| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | "Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio, a lei de acesso à informação (lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), e dá outras providências." |
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ts sã CÂMARA SER MUNICIPAL ÉEAD: x DE CAPITÓLIO RESOLUÇÃO Nº 024 DE 27 DE MARÇO DE 2025 “REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO, A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que Câmara Municipal de Capitólio, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo à seguinte resolução: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a aplicação da federal Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio. 81º, Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas na LAI, especialmente no artigo 4º da Lei federal nº 12.527, de 2011, 82º. A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando a Câmara Municipal todas as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de forma geral. Art. 2º, Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a Administração Pública, os procedimentos de acesso a informações atenderão às seguintes diretrizes: da observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; IT. divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações; R. Monsenhor Mário de EE - CÂMARA SEESS MUNICIPAL FS DECAPITÓLIO IIT. utilizaçãode meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; e IV. estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública, visando seu controle pela sociedade. Parágrafo único. O acesso à informação não se aplica: Ys às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e II. às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município. CAPÍTULO II DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO Art. 3º. O fornecimento de informações é gratuito, salvo quando necessária a reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado somente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos o requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que comprove sua situação de vulnerabilidade financeira. Art. 4º, O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio, deve ser de fácil acesso e aberto ao público, destinado ao atendimento das informações solicitadas por meio físico ou virtual (e-SIC), cabendo-lhe atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos, e receber e registrar os pedidos de acesso à informação. 81º, Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC: I. informar sobre a tramitação de documentos; IT. receber requerimentos de acesso e, sempre que possível, fornecer imediatamente a informação; IIT. registrar os requerimentos em sistema eletrônico e fornecer o respectivo protocolo; apitolio.ma.leg.br a, 3 - Centro Capitólio, MG 30-000 CÂMARA MUNICIPAL ** DECAPITÓLIO atua“jest TT IV. encaminhar os requerimentos ao departamento responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; V. receber recurso contra a negativa ou pedido de desclassificação, encaminhando-os à Presidência para apreciação. 82º, Caso o requerimento seja relativo à duas ou mais Seções ou Divisões administrativas responsáveis, o SIC poderá desmembrá-lo, informando os envolvidos. 83º, As Chefias ficarão responsáveis pelas respectivas informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas. $4º, Compete à Seção ou Divisão responsável pelo fornecimento da informação comunicar ao SIC as razões da negativa e seu fundamento de fato ou de direito. Art. 5º. O Controlador Interno será o responsável pelo atendimento das demandas relativas à Lei de Acesso à Informação, especialmente do eSIC. Parágrafo único. Compete ao Encarregado de Dados Pessoais, no que diz respeito ao SIC: I. assegurar a observância e cumprimento desta Resolução e da Lei federal nº 12.527, de 2011 (LAI); IT. monitorar a implementação do sistema de acesso às informações, recomendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar os setores responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar relatórios sobre a matéria, quando necessário; II. conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegarem o acesso ou solicitarem a desclassificação de informações sigilosas, encaminhando-os à Presidência para apreciação. CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA Art. 6º. É dever dos órgãos e servidores da Câmara Municipal de Capitólio promover a transparência ativa, através da divulgação, em seu sítio eletrônico, das seguintes informações: 2âmara Municipal de Capitólio >: eira, 300 - Centro Capitólio, MG, 37930-000 II. III. IV. EE + CÂMARA & MUNICIPAL E DE CAPITÓLIO Institucionais, incluindo agenda, estrutura organizacional, competências, cargos e seus ocupantes, endereços e telefones dos setores, horários de atendimento e links úteis; Sobre vereadores, atividades legislativas e legislações; Portal da Transparência, dispondo sobre despesas de gabinete, com diárias, viagens e adiantamentos, compras, despesas, licitações, editais, vencimentos de servidores; Comunicação, contendo links importantes que permitam o controle social das atividades legislativas, e acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e Portal de participação popular, contendo todos os mecanismos de contribuição social no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio. Art. 7º. O sítio eletrônico da Câmara Municipal de Capitólio atenderá aos seguintes requisitos mínimos: : É II. III. IV. Vv. VI. VII. conter formulário de pedido de acesso à informação; conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a análise das informações; divulgar os formatos utilizados para a obtenção da informação; garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso; conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por qualquer meio, com o órgão ou entidade; e possibilitar o acesso às pessoas com deficiência. Art. 8º. A transparência passiva consiste no pedido de informações não inseridas na internet, solicitadas por meio físico, virtual ou por correspondência. CAPÍTULO IV DO ACESSO À INFORMAÇÃO Câmara Municipal de Capitólio hor Mário da - Centro Capitólio, MG, 3 tt. e = CÂMARA & MUNICIPAL E DECAPITÓLIO Art. 9º, Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação, atendidos os seguintes requisitos: IL. nome do requerente; IT. número de documento de identificação válido; III. especificação clara e precisa da informação requerida; IV. endereço físico ou eletrônico do requerente; e Vv. opção de forma de resposta. 81º, São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da solicitação de informações de interesse público. 82º. O interessado pode fundamentar o seu pedido, para facilitar a delimitação da informação a ser fornecida. Art. 10. Serão indeferidos os pedidos de acesso à informação: x. quando houver classificação de sigilo, nos termos dos artigos 23 e 24 da LAI, ou em outras hipóteses legalmente previstas; IT. genéricos, desproporcionais ou desarrazoados; IIT. que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal de Capitólio. IV. quandoa Câmara Municipal de Capitólio não possuir a informação requerida. