1º, — A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário fôr inconveniente co interêsse do sorviço. *82º, — O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. Art. 189 — Não será concedida licença para tratar de interês- ses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferi- do, antes de assumir o exercício. Art. 190 — Não será igualmente, concedida licença para tra- tar de intorêsses particulares ão funcionário que, a qualquer título, estivor ainda obrigado à indenização ou devolução aos -LUNFERE CUM URIGINAL 2217 [VA a DESA re Es”, PART. TE Cedae bico Jum: do Ab 2 Bo ção Art. 191 - Só poderá ser concedida nova licença para tratar do interôsses particulares, depois de decorridos dois anos da torminação da anterior, Art. 192- 0 sunosonaiMM sora, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença. Art. 193 — À autoridade que houver concedido a licença pode- rá, a todo tempo, desde que o exija o interêsse público, cassã-, la, marcando razoável prazo para que o funcionário licenciado reassuma o exercício. SECÇÃO VII LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM FUNCIONÁRIO Art. 194 — À funcionária casada com funcionário municipal, estadual, federal, ou com militar, terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido fôr removido) «ex- ofício» ou mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Município, do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro, É Parágrafo único — À licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que durar a comis- são ou nova função do marido. CAPÍTULO XI DA ESTABILIDADE Art. 195 — O funcionário adquirirá estabilidade depois de: I- Gois anos de exercício, quando nomeado em virtude de con- curso; ' II —- cinco anos de exercício, o efetivo nomeado sem concurso. Parágrafo único - Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e, ao cargo em que estiver substituindo ou comissionado, o nomeado em comissão ou em substituição. Art. 196 - Para fins de aquisição de estabilidade, só será contado q tempo de serviço efetivo, prestado em cargos muníci- pais, , . Parágrafo único — Desligando-se do serviço público muníci- pal e sendo readmitido ou nomeado para outro cargo municipal, a contagem de tempo será feita, para fins de estabilidade, na data da nova posse. Art. 197 — Os funcionários públicos perderão o cargo: 1 — quando vitalícios, sômente em virtude de sentença judi- ciária; 1I — quando estáveis, no caso do número anterior, no de ex- tinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo admi- CONFERE COM ORIGINAL a AA 232 [re (17 . OS VÍcLMA RR Syc a Par GEE 1.4 | 4 sind a Parágrafo único — A estabilidade não diz respeito ao cargo, ressalvando-se à administração o direito de readaptar o funcio- nário em outro cargo, removô-lo, transferí-lo ou transformar o cargo, no interôsse do sorviço. CAPÍTULO XII i DA DISPONIBILIDADE Art, 198 — Quando se extinguir o cargo, o funcionário está- vel ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento ou re- muneração integrais e demais vantagens, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo, de natureza, vencimentos ou re- muneração compatíveis com o que ocupava. Parágrafo único — Restabelecido o cargo, ainda quo modifi- cada sua denominação, será obrigatôriamente aproveitado nêle o funcionário em disponibilidade quando da sua extinção. Art. 199 — O funcionário em disponibilidade poderá ser apo- sentado, Art. 200 — O período relativo à disponibilidade é considera- do como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria. CAPÍTULO XIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 201 — É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsiderações e recorrer, desde que o fa- ga dentro das normas de urbanidade é em têrmos. Art. 202 — O requerimento será dirigido à autoridade compe- tento para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 203 — O pedido de reconsideração será dirigido à autori- dade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Farágrafo único — O requerimento e o pedido de reconsidera- cão de gue tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta, improrrogá- veis, Art. 204 — Caberá recurso dos atos e decisões do Prefeito, para a Câmara Municipal. 8 1º. —- O recurso será interposto no prazo de vinte dias, a contar da publicação, notificação ou ciência do ato ou decisão, acompanhado de certidão ou cópia autenticada do ato recorrido, am nnalanos umasa sAmI natal cm duo ta = CONFERE COM ORIGINAL 2ilu for AR SUA (ASF O Seed Tc! jul Ad Mom. cinto /! - 40 « 8 3º, — À decisão será imediatamente comunicada ao Prefeito para que êste lhe dê execução ou, dela discordando, recorra ao Poder Judiciário. Art. 205- Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito susnensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os Seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra solução jurídica não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado. Art. 206 — O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá, em geral, nos mesmos prazos fixados para as ações próprias cabíveis no judiciário, quanto à espécies, Parágrafo único — Se não fôr o caso de direito que dê oportu- nidade à ação judicial, prescreverá a faculdade de pleitear na esfera administrativa, dentro de 120 dias a contar da data da pu- blicação oficial do ato impugnado ou, quando êste fêr de nature- za reservada, àa data da ciência do interessado. Art. 207 — O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado à comunicar essa iniciativa a seu chefs imediato para que tste providencie a remessa do processo, se houver, ao trt. 205 — Sã dos nêste capitu E Siabear tie LaLEis E sMETOLTOGAS Ç ulto CAPÍTULO XIV DA ACUMULAÇÃO Art. 209 — É vedada a acumulação remunerada. Parágrafo único — Essa proibição compreende: 1 — À acumulação de cargos ou funções, bem como as de cargos e funções do Municipio com os da União, do Estado, ou outros Mu- nicípios, é com os das entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por êste mantidas ou administradas. II — À acumulação de disponibilidade e aposentadoria, bem como « de uma ou outra com cargo ou função. Art. S1Q — llão é vedado a acumulação de dois cargos do magis- tório ou de um dôstes com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias é compatibilidade de horários. Art. 211 — Não se compreendem na proibição de acumular, des- de que tenham correspondência com a função princípal: +. I- Ajudas de custo; II - Diárias; III - Quebras de caixa; IV — Função gratificada prevista em lei, e V-Gratifticações: a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais; b) pela execução de trabalho de natureza especial, comris- co da vida ou da saúde ; ns wmmnttonãa As camelos avtranndinária + « e e, CONFERE COM ORIGINAL 22 Ju dez ár Ae