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norma nº 1118/2025

Tipo Lei de diretrizes orçamentarias
Número / Ano 1118 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI MUNICIPAL N°1.118/2025 
Dispõe sobre as diretrizes para 
elaboração e execução da Lei 
Orçamentária de 2026, e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Cana Verde aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR. 
Art. 1°. Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 20, da 
Constituição Federal, LC 101/2000, com observância das determinações da Lei Orgânica 
do Município, as diretrizes para elaboração da lei orçamentária para o exercício 
financeiro de 2026, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e organização do orçamento e orientações básicas para elaboração 
e execução dos orçamentos do Município; 
III - disposições relativas à dívida pública municipal; 
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos 
sociais; 
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; 
VI - o equilíbrio entre receitas e despesas; 
VII - os critérios e formas de limitação de empenho; 
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos; 
IX - estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas; 
X - normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a 
outros entes da federação; 
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso; 
XII - critérios para início de novos projetos; 
XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação 
da Lei Orçamentária Anual; 
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01. 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
XIV - regras para promoção de alterações orçamentárias; e 
XV - as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 
Art. 2°. Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as metas 
e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026, 
são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, das quais terão 
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária anual e na sua execução, as 
obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os 
orçamentos, fiscal e da seguridade social. 
§ 1°. O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput. 
§ 2°. Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da LC 101/2000, 
integram a presente Lei os seguintes Anexos: 
I - Anexo de Metas Fiscais; 
II - Anexo de Riscos Fiscais; e 
III - Anexo de metodologia e premissas utilizadas para projeções das receitas e 
despesas. 
§ 3°. O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui como 
limite à programação das despesas, no orçamento do exercício. 
§ 4°. Na ordem de execução dos investimentos, deverá ser dada preferência aos 
plurianuais em andamento. 
§5°. As prioridades e metas observarão as seguintes diretrizes: 
I - promover a redução das desigualdades sociais locais, com desenvolvimento 
de programas e ações voltadas para o combate à fome e a pobreza; 
II - acesso universal à educação básica pública, inclusiva e de qualidade, com 
diminuição da evasão escolar, buscando a ampliação do atendimento da educação em 
tempo integral; 
III - medidas desenvolvimento de políticas de proteção ambiental sustentável; 
IV - alocação transparente dos recursos; 
V - promover a modernização da gestão pública, buscando de forma permanente 
melhorar a qualidade dos serviços prestados à população, através da valorização e 
capacitação dos servidores municipais; 
VI - garantir a integridade, transparência e publicidade dos atos públicos; 
VII - melhoria do ambiente de negócios, para atração de investimentos buscando 
o crescimento, com diversificação da economia do Município, de forma sustentável; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
VIII - universalizar o acesso e garantir à integralidade as ações e serviços de 
saúde, através de parcerias com entidades privadas e públicas, inclusive de outros 
municípios; 
IX - proteção à pessoa com deficiência, dando-lhes o direito a cidadania, dando￾lhe condições para sua autonomia e independência; 
X - estimular aos negócios agrícolas, em todos os segmentos, desde a agricultura 
familiar até o grande produtor; 
XI - promoção de programas e ações de proteção social, atendendo a pessoas e 
famílias em situação de vulnerabilidade, e de risco pessoal e social, através de serviços 
sócio assistenciais, tipificados pelo Sistema Único de Assistência Social — SUAS; 
XII - promoção e incentivo ao desenvolvimento de ações voltadas para a cultura; 
XIII - promoção e incentivo ao desenvolvimento de ações voltadas para o esporte; 
XIV - desenvolvimento de ações de proteção aos animais; 
XV - desenvolvimento de ações voltadas para habitação, tanto através de 
construção através de programas de outras esferas de governo, como para construção 
e recuperação de residências através de programa municipal, principalmente para 
famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade; e 
XVI - desenvolvimento de ações voltadas para melhoria da infraestrutura de 
transporte, urbano e rural, visando a promoção do crescimento da oferta dos serviços de 
transporte de cargas e passageiros, buscando o conforto dos cidadãos e o crescimento 
sustentável da produção do Município. 
