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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Careaçu/MG – SMC, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, financiamento e dá outras providências.
native_id2091

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Aguardando despacho — Projeto reenviado pelo Poder Executivo com a documentação complementar solicitada.
2026-05-04 Proposição devolvida — Proposição devolvida por ausência de impacto orçamentário-financeiro, comprovante essencial para projetos que geram despesa, conforme exigências legais.
2026-04-23 Aguardando despacho — Projeto de Lei protocolado na Secretaria da Câmara.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
PROJETO DE LEI Nº./Ô, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de
Careaçu/MG — SMC, seus princípios, objetivos,
estrutura, organização, gestão, financiamento e dá
outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova
e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula, no Município de Careaçu, em conformidade com a Constituição
da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal
de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social
e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra o Sistema Nacional de
Cultura — SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais
entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e
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ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Careaçu, com a participação
da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Careaçu.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a
promoção da cidadania, da diversidade cultural e da valorização da identidade local no
Município de Careaçu.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Careaçu e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando, em
primeiro plano, o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas públicas
para: É
I — Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II — Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
II — Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município, com atenção especial às manifestações tradicionais e
comunitárias;
V — Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
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VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural, considerando
as áreas urbanas e rurais;
VII — Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII — Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX — Estruturar e fortalecer a economia da cultura no âmbito local;
X - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII — Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo relação estratégica com as
demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social,
meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública,
considerando as especificidades culturais do território municipal.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, uma ampla gama de critérios,
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício
dos direitos culturais, entendidos como:
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I- O direito à identidade e à diversidade cultural;
I- A livre criação e expressão, o livre acesso, a livre difusão e a livre participação nas
decisões de política cultural;
II — O direito autoral;
IV-O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO II
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura
— simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Careaçu, abrangendo
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade
local, conforme o art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as diversas formas de
criação simbólica expressas nos modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e
identidades da população, com especial atenção às manifestações tradicionais, religiosas
e comunitárias do Município.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade
cultural do Município de Careaçu, abrangendo toda a produção nos campos das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural, com especial atenção às manifestações
tradicionais, religiosas e comunitárias.
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Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da
paz, pautada na coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, comunidades e grupos
sociais.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem constituir-se
como base de sustentação das políticas culturais do Município.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio:
I- Do estímulo à criação artística;
II — Da democratização das condições de produção cultural;
IN — Da oferta de formação cultural;
IV — Da expansão dos meios de difusão;
V — Da ampliação das possibilidades de fruição cultural;
VI — Da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do Município de Careaçu, bem como das culturas populares, tradicionais e afro-
brasileiras, e de iniciativas voltadas ao reconhecimento e valorização da diversidade
cultural, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura, vedada
a ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
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Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, garantindo-se condições de acessibilidade e oportunidades de
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de instâncias participativas, especialmente:
I- Conselhos paritários, com representantes da sociedade civil democraticamente eleitos;
II - Conferências municipais de cultura;
HI — Colegiados, comissões e fóruns culturais.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art, 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação, expressão da criatividade local e fonte de geração de
trabalho, ocupação e renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a
descentralização dos fluxos de formação, produção e difusão das diversas linguagens
artísticas e expressões culturais do Município de Careaçu.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
1 — Sistema de produção, estruturado em cadeias produtivas que envolvam as etapas de
pesquisa, formação, criação, produção, difusão, distribuição e consumo;
1 — Elemento estratégico da economia contemporânea, configurando-se como segmento
dinâmico de desenvolvimento econômico e social;
II — Conjunto de valores e práticas fundamentados na identidade e diversidade cultural,
capazes de integrar desenvolvimento econômico e valorização cultural;
IV — Instrumento de fortalecimento das manifestações culturais locais, incluindo festas
tradicionais, expressões religiosas, cultura rural, artesanato e demais práticas culturais do
território.
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Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem reconhecer os
bens culturais como portadores de valores simbólicos, sociais e identitários, não se
restringindo ao seu valor econômico ou mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura serão implementadas considerando as
especificidades das cadeias produtivas culturais existentes no Município de Careaçu, com
atenção às manifestações tradicionais, comunitárias e territoriais.