Ereva Mar: ge e) a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município cu quando designado, pelo Prefeito, para fun- ção de sua confiança. Art. 212 — Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento de gratificações fixadas em lei, por designação para órgão legal de deliberação coletiva. Art. 213 — É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado. Art. 214 — O funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposen- tado, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercicio déste cargo, o venci- mento ou remuneração do cargo efetivo, ou o provento da inatlvi- dade, salvo se optar pelos mesmos. Art. 215 — Poderá, também, optar pelo vencimento ou remune- ração do respectivo cargo, ou pelo provento da inatividade, o funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado, ou em dis- ponibilidade, que, por nomeação do Presidente da República, ou do Governador do Estado, exercêr outras funções de govêrno ou administração, art. 218 — Ressalvado o disposto no artigo antéerio, nenhum funcionário, ocupante de cargo cfetivo, aposentado, ou em dis- ponibilidade, poderá exercer, em comissão, outro cargo ou fun- ção, som prévia e expressa autorização do Prefeito. 8 1º. - Se o cargo ou função fôr de chetia ou direção, o fun- rionúrio perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o venci- mento ou a remuneração, e se fôr aposentado ou em disponibilida- ae, o respectivo provento. $ 2%. — Se o cargo não £ôr de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou à remuneração, e se fôr aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando o tempo, ape- nas para efeito de disponibilidade ou aposentadoria. trt, 217 — O func cnáris eposenteis cu ex disponitíilidade, quanéo designado para órgão legal de deliberação coletiva, po- aerá perceber a gratificação respectiva, além do provento da inatividade. Art, 218 — Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, aplicar-se-á ao mesmo à pera de demissão a que 56 refere 0 artigo 277, item I, obsdecidas as normas constantes do artigo 288. Art. 219 — 08 funcionários municipais que tiverem conheci- mento de que qualquer dos seus colegas esteja exercendo acumula- ção proíbida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior. Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá denunciar à exis- tência de acumulação. CAPÍTULO XV DAS CONCESSÕES 1 , | , | 5, eulina (LL Me MAN F7LUA Pranriegal do MAR Porção quer outro direito ou vantagem legal, e funcionário poderá fal- tar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de: a) Casamento; b) falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos. Art. 221 — Ao funcionário removido «ex-ofício», no interêsse da administração, será concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, por conta do Município. Art. 222 — Poderá ser concedido transporte à família do fun- cionário, quando êste falecer fora da séde de seus trabalhos, no desempenho de serviço. Art. 223 — Ao cônjuge, ou, na falta dêste, à pessoa que pro- var ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário na ativa, aposentado ou em disponibil idade, será concedida, a título de funeral, importância correspondente a um mês de venci- mento ou remuneração. g 1º. — À despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por êsse motivo, o nomeado, para preenchê-lo, entrar em exercício antes de decorridos trinta dias do falecimento do seu antecessor. $ 2º. — O pagamento será etetuado, pela respectiva reparti- ção pagadora, no dia em que lhe forem apresentados o atestado de óbito, se houver cônjuge, ou 05 comprovantes das despesas, em se tratando de outra pessoa. Art. 224 0 funcionário commais de cinco filhos torá dirci- to à matricula gratuita para um dêles, em externato dos estabe- locimentos de ensino normal, secundário ou superior mantidos pelo Municipio e, nas mesmas condições, preferência nas vagas postas à disposição do govêrno municipal pelos estabelecimentos subvencionados. art, 225 — A administração, em igualdade de condições, pre- ferirá para transferência ou remoção da localidade onde traba- 1ha, o funcionário que não seja estudante. Art, 226 — O Prefeito poderá conferir prômios por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos fun- cionários autores de trabalhos considerados do interêsse públi- co, ou'de utilidade para a administração. Art. 227 — O vencimento ou a remuneração do funcionário em atividade ou em disponibilidade e o provento atribuido ao que estiver aposentado não poderão sofrer outros descontos que não sejam previstos em lei. Art. 228 - O funcionário terá preferência para sua moradia, nã locação de imóvel pertencente ao Município. CAPÍTULO XVI DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO Art. 229 — O Govêrno Municipal promoverá o bem-estar é o CONFERE COM ORIGINAL A 2h [1% HER GICUa (AP ps Secador fm. da A dinlugÃoa as Ay a - Art. 230 — 05 funcionários poderão fundar associações para fins boncficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo. CAPÍTULO XVII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 251 — A apuração do tempo de serviço, para efeitos de aposentadoria, promoção e adicionais, será feita em dias. 8 1º. — Serão computados os dias de efetivo exercício, à vis- ta de documentação própria que comprove a frequência, especial- mente livro de ponto e fôlha de pagamento. 8 2º. — O número de dias será convertido em anos, considera- dos sempre êstes como de trezentos e sessenta e cinco dias. g 3". — Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta é dois não serão computa- dos, arredondando-se para um ano quando excederem 8sse número. Art. 232 - Sorão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, o5 dias em que O funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: I — Férias anuais, inclusive as rogulamentares do magisté- rio e férias prêmio; II —- Casamento, até oito dias; III - Luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e ir- mão, até oito dias; LV — Exercício de outro cargo público, de provimento em co- missão; V — convocação para serviço militar; VI — júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII — exercício de funções de govêrno ou administração, em qualquer parte do território estadual ou nacional; VIII — desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; IX - licença ao funcionário acidentado em serviço, ou ataca- ão âe doença profissional ; X - liconça à funcionária gestante ; xI - moléstia devidamente comprovada, até 3 dias por mês; XII —- missão ou estudo de interêsse da administração, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afas- tamento houver sido expressamente autorizado pelo Profeito. +, Parágrafo único — Para efeito de promoção por antiguidade, computar-se-á, como de efetivo