CAPÍTULO II 
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA. 
Art. 3°. Para fins do disposto nesta Lei e na lei orçamentária de 2026, entende-se 
por: 
I - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior 
nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades 
orçamentárias; 
II - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar subunidades orçamentárias; 
III - subunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional: 
IV — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
V — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
VI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços; 
VIII — produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; 
IX concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de 
descentralização de créditos orçamentários; 
X — convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta 
do governo federal, estadual ou municipal e as entidades privadas, com os quais 
a Administração pactue a transferência de recursos financeiros. 
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2°. Cada atividade, projeto e operação especial, devem identificar a função e a 
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria n° 42, de 14 
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 3°. As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas com 
um único código, independente da unidade executora; 
§ 4°. Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um só 
programa. 
§ 5°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por 
órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, 
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual. 
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eN. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 6°. A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da 
Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os 
recursos serão aplicados: 
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário; 
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus 
órgãos, fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou 
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou 
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade 
exclusiva do Município. 
§ 7°. A especificação da modalidade de que trata o § 6° observará, no mínimo, o 
seguinte detalhamento: 
I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30); 
II - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40); 
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de 
Aplicação 50); 
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de 
Aplicação 60); 
V - Transferências a Instituições Multigovernamentais (Modalidade 70); 
VI - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71); 
VII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (Modalidade 72); 
VIII - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); 
IX - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades 
Integrantes dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente 
Participe (Modalidade de Aplicação 93); e 
X - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades 
Integrantes dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente não 
Participe (Modalidade de Aplicação 94). 
Art. 4°. O orçamento discriminará a despesa até nível de elementos de despesa, 
conforme artigo 15 da Lei n° 4.320/64, detalhada por categoria de programação com 
suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos 
de natureza de despesa a seguir discriminadas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - juros e encargos da dívida; 
III - outras despesas correntes; 
IV - investimentos; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
V - inversões financeiras; e 
VI - amortização da dívida. 
Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está 
intrinsecamente ligada à classificação orçamentária a que pertencer. 
Art. 5°. O orçamento, fiscal e da seguridade social, compreenderá a programação 
dos Poderes do Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a 
correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de 
Contabilidade do Poder Executivo. 
Art. 6°. O projeto de Lei Orçamentária 2026 que o Poder Executivo encaminhará 
à Câmara Municipal, será constituído de: 
I - texto da lei; 
II - documentos referenciados nos artigos 2°, caput e incisos I e II, e 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei; 
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5°, incisos I e II, da LC 101/2000. 
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes 
demonstrativos: 
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, definida no art. 2°, inciso IV da LC 
101/2000; 
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do 
disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias; 
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação, nos termos da lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020; 
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos 
de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000, e 
LC 141, de 13 de janeiro de 2012; 
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto 
no art. 169 da Constituição Federal e na LC 101/2000. 
VI — A mensagem que deverá conter: 
a) resumo dos valores destinados para execução de cada programa; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
b) metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa; 
c) demonstrativo sintético das principais receitas; 
d) resultado primário proposto; e 
e) síntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições constitucionais 
e legais, com no 
mínimo demonstração dos percentuais propostos. 
Art. 7
0
. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de 
Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2025, 
projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos da presente lei. 
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes 
do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento 
da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser 
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta 
Lei. 
Art. 80. O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no 
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua respectiva 
proposta orçamentária, os estudos e as previsões de receitas, realizadas na forma do 
art. 12, caput, da LC 101/2000, no prazo estabelecido no § 3
0
do mesmo artigo. 
Art. 9°. O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, 
responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de julho 2025, sua 
proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do 
equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas. 
CAPÍTULO III 
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. 
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto 
no art. 100 da Constituição Federal, bem como da dívida fundada por contrato. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. 
§ 2°. Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser 
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se comprovado 
que os mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos. 
Art. 12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para 
o Tesouro Municipal. 
Parágrafo único. Serão garantidos, na lei orçamentária anual, recursos para 
pagamento de juros e amortização da dívida. 
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações 
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo 
projeto de lei à Câmara Municipal. 