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e IV, o órgão, caso tenha conhecimento, deve indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Art. 11. O prazo de resposta ao pedido de informação que não possa ser imediatamente fornecida será de (20) vinte dias, prorrogável por (10) dez dias, mediante justificativa da qual será dada ciência ao requerente. Art. 12. Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer formato de acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e meio para consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se do fornecimento R. Monsenhor Mário da Capitólio, MG, 37930-000 Eta Voy CÂMARA ; eo; MUNICIPAL XE DE CAPITÓLIO direto da informação, salvo se o requerente não dispuser de meios para à consulta ou reprodução. Art. 13. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por terceiros, para a defesa de direitos humanos ou proteção de interesse público e geral, quando autorizado, será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade do pedido e sobre as obrigações do requerente. CAPÍTULO V DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS Art. 14. Podem ser consideradas sigilosas as informações que: II. III. IV. VI. oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da população; oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica do Município; prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal; oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos Poderes Executivo e Legislativo, e seus familiares; comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações administrativas, salvo por determinação judicial; estejam previstas em legislação específica. Art. 15. Para à classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo possível, considerados: ; sã II. a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e o prazo máximo da validade da classificação e o seu termo final. rr Mário da Silve Capitólio, MG, 37930-000 sena, CÂMARA SEESS MUNICIPAL 2 DE CAPITÓLIO DS Parágrafo único. A classificação do sigilo de informações no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio é de competência da Presidência da Câmara, por meio de ato normativo específico. Art. 16. As informações pessoais, referentes à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso "X”, do artigo 50, da Constituição Federal, terão seu acesso restrito às pessoas às quais se referirem, bem como aos agentes públicos legalmente autorizados. & 1º, A divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá ser autorizada por consentimento expresso das pessoas a que se referirem. £8 2º. O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses: IL. prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver incapacitada, e com a finalidade exclusiva de tratamento; II. realização de estatísticas e pesquisas científicas de interesse público previstas em lei, vedada a identificação pessoal; IIT. cumprimento de ordem judicial; IV. proteção de interesse público e geral preponderante; e Vv. defesa de direitos humanos. 83º. Quando houver a necessidade de se publicizar informações, que parcialmente tragam dados pessoais, os mesmos serão anonimizados, nos termos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Art. 17. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada: XL. quando prejudicarem a apuração de irregularidades, em que o titular das informações for parte ou interessado; e IT. quando as informações pessoais constarem de documentos necessários à recuperação de fatos históricos relevantes, circunstância a ser reconhecida pela Presidência da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, em ato devidamente fundamentado. Art. 18. O requerimento de acesso a informações pessoais pelo próprio titular exige apenas à comprovação da sua identidade. Câmara Municipal de Capitólio R. Monsenhor Mário da Capitólio, MG, 3 CEDO CÂMARA * & MUNICIPAL PsSe DE CAPITÓLIO CAPÍTULO VI DOS RECURSOS Art. 19. Caso a Seção ou Divisão administrativa responsável indefira o pedido de informação, o SIC deverá comunicar ao requerente, no prazo da resposta, contendo os seguintes elementos: I. razões da negativa e seu fundamento de fato ou de direito; IX. esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à Presidência, no prazo de 10 (dez) dias; II. no caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente pedir sua desclassificação à Presidência no prazo de 10 (dez) dias. Art. 20. A Presidência deverá apreciar e decidir o recurso interposto, ou o requerimento de desclassificação de informação sigilosa, no prazo de até 10 (dez) dias. Art. 21. Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de desclassificação pela Presidência, poderá o requerente interpor recurso à Mesa Diretora, no prazo de 05 (cinco) dias. 81º. A reclamação interposta deverá ser apreciada e decidida no prazo de até 10 (dez) dias. 82º. A decisão proferida na reclamação será irrecorrível no âmbito administrativo. CAPÍTULO VII DAS RESPONSABILIDADES Art. 22. O agente público será responsabilizado se: I. recusar-se a fornecer informação, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; IT. utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua guarda hor Mário da Capitólio, MG, 3 % CÂMARA & MUNICIPAL Ses DE CAPITÓLIO nt. ou a que tenha acesso pela natureza de seu cargo, emprego ou função; II. agir com dolo ou má-fé na análise dos requerimentos de acesso à informação; IV. divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido a informações sigilosas ou pessoais; Ms impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal; VI. ocultarda revisão da autoridade superior competente informação sigilosa, para benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VIT. destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos. 81º. Atendido os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e correlatos, as condutas descritas nos incisos previstos no “caput” ficarão sujeitas às penalidades administrativas previstas na legislação específica. 82º, A penalização referida no 81º deste artigo não exclui a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2 de Junho de 1992), quando cabível. Art. 23. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com a Câmara Municipal de Capitólio deverá observar e cumprir, no que couber, os termos desta Resolução e da Lei de Acesso à Informação e LGPD. Art. 24. O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso indevido, será responsabilizado na forma da legislação civil e criminal. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Nos casos omissos, aplicar-se-á, no que couber, subsidiariamente, a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, a lei Câmara Municipal de Capitólio 3 0006 | camar ma.leg.br Capitólio, MG, 3 CÂMARA tt.=eso It) DE CAPITOLIOÓ MUNICIPAL federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como o regimento interno da Câmara Municipal de Capitólio. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Capitólio, 27 de março de 2025. DA LMIR Assinado de forma digital por DALMIR RODRIGUES:58 RODRIGUES:58992707649 992707649 — Taio04-0500 DALMIR RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal - Centro