| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1128 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a possibilidade de divisão do gozo de férias regulamentares dos servidores públicos da administração pública municipal de Cana Verde e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.128, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CANA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0º Prefeito Municipal de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Verde/MG aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacionaldo Município de Cana Verde, a divisão do período de férias regulamentares dos servidores públicos municipais, condicionado ao interesse público e à conveniência administrativa. Art. 2º O período anual das férias regulamentares poderá ser gozado em até 2(dois)períodos, desde que: |- haja anuência da chefia imediata; Il- seja assegurada a continuidade dos serviços públicos; Ill - primeiro período seja de até 10(dez) dias úteis e outro de até 15(quinze) dias úteis, totalizando 25(vinte e cinco) dias úteis. O. 3º A solicitação de fracionamento deverá ser apresentada pelo servidor à unidade administrativa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Administração Municipala decisão final. Art. 4º O pedido poderá ser indeferido quando: |-houver prejuízo à prestação do serviço; Il- houver necessidade excepcional da unidade; Hll- houver conflito com férias previamente agendadas de outros servidores. CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3805 Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000 www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico(dcanaverde.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º O fracionamento do período de férias não prejudica o pagamento do adicional constitucional de férias, tampouco outras vantagens previstas na legislação municipal. Parágrafo Único - O pagamento, do respectivo adicional constitucional, será realizado no momento em que o servidor solicitar a concessão do período das férias, ou seja, no primeiro período. Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados, excetuando-se aqueles regidos por legislação específica que disponha de forma diversa. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário, por meio de decreto. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cana Verde/MG, 09 de dezembro de 2025 Ae nastácio de Morais Prefeito Municipal ——"—————————————e———e——ee-e—eoseeeee CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3805 Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000 www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico(Dcanaverde.mg.gov.br