Art. 26. As políticas públicas de fomento à cultura no Município de Careaçu têm por
objetivo estimular:
I- A criação e produção cultural;
I- O desenvolvimento de bens, produtos e serviços culturais;
III — A geração de conhecimento e inovação;
IV -—A circulação e difusão cultural;
V— A integração entre cultura, turismo e desenvolvimento local.
Art. 27. O Poder Público Municipal apoiará os artistas, produtores e agentes culturais
atuantes no município, assegurando o respeito aos direitos autorais e promovendo
condições para a difusão de suas obras, em equilíbrio com o direito de acesso à cultura
pela sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura —- SMC constitui-se em instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação
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e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e a cooperação
intergovernamental, com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economia, eficiência, eficácia e efetividade na
aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de
cultura expressa nesta Lei e nas diretrizes estabelecidas ou a serem estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura — PMC, instrumento de planejamento estratégico a ser instituído
por lei própria, com o objetivo de promover a gestão compartilhada com os demais entes
federativos e com a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC, que devem orientar a
atuação do Poder Público Municipal e da sociedade civil, são:
I- Diversidade das expressões culturais;
II — Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV — Cooperação entre os entes federados e os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
V — Integração e articulação na execução das políticas, programas, projetos e ações
culturais;
VI — Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII — Transversalidade das políticas culturais;
VIII — Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX — Transparência e compartilhamento das informações;
X - Democratização dos processos decisórios, com participação e controle social;
XI — Descentralização articulada da gestão, dos recursos e das ações, considerando as
especificidades territoriais do Município de Careaçu;
XII — Ampliação progressiva dos recursos destinados à cultura no orçamento público
municipal.
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CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura — SMC tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade
civil é com os demais entes federativos, promovendo o desenvolvimento humano, social
e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços
culturais no âmbito do Município de Careaçu.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I — Estabelecer processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
I- Assegurar a distribuição equilibrada dos recursos públicos da cultura entre os diversos
segmentos culturais e territórios do Município, considerando as áreas urbanas e rurais;
WI — Articular e implementar políticas públicas que promovam a integração da cultura
com as demais áreas, reconhecendo seu papel estratégico no desenvolvimento
sustentável;
IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições, visando à
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, bem como à cooperação
técnica e otimização de recursos;
V — Criar instrumentos de gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura;
VI — Estabelecer parcerias entre os setores público e privado para o desenvolvimento da
cultura;
VII — Valorizar e fortalecer as manifestações culturais locais, especialmente as de caráter
tradicional, religioso e comunitário;
VIII — Promover a integração entre cultura, turismo e desenvolvimento econômico local.
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CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I— Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;
II — Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura — CMC;
III — Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura — PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV — Sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Cultura Popular e Tradicional, incluindo as
manifestações religiosas, a congada e demais expressões culturais do
território; É
c) Sistema Municipal de Memória, Documentação e Identidade Cultural;
d) Sistema Municipal de Música e Expressões Sonoras;
e) Sistema Municipal de Produção Artesanal e Artes Visuais;
f) Sistema Municipal de Cultura Rural e Comunitária;
g) Sistema Municipal de Economia da Cultura e Turismo Cultural;
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará articulado com os
demais sistemas municipais e políticas públicas, em especial as de educação,
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comunicação, planejamento urbano, desenvolvimento econômico, meio ambiente,
turismo, esporte, saúde, direitos humanos e segurança pública, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA — SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo é o órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, subordinada diretamente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 35. Integram a estrutura de atuação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Turismo, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura:
I Instituições culturais existentes ou em processo de estruturação no Município;
H- Agentes culturais, grupos, coletivos e fazedores de cultura;
WI- Bens culturais materiais e imateriais, incluindo manifestações tradicionais,
religiosas e comunitárias;
IV- Ações, projetos € iniciativas culturais desenvolvidas no território municipal,