Art. 14. Na lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 
do Senado Federal e suas alterações. 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o 
disposto no art. 38 da LC 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na 
Resolução 43/2001 do Senado Federal. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL. 
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, da 
Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada a 
concessão de vantagens, aumento de vencimentos, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de 
pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da LC 
101/2000. 
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§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições 
contidas nos artigos 18, 19 e 20, da LC 101/2000. 
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da LC 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os §§ 
30 e 4
0 do art. 169 da Constituição Federal. 
§ 3°. Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, têm como 
limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com 
a folha de pagamento vigente em julho de 2025. 
§ 4°. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que 
processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em 
lei. 
§ 5°. Fica assegurada em 1° de janeiro de 2026 a revisão anual dos servidores, 
conforme preceitua o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 
Art. 17. No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição 
Federal, e no artigo 16, desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver 
prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da despesa e, 
ainda, se existirem cargos e empregos públicos a serem preenchidos. 
Parágrafo único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias 
e Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar 
empresa ou fundação especializadas. 
Art. 18. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de 
que trata o parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000, a realização de serviço 
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante 
interesse público que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
sociedade. 
Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de 
serviços extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas à autorização, 
no âmbito do Poder Executivo ao Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo ao 
Presidente da Câmara, no âmbito das autarquias, deverão ser submetidas ao seu 
representante. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA. 
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Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para 
o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento 
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, dentre as quais: 
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e 
celeridade; 
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão 
e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização 
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; 
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária. 
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
I - atualização da planta genérica de valores do Município; 
II - procedimento do recadastramento imobiliário; 
III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações 
legais, daqueles já instituídos; 
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, 
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; 
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal; 
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - 
ISSQN; 
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI; 
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo 
exercício do Poder de 
Polícia; e 
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais; 
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Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária só será aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da LC 101/2000. 
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. 
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara 
Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS. 
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma 
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no 
Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei. 
Art. 24. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento 
de despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de 
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do 
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 
a 2028, com respectiva memória de cálculo. 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de 
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da LC 
101/2000. 
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas 
e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I - para elevação das receitas; 
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei; 
b) atualização e aperfeiçoamento do cadastro imobiliário; 
c) promoção de cobranças administrativas para contribuintes em geral, inscritos 
na dívida ativa; 
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de 
recuperação fiscal — 
REFIS, devidamente autorizados em lei. 
II - para redução das despesas: 
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a) normatização de rotinas e procedimentos de compras; 
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear 
toda e qualquer 
compra e evitar a cartelização dos fornecedores; 
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços 
contratados; e 
d) racionalização dos diversos serviços da administração. 
Art. 26. Na programação da despesa não poderão: 
I — ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos, de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a 
despesa; 
II - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. 
Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo 
de 3% (três por cento) da receita corrente líquida ajustada, prevista na proposta 
orçamentária de 2026 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos 
e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1°. O valor correspondente ao limite percentual estabelecido no caput, da 
Reserva de Contingência, corresponde ao valor suficiente para suportar as emendas 
impositivas, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município. 
Art. 28. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de 
outubro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos 
adicionais. 
CAPÍTULO VII 
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO. 
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
art. 9
0, e no inciso II do § 10 do art. 31, da LC 101/2000, o Poder Executivo promoverá 
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais 
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de 
forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, 
em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e 
financeiras. 
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§ 1°. Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional 
e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e 
aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda 
aquelas relativas: 
I - Programa de alimentação escolar, inclusive as mantidas com recursos próprios; 
II - Despesas com a manutenção dos serviços de saúde, inclusive as mantidas 
com recursos próprios, relativas à: 
a) - manutenção da atenção básica; 
b) - manutenção de média e alta complexidade, prestados pelo Município; 
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica); 
d) - manutenção da vigilância em saúde; e 
e) — manutenção da segurança alimentar e nutricional na saúde. 
III - Pessoal e encargos sociais, inclusive as suportadas com recursos próprios; 
IV — Despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive as 
mantidas com recursos próprios relativas a: 
a) — Manutenção das atividades curriculares; e 
b) Transporte escolar. 