exercício, o período de licença para tratamento de saúde. Art. 233 — Na contagem de tempo, para 05 efeitos de aposenta- doria e disponibilidade, computar-se-á integralmente: a) - o tempo de serviço público prestado à União, ao Estado, aos Municípios do Estado e às entidades autárquicas e para-esta- tais da União, do Estado c do Município; bi a neríodo de servico ativo no Exército. nã Armada. nas mega 5 / ! yu - CONFERE COM ORIGINAL 2, [dá Ed É za sy lLva A PARTA R Secuelora Jur. de Adoncla toe c) o número de dias em que O funcionário houver trabalhado como extranumerário ou sob outra qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos da União, do Estado, dos Municípios do Estado e das entidades autárquicas e para-es- tatais da União, do Estado e do Município. à) o periodo em que o funcionário esteve afastado para tra- tamento de saúde ; e) operíodo emque o funcionário tiver desempenhado, medi- ante autorização do Prefeito, cargos ou funções federais, esta- duais ou municipais; £) o tempo de serviço prestado, pelo funcionário, mediante autorização do Prefeito, às organizações autárquicas e para-e5- tatais; E) o período relativo à disponibilidade remunerada ; h) o período em que O funcionário tiver desempenhado man- datos legislativos federal, estadual ou municipal; i) o tempo ascorrido entre a data da ãcmissão e a em que o funcionário fôr reintegrado, nas condições do artigo 81. Parágrato único — O tempo de serv igo, a que se referem as ali- neas «o» é «ft» será computado à vista ae certidão passada pela au- toridade competente. Art. 234 — E' vedada a acumulação de tempo de serviço gratui- to, salvo o prestado a título de cargos ou funções, à União, aos Estados, aos Municípios é às autarquias. Art. 235 — Não será computado, para nenhum efeito, o tem- po de serviço gratuíto. TÍTULO IV DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Art. 236 — São deveres do func ionário: I - assiduidade; II - pontualidade; III - discreção ; ky - urbanidade ; v — lealdade às instituições constitucionais e administra- tivas a que servir; vI - observância das normas Legais e regulamentares; vII — obogiôência às ordens superiores, excepto quando mani- festamente ilegais: vIII — levar ao conhecimento àa autoridade superior irregu- jaridados Co quo tiver ciência em razão do cargo; 1X - zelar pela economia é conservação ão material que lhe E (V CONFERE COM ORIGINAL ts 22 /m [ez ( BLAIR SL UA pat. LLE | Srevdlo ima Puro. Ala Adr iqalio é X — providenciar para que esteja sempre em ordem, no assen- tamento individual, a sua declaração de familia; XI — frequentar cursos legalmente instituidos, para aper- feiçoamento ou especialização; XII — manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalhos; XIII - manter em dia a coleção de leis, regulamentos, regi- mentos, instruções é ordens do serviço, relativos ao desempenho de suas atribuições ; | XIV — apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou | com uniforme que fôr determinado para cada caso ; XV - apresentar relatório ou regumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento ; XVI — atender prontamente, com preferência sôbre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informa- ções ou providência que 1h6 forem feitas pelas autoridades judi- ciárias para defesa do Municipio, em juízo ; XVII — sugerir providências tendentes à melhoria dos servi- ços; XVIII — exorcêr ficlmente tôdas as atribuições de seu cargo ou função, especificadas em regulamento próprio. Art. 257 — Ao funcionário é proibido: | I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despúcho, às autoridades e atos ãa administração pública, po- dendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; II - retirar, sem prévia autorização da autoridade compe- ) tente, qualquer documento ou objeto da repartição; | III — entreter-se, durante as horas ãe trabalho, em pales- tras, leituras é outras atividades estranhas ao serviço; IV - atender a pessoas na repartição, para tratar de assun- tos particulares; v —- promover manifestações de aprêço ou desaprêço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repar- tição; vI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detri- mento da dignidade da função ; VII - coagir ou alíciar subordinados com objetivos ãe natu- reza partidária; VIII - deixar de representar sôbre ato cujo cumprimento lhe caita, quando manifesta sua ilegalidade; | IX - empregar material do serviço público em serviço parti- cular; X - fazer contratos de natureza comercial o industrial com o Govêrno, por Si ou como representante de outrem; XI - requerer ou promover à concessão de privilégios, garan- tias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; XII — exercôr, mesmo fora das horas de trabalho, emprêgo ou função em emprêsas, estabelecimentos ou instituições que tenham | relação com o Município, em matéria que Se relacione com a fina- 2 AA 4 Di DV AR de À PANAIR GA “a q -— 46 — 1 / XIII - aceitar representação de País estrangeiro ; XIV — incitar greves ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público; Xv - praticar a usura em qualquer de suas formas ; XVI — pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos 6 vantagens, de parente até segundo gráu ; XVII - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições; XVIII — receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de en- tidades fiscalizadas, no País ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza ; XIX — cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou à seus subordinados. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES Art. 238 - Pelo exercicio irregular do suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamento. Art. 259 — O funcionário é responsável por todos os prejuí- zos que causar à Fazenda Municipal, por dolo, ignorância, frou- xiúão, indolência, negligência ou omissão. Parágrafo único — Caracteriza-se cspecialmente a responsa- bilidade: 1 - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guar- a ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, iustruções é ordens de serviço; II - pelas faltas, danos, averias e quaisquer prejuízos que sotrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos ao seu exame ou fiscalização; III —pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita ou que tenham com elas relação; IV - por qualquer érro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal. Art. 240 — A rosponsabilidade civil decorre de procedimento dolo8o ou culposo, que importe cm prejuízo da Fazenda Municipal. g 1º, — À indenização de prejuizo causado à Fazenda Municipal uo que cxcrãcr ao liuite da fiança, poderá ser liquidada median- to o desconto em prestações mensais não excedentes da décima par- te do vencluento ou remuncração, à mingua de outros bens que res= pondam pela indenização. 