em áreas urbanas e rurais;
V- Iniciativas de memória, registro e salvaguarda do patrimônio cultural local.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo:
I — Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e ações culturais definidas;
Il - Implementar e coordenar o Sistema Municipal de Cultura — SMC,
promovendo a articulação com os Sistemas Nacional e Estadual de Cultura;
III — planejar e fomentar as atividades culturais de forma integrada no território
municipal, considerando a cultura como área estratégica para o desenvolvimento
local;
IV — Valorizar as manifestações culturais locais, com especial atenção às
expressões tradicionais, religiosas, comunitárias e rurais;
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V — Preservar e promover o patrimônio cultural material e imaterial do Município;
VI- Pesquisar, registrar, documentar e difundir a memória cultural do Município;
VII — Manter articulação com entes públicos e privados para cooperação técnica
e institucional na área cultural;
VIII - Promover o intercâmbio cultural em âmbito regional, estadual, nacional e
internacional;
IX — Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura — SMFC;
X — Promover ações de fomento à produção cultural local;
XI — Descentralizar ações, projetos e eventos culturais, garantindo acesso E
população urbana e rural;
XII — Promover formação e qualificação na área cultural;
XIII — Organizar e manter atualizado o calendário cultural do Município;
XIV - Desenvolver estudos e diagnósticos das cadeias produtivas da cultura local;
XV — Captar recursos junto a programas € instituições públicas e privadas;
XVI - Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC;
XVII — Organizar e realizar a Conferência Municipal de Cultura — CMC;
XVIII - Exercer outras atividades correlatas à gestão cultural.
Art. 37. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I— Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
II — Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC
e ao Sistema Estadual de Cultura;
III — Implementar as diretrizes e deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC;
IV -— Promover a articulação das políticas culturais com as demais políticas
públicas municipais;
V — Emitir orientações e recomendações técnicas relativas à gestão cultural;
VI - Colaborar na construção de indicadores culturais e sistemas de informação;
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VII — Atuar de forma integrada com os sistemas nacional e estadual de cultura;
VIII — Subsidiar a formulação de políticas culturais e programas estratégicos do
Município;
IX - Colaborar na implementação de programas de formação cultural;
X — Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura —
SMC, organizadas na forma desta Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL — CMPC
Art. 39. Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, órgão
colegiado deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, com composição paritária entre
Poder Público e sociedade civil, constituindo-se no principal espaço de participação social
institucionalizada no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
$ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, na
formulação, acompanhamento, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
$ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos democraticamente por seus
respectivos segmentos culturais, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período, conforme regulamento.
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$ 3º A composição da sociedade civil deverá contemplar os diversos segmentos culturais
do Município, considerando:
I— Cultura popular e tradicional;
II —- Música;
III — Artesanato e artes visuais;
IV — Produção cultural;
V — Patrimônio cultural e memória;
$ 4º A representação do Poder Público será composta por órgãos da administração
municipal com atuação direta ou indireta na área cultural.
COMPOSIÇÃO
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será composto por:
1-4 (quatro) representantes do Poder Executivo:
a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;
b) Diretoria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) Secretaria Municipal de Administração;
Il- 5 (cinco) representantes da sociedade civil, eleitos pelos segmentos culturais.
$ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos.
8 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme regulamento.
$ 3º É vedado aos representantes da sociedade civil ocupar cargo comissionado no Poder
Executivo Municipal.
$ 4º O Conselho elegerá, entre seus membros, seu Presidente e Secretário.
ESTRUTURA INTERNA DO CONSELHO
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Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes
instâncias:
I- Plenário;
II - Comissões Temáticas, permanentes ou temporárias;
III — Grupos de Trabalho, quando necessários.
COMPETÊNCIAS DO PLENÁRIO
Art. 42. Compete ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC:
I - Propor, aprovar e acompanhar as diretrizes do Plano Municipal de Cultura —
PMC;
II - Fiscalizar a execução das políticas públicas de cultura;
III - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC;
IV - Estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos culturais;
V — Contribuir para a definição das políticas culturais do Município;
VI — Acompanhar editais e políticas de fomento;
VII - Incentivar a participação social;
VIII — Aprovar seu regimento interno;
IX - Colaborar na formulação de políticas de formação cultural;
X — Acompanhar a execução de programas e políticas culturais;
XI — Apreciar matérias relacionadas à cultura submetidas pelo Poder Executivo.
