| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-09-06 |
| Ementa | Institui e disciplina as diretrizes gerais para a fixação do regime de Teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal de Cana Verde e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS Resolução nº 02/2023 Institui e disciplina as diretrizes gerais para a fixação do regime de Teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal de Cana Verde e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Cana Verde, através dos seus representantes legais, por meio do que dispõe o art. 63 da Lei Orgânica do Município e o art. 116 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cana Verde, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica autorizada a realização de atividade de trabalho de forma remota, sob a denominação de Teletrabalho ou trabalho Home Office para execução das tarefas desempenhadas, por servidor da Câmara Municipal de Cana Verde, fora das dependências do Poder Legislativo Municipal,nos moldes deste artigo. Art. 2º Para os fins de que trata esta Resolução, define-se por teletrabalho a modalidade de trabalho realizado à distância, fora das dependências da Câmara Municipal de Cana Verde, com a utilização de recursos tecnológicos, sem mudança de domicílio. 81º - São estabelecidas as seguintes diretrizes para a realização de Teletrabalho: | - A execução de trabalho na modalidade Teletrabalho poderá ser exercida mediante autorização da Mesa Diretora da Câmara Municipal, por meio de portaria, por iniciativa do servidor que tenha interesse e possua perfil adequado para realização nesta modalidade; ll - Entende-se por servidor público que detenha perfil CNPJ: 23.783.368/0001-79 - Tel: (35) 3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG - CEP 37267-000 www.camaracanaverde.mg.gov.br — camaracanaverde(a hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ” ESTADO DE MINAS GERAIS “adequado para realização de Teletrabalho, aquele que desempenhe suas atividades de forma organizada, com autonomia, comprometimento, disciplina, capacidade de estabelecer prioridades em função de metas e objetivos, visão integrada dos serviços a serem prestados à Câmara Municipal de Cana Verde, notadamente reconhecidos; Hll- A realização de Teletrabalho é condizente com a atribuição do cargo de natureza intelectual, de caráter consultivo, indicativo, com tarefas que possibilitem mensuração objetiva do desempenho do servidor em suas atribuições, por se tratar de serviço público de natureza essencialmente intelectual, demandando assim maior esforço individual e menor interação com outros servidores da Câmara Municipal; IV- O controle de ponto é incompatível com as atividades do servidor que estiver em trabalho remoto V- As atividades desempenhadas mediante Teletrabalho deverão ser realizadas com plena e total eficiência, por meio de sistemas de tecnologias da informação o que dispensa vincular o servidor lotado neste cargo ser inserido em qualquer regime de controle de ponto, por simplesmente implicar em jornada flexível e remota, apurada mediante cumprimento de metas de desempenho clara e precisas; VI- O servidor deverá utilizar ferramentas de comunicação que tenha relação com envio de serviços prestados à distância via e-mail institucional a este Poder Legislativo, telefone próprio, aplicativos e sistemas informatizados determinados pela Câmara Municipal, devendo permanecer disponível ao trabalho sempre que requisitado; VIl- O servidor público é responsável por viabilizar o espaço de trabalho e meios apropriados para a realização de suas atividades; CNPJ: 23.783.368/0001-79 - Tel: (35) 3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG - CEP 37267-000 www.camaracanaverde.mg.gov.br — camaracanaverde(M hotmail.com Jo CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS viii - A Câmara Municipal de Cana Verde não reembolsará qualquer despesa relacionada a telefone, internet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, entre outras, incorridas durante a realização de Teletrabalho, salvo comprovada autorização legislativa. $ 2º - O Teletrabalho tem por objetivos precípuos: | | - Promover a especialização e modemização na atuação consultiva, judicial e extrajudicial da Câmara Municipal de Cana Verde; Il- Aumentar a qualidade e eficiência das atividades executadas pelo servidor, aperfeiçoando a gestão organizacional; Hi — Reduzir os gastos decorrentes da prestação de serviço no ambiente da Câmara Municipal, em seu local de trabalho, tais como consumo de águas, energia elétrica, telefone, mobiliário, dentre outros; IV — Ampliar a possibilidade do trabalho do servidor com dificuldade de deslocamento, tendo em vista que em sua maioria, os aprovados em concurso público são de localidades distintas das de lotação; V — aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho da prestação de serviço, por ser este essencialmente intelectual, em estrita obediência a prazos processuais, peticionamento eletrônico, recebimento de projetos para emissão de Parecer Jurídico; 83º Os efeitos jurídicos do trabalho realizado de forma remota, em regime de teletrabalho(home office), equiparam-se àqueles decorrentes da atividade exercida mediante comparecimento à Câmara Municipal, sendo considerado como de efetivo exercício, para todos os fins. 84º O servidor que estiver exercendo as atividades em trabalho remoto deverá comparecer presencialmente uma vez por semana na sede da Câmara Municipal, para a regularidade dos trabalhos. CNPJ: 23.783.368/0001-79 - Tel: (35) 3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG - CEP 37267-000 www.camaracanaverde.mg.gov.br — camaracanaverde(Qhotmail.com o — —s Dr — ee CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS “85º Q comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências da Câmara Municipal para a realização de atividades específicas que exijam a presença do servidor na sede da Câmara não descaracteriza q regime de teletrabalho ou trabalho remoto. Art. 3º. Não há que se falar em aumento de despesas decorrentes da aplicação desta Lei, por não conter tais atribuições natureza jurídica de orçamento e dispêndio financeiro, resultando, assim, em específica atribuição de competência funcional por regime de prestação de serviço de natureza politico-administrativo interna deste Órgão Municipal. Art. 4º. O controle da jornada do servidor dar-se-á mediante o sistema objetivo de controle, que consiste no cumprimento de metas individuais de produtividade em escala de prazos no desempenho das atribuições previstas em norma jurídica correlata e por sistema de assiduidade, por meio do exercício de atividades complementares, observado os seguintes pressupostos: | - Para processos que envolvam cumprimento de prazo de decisões judiciais ou dos órgãos de controle consideradas urgentes, será de até 2 (dois) dias úteis, ou prazo próprio do ato judicial ou extrajudicial previsto na legislação específica. IH '- Para processos considerados urgentes da área administrativa, prazo de até 07 (sete) dias úteis, ou prazo próprio do ato, previsto na legislação específica. A ll '- Para os demais casos, até 7 (sete) dias úteis ou prazo próprio do ato, previsto na legislação específica. S$ 1º. O marco inicial da contagem do prazo para a entrega do ato e/ou manifestação jurídica é o primeiro dia útil subsequente ao da distribuição realizada e do efetivo recebimento pelo servidor $ 2º. Os prazos descritos acima poderão ser elastecidos, conforme critérios de razoabilidade, natureza e complexidade da matéria. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CNPJ: 23.783.368/0001-79 - Tel: (35) 3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG - CEP 37267-000 www.camaracanaverde.mg.gov.br — camaracanaverde(Qhotmail.com Pes. comem em CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS Cana Verde, 06 de setembro de 2023 Gleuton tião de Carvalho Presidente da Câmara Municipal de Cana Verde CNPJ: 23.783.368/0001-79 - Tel: (35) 3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG - CEP 37267-000 www.camaracanaverde.mg.gov.br — camaracanaverde(Qhotmail.com po"