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norma nº 1120/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1120 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO ESPECIAL E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 1.120/2025, de 13 agosto de 2025
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO ESPECIAL E
REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cana Verde no uso de suas atribuições legais previstas no
art. 84, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e eu prefeito municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e
em fase de execução judicial do Município poderão ser parcelados nos termos
desta Lei e em regulamento específico.
81º - Os créditos tributários e não tributários vencidos até o dia 31 de
dezembro de 2024, de pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa ou
não, inclusive em execução fiscal, ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, não integralmente quitado, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte
forma:
| - Nos valores atualizados até R$1.000,00 (Hum mil reais) poderão ser
pagos à vista ou parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e
consecutivas, com redução de 100% (cem por cento) da multa, dos juros e da
correção monetária;
tl - Nos valores acima de R$1.000,00 (Hum mil reais) poderão ser pagos à
vista ou parcelados em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
CNPJ:18.244.426/0001-56 — Telefone: (35) 9 9700-3805
Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000
www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico(Dcanaverde.mg.gov.br
com redução de 100% (cem por cento) da multa, dos juros e da correção
monetária;
82º - A manutenção em aberto de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não,
ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará à imediata rescisão
do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
83º - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência para os fins previstos no 82º deste artigo.
84º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta
reais).
Art. 2º - O contribuinte terá até 19/12/2025 para adesão ao parcelamento
especial.
Art. 3º - A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa
confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na
condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os
referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts.
389, 393 e 395 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015- Código de Processo Civil, e
condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º - Ficam remitidos os créditos tributários e não tributários com a
Fazenda Pública Municipal, que em 31 de dezembro de 2019, estejam vencidos há
05 (cinco) anos ou mais.
81º - O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários e não
tributários que estejam com a exigibilidade suspensa por parcelamento, confissão
de dívida, protesto ou execução fiscal.
CNPJ:18.244.426/0001-56 — Telefone: (35) 9 9700-3805
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82º - O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por
contribuinte e, separadamente, em relação aos créditos tributários e não
tributários.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cana Verde/MG, 13 de agosto de 2025.
nastácio de Morais
Prefeito Municipal
CNPJ:18.244.426/0001-56 — Telefone: (35) 9 9700-3805
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