ARTICULAÇÃO DO CONSELHO
Art. 43. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC atuará de forma articulada
com os demais órgãos e políticas públicas do Município, visando à integração das ações
culturais.
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Art. 44. O Conselho poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho para
análise de matérias específicas.
Art. 45. O Conselho poderá promover diálogo com a sociedade civil, por meio de
reuniões, consultas públicas e outras formas de participação.
Art. 46. O Conselho deverá garantir a participação democrática na gestão das políticas
culturais.
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deverá atuar de forma
integrada ao Sistema Municipal de Cultura — SMC, assegurando a coerência das políticas
públicas culturais.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se em instância de
participação social, na qual ocorre a articulação entre o Poder Público Municipal e a
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, com a finalidade
de analisar a conjuntura cultural do Município e propor diretrizes para a formulação das
políticas públicas de cultura, que integrarão o Plano Municipal de Cultura — PMC.
& 1º Compete à Conferência Municipal de Cultura - CMC:
1- Analisar e avaliar a execução das metas do Plano Municipal de Cultura — PMC;
IL- Aprovar diretrizes para a política cultural do Município;
III — Deliberar sobre moções e proposições no campo cultural.
$ 2º A Conferência Municipal de Cultura será convocada e coordenada pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC, e realizar-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou
extraordinariamente, conforme necessidade.
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CNPJ: 17.935.388/0001-15
$ 3º A Conferência Municipal de Cultura deverá observar o calendário das Conferências
Estadual e Nacional de Cultura.
$ 4º A representação da sociedade civil na Conferência deverá ser, no mínimo, de dois
terços dos delegados.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I — Plano Municipal de Cultura — PMC;
II — Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III — Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão caracterizam-se como ferramentas de
planejamento, gestão técnica, financeira e de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura — PMC, instituído por lei própria, terá duração de
10 (dez) anos e constitui instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e
orienta a execução da Política Municipal de Cultura.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, com participação da sociedade
civil, a partir das diretrizes definidas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC,
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devendo ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e
posteriormente encaminhado à Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura deverá conter:
I— Diagnóstico da realidade cultural do Município;
II — Diretrizes e prioridades;
NI — Objetivos gerais e específicos;
IV — Estratégias, metas e ações;
V — Prazos de execução;
VI — Resultados e impactos esperados;
VII — Recursos necessários;
VIII — Mecanismos e fontes de financiamento;
IX — Indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura no Município, devendo ser
diversificado e articulado.
Parágrafo único. Integram o SMFC:
I- Recursos do orçamento público municipal;
IN — Fundo Municipal de Cultura —- FMC;
NI — outros mecanismos instituídos por lei.
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — EMC
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Art. 53. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura — FMC, de natureza contábil e
financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, com prazo
indeterminado.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura constitui o principal mecanismo de financiamento
das políticas culturais do Município.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo para despesas
administrativas da Prefeitura.
Art. 55. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC:
I- Dotações orçamentárias;
II — Transferências estaduais e federais;
III — Contribuições e doações;
IV - Receitas de atividades culturais;
V — Convênios e parcerias;
VI — Rendimentos financeiros;
VII - Saldos de exercícios anteriores;
VIII — Devoluções de recursos;
IX — Outras receitas legalmente incorporáveis.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura apoiará projetos culturais por meio de recursos
não reembolsáveis, prioritariamente via editais públicos.
Art. 57. Os custos de gestão do Fundo não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de
suas receitas.
Art. 58. Poderão ser financiados projetos apresentados por:
I — Pessoas físicas;
II — Pessoas jurídicas;
HI - Coletivos culturais.
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$ 1º A contrapartida poderá ser dispensada conforme regulamento.
$ 2º Quando exigida, deverá ser comprovada.
$ 3º Projetos poderão prever despesas administrativas:
até 10% (regra geral)
até 15% (sem fins lucrativos)
Art. 59. O Fundo poderá operar em regime de cofinanciamento com recursos públicos ou
privados.
COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA — CMIC
Art. 60. Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, com
composição paritária entre Poder Público e sociedade civil.
Art. 61. A CMIC será composta por 5 (cinco) membros, integrantes do Conselho
Municipal de Política Cultural.
