| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1120 / 2025 |
| Date | 2025-08-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO ESPECIAL E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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bed LEI MUNICIPAL Nº 1.120/2025, de 13 agosto de 2025 DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO ESPECIAL E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cana Verde no uso de suas atribuições legais previstas no art. 84, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu prefeito municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e em fase de execução judicial do Município poderão ser parcelados nos termos desta Lei e em regulamento específico. 81º - Os créditos tributários e não tributários vencidos até o dia 31 de dezembro de 2024, de pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive em execução fiscal, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: | - Nos valores atualizados até R$1.000,00 (Hum mil reais) poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 100% (cem por cento) da multa, dos juros e da correção monetária; tl - Nos valores acima de R$1.000,00 (Hum mil reais) poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, CNPJ:18.244.426/0001-56 — Telefone: (35) 9 9700-3805 Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000 www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico(Dcanaverde.mg.gov.br com redução de 100% (cem por cento) da multa, dos juros e da correção monetária; 82º - A manutenção em aberto de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará à imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. 83º - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no 82º deste artigo. 84º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais). Art. 2º - O contribuinte terá até 19/12/2025 para adesão ao parcelamento especial. Art. 3º - A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389, 393 e 395 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015- Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 4º - Ficam remitidos os créditos tributários e não tributários com a Fazenda Pública Municipal, que em 31 de dezembro de 2019, estejam vencidos há 05 (cinco) anos ou mais. 81º - O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários e não tributários que estejam com a exigibilidade suspensa por parcelamento, confissão de dívida, protesto ou execução fiscal. CNPJ:18.244.426/0001-56 — Telefone: (35) 9 9700-3805 Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000 www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico(Dcanaverde.mg.gov.br 82º - O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por contribuinte e, separadamente, em relação aos créditos tributários e não tributários. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Cana Verde/MG, 13 de agosto de 2025. nastácio de Morais Prefeito Municipal CNPJ:18.244.426/0001-56 — Telefone: (35) 9 9700-3805 Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000 www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico(Dcanaverde.mg.gov.br