V - Sentenças Judiciais; e 
VI - Serviço da Dívida. 
§ 2°. A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de 
receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento 
administrativo responsável e, encaminhada às suas diversas unidades administrativas, 
e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento. 
§ 3°. Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação, 
inclusive na internet, para conhecimento de todos. 
CAPÍTULO VIII 
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE 
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS 
ORÇAMENTOS. 
Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. 
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a 
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação 
dos resultados dos programas de governo. 
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§ 1°. A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas. 
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, 
execução, avaliação e controle interno. 
§ 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos. 
§ 4°. O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre 
a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na 
alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, 
financeira e patrimonial. 
CAPÍTULO IX 
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. 
Art. 32. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá 
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de 
justificativa, nos termos da Lei n° 4.320/64. 
§ 1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição 
de motivos circunstanciados, que os justifiquem e que indiquem, quando tiverem como 
recursos a anulação de dotações, as conseqüências causadas na execução das 
atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos. 
§ 2°. Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito 
adicional. 
§ 3°. Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos 
adicionais suplementares, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), do 
valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação 
de dotações constantes do orçamento, conforme art. 43, § 1°, inciso III, da lei 4.320/64. 
Art. 33. Além do limite estabelecido no § 3°, do art. 32, constará também 
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais no valor 
correspondente ao total fixado para as despesas, da seguinte forma: 
I - com o total recursos originados do superávit financeiro apurado no balanço 
patrimonial do exercício anterior; e/ou 
II - com o total dos recursos originados do excesso de arrecadação verificado 
no exercício. 
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§ 1°. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de 
arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das 
estimativas de receitas para o exercício. 
§ 2°. Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá 
ser criada nova 
modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das 
ações constantes da 
Lei Orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido 
nos incisos I e II. 
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 
rIN 167 § 2° da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, 
e serão incorporados no exercício financeiro, com utilização dos recursos previstos no 
artigo 43 da Lei n° 4.320/ 1964. 
CAPÍTULO X 
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A 
ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS. 
Seção I 
Das Subvenções Sociais 
Art. 35. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar 
a estratégia de transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, 
observadas as seguintes disposições: 
I — Subvenções sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, serão e% concedidas para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza 
continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, cujos serviços colocados 
por elas, à disposição da população se revelarem mais econômicos para o Município; 
II — Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de 
O" manutenção de entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas áreas 
de atuação definidas no inciso I. Para as quais não correspondam a contraprestação 
direta de bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor. A contribuição 
poderá ocorrer como transferência corrente ou de capital; e 
III - Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins 
lucrativos destinadas às despesas de investimentos e inversões financeiras, 
independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços. 
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Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias entre a 
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua 
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, 
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos 
de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou em acordos de cooperação, 
observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber. 
Seção II 
Das Contribuições Correntes e de Capital 
Art. 36. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será 
destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata 
o caput do art. 37, observado o disposto na legislação em vigor. 
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não 
autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, 
de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de 
seleção, objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade. 
Art. 37. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título 
de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei específica, conforme 
o § 6° do art. 12 da Lei 4.320/64. 
Seção II 
Dos Auxílios 
Art. 38. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6° do art. 12 
da Lei 4.320/64 somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins 
lucrativos e desde que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam 
voltadas para a: 
a) educação especial; ou 
b) educação básica; 
II - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; 
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III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que 
se destinem a: 
a) idosos, crianças e adolescentes, em situação de vulnerabilidade social, risco 
pessoal e social; 
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença 
crônica; ou 
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares; 
IV - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, 
desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por 
pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as 
condições para aplicação dos recursos; 
V - destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, 
risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e 
ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar 
demonstrados o interesse público; 
Art. 39. Sem prejuízo das disposições dos artigos 37 ao artigo 40, a transferência 
de recursos prevista na Lei 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá 
da justificação pela unidade concedente de que a entidade complementa de forma 
adequada os serviços de competência do setor público e, ainda, de que no caso de 
recursos de capital serão os mesmos aplicados exclusivamente em: 
I - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física 
necessárias à instalação dos referidos equipamentos; 
II - aquisição de material permanente; e 
III - construção, ampliação ou conclusão de obras; 
Art. 40. Para recebimento de recursos previstos doas artigos 37 ao 40, deverá a 
entidade privada comprovar: 
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I - a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação 
de declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício 
de 2025; 
II - manutenção de escrituração contábil regular; 
III - sua regularidade fiscal federal, através de apresentação de certidão negativa 
ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados 
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; 
IV - sua regularidade fiscal estadual, através de apresentação de certidão negativa 
ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados 
pela Secretaria de Fazenda Estadual; 
V - sua regularidade fiscal municipal, através de apresentação de certidão negativa 
ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados 
pela Secretaria de fazenda Municipal; 
VI - certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — 
FGTS; 
VII - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, 
com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; 
VIII - regularidade junto ao CAGEC - Cadastro Geral de Convenentes do Governo 
do Estado de Minas Gerais; e 
IX - que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes 
Executivo e Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração 
pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como 
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. 