Art. 62. A seleção de projetos observará:
I- Diretrizes do Plano Municipal de Cultura;
II — Prioridades definidas pelo Conselho;
WI — Critérios técnicos e objetivos.
Art. 63. São critérios de avaliação:
I - Dimensão simbólica, social e econômica;
II — Viabilidade de execução;
II — Adequação orçamentária;
IV — Capacidade técnica do proponente.
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DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES
CULTURAIS — SMIIC
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo desenvolver o
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, com a finalidade de
produzir, sistematizar e disponibilizar informações e estatísticas da realidade cultural do
Município de Careaçu.
$ 1º O SMIIC será constituído por banco de dados referentes a:
I- Bens culturais materiais e imateriais;
IH — Agentes culturais;
II — Grupos e coletivos culturais;
IV -— Manifestações culturais;
V — Investimentos públicos e privados;
VI - Produção, difusão e consumo cultural;
VII — Infraestrutura cultural;
VIII — Programas, projetos e ações culturais.
$ 2º O SMIIC será público, atualizado periodicamente e integrado aos Sistemas Estadual
e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
$ 3º O SMIIC deverá considerar as especificidades culturais do Município, incluindo as
manifestações tradicionais, religiosas e comunitárias, bem como a cultura rural.
Art. 65. O SMIIC tem por objetivos:
I- Coletar, sistematizar e interpretar dados para subsidiar a formulação, monitoramento
e avaliação das políticas culturais;
II — Disponibilizar informações sobre oferta e demanda cultural;
II — Apoiar a gestão pública e privada da cultura;
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IV — Permitir o acompanhamento da execução do Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 66. O SMIIC realizará mapeamentos culturais periódicos, visando ao conhecimento
da diversidade cultural do Município e à transparência dos investimentos públicos.
Art. 67. O Município poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de pesquisas e indicadores culturais.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA —
PROMFAC
Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo elaborar e
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em
articulação com a Secretaria Municipal de Educação e outras instituições.
Art. 69. O PROMFAC tem como objetivos:
I- Qualificar gestores públicos, agentes culturais e conselheiros;
IH — Promover formação técnica e artística;
III — Fortalecer a gestão cultural no Município;
IV — Apoiar a profissionalização do setor cultural.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70. Os Sistemas Setoriais são subsistemas do Sistema Municipal de Cultura — SMC,
destinados a atender às especificidades da área cultural no Município.
Art. 71. Constituem Sistemas Setoriais do Município de Careaçu:
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a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Cultura Popular e Tradicional;
c) Sistema Municipal de Memória e Identidade Cultural;
d) Sistema Municipal de Música e Expressões Culturais;
e) Sistema Municipal de Produção Artesanal e Artes Visuais;
f) Sistema Municipal de Cultura Rural e Comunitária;
g) Sistema Municipal de Economia da Cultura e Turismo Cultural;
h) outros que venham a ser instituídos.
Art. 72. As políticas setoriais deverão seguir as diretrizes da Conferência Municipal de
Cultura e do Conselho Municipal de Política Cultural, consolidadas no Plano Municipal
de Cultura.
Art. 73. Os Sistemas Setoriais integram o Sistema Municipal de Cultura, articulando-se
com os demais níveis federativos.
Art. 74. A articulação entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura
ocorrerá por meio da coordenação do órgão gestor e das instâncias participativas.
Art. 75. Os Sistemas Setoriais deverão garantir participação da sociedade civil e
considerar o critério territorial.
Art. 76. Os Sistemas Setoriais poderão indicar representantes para o Conselho Municipal
de Política Cultural —- CMPC.
TÍTULO II
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
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Art. 77. O Fundo Municipal de Cultura - FMC constitui a principal fonte de
financiamento das políticas culturais.
Parágrafo único. O orçamento municipal também integra o financiamento do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 78. O financiamento das políticas culturais ocorrerá com recursos do Município, do
Estado, da União e de outras fontes.
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura como
contrapartida para captação de recursos estaduais e federais.
$ 1º Os recursos externos serão aplicados em:
I- Políticas culturais;
H — Programas e ações;
III — Projetos selecionados por editais.
