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norma nº 24/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-03-27
Ementa"Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio, a lei de acesso à informação (lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), e dá outras providências."
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DE CAPITÓLIO
RESOLUÇÃO Nº 024 DE 27 DE MARÇO DE 2025
“REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAPITÓLIO, A LEI DE ACESSO
À INFORMAÇÃO (LEI FEDERAL Nº 12.527, DE
18 DE NOVEMBRO DE 2011), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que Câmara Municipal de Capitólio, Estado de Minas Gerais
aprovou, e eu promulgo à seguinte resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a aplicação da federal Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI),
no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio.
81º, Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas na
LAI, especialmente no artigo 4º da Lei federal nº 12.527, de 2011,
82º. A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando a Câmara
Municipal todas as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
forma geral.
Art. 2º, Obedecidos os princípios básicos da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a
Administração Pública, os procedimentos de acesso a informações atenderão
às seguintes diretrizes:
da observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
IT. divulgação de informações de interesse público independentemente
de solicitações;
R. Monsenhor Mário de
EE
- CÂMARA
SEESS MUNICIPAL
FS DECAPITÓLIO
IIT. utilizaçãode meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação; e
IV. estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na
administração pública, visando seu controle pela sociedade.
Parágrafo único. O acesso à informação não se aplica:
Ys às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário,
de operações e serviços no mercado de capitais, comercial,
profissional, industrial e segredo de justiça; e
II. às informações referentes a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Município.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
Art. 3º. O fornecimento de informações é gratuito, salvo quando
necessária a reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado
somente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos
materiais utilizados,
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos o requerente cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio
e da família, e que comprove sua situação de vulnerabilidade financeira.
Art. 4º, O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), no âmbito da
Câmara Municipal de Capitólio, deve ser de fácil acesso e aberto ao público,
destinado ao atendimento das informações solicitadas por meio físico ou
virtual (e-SIC), cabendo-lhe atender e orientar o público, informar sobre a
tramitação de documentos, e receber e registrar os pedidos de acesso à
informação.
81º, Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC:
I. informar sobre a tramitação de documentos;
IT. receber requerimentos de acesso e, sempre que possível, fornecer
imediatamente a informação;
IIT. registrar os requerimentos em sistema eletrônico e fornecer o
respectivo protocolo;
apitolio.ma.leg.br
a, 3 - Centro
Capitólio, MG 30-000
CÂMARA
MUNICIPAL
** DECAPITÓLIO atua“jest TT
IV. encaminhar os requerimentos ao departamento responsável pelo
fornecimento da informação, quando couber;
V. receber recurso contra a negativa ou pedido de desclassificação,
encaminhando-os à Presidência para apreciação.
82º, Caso o requerimento seja relativo à duas ou mais Seções ou Divisões
administrativas responsáveis, o SIC poderá desmembrá-lo, informando os
envolvidos.
83º, As Chefias ficarão responsáveis pelas respectivas informações prestadas
e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas.
$4º, Compete à Seção ou Divisão responsável pelo fornecimento da
informação comunicar ao SIC as razões da negativa e seu fundamento de fato
ou de direito.
Art. 5º. O Controlador Interno será o responsável pelo atendimento
das demandas relativas à Lei de Acesso à Informação, especialmente do e￾SIC.
Parágrafo único. Compete ao Encarregado de Dados Pessoais, no que diz
respeito ao SIC:
I. assegurar a observância e cumprimento desta Resolução e da Lei
federal nº 12.527, de 2011 (LAI);
IT. monitorar a implementação do sistema de acesso às informações,
recomendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento,
orientar os setores responsáveis pelo fornecimento das informações
e apresentar relatórios sobre a matéria, quando necessário;
II. conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegarem o
acesso ou solicitarem a desclassificação de informações sigilosas,
encaminhando-os à Presidência para apreciação.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 6º. É dever dos órgãos e servidores da Câmara Municipal de
Capitólio promover a transparência ativa, através da divulgação, em seu sítio
eletrônico, das seguintes informações:
2âmara Municipal de Capitólio
>: eira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
II.
III.
IV.