Art. 41. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de 
recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses: 
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou 
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições conflitarem com a Lei 
13.019/14; 
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II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que 
cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98; 
III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins 
lucrativos nos termos do §1° do art. 199 da Constituição Federal; 
IV - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1° do art. 9° da Lei 
13.018/14; 
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de 
interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei n° 9.790/99; 
VI - às transferências referidas no artigo 2° da Lei 10.845/04 (PAED) e nos 
artigos 5° e 22 da Lei 
11.947/09 (PDDE) 
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas 
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam 
obrigatoriamente constituídas por: 
a) membros de Poder ou do Ministério Público; 
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; 
c) pessoas jurídicas de direito público interno; 
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; 
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. 
Art. 42. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014 o disposto nas Leis 
8.666/1993 e 14.133/2021. 
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei 8.666/1993 e art. 184 da Lei 
14.133/2021 os convênios: 
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; 
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3° da Lei 13.019/14. 
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Art. 43. A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar 
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 44. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da 
aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos 
na legislação vigente. 
§1° Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de 
aplicação executado com recursos transferidos pelo Município. 
§2° É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular 
com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente. 
Art. 45. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, 
ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/00 e 
sejam observadas as condições definidas em lei específica. 
Parágrafo único: As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a 
pessoas físicas custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde, com a finalidade 
de tratamento fora do domicílio. 
Art. 46. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, 
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a 
Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em 
seus créditos adicionais. 
Parágrafo único: No caso das transferências para o Legislativo cumprir-se-á o 
limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo 
orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores 
que os limites constitucionais. 
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CAPÍTULO XI 
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS 
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO 
Art. 47. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do 
Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios 
financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique 
comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, 
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes 
dos artigos 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000. 
CAPÍTULO XII 
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E 
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO. 
Art. 48. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após 
a publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos arts. 8° e 13 da Lei Complementar 101/2000. 
§ 1° A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um 
doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição 
Federal. 
§ 2° Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar 
publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica 
do Município, e ainda, pela internet. 
§ 3° A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que 
trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de 
resultado primário estabelecido nesta Lei. 
CAPÍTULO XIII 
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DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS 
Art. 49. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 
2° desta Lei, a 
Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da 
Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se: 
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; 
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público; 
IV - estiverem preservados os recursos aiocados para a contrapartida de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, 
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária 
de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025. 
CAPÍTULO XIV 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 50. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro 
de 2026 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento; 
I - o controle social implica em assegurar a todo e qualquer cidadão a 
participação nas ações da administração municipal; 
II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da 
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos 
munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 51. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: 
I - elaboração da proposta orçamentária de 2025 mediante regular processo de 
consulta; e 
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II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9°, § 4
0, da Lei 
Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas na Lei. 
CAPÍTULO XV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 52. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000: 
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata 
o art. 38 da Lei 
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de 
imóveis urbanos a que se refere o § 3
0
do art. 182 da Constituição Federal; 
II - no que tange ao seu § 3°, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo 
valor não ultrapasse, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021, para 
obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras, respectivamente; 
III - no que se refere ao disposto no seu § 1°, inciso I, na execução das despesas 
na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025, o ordenador de despesa poderá 
considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e 
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderão ser 
utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase 
interna da licitação. 