$ 2º A gestão desses recursos será acompanhada pelo Conselho Municipal de Política
Cultural.
Art. 80. A aplicação dos recursos deverá observar a distribuição equilibrada entre
segmentos culturais e territórios do Município.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão depositados em conta
específica e administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo,
sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural.
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Art. 82. O Município dará transparência aos recursos recebidos e aplicados na área
cultural.
Art. 83. O Município deverá assegurar as condições necessárias para acesso a recursos
do Sistema Nacional de Cultura, mediante:
I- Funcionamento do Sistema Municipal de Cultura;
II — Existência de Fundo de Cultura;
III — Previsão orçamentária para a cultura.
CAPÍTULO HI
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Municipal de Cultura —
SMC deverá promover a integração entre os níveis municipal, estadual e nacional,
considerando as deliberações das instâncias de participação social e compatibilizando as
demandas da política cultural com a disponibilidade de recursos do Município, bem como
com transferências do Estado, da União e de outras fontes.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura — PMC constitui o instrumento central
de planejamento do Sistema Municipal de Cultura, devendo suas diretrizes e metas serem
incorporadas ao Plano Plurianual — PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e à
Lei Orçamentária Anual —- LOA.
Art. 85. As diretrizes para elaboração, revisão e execução do Plano Municipal de Cultura
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC e pelo Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 86. O Município de Careaçu deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura —
SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, conforme regulamentação
vigente.
Art. 87. Constitui irregularidade a utilização de recursos do Sistema Municipal de Cultura
— SMC em finalidades diversas das previstas nesta Lei, sujeitando os responsáveis às
sanções administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu/MG, 14 de abril de 2026.
Eugênio Ri (dos Santos Neto
Prefeito Municipal
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
llustríssimos Senhores Vereadores,
Estamos endereçando para o Poder Legislativo o Projeto de Lei que
trata da Criação do Sistema Municipal de Politica Cultura, a criação do Fundo
Municipal e do Conselho Municipal, com nossas efusivas e cordiais saudações ao
Exmo., Senhor Presidente desta casa, bem como aos demais vereadores, para
estudo, análise, debate e apreciação da proposta inclusa, fazendo acompanhar a
matéria seguinte.
Referido Projeto de Lei visa regularizar o setor cultural do Município,
uma vez que a criação do Sistema Municipal de Cultura (SMC) é essencial para
organizar a gestão, descentralizar recursos e democratizar o acesso às políticas
culturais, alinhando o município ao Sistema Nacional de Cultura. A iniciativa visa
fortalecer a identidade local, valorizar artistas e garantir financiamento através de um
fundo próprio. Transformando as políticas culturais dispersas em um sistema
estruturado, com Plano, Conselho e Fundo Municipal de Cultura.
Permitindo que o município receba verbas federais e estaduais, além de
facilitar o recebimento de recursos via leis de incentivo (como a Lei Paulo Gustavo) e
demais repasses.
Garantindo a participação popular na gestão cultural por meio de
conselhos e conferências, descentralizando as ações para diversos grupos e regiões,
além de promover o desenvolvimento social e econômico através da valorização da
cultura local.
Esta proposta é crucial para garantir a continuidade das políticas públicas
de cultura, independentemente das gestões, assegurando os direitos culturais da
população.
Confiantes no espirito público que norteia esta honrada casa das leis,
esperamos seja o projeto analisado, votado e aprovado.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para apresentar
aos Nobres Vereadores nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Eugênio RibeirbNios Santos Neto
Prefeito Municipal
Avenida Saturnino de Faria, nº 140 — Centro — Careaçu/MG — CEP: 37582-000.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Declara-se, para os fins dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, que o presente Projeto de Lei não implica criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública, razão pela qual não há necessidade de
elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
O referido projeto possui caráter estritamente normativo e organizacional, destinado à
regulamentação do setor cultural do Município, sem geração de despesas obrigatórias ao erário.
Careaçu, 06 de maio de 2026.