EE
+ CÂMARA
& MUNICIPAL
E DE CAPITÓLIO
Institucionais, incluindo agenda, estrutura organizacional,
competências, cargos e seus ocupantes, endereços e telefones dos
setores, horários de atendimento e links úteis;
Sobre vereadores, atividades legislativas e legislações;
Portal da Transparência, dispondo sobre despesas de gabinete, com
diárias, viagens e adiantamentos, compras, despesas, licitações,
editais, vencimentos de servidores;
Comunicação, contendo links importantes que permitam o controle
social das atividades legislativas, e acompanhamento de
programas, ações, projetos e obras; e
Portal de participação popular, contendo todos os mecanismos de
contribuição social no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio.
Art. 7º. O sítio eletrônico da Câmara Municipal de Capitólio atenderá
aos seguintes requisitos mínimos:
: É
II.
III.
IV.
Vv.
VI.
VII.
conter formulário de pedido de acesso à informação;
conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação
de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão;
possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a
análise das informações;
divulgar os formatos utilizados para a obtenção da informação;
garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso;
conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por
qualquer meio, com o órgão ou entidade; e
possibilitar o acesso às pessoas com deficiência.
Art. 8º. A transparência passiva consiste no pedido de informações
não inseridas na internet, solicitadas por meio físico, virtual ou por
correspondência.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Câmara Municipal de Capitólio
hor Mário da - Centro
Capitólio, MG, 3
tt.
e
= CÂMARA
& MUNICIPAL
E DECAPITÓLIO
Art. 9º, Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido
de acesso à informação, atendidos os seguintes requisitos:
IL. nome do requerente;
IT. número de documento de identificação válido;
III. especificação clara e precisa da informação requerida;
IV. endereço físico ou eletrônico do requerente; e
Vv. opção de forma de resposta.
81º, São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da solicitação
de informações de interesse público.
82º. O interessado pode fundamentar o seu pedido, para facilitar a
delimitação da informação a ser fornecida.
Art. 10. Serão indeferidos os pedidos de acesso à informação:
x. quando houver classificação de sigilo, nos termos dos artigos 23 e
24 da LAI, ou em outras hipóteses legalmente previstas;
IT. genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;
IIT. que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou
tratamento de dados que não seja de competência da Câmara
Municipal de Capitólio.
IV. quandoa Câmara Municipal de Capitólio não possuir a informação
requerida.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e IV, o órgão, caso tenha
conhecimento, deve indicar o local onde se encontram as informações a partir
das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou
tratamento de dados.
Art. 11. O prazo de resposta ao pedido de informação que não possa
ser imediatamente fornecida será de (20) vinte dias, prorrogável por (10) dez
dias, mediante justificativa da qual será dada ciência ao requerente.
Art. 12. Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer
formato de acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e
meio para consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se do fornecimento
R. Monsenhor Mário da
Capitólio, MG, 37930-000
Eta
Voy CÂMARA
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XE DE CAPITÓLIO
direto da informação, salvo se o requerente não dispuser de meios para à
consulta ou reprodução.
Art. 13. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à
tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por terceiros, para a
defesa de direitos humanos ou proteção de interesse público e geral, quando
autorizado, será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade,
que disporá sobre a finalidade do pedido e sobre as obrigações do requerente.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art. 14. Podem ser consideradas sigilosas as informações que:
II.
III.
IV.
VI.
oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da população;
oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica do
Município;
prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico ou tecnológico, a sistemas, bens,
instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;
oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos
Poderes Executivo e Legislativo, e seus familiares;
comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de
fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou
repressão de infrações administrativas, salvo por determinação
judicial;
estejam previstas em legislação específica.
Art. 15. Para à classificação da informação em grau de sigilo, deverá
ser observado o interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo
possível, considerados:
;
sã
II.
a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do
Município; e
o prazo máximo da validade da classificação e o seu termo final.
rr Mário da Silve
Capitólio, MG, 37930-000
sena, CÂMARA
SEESS MUNICIPAL
2 DE CAPITÓLIO DS
Parágrafo único. A classificação do sigilo de informações no âmbito da
Câmara Municipal de Capitólio é de competência da Presidência da Câmara,
por meio de ato normativo específico.
Art. 16. As informações pessoais, referentes à intimidade, vida
privada, honra e imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso "X”, do artigo
50, da Constituição Federal, terão seu acesso restrito às pessoas às quais se
referirem, bem como aos agentes públicos legalmente autorizados.