5 2º. — Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, Z. ACM Scr iGecliao Jum, de Adimtrr cloaççãe (ASPlLG | À tância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro | [11] prejudicado. “ ” Art. 241 — À responsabilidade penal abrange 05 crimes e con- travenções iuputados ao funcionário, nessa qualidade. 1-4 Art. 242 — A responsabilidade administrativa resulta de atos [1 ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função. Art. 243 — As cominações civis, penais e disciplinares pode- rão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civis, penal e administrativa. CAPÍTULO III DA PRISÃO PREVENTIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA | Art. 244 — Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de toéo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores per- | tencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda des- | ta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos p devidos prazos. , | g 1º, — O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autori- dade judiciária competente, para os devidos efeitos; 8 2%, — O Prefeito providenciaré, ainda, no sentido de ser 4 iníciado com urgência e imediatamente concluído, o processo da h| tomada de contas. | g 3%. — A prisão administrativa não poderá exceder a noventa ! dias. EE Art. 245 — Poderá ser ordenada, pelo Prefeito, & suspensão |. ea preventiva do funcionário, até trinta dias, desde que o seu afas- H tamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, | podendo ser prorrogada até noventa dias, findos os quais cessa- il rão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído. Parágrafo único — Durante o período da prisão ou da Suspen- , são preventiva o funcionário perderé um têrço do vencimento ou remuneração Art. 246 - O funcionário terá direito: I —- à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, y quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às | penas de adyortência, multa ou repreensão; ! 11 — à diferença de vencimento ou remuneração o à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento ex- | cedentetdo prazo da suspensão efetivamente aplicada, CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES SECÇÃO I | DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Pg 22/70 [4% PE rs: APR IA par. tra | = 48 = Tê cia de ocorrência de irregularidades no serviço público é obri- gada a promover-lhs a apuração imediata, por meios sumários, in- quérito ou processo administrativo. Parágrafo único — O processo administrativo precederá sem- pre à demissão do funcionário. Art. 248 - Compete ao Prefeito determinar a instauração do processo administrativo. Art. 249 — O processo administrativo constará de duas fazes distintas: a) inquérito administrativo; b) processo administrativo prôpriamente dito. g 1º, — Ficará dispensada a fase do inquérito administrativo quando forem evidentes as provas que demonstrem a responsabili- dade do indiciado ou indiciados. 8 2º. — O inquérito administrativo se constituirá de averi- guação sumária, sigilosa, de que se encarregarão funcionários designados pelo Prefeito e deverá ser iniciado e concluido no prazo improrrogável de 30 dias a partir da data da designação. 83º. —- 05 funcionários designados para procudor ao inquéri- to, salvo autorização especial do Prefeito, não poderão exercer outras atribuições além das de pesquiza 6 averiguação indispen- sáveis à elucidação do fato, devendo levar as conclusões a que chegarem ao conhecimento do Prefeito, com a caracterização dos indiciados. 8 4º, — Nenhuma penalidade, exceto repreensão, multa e sus-= | pensão, poderá decorrer das conclusões a que chegar o inguérito, que é simples fase preliminar do processo administrativo. 8 5º. — Os funcionários encarregados do inquérito adminis- trativo, sé necessário fôr, dedicarão todo o seu tempo aos tra- balhos do mesmo, sem prejuizo de vencimento, remunoração ou van— tagem decorrente do exercício. Art. 250 - O processo administrativo será realizado por uma | comissão designada pelo Prefeito 6 composta de três funcioná- ! rios estáveis, 8 1º. — 0 Prefeito indicará, no ato de dosignação, um dos mem- bros para dirigir, como presidente, 03 trabalhos da comissão. g 2º. — 0 Prosidente da Comissão designará um dos membros pa- ra secretariá-la. Art. 251 — Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automiticamente dis- pensados do serviço de sua repartição, sem prejuizo do voncimen- to, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício, durante a realização das diligências que se tornarem necessárias. Art. 252 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável, do três dias contados da data da cesignação dos membros da Comissão e concluido no de sessenta dias, à contar da data de Seu início. Parágrafo único — Por motivo ae força maior, poderá o Prefei- to prorrogar os trabalhos da comissão pelo máximo de 30 dias. MF coNFERECOMORNAL 7/4008 2rdu fee par. (tê dera a gre Va Parágrafo único — Terá o funcionário indiciado o direito de, pessoalmente ou por procurador, acompanhar todo o desenvolvi— mento do processo, podendo, através do seu defensor, indicar é inquirir testemunhas, requerer juntada de documentos, vista do processo em mãos da comissão e o mais que fôr necessário a bem de seu interôsse, sem prejuizo para o andamento normal do trabalho. Art. 254 — Ultimado 0 processo, a comissão mandará, por meio de oiício, dentro de quarenta e oito horas, notificar o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa. Parágrafo único — Achando--se o acusado em lugar incerto, a notificação será feita por edital de chamamento publicado no ór- gão oficial do Estado, por duas vezes consecutivas com intervalo de oito dias. Neste caso, o prazo de dez dias para apresentação da defesa será contado da data da última publicação do edital. Art. 255 — No caso de revelia, será designado, «ex-orício", E pelo presidente da comissão, um tuncionário para se incumbir da ) defesa. , E Art. 256 — Esgotado 6 prazo referido no art. 254, a comissão | apreciará a defesa produzida e, então, apresentará o seu rela- | tório, dentro do prazo de dez dias. | $ 1º. — Nêste relatório, à comissão apreciará em relação a | | cada indiciado, seperalamente, as irregularidades de que forem j ! acusados, as provas colhidas no processo, as razões de defesa, : propondo, então, justificadamente, à absolvição ou à punição, e indicando, neste caso, a pena que couber. 