Assinado de forma digital por
CIGMA SOLUCOES CIGMA SOLUCOES INTEGRADAS
INTEGRADAS PARA PARA ADMINISTRACAO
ADMINISTRACAO PUBL:11480120000150
PUBL:11480120000150 Dios 20260518 113830
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Contador Municipal
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Telefone: (35) 3026-4166 - E-mail: pcareacu(Duol.com.br
. G CULTURA Fortalecemos políticas públicas, valorizamos a
DAS GERAIS cultura e transformamos territórios.
CNPJ: 22.352.010.0001/29
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMEN TÁRIO-FINANCEIRO
Município de Careaçu/MG
Projeto de Lei do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Natureza do documento: Estudo Técnico de Impacto Orçamentário-Financeiro
Interessado: Poder Executivo Municipal
Assunto: Análise de impacto orçamentário-financeiro e compatibilidade com a Lei
Complementar Federal nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, relativamente ao Projeto
de Lei que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Careaçu/MG.
1. Identificação e finalidade do estudo
O presente Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro tem por finalidade examinar, sob
a perspectiva jurídico-administrativa, contábil e fiscal, os possíveis efeitos decorrentes do Projeto
de Lei que institui, no âmbito do Município de Careaçu/MG, o Sistema Municipal de Cultura —
SMC, seus princípios, objetivos, estrutura, instrumentos de gestão, mecanismos de participação
social, financiamento e disposições correlatas.
A análise tem por objetivo demonstrar que a proposição legislativa possui natureza
predominantemente organizacional, institucional, programática e estruturante, voltada à
ordenação da política pública cultural municipal, sem criação imediata de cargos públicos,
funções gratificadas, aumento automático de remuneração, obrigação financeira imediata ou
despesa obrigatória de caráter continuado em sentido estrito.
O exame é realizado à luz da Constituição Federal, especialmente dos arts. 215, 216 e
216-A, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade
Fiscal, da legislação sobre planejamento orçamentário público, notadamente Plano Plurianual —
PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA, bem como das
diretrizes do Sistema Nacional de Cultura.
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Fortalecemos políticas públicas, valorizamos a
cultura e transformamos territórios.
Gta
CNPJ: 22.352.010.0001/29
2. Objeto da análise
O objeto deste estudo é o Projeto de Lei que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura
de Careaçu/MG — SMC, conforme minuta apresentada, estruturando a política municipal de
cultura em torno de componentes institucionais, instrumentos de gestão e mecanismos de
participação social. A proposta legislativa analisada contém, em síntese, os seguintes elementos:
definição da política municipal de cultura; reconhecimento dos direitos culturais; adoção da
concepção tridimensional da cultura; criação e organização do Sistema Municipal de Cultura;
definição da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo como órgão gestor; instituição
do Conselho Municipal de Política Cultural; previsão da Conferência Municipal de Cultura;
previsão do Plano Municipal de Cultura; criação do Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura; instituição do Fundo Municipal de Cultura; previsão do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais; instituição do Programa Municipal de Formação na Área
da Cultura; previsão de sistemas setoriais; regras gerais de financiamento, planejamento,
orçamento, transparência e integração com o Sistema Nacional de Cultura.
-——
Elemento do Projeto de Lei | Natureza jurídica predominante | Repercussão fiscal imediata
Sistema Municipal de Cultura Organizacional e institucional | Não gera despesa automática
Conselho Municipal de Política
Cultural
Participação social e controle social
Participação não remunerada, sem
impacto de folha
e
Conferência Municipal de aid sua ação Eventual despesa depende de
Cultura Instância periódica de participação previsão orçamentária
Plano Municipal de Cultura Planejamento estratégico futuro Não executa despesa por si só
Fundo Municipal de Cultura
Natureza contábil e financeira
Não obriga aporte imediato de
recursos
Sistema de
Indicadores
===:
Informações e
Gestão e transparência
Execução condicionada à estrutura
existente e orçamento
Programa de Formação Cultural
Programático e operacional
Depende de regulamentação,
planejamento e dotação
Sistemas setoriais
Organização de políticas públicas
Sem execução financeira
automática
A leitura técnica da minuta revela que o Projeto de Lei não contém dispositivo de criação
de cargos efetivos, não institui função gratificada, não fixa remuneração, não altera vencimentos
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Fortalecemos políticas públicas, valorizamos a
G DAS GERAIS cultura e transformamos territórios.
