| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1114 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo COMTUR e sobre Fundo Municipal de Turismo - FUTUR, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO -- CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 efeituragcanaverdeang.gov.br (35) 3865-1202 LEI MUNICIPAL N°1.114/2025 Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo COMTUR e sobre Fundo Municipal de Turismo - FUTUR, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cana Verde aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1° O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, órgão local permanente, de assessoramento a Secretaria Municipal de Turismo, na formulação das políticas, planos e projetos para o desenvolvimento turístico, com caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, será regido pelas normas da presente lei. Art. 2° Ao COMTUR compete: 1. Opinar sobre a formulação das metas do Plano Municipal de Turismo - PMT; II. Auxiliar na formulação e implantação da Política Municipal de Turismo, observando as diretrizes da política do turismo e as demais legislações relacionadas à atividade turística no município; III. Auxiliar a Secretaria Municipal de Turismo no planejamento e execução de ações, planos, programas e projetos, deliberando sobre sua importância para definir prioridades; IV. Zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no município se faça sob a defesa da ética e da sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica e política, propondo normas que contribuam com a produção e PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO — CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.mg.gov.br (35) 3865-1202 adequação da legislação turística, tendo por objetivo a qualidade do municipal; V. Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público Municipal e à comunidade, quanto aos programas e projetos que visem à melhoria da prática da atividade turística no município; VI. Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do desenvolvimento do turismo e atividades próximas, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais; VII. Orientar e fiscalizar o gerenciamento do investimento na atividade turística; VIII. Gerenciar o Fundo Municipal de Turismo; IX. Acompanhar a gestão de recursos públicos voltados para a prática do turismo, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramento; X. Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico; Xl. Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município; XII. Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Cana Verde, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município; XIII. Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbio de interesse turístico; XIV. Propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XV. Emitir parecer relativo a financiamentos de inciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei; XVI. Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados; turismo REFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO — CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 , prefeituragcanaverde.mg.gov. r (35) 3865-1202 XVII. Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados; XVIII. Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros; XIX. Participar, coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações do Programa de Regionalização do Turismo a nível Nacional e Estadual e da Política do Turismo no âmbito do Município de Cana Verde. Art. 3 0 O COMTUR será composto por representantes dos seguintes segmentos: 1. 04 (quatro) representante do Poder Executivo; II. 01 (um) representante dos empresários locais; III. 02 (dois) representantes escolhidos entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares; IV. 01 (um) representante dos proprietários de hotéis, pousadas, comércio local e similares; V. 02 (dois) representantes do legislativo, sendo 01(um) titular e 01(um) suplente. §1° A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado. §2° Os membros indicados pelo Poder Executivo exercem o mandato enquanto investidos na função pública. §3° Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo. §4° O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. §5° A participação de servidor público municipal somente deverá ser como representante dos órgãos públicos, vedada sua participação como representante de outros segmentos, como da sociedade civil. Art. 4° O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução por iguais períodos. FEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO — CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.mg.gov.br (35) 3865-1202 Art. 5° Não há remuneração pelo exercício da função de Conselheiro, sendo a mesma considerada de relevante interesse público. Art. 6° O Conselho reunir-se-á, com maioria simples, ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, ou por solicitação de um terço de seus membros por motivo relevante. Art. 7° O COMTUR fica assim organizado: I - Plenário; II - Diretoria; III - Comissões. §1° A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário. §2° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, podendo ser reconduzido uma vez. Art. 8° O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Resolução. Capítulo II DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR Art. 9° O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, fundo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, que tem por objeto captar recursos financeiros públicos e privados e destiná-los a ações de estímulo ao turismo sustentável no Município, de forma a garantir o desenvolvimento turístico e socioeconômico do Município com a melhoria da qualidade de vida dos habitantes da região, será gerido segundo as normas da presente lei e em conformidade com as deliberações do COMTUR. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO — CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.mg.gov.br Art. 10. O FUMTUR é constituído de recursos provenientes de: 1. dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município de Cana Verde, bem como do Estado e da Federação; valores provenientes do ICMS turístico; receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos; IV. produto auferido sobre a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público; V. participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município; VI. dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; VII. doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; VIII. contribuições de qualquer natureza destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo; IX. recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrados com a Prefeitura; X. produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a este fim específico; XI. rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais; XII. outras rendas eventuais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO — CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeitura@canaverde.mg.gov.b (35) 3865-1202 Art. 11. Os recursos do FUMTUR serão aplicados na execução de projetos que estejam de acordo com o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico aprovado pelo COMTUR, notadamente: 1. na manutenção do material pronnocional dos bens e serviços oferecidos pelas atividades e empreendimentos turísticos do Município; na divulgação do destino turístico; no desenvolvimento e implementação de projetos de interesse do desenvolvimento sustentável do turismo no município; IV. no desenvolvimento e divulgação de pesquisas de interesse turístico para o Município; V. no apoio ao treinamento e capacitação da população local para atuação no setor de turismo no Município; VI. no apoio à captação e realização de atividades e eventos geradores de fluxo e intrínseco ao turismo no Município; VII. em outras atividades que o COMTUR considerar prioridade para o desenvolvimento do turismo; VIII. nas demais ações e projetos previstos no orçamento municipal, voltadas para o desenvolvimento turístico e socioeconômico do Município; §1° É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no caput deste artigo. §2° Constatada quaisquer irregularidades na administração do FUMTUR, o Prefeito Municipal deverá instaurar, com anuência do Controle Interno Municipal, procedimentos preparatórios, e, se for o caso, tomada de contas especial para apurar possíveis danos e responsáveis pelos mesmos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO — CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 prefeituragcanaverde.mg.gov.br (35) 3865-1202 Art. 12. Os recursos do FUMTUR financiarão, somente, projetos que visem à melhoria dos bens e serviços públicos ligados ao turismo, sendo vedado o apoio direto a projeto particular com fins lucrativos. Art. 13. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cana Verde 1 -jiriho 1. de 2025. AendéfAnastacio de Morais Prefeito Municipal