Art. 53. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade 
de dotação orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos 
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput. 
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Art. 54. O Pode Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a 
sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 55. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa 
ou com dotação 
ilimitada. 
Art. 56. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas 
orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário￾financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes 
de recursos, ressalvado o inciso II do art. 54. 
Art. 57. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o 
patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, 
exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral. 
Art. 58. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela 
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei 
PeN Orçamentária para o ano de 2025 a tabela de cargos efetivos e comissionados 
integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas 
existentes no âmbito do Município. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar 
as mesmas disposições de que trata o caput. 
Art. 59. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei 
Orçamentária Anual, até 31 de dezembro de 2024, fica o Poder Executivo autorizado, a 
executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3805 
Praça Nemésio Monteiro, n° 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000 
www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico@canaverde.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
II - pagamento do serviço da dívida; e 
III - de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e 
urbanismo; e 
IV - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze 
avos) do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, 
multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva 
Lei; 
Art. 60. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos: 
I - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências; 
II - Memória de Cálculo da Projeção da Dívida Consolidada Líquida; 
III - Demonstrativo da Tabela para Fixação de Valores Constantes; 
IV - Metas Fiscais — Demonstrativo das Metas Anuais; 
V - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
VI - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos 
Três Últimos Exercícios; 
VII - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido; 
VIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
IX - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
X - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período 
de 2026 a 2028; 
XI - Demonstrativo das Variações previstas no Quadro de Pessoal; 
XII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado; 
XIII - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Despesa para o 
Período de 2026 a 2028; 
XIV - Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2026; e 
XV - Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas. 
CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3805 
Praça Nemésio Monteiro, n° 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000 
www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: iuridico(J,canaverde.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cana Verde/MG, 02 de julho de 2025. 
A nder Anastácio de Morais 
Prefeito Municipal 
CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3805 
Praça Nemésio Monteiro, n° 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000 
www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: iuridico canaverde.mg.gov.br 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL * 
MUNICIPIO: CANA VERDE LEI DPitRETRIZES - ORÇAMENTARIAS FOLHA: 2 
ANEXO DE METAS FISCAIS UF: MINAS GERAIS METAS ANUAIS 
Resultado Nominal - abaixo da linha -291.668,97 -279.109,07 
Divida Consolidada (I) 2.975.185,99 2.847.067,94 
Divida Consolidada Liquida 00=(I)- -6.773.201,72 -6.481.532,74 (0 
Receitas Primárias advindas de PPP 
(VI) 
0,00 0,00 
Despesas Primárias geradas por PPP 
(VII) 0,00 0,00 
Impacto do saldo das PPP (VIII) = (VI 
- VII) 0,00 0,00 
0,00 -0,77 -270.928,07 -280.507,76 
EXERCÍCIO DE 2026 
0,00 -0,68 -266.268,11 -256.569,77 0,00 -0,65 
0,00 7,81 3.094.193,43 2.975.185,99 0,00 7,81 3.211.153,95 3.094.193,43 0,00 7,81 
-0,00 -17,79 -7.044.129,78 -6.773.201,72 -0,00 -17,79 -7.310.397,89 -7.044.129,78 -0,00 -17,79 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Variáveis 
Exercícios 
2026 2027 2028 
Inflação média (% anual) projetada c/ base em indice oficial* 4,50 4,00 3,78 
Crescimento do PIB - Fonte: FJP- Fundação João Pinheiro/IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatistica 1,60 2,00 2,00 
Projeção do PIB: 
, 
1.098.176.112.000,00 1.120.139.634.240,00 1.142.542.426.924,80 
Receita Corrente Liquida 38.078.311,28 39.601.443,73 41.098.378,30 
Metodologia de cálculo dos valores constantes 
Ano de 2026 = valores correntes divididos por... 1,0450 
Ano de 2027 = valores correntes divididos por ... 1,0400 
Ano de 2028 = valores correntes divididos por ... 1,0378 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
MUNICIPIO: CANA VERDE 
UF: MINAS GERAIS 
AME - Demonstrativo 2 (LRF, art. 40, §20, inciso I) 
LEI DEILETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
EXERCÍCIO DE 2026 
FOLHA: 1 
Especificação 
. . 
