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norma nº 1126/2025

Tipo Plano plurianual
Número / Ano 1126 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
PARA O QUADRIÊNIO 2026 A 2029.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANA VERDE/MG, no uso das atribuições legais que lhe confere a
Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Cana Verde/MG aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento
ao disposto no art. 165,8 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas
com seus respectivos objetivos e metas, de forma a orientar a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, demonstrando a estimativa do montante de recursos a
serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de caráter
continuado, demonstradas em seus anexos.
Parágrafo único. Os valores financeiros estabelecidos nesta lei, em seus programas, € respectivas
ações, são referenciais, não constituindo limites à programação das despesas que serão expressas
nas leis orçamentárias anuais e em seus nos créditos adicionais.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - Plano Plurianual - PPA: instrumento de planejamento governamental de médio prazo, que
define as diretrizes, objetivos e metas, que tem como proposta a viabilização e implementação de
programas.
II - Programa: um instrumento de organização da atuação governamental, através de políticas
públicas, financiadas ou não pelo orçamento, que articula um conjunto de ações, que concorrem
para um objetivo comum, previamente estabelecido, que busca a solução de problemas ou
necessidades demandadas pela sociedade.
II - Os programas se dividem em:
e e Ti
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a - Programa finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à
sociedade;
b - Programa de apoio administrativo: aqueles que englobam ações de natureza tipicamente
administrativa, que colaboram para o alcance dos objetivos dos programas finalísticos, no entanto,
suas despesas são de difícil apropriação nos programas correspondentes; e
c - Encargos especiais: aquele que não resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à
população.
IV - Nos programas são apresentados:
a - Objetivo Geral: apresentação dos resultados que se pretende alcançar, expressando em seu
conteúdo, as ações que viabilizem o seu atingimento, viabilizando a transformação de
determinada realidade.
b - Objetivo Estratégico: demonstração das ações gerenciais comportamentais que irão nortear e
contribuir para alcançar o resultado que se busca com o programa, conforme definido em seu
objetivo geral.
c - Diretrizes: atitudes que deverão ser associadas ao comportamento gerencial, constante do
objetivo estratégico, concebidas para possibilitar a sua utilização como referência que permita a
avaliação dos resultados desejados com o programa.
V - Política pública: conjunto de iniciativas governamentais organizadas para atendimento das
necessidades socioeconômicas, com instrumentos capazes de efetivação, pautado em finalidades
e fontes de financiamento.
VI - Planejamento governamental: escolha e construção de políticas públicas, com definição de
prioridades, a partir do diagnóstico de realidades, com proposta para combate das desigualdades,
através da destinação dos recursos, visando o aprimoramento do ambiente econômico e social.
VII - Unidade responsável: segmento da estrutura organizacional do Município, responsável
pela condução e gestão de programa de ações governamentais.
VIII - Governança: conjunto de ações que definem as responsabilidades e ajudam a desenhar os
processos para tomada de decisão, no exercício da autoridade e governo, buscando a prestação de
serviços de interesse da sociedade.
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Art. 3º. São diretrizes do PPA 2026/2029:
I-o aprimoramento da governança, com a modernização da gestão pública do Município, na busca
constante da eficiência, com transparência em suas ações, para alcançar produtividade na
estrutura administrativa;
II - a busca contínua da qualidade do gasto público, por meio da adoção de indicadores e metas
que possibilitem a mensuração de sua eficácia, no implemento das políticas públicas propostas;
II - a articulação e coordenação dos segmentos administrativos, na execução de seus programas,
com vistas à redução das desigualdades locais, inclusive com utilização de parcerias com entidades
públicas e privadas, com transferência de recursos e partilha de responsabilidades;
IV - a garantia do equilíbrio das contas públicas, com vistas ao equilíbrio fiscal, necessário para
recebimento de apoio, inclusive financeiro, de outros entes federativos;
V-a promoção do amparo à família, o combate à fome, à miséria e às situações de vulnerabilidades
sociais;
VI - a atenção especial para a educação, em toda sua composição, atendendo prioritariamente a
educação básica, preferencialmente a educação infantil e ensino fundamental, modalidades de sua
responsabilidade;
VII - a ampliação da cobertura e da resolutividade da atenção primária à saúde, com prioridade
na prevenção, e o fortalecimento da integração entre os serviços de saúde;
VIII - a ênfase na geração de oportunidades e de estímulos à inserção no mercado de trabalho,
através de parcerias e convênios, com entidades públicas e privadas;
IX - a promoção de parcerias pública privada, para viabilização de investimentos privado em
infraestrutura; e
X - a ampliação e a orientação do investimento público, dando ênfase para o provimento de
recursos destinados para consecução e manutenção de infraestrutura.
Art. 4º. À exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos
programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de projetos de leis específicos.
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Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam
recursos do orçamento municipal seguirá as diretrizes da lei orçamentária anual.
Art. 6º. A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do
tesouro municipal, das operações de créditos que venham a ser realizadas, das transferências
constitucionais, legais e voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias
implementadas com entidades públicas de qualquer esfera de governo, bem como, e através de
parcerias público privadas, nos termos da lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 7º. As leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais devem estar compatíveis com
o PPA 2026/2029.
Art. 8º. A avaliação anual do PPA 2026-2029 serão realizadas por cada Órgão responsável pelos
seus respectivos Programas, sob a coordenação da Controladoria-Geral do Município.
$ 1º. A avaliação dar-se-á com o comparativo dos valores de despesas fixadas e as efetivamente
realizadas nas respectivas leis orçamentárias, de forma a evidenciar as ações com execução total
ou parcial, e as não executadas.
$ 2º. Na apuração do que estabelece o $ 1º, serão considerados os acréscimos e supressões de
dotações.
Art. 9º, Entra esta lei em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Cana Verde/MG, 24 de novembro de 2025.
astácio de Morais
refeito Municipal
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