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norma nº 1067/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1067 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaREGULAMENTA O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NA RESOLUÇÃO SES/MG Nº.8.428 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022, DESTINADO AO CUSTEIO DAS UNIDADES DA REDE FARMÁCIA DE MINAS.
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LEI MUNICIPAL 1.067/2023
REGULAMENTA O INCENTIVO
FINANCEIRO PREVISTO NA
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.428 DE 09
DE NOVEMBRO DE 2022, DESTINADO
AO CUSTEIO DAS UNIDADES DA
REDE FARMÁCIA DE MINAS.
A Câmara Municipal de Cana Verde(MG) por seus legítimos representantes aprova e eu,
Prefeito Muniiels sanciono a seguinte Lei:
ão SES/MGº 8.428, de 09 de novembro de 2022 e suas atualizações,
Unidades da Rede Farmácia de Minas, para incentivo financeiro
iretor Responsável Técnico.
Gerais, e o repasse ao profissional do Município de Cana
00 (hum mil e duzentos reais) mensais.
remanescente do incentivo financeiro regulamentado por esta Lei,
Steio do Programa Farmácia de Minas, na forma normatizada pelo
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AL DE CANA VERDE
Art. 2º - O incentivo financeiro tem por objetivo principal a permanência do profissional
farmacêutico que atuará corno Diretor Responsável Técnico pela Unidade da Rede Farmácia de
Minas.
Parágrafo Único. A gratificação terá como limite máximo o valor estipulado no $2º do
artigo 1º da presente Lei, podendo ser inferior caso o repasse financeiro não atinja aquele
limite.
Art. 3º - O incentivo financeiro regulamentado por esta lei não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração ou provento;
II - concedida a servidor no período de licença e afastamentos legais,
HI - base para pagamento de férias, adicionais de 1/3 (um terço) de ferias e 13º salário.
Art. 4º - O Farmacêutico Responsável Técnico pela Unidade Farmácia de Minas, terá o
incentivo financeiro cancelado quando:
T — exonerado;
II — aposentado;
TI — renunciá-lo;
IV — houver dado causa ao desvirtuamento na utilização do benefício, ou o
houver recebido em duplicidade.
— V— caso o Estado de Minas Gerais não mais repasse o incentivo para custeio das
Unidades daRede Farmácia de Minas.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso IV, o servidor estará sujeito
às medidas administrativas e cíveis cabíveis.
“Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
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