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norma nº 1122/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1122 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaDispõe sobre a concessão de "Vale Livro Literário" a ser utilizado durante o Encontro Literário do Cerrado e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.122/2025 21 de agosto de 2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE “VALE LIVRO
LITERÁRIO” A SER UTILIZADO DURANTE OQ
ENCONTRO LITERÁRIO DO CERRADO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o programa “Vale Livro
Literário”, no âmbito da rede municipal de ensino, por tempo certo e determinado.
81º: O programa consiste na distribuição de vale compra de livros literários aos alunos e
aos professores pertencentes à rede municipal de ensino de Cana Verde para ser utilizado no
ELICER - Encontro Literário do Cerrado, 2º edição.
82º. O Vale concedido aos alunos e professores será pessoal e intransferível e somente terá
validade no período de realização do Encontro Literário que acontecerá entre os dias 25 e 31 de
agosto de 2025.
83º. O Vale não poderá ser revertido em pecúnia pelo contemplado.
84º. O Vale deverá conter marca oficial do Município no intuito de evitar que versões
obsoletas ou cópias sem autorização sejam usadas.
85º. O Vale terá fins pedagógicos, e servirá como atividade complementar, visando
enriquecer a formação do aluno.
Art. 2º. O Vale concedido pelo poder executivo no âmbito do programa “Vale Livro
Literário” corresponderá à quantia de R$40,00(quarenta reais) para os alunos e R$80,00(oitenta
reais) para os professores da rede municipal de ensino.
Art. 3º, Somente estarão autorizados a receber o “Vale Livro de Literatura” de que trata
esta Lei, para pagamento parcial/total do preço da obra literária, os expositores/representantes de
distribuidoras, devidamente credenciados junto ao Município, em procedimento próprio até a data
de início do Encontro Literário.
—"
CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3805
Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000
Www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico(Qcanaverde.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
$1º. A Secretaria Municipal de Educação publicará no Diário Oficial do Município o
resultado de pagamentos efetuados através dos vales mencionados nesta lei, identificando o credor
com a razão social, CNPJ e valor pago.
82º. O pagamento devido ao credor dos vales será disponibilizado no prazo máximo de 30
(trinta) dias, subsequente ao protocolo do pedido, sem qualquer acréscimo a título de juros e/ou
correção monetária.
83º. O pagamento será feito mediante depósito em conta bancária de titularidade do
CPF/CNPJ constante da Nota Fiscal, conforme dados cadastrais informados em procedimento
próprio.
84º Decreto regulamentar do poder Executivo poderá especificar as condições contidas na
presente Lei, desde que nos limites dela, para dar maior amplitude e operabilidade ao programa.
Art. 4º. Para fins de controle, o limite máximo de vales a serem emitidos será de 110(cento
e dez) vales para os alunos e 13(treze) vales para professores, a serem pagos através da dotação
orçamentária vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cana Verde/MG, 21 de agosto de 2025
nastácio de Morais
Prefeito Municipal
CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3805
Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000
www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico()canaverde.mg.gov.br

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