& 1º, A divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá
ser autorizada por consentimento expresso das pessoas a que se referirem.
£8 2º. O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses:
IL. prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver
incapacitada, e com a finalidade exclusiva de tratamento;
II. realização de estatísticas e pesquisas científicas de interesse
público previstas em lei, vedada a identificação pessoal;
IIT. cumprimento de ordem judicial;
IV. proteção de interesse público e geral preponderante; e
Vv. defesa de direitos humanos.
83º. Quando houver a necessidade de se publicizar informações, que
parcialmente tragam dados pessoais, os mesmos serão anonimizados, nos
termos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados - LGPD).
Art. 17. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser
invocada:
XL. quando prejudicarem a apuração de irregularidades, em que o
titular das informações for parte ou interessado; e
IT. quando as informações pessoais constarem de documentos
necessários à recuperação de fatos históricos relevantes,
circunstância a ser reconhecida pela Presidência da Câmara no
âmbito do Poder Legislativo, em ato devidamente fundamentado.
Art. 18. O requerimento de acesso a informações pessoais pelo próprio
titular exige apenas à comprovação da sua identidade.
Câmara Municipal de Capitólio
R. Monsenhor Mário da
Capitólio, MG, 3
CEDO CÂMARA
* & MUNICIPAL PsSe DE CAPITÓLIO
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 19. Caso a Seção ou Divisão administrativa responsável indefira
o pedido de informação, o SIC deverá comunicar ao requerente, no prazo da
resposta, contendo os seguintes elementos:
I. razões da negativa e seu fundamento de fato ou de direito;
IX. esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à
Presidência, no prazo de 10 (dez) dias;
II. no caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a
possibilidade de o requerente pedir sua desclassificação à
Presidência no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 20. A Presidência deverá apreciar e decidir o recurso interposto,
ou o requerimento de desclassificação de informação sigilosa, no prazo de até
10 (dez) dias.
Art. 21. Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de
desclassificação pela Presidência, poderá o requerente interpor recurso à
Mesa Diretora, no prazo de 05 (cinco) dias.
81º. A reclamação interposta deverá ser apreciada e decidida no prazo de
até 10 (dez) dias.
82º. A decisão proferida na reclamação será irrecorrível no âmbito
administrativo.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 22. O agente público será responsabilizado se:
I. recusar-se a fornecer informação, retardar deliberadamente o seu
fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
IT. utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua guarda
hor Mário da
Capitólio, MG, 3
% CÂMARA
& MUNICIPAL
Ses DE CAPITÓLIO nt.
ou a que tenha acesso pela natureza de seu cargo, emprego ou
função;
II. agir com dolo ou má-fé na análise dos requerimentos de acesso à
informação;
IV. divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso
indevido a informações sigilosas ou pessoais;
Ms impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de
terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal;
VI. ocultarda revisão da autoridade superior competente informação
sigilosa, para benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo de
terceiros; e
VIT. destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes
a possíveis violações de direitos humanos.
81º. Atendido os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo
legal e correlatos, as condutas descritas nos incisos previstos no “caput”
ficarão sujeitas às penalidades administrativas previstas na legislação
específica.
82º, A penalização referida no 81º deste artigo não exclui a aplicação da Lei
de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2 de Junho de 1992),
quando cabível.
Art. 23. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações
em virtude de vínculo de qualquer natureza com a Câmara Municipal de
Capitólio deverá observar e cumprir, no que couber, os termos desta
Resolução e da Lei de Acesso à Informação e LGPD.
Art. 24. O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso
indevido, será responsabilizado na forma da legislação civil e criminal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Nos casos omissos, aplicar-se-á, no que couber,
subsidiariamente, a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, a lei
Câmara Municipal de Capitólio
3 0006 | camar ma.leg.br
Capitólio, MG, 3
CÂMARA
tt.=eso
It) DE CAPITOLIOÓ MUNICIPAL
federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como o regimento
interno da Câmara Municipal de Capitólio.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Capitólio, 27 de março de 2025.
DA LMIR Assinado de forma digital
por DALMIR
RODRIGUES:58 RODRIGUES:58992707649
992707649 — Taio04-0500
DALMIR RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
- Centro

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