'-' li. , -.o., 
_ 
Total das Receitas Correntes 
2026 2027 2028 
Valor 
Corrente (a) 
39.861.592,61 
Valor 
Constante 
38.145.064,70 
% PIB 
(a/PIB x 
0,00 
% RCL 
(a/RCL x 100) 
Valor 
Corrente (a) 
42.253.288,22 
Valor 
Constante 
40.628.161,75 
% PIB 
(a/PIB) x 
% RCL 
(a/RCL) x 100 
Valor 
Corrente (a) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(a/PIB) x 
% RCL 
(a/RC L)x 100 
104,68 0,00 106,70 M.695.52827 43.067.574,00 0,00 108,75 
(-) Valores Mobiiários 670.938,13 642.046,06 0,00 1,76 711.194,40 683.840,77 0,00 1,80 752.301,44 724.900,00 0,00 1,83 
(+) Total das Receitas de Capital 2.898.583,05 2.773.763,68 0,00 7,61 3.072.498,03 2.954.325,03 0,00 7,76 3.250.088,42 3.131.710,00 0,00 7,91 
(-) Operações de Crédito - Mercado 
Interno 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
(-) Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
(-) Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,60 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Total das receitas primárias 
(I) 
42.089.237,53 40.276.782,32 0,00 110,53 44.614.591,85 42.898.646,01 0,00 112,66 47.193.315,25 45.474.383,55 0,00 114,83 
, 
!!!). •.3" • ..,1 ‘p• lp .;.-i 
. 
- 
. 
Total das Despesas Correntes 35.794.453,55 34253.065,60 0,00 94,00 37.942.120,84 36.482.808,50 0,00 95,81 40.135.175,44 38.673.324,00 0,00 97,66 
(-) Juros e Encargos da Divida 186.739,95 178.698,52 0,00 0,49 197.944,36 190.331,12 0,00 0,50 209.385,55 201.759,00 0,00 0,51 
(+) Total das Despesas de Capital 6.782.627,01 6.490.552,16 0,00 17,81 7.189.584,65 6.913.062,16 0,00 18,16 7.605.142,65 7.328.139,09 0,00 18,50 
(-) Amortização da Divida 763.998,95 731.099,47 0,00 2,01 809.838,89 778.691,24 0,00 2,04 856.647,55 825.446,00 0,00 2,08 
(+) Reserva Contingência ou Reserva 
do RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Total das despesas primárias 
(II) 
41.626.341,66 39.833.819,77 0,00 109,32 44.123.922,24 
, 
42.426.848,30 0,00 111,42 46.674.284,99 44.974.258,04 0,00 113,57 
e UF: 
MUNICÍPIO: 
ENTIDADE: 
ARF - (LRF, art 4°, § 3°) 
MINAS GERAIS 
CANA VERDE DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E 
PREFEITURA MUNICIPAL PROVIDÊNCIAS 
EXERCÍCIO 2026 
FOLHA 1 
R$ 1,00 
. - IVOS CONTINGE: E r 
- --- - ---. -CriÇãO - ._ . 
contenção de despesa, anulação de dotações. 
. 
01 - Demandas Judiciais 200.000,00 200.000,00 
02 - Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00 
03 - Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00 
04 - Assunção de Passivos 0,00 0,00 
05 - Assistências Diversas 0,00 0,00 
06 - Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00 
BTOTAL 200.000,00 SUETOTAL . _ __...,.. 
- 
DEMAiS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROvIDËN, AS 
07 - Frustração de Arrecadação 
•.. o 
300.000,00 
__. 
contenção de despesa; anulações de 
dotações. 300.000,00 
08 - Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00 
09 - Discrepância de Projeções 0,00 0,00 
10 - Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00 
5 L;i-3 TC,TAL 300.000,00 SUB TOT
- 
"_7:TAL. 500.000,00 .,.,. • a-, 
TOTAL 90 4 

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