8 2º. - Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interêsse do serviço público. | Art. 257 — Apresentado o relatório, os componentes da comis- são assumirão o exercício de seus cargos, mas ficarão à disposi- y ção do Prefeito para à prestação de qualquer esclarecimento jul- | gado necessário. val Art. 258 — Entregue o relatório da comissão, acompanhado do , processo, ao Prefeito, essa autoridade deverá proferir o jul- k il gamento dentro do prazo improrrogável de sessenta dias. Parágrafo único —- Sc o processo não fôr julgado no prazo ln- | dicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente, | | o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o | julgamento, salvo o caso de prisão administrativa quo ainda per- | | dure. 4 1 * Art. 259 — 0 Prefeito mandará publicar, na imprensa local ou | ! por edital, dentro do prazo do oito dias, a decisão que proferir 1 e promoverá, ainda, a expedição dos átos decorrentes do julga- | mento é as providôncias necessárias à sua execução. t | Art. 260 — Quando ao funcionário se imputar crie praticado na esfera aêministrativa, o Prefeito providenciará para que se instaure, simultâneamente, o inquérito policial. Art. 261 — Quando a infracão estiver cavitulada na 121 nenal +. Seulznao CONFERE COM ORIGINAL MAM SILTR paro rr Prego de Aoaeifio cars - Art. 262 — No caso de abandono do cargo ou função, de que co- gita o artigo 277, II, Gêste Estatuto, o presidente da comissão de processo promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de vinte dias, se o funcionário esti- ver ausente de serviço, em edital de citação, pelo mesmo prazo, se já tiver reassumido o exercício. Parágrafo úntco — Findo o prazo fixado neste artigo, será dado início ao processo normal, coma designação de defensor sex- ofício", se não comparecer o funcionário, e, não tendo sido fei- taa prova da existência de fôrça maior ou de coação ilegal, a co- missão proporá a expedição do decreto ãe demissão, na confocmi- Jade do artigo 277, item II. SECÇÃO II REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 265 — À qualquer tempo pode ser requerida a revisão de processo administrativo, em que Se impôs a pena de suspensão, multa, destituição de função, demissão a bem do serviço público, desde que se aduzam fatos ou circunstâncias susceptíveis de jus- tíficar a inocência do acusado. Parágrafo único — Tratando-se de funcionário falecido ou de- saparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa relacionada no assentamento individual. Art. 264 — Além das peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, o requerimento será obrigatôriamente instruido com certidão do despacho que impôs a penalidade. Parágrafo único — Não constitue fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. Art. 265 — O requerimento será dirigido ao Prefeito, que o despachará à repartição onde se originou o processo. Parágrato único — Se o Prefeito julgar insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-lo-á, «in limine”". Art. 266 — Recebido o requerimento despachado pelo Prefei- to, o chefe da repartição o aistribuirá a uma comissão composta de três funcionários de igual categoria ou superior à do acusado, indicando o que deve servir do presidente, para processar a re- visão. + Art. 267 — O requerimento será apenso ao processo ou à sua cópia (artigo 261), marcânãc-se ao interessado o prazo de dez áias para contestar os fundementos da acusação constantes do mesmo processos. g 1º, — É impedido de funcionar na revisão quem compôs a co- missão do processo administrativo. 8 2º. — Se o acusado pretender apresentar prova testemunhal deverá arrolar os nomes no requerimento de revisão. IGINAL s 23/u fre dl ALA A am Art. 268 — Concluida a instrução do processo, será êle, den- tro de dez dias, encaminhado com relatório da comissão ao Prefei- to, que o julgará, Parágrato único — Para êsse Julgamento, o Prefeito terá o prazo de vinte dias, podendo antes determinar diligências que entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo. Art. 269 — Julgando procedente a revisão, o Prefeito tornará sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado. Art, 270 - O julgamento favorável do processo implicará tam- bem o restabelecimento de todos os direitos perdidos em conse- quência da penalidade aplicada. CAPÍTULO V DAS FENALIDADES Art. 271 - São penas disciplinares: I - Advertência; II - Repreensão ; III - Multa; IV - Suspensão ; V - Destituição de função ; VI - Demissão; + VII - Demissão a bem do serviço público. Parágrafo único - À aplicação das penas disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma segundo cada caso e consideradas a natureza e & gravidade da in- fração e o danos que dela provierem para o serviço público. Art. 272 — A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência, Art. 273 - A pena de repreensão será aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento de deveres. Parágrafo único — Havendo dolo ou má fé, a falta de cumpri- mento de deveres sorá punida com à pena de suspensão. Art. 274 — A pena de suspensão será aplicada em casos de: I-Falta grave; 11 - Recusa do funcionário em submeter-se à inspeção médica quando necessária; III - Dosvospeito às proibições consignadas nêste Estatuto; IV -— Reincidência em falta já punida com repreensão ; v - recebimento doloso 6 indevido de vencimento, ou remune= ração ou vantagens ; VI - requisição irregular de transporte; VII - concessão de laudo médico gracioso. $ 1º, - A pena de suspensão não poderá exceder de noventa dias. 8 2º. - O funcionário suspenso perderá tôdas as vantagens é áireitos decorrentes do exercício do cargo. Art, 275 — À pena de multa será aplicada na forma e nos casos Ê | Siva pero. re AP No. decclenio Jum do Atos 4 f CONFERE COM ORIGI 2rdu fez [CA MALI 4 “Les - (ATO (IP E ccudo ndo Gun: do Hlrttri ea SE I - quando se verificar a falta de exação no seu desempenho ; II - quando se verificar que, por negligência ou benevolên- cia, o funcionário contribuiu para que 5€ não apurasse, no devi- do tempo, a falta de outrem. Art. 277 —- A pena de demissão será aplicada nos casos dei I -acúmulo ilegal de cargos, funções ou cargos e funções; 11 - abandono do cargo ou função nelo não comparecimento do funcionário go serviço, sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa, intercaladamente om um ano ; III — aplicação indevida de dinheiros públicos ; IV - exercício de advocacia administrativa. Art. 278 — Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: 1 - ?