CNPJ: 223520100001/28 RR
de servidores, não estabelece contratação obrigatória de pessoal, não determina ampliação
imediata de estrutura administrativa e não impõe despesa obrigatória e continuada de execução
automática.
3. Fundamentação constitucional e legal
A Constituição Federal estabelece que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiando e incentivando a valorização e
a difusão das manifestações culturais. O texto constitucional também define o patrimônio cultural
brasileiro como o conjunto de bens de natureza material e imaterial, portadores de referência à
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
No mesmo sentido, conforme o art. 216-A da Constituição Federal o Sistema Nacional
de Cultura, visa a organização do segmento cultural do município organizado em regime de
colaboração, de forma descentralizada e participativa, com objetivo de promover o
desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.! A Lei
Federal nº 14.835/2024, ao regulamentar o Sistema Nacional de Cultura, reforça a lógica de
cooperação federativa, participação social, planejamento, financiamento, formação, informação
e integração entre os entes federativos.
No campo fiscal, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 estabelece normas de finanças
públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, exigindo ação planejada e transparente,
prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. A
LRF também trata da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento de despesa, condicionando-a à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à
declaração de adequação orçamentária e financeira quando efetivamente houver aumento de
despesa.
Norma de referência Conteúdo relevante para a análise | Aplicação ao Projeto de Lei
Garante direitos culturais e acesso à | Fundamenta a atuação municipal
Constituição Federal, art. 215 culbira em cultura
sas]
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CULTURA
DAS GERAIS
CNPJ: 22.352.010.0001/29
Fortalecemos políticas públicas, valorizamos a
cultura e transformamos territórios.
Norma de referência
Conteúdo relevante para a análise
,
Aplicação ao Projeto de Lei
Constituição Federal, art. 216
Define patrimônio cultural material e
imaterial
Constituição Federal, art. 216-A
Justifica políticas de proteção e
valorização cultural
Institui o Sistema Nacional de Cultura
Autoriza e orienta a estruturação do
sistema municipal
Lei Complementar nº 101/2000
Exige planejamento, equilíbrio fiscal e
controle de despesas
Requer que execução financeira
observe PPA, LDO, LOA e
disponibilidade
Lei Federal nº 14.835/2024
Regulamenta o Sistema Nacional de
Cultura
Reforça a necessidade de sistema,
conselho, plano, fundo e
participação social
PPA, LDO e LOA
Instrumentos de planejamento e
autorização orçamentária
Condicionam a execução das ações
culturais futuras
Assim, a análise deve distinguir a instituição normativa de uma estrutura de governança
pública da efetiva criação de despesa. O simples estabelecimento legal de diretrizes, órgãos
colegiados não remunerados, instrumentos de planejamento, fundo de natureza contábil e
mecanismos futuros de fomento não se confunde, por si só, com execução financeira imediata,
contratação obrigatória, aumento de despesa com pessoal ou criação de obrigação continuada.
4. Natureza jurídica, administrativa e fiscal do Projeto de Lei
O Projeto de Lei do Sistema Municipal de Cultura de Careaçu possui natureza jurídica
institucional e estruturante, pois organiza os componentes da política municipal de cultura e
estabelece bases para sua articulação com o Sistema Nacional de Cultura e com o Sistema
Estadual de Cultura. Trata-se de norma de organização administrativa de política pública, com
forte conteúdo programático, participativo e de planejamento.
A proposição não possui natureza de lei remuneratória, não cria plano de cargos, não
institui carreira, não altera regime jurídico de servidores, não estabelece gratificações, não
determina reajustes ou vantagens pecuniárias, não cria unidades administrativas autônomas com
estrutura própria obrigatória e não impõe contratação de pessoal.
A coordenação do Sistema Municipal de Cultura, conforme a minuta, ficará vinculada à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, órgão já existente na estrutura
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Fortalecemos políticas públicas, valorizamos a
G DAS TRA cultura e transformamos territórios.
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administrativa municipal. Desse modo, a execução inicial da lei poderá ocorrer mediante
aproveitamento da estrutