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norma nº 1128/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1128 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDispõe sobre a possibilidade de divisão do gozo de férias regulamentares dos servidores públicos da administração pública municipal de Cana Verde e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.128, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE DIVISÃO
DO GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DE CANA VERDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0º Prefeito Municipal de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de
Verde/MG aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacionaldo Município de Cana Verde, a divisão do período de férias regulamentares dos
servidores públicos municipais, condicionado ao interesse público e à conveniência
administrativa.
Art. 2º O período anual das férias regulamentares poderá ser gozado em até
2(dois)períodos, desde que:
|- haja anuência da chefia imediata;
Il- seja assegurada a continuidade dos serviços públicos;
Ill - primeiro período seja de até 10(dez) dias úteis e outro de até 15(quinze) dias úteis,
totalizando 25(vinte e cinco) dias úteis.
O. 3º A solicitação de fracionamento deverá ser apresentada pelo servidor à unidade
administrativa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Administração
Municipala decisão final.
Art. 4º O pedido poderá ser indeferido quando:
|-houver prejuízo à prestação do serviço;
Il- houver necessidade excepcional da unidade;
Hll- houver conflito com férias previamente agendadas de outros servidores.
CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3805
Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000
www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico(dcanaverde.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º O fracionamento do período de férias não prejudica o pagamento do adicional
constitucional de férias, tampouco outras vantagens previstas na legislação municipal.
Parágrafo Único - O pagamento, do respectivo adicional constitucional, será realizado no
momento em que o servidor solicitar a concessão do período das férias, ou seja, no primeiro
período.
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores ocupantes de cargos efetivos e
comissionados, excetuando-se aqueles regidos por legislação específica que disponha de
forma diversa.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário, por meio de
decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cana Verde/MG, 09 de dezembro de 2025
Ae nastácio de Morais
Prefeito Municipal
——"—————————————e———e——ee-e—eoseeeee
CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3805
Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000
www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico(Dcanaverde.mg.gov.br

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