ôr convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos e ds embriaguês habitual ; II - praticar crime contra a bôa ordem é administração públi- ca, e a Fazenda Municipal; [il — revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuizo para o Município ou particulares; IV - praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcioná- rios ou particulares, salvo Se em legitima defesa; —— y- lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Mu- nicípio; vI - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie. Art. 279 — O áto que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta. Parágrafo único — Uma vez submetidos a processo administra- tivo, os funcionários só poderão ser exonerados depois da con- clusão do processo e de reconhecida a sua culpabilidade. Art. 280 — Para aplicação das penas do artigo 271 são compe- tentes: 1 —-o Prefeito, em qualquer caso, quando se tratar de funcio- nários afetos ao Poder Executivo; II — o Presidente da Câmara, em qualquer caso, desde que se tratem de funcionários subordinados ao Poder Legislativo; III - os chefes de repartição ou de serviço, nos casos de ad- vertência e reproonsão. $g 1º. — À aplicação da pena do destituição do função caberá à autoridade que houver feito a designação. * g2'. —+ pena de repreensão quando aplicada pelo chefe da re- partição ou serviço, para ser anotada nos assentamentos do fun- cionário, dependerá de prévia aprovação do Prefeito. Art. 281-0 funcionário que, sem justa causa, deixar de aten- der a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado pra- zo certo, torá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remunc- ração, até que satisfaça a exigência. Art. 282 — Deverão constar do assentamento individual tôdas x e ova smegmt mé ÉS CONFERE COM ORIGINAL 27/00 [L£ BLA GUCUa Parágrafo único — Além da pena judicial, que couber, serão considerados, como de suspensão, 05 dias em que o funcionário deixar do atender às oonvocações do Juiz, sem motivo justifi- cado. Art. 283 - Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o laudo da junta médica o órgão competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário a que aproveitar a frau- de, na pena de suspensão, e os médicos em igual pena, se forem funcionários, sem prejuizo da ação penal que couber. Art. 284 — O funcionário promovido, transferido, removido, readaptado, reintegrado ou designado para exercêr uma função ou comissão, que não entrar emexercício dentro do prazo a que 5€ re- fere o artigo 36, será demitido do cargo ou destituldo da função, por abandono de emprêgo, nos têrmos dos artigos 262 e 277, item 11. Art. 285 — Terá cassada a licença e será demitido do cargo o funcionário licenciado para tratamento ãe saúde que se dedicar a qualquer atividade remunerada, Art. 286 - Será cassada, por decreto do Prefeito, a aposenta- ãdoria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou funcionário em disponibildade: 1 — praticou quando em atividade, qualquer dos atos para 05 quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demis- são a bem do serviço público; II - foi condenado por crime, cuja pena importaria em demis- são se estivesse na atividade; III — aceitou ilegalmente cargo ou função pública; IV - firmou contrato de natureza comercial ou industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrem; Y - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Prefeito; A vI- pratica a usura, em qualquer de suas formas ; g 1º, — Sorá igualmente cassada a disponibilidade do servi- dor que não assumir, no prazo legal, o cargo ou função, em que fôr aproveitado., g 2º. — Nas hipóteses previstas neste artigo, transformar- se-á o ato de aposentadoria ou de disponibilidade em ato de demissão, ou demissão a bem do serviço público, conforme o caso. Art.287 — As penas de repreensão, multa e suspensão pres- crevem no prazo de dois anos o a de emissão, por abandono do car- go, no prazo de quatro anos. Art. 289 — No caso do artigo 277, item I, provada a bôa fé, poderá o servidor optar, obedecidas as seguintes normas: a) tratando-se do exercício acumulado de cargo, funções ou cargos e funções do Município, mediante simples requerimento, âe próprio punho e firma reconhecida, dirigido ao Prefeito; bp) quando forem os cargos ou funções acumulados de esferas aiversas da Administração — União, Estado, Município ou entida- de autárquica, mediante requerimento, na forma da alinea ante- ! Lesa ! lol h CONFERE COM ORIGINAL ue Pee da Als air — 7, 148) TA ey / ; Gdu ls LANAR Flla 5a - H Parágrafo único — Se não fôr provada em processo administra- f s tivo a bôa fé, o sorvidor será demitido do cargo ou destituído da / função municipal, sendo cientificado também, neste caso, a ou- tra entidade interessada e ficando o servidor ainda inabilita- ão, pelo prazo de 5 anos, para exercício de cargos ou funções do Município. Art. 289 - O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma Só vez, a importância recebi- da, ficando ainda sujeito a punição disciplinar a que se refere o artigo 274, itemV. Art. 290 - Será punido com a pena de suspensão, e, na rein- cidência, com a de demissão, o funcionário que, indevidamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando ainda obrigado à reposição da importância | correspondente. ] art. 291 — Será responsabilizado pecuniâriamente, sem pre- juízo da sanção disciplinar que couber, o chefe da repartição que ordenar a prestação de serviço extraordinário, sem que dis- ponha do necessário crédito. Art. 292 — O funcionário que processar o pagamento de ser- viço extraordinário, sem observância do disposto nesta tei, fi= cará obrigado a recolher aos cofres do Município a importância respectiva. Art. 293 — Será punido com a pena de suspensão e, na reinci- dência, com a de demissão à bem do serviço público, o funcionário | que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário. Parágrafo único — O funcionário que se recusar, Sem justo mo- tivo, à prestação de serviço extraordinário, será punido com a pena de suspensão. Art. 294 — Comprovada a flagrante desnecessidade da anteci- pação ou prorrogação do período de trabalho, o chefe da Reparti- ção que o tiver ordenado responderá pecuniâriamente pelo servi- ço extraordinário. Art. 295 — Da infração do disposto no artigo 120 resultará demissão do funcionário por procedimento irregular, e imediata reposição aos cofres públicos da importância recebida, pela au- toridade ordenadora do pagamento. Art. 296 — Serão considerados como falta os dias em que o fun- cionário, licenciado para tratamento de saúde, considerado apto em inspeção médica «ex-offício», deixar de comparecer ao ser- viço. Art. 297 — O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa é criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior &o prejuízo verifica- do. art. 298 — Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma Só vez, à importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais. Art. 299 — Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a im- “6 1. à. Ames Dm o LDanDA nem Annan ando An mamaimeanta ass E Eanes. CONFERE COM ORIGINAL 27 (10 [LJ , ea remuneração, não excedendo o Nosoonta à quinta parte de sua in- portância liquida. Parágrafo único — O desconto poderá ser integral, quando o funcionário, para se esquivar ao ressarciamento devido, solici- tar exoneração ou abandonar o cargo. Art. 300 — Será suspenso por noventa dias é, na reincidên- cia, demitido, o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos em leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pes- Soãs estranhas às repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados. Art. 501 — A infração do disposto no artigo 167 importará a perda total do vencimento ou remuneração e, se a ausência exco- dera trinta dias, a demissão por abandono do cargo. Art. 302 — À responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no cáso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena Gisciplinar em que incorrer. Art. 305 — A autoridade que deixar de proferir o julgamento em processo administrativo no prazo marcado no artigo 258 será responsabilizada pelos prejuízos que advierem do retardamento da decisão. MART AE CAPÍTULO VI DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO Art. 304 — O expediente normal das repartições públicas mu- nicipais será estabelecido pelo Prefeito, em decreto, no qual ss determinará o número de horas de trabalho normal para os diver- sos cargos e funções. Art. 505 — O funcionário deverá permanecer na repartição du- rante às horas de trabalho ordinário e as do extraordinário, quando convocado. Parágrafo único — O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, aos funcionários investidos em cargo ou função de chefia. Art. 306 —- À frequência será apurada por meio de ponto. Art. 307 — Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diá- riamente, a entrada e saída do funcionário em serviço. $ 1º. — Nos registros de ponto deverão ser lançados todos 05 elementos necessários à apuração da frequência. * 82º, — Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos. $ 3*. — Salvo nos casos exprossamente previstos em lei ou re- gulamento, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço 84». — À intração do disposto no parágrafo anterior determi- naréá a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a or- dem, sem prejuízo da ação disciplinar que fôr cabível. - CONFERE COM ORIGINAL LA 23/m Liz DEAR Sitb GQ Of 113 Herinio Domo do Phone =:56 a 14 I —- Para a repartição, o período de trabalho diário; II — Para cada função, o número de horas diárias de trabalho ; III — Para uma 6 outra, o regime de trabalho 6m turnos conse- cutivos, quando aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês. IV -— Quais og funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados à ponto. Art. 309 - O período de trabalho, nos casos de comprovada ne- cessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço. Parágrafo único — No caso de antecipação ou prorrogação dôs- se período, usrá remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no Capítulo VI do Titulo III. Art, 310 —- Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas municipais, ou ser suspensos os seus trabalhos, em todo ou em parte. Art, S11 — Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequên- cia do seguinte modo: I-pelo ponto; II —- pela forma que fôr determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto. Parágrafo único -- Haverá um boletim padronizado para a comu- nicação da frequência. Art. 312 — 05 funcionários não sofrerão qualquer desconto de vencimento ou remuneração: I —- Durante o período de férias anuais, inclusive regulamen- tares do magistério, e de férias prêmio; I1 — Quando faltarem até oito (8) dias consecutivos, por mo- tivo de seu casamento, ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão ; III — quando licenciados para tratamento da própria saúde, pelo prazo determinado neste Estatuto; IV — Quanão acidentados ou vítimas de agressão não provoca- da, no exercício de suas atribuições, e quando atacados de doen- ça prorissional; Y — Quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia; VI — Quando convocados para serviço militar e outros obriga- dos por lei, salvo se porceborem alguma retribuição por êsse ser- viço, caso em que se fará redução correspondente. Parágrafo único — Nenhum desconto sofrerá, também, a funcio- wiária gestanto, até o limite de três mêses de afastamento. Art. 313 — O funcionário perderá: I - o vencimento ou a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço; II — um quinto do vencimento ou remuneração, quando compare- cer depois de hora marcada para início do cxpodiento, até 55 mi- nutos ; III - o vencimento ou remuneração do dia, quardo ccmparccer . = Des NM dedam Dna gaia TANTAR - CONFERE COM ORIGINAL IV — quatro quintos do vencimento ou remuneração, quando se / retirar da repartição no fim da segunda hora do expediente ; V— três quintos do vencimento ou remuneração, quando se re- tirar no período compreendido entre o princípio e o fim da ter- ceira hora do expediente; VI -dois quintos do vencimento ou remuneração, quando se re- tirar no período compreendido entre o principio e o fim da quar- tahora; VII — um quinto do vencimento ou remuneração, quando se re- tirar do princípio da quinta hora em diante. Art. 314 — No caso de faltas sucessivas serão computados, pa- ra efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados. Art, 315 = O funcionário que, por motivo de moléstia grave ou súbita, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação do fato, por escrito ou por alguém a seu rogo, ao chefc dirsto, para o necessário exame médico e atestado. $ 1º, - Se, no atestado subscrito pelo médico que examinar o funcionário, estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá êle o vencimento, ou à remuneração, desde que as faltas não excedam a três durante o mês. $ 2º. — Verificado, em qualquer tenpo, ter sido gracioso o atestado médico, o órgão competente promoverá imediatamente a punição dos responsáveis. Art. 316 Aos funcionários que sejam estudantes será possi- bilitada, nos têrmos dos regulamentos, tolerância quanto ao com- parecimento normal do expediente da repartição, obedecidas às seguintes condições: a) deverá o interessado apresentar, ao órgão de pessoal respectivo, atestado fornecido pela Secretaria do estabelecim mento de ensino comprovando ser ide do mesmo é declarando qual o horário das aulas; b) apresentará o interessado, mensalmente, atestado de frequência às aulas, fornecido pela aludida Secretaria da esco- la; c) o limite de tolerância será no máximo, de uma hora e trinta minútos por dia; à) comprometer-se-á o interessado a manter em dia e em bôa ordem os trabalhos que lhe forem confiados, sob pena de perda da regalia. Parágrafo único — Aos referidos funcionários será permitido ainda faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento, remunera- ção ou'vantagens decorrentes do exercício, nos dias de prova ou de exame. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO ÚNICO ada sde a DE à = coccas DS ame à mi e =4 ass (AZ. SicLaA "a Art. 318 — À nomeação de funcionário obedecerá a ordem de d classificação dos candidatos habilitados em concurso. Art, 319 -. É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de parentes até segundo gráu, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições. Art. 320 — Poderá ser estabol ecido o regimes do tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar. Art. 321 — Função de jornalista profissional não é incompa- tível coma de sorvidor público, desde que êste não cxerça essa atividade na repartição onde trabalha. Art. 322 - O órgão competente fornecerá gratuitamente ao funcionário uma caderneta de que constarão 05 elementos de sua identificação é onde se registrarão 05 atos e fatos de sua vida funcional. Art. 323 — Constderar-se-ão da família do funcionário, des-- de que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento indi- vidual: I- cônjuge; II-as filhas, enteados, sobrinhas e irmãs Solteiras ou viu- vas ; III — os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores de 18 anos ou incapazes ; IV-os pais; V-osnetos HE VI-osavós; VII — os amparados pela delegação de pátrio poder. Art. 324 — Os prazos previstos neste Estatuto Serão, todos, contados por dias corridos, salvo as exceções previstas emlei. Art. 325 — O provimento nos cargos e transferências, a subs- tituição cas férias, bem como o vencimento e as demais vantagens dos cargos do magi stério, continuam a ser reguladas pelas res- bectivas leis especiais, aplicadas subsidiâriamente as dispo- sições dêste Estatuto. Art. 326 — Nenhum imposto ou taxa municipal gravará venci- mento, remuneração ou gratificação do funcionário, o ato de sua nomeação, bem como os demais atos, requerimentos, recursos ou títulos referentes à sua vida funcional. Parágrafo único — O vencimento da disponibilidade eo pro- vento da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de impostos ou taxas municipais, Art. 327 — Os decretos de provimento de cargos públicos, as designações para função gratificada, bem como todos os atos ou portarias relativas a direitos, vantagens, concessões 6 licen- ças só produzirão efeito dopois de publicadas pela imprensa, on- de houver, ou por editais, Art, 328 — Ao funcionária licenciado há mais de Gez meses pa- ra tratamento de saúde, é assegurado o direito, a título de au- xilio-doença, à percepção de um mês do vencimentos. Ser AR = ore gniah DER am metem tee md e e mi aii ESEC RE ap PR 42 dvm ho Ade Era “ [MIT rp devido após três mêses de licenciamento, sendo repetido quando êste atingir um ano. Art. 529 — Ao Prefeito ou ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, à requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias irrogadas em informações, pareceres ou quaisquer ou- tros escritos de natureza administrativa. Art. 330 — Salvo o caso expressamente previsto na segunda parte da alínea «b> do artigo 233 e aquêles que a lei determinar, não será contado, em nenhuma hipótese, tempo em dôbro. Art. 331 — Os chefes de repartição ou serviço, independente- mente de qualquer despacho e sob pena de responsabilidade, for- cerão, mediante o pagamento dos respectivos sélos 6 emolumentos, as certidões de que constar nos serviços a seu cargo, ressalvam dos 08 vn505 expressos em que o interôsse público imponha sígilo. Art. 332 — São considerados estáveis, para os devidos efei- tos, os strvidores do Município que tenham participado das Fôr- ças Expedicionárias Brasileiras. Art. 3535 — Os funcionários interinos do Município que, à da- ta da promulgação da Constituição Federal, contavam pelo menos cinco anos de exercício, são considerados efetivos nos respecti- vos cargos. Os extranumerários que à data da Constituição Fede- ral exerciam funções de caráter permanente há mais de cinco anos ou em virtude de concusos ou prova de habilitação, são conside- rados equiparados aos funcionários para ofeito de estabi lidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica: I — Aos que exerciam cargos para cujo provimento sc houves- se aberto concurso com inscrições encerradas na data da promul- gação do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da União ; II — Aos que tivessem sido inabilitados em concurso para o cargo exercido. Art. 534 — São considerados estáveis os funcionários con- tratados que, à data da promulgação da Constituição Federal, contavam mais de dez anos de efetivo exercício. Aria 4355 — 05 funcionírios que acumulavam Yunção de magisté- rio, técnica ou científica, e que pela desacumulação, ordenada pela Constituição Federal de 10 de novembro de 1937 e Decreto- lei n', 24, de 29 de novenbro do mesmo ano, perderam o cargo cfe- tivo, são nêle considerados em disponibilidade remunerada, até que sejam renpraveitados, sem diíretton a vescinentos anteriores à dáta da promulgação do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Parágrafo único - Ficam restabelecidas as vantagens de apo- sentadoria aos que as perderam por fôrça do mencionado Decreto- lei, sem direito igualmente à percepção de vencimentos anterio- res à data da promulgação daquêle ato. Art. 356 — Enquanto não forem regulados em lei especial os seus direitos e deveres, aplicam-se aos atuais extranumerários x, (5) ne” = 60 = readmissão, reversão, gratificações, diárias, ajuda de custo, férias, licenças, concessões, aposentadoria, deveres, respon- sabilidades, prisão e suspensão preventiva, Art. 357 — Tôdas as disposições dêste Estatuto se aplicam, indistintamente, aos funcionários pertencentes ao quadro da Se- cretaria da Câmara Municipal. Art. 358 — Todos os atos da competência do Prefeito, atri- buidos por êste Estatuto, são anãlopgamente conferidos ao Presi- dente da Câmara Municipal, desds que se retiram ãos funcionários subordinados ao Poder Legislativo. Art. 339 — Enquanto o funcionário municipal não se filiar a Instituto de Previdência ou órgão equivalente, mantido pelo po- der público, é assegurada uma pensão a ser fixada em lei especi- cial, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à fami- tia do mesmo quando o falecimento se verificar em consequência de acidente no desempenho de suas iunções. Art. 340 — Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplica- dos, subsidiâriamente, as disposições do Estatuto dos Funcioná- rios Públicos Civis do Estado é do Estatuto dos Funcionários Pú- blicos Civis da União. Art. 341 — Este Estatuto entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. MANDO, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conheci- mento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cum- prir tão inteiramente como nela se contém. O Dada na Prefeitura Municipal de. Cad, i Vivi » S «e ide uma E) foito Municipal) ( Secretário) CONFERE COM ORIGINAL 2 [of ferer Sica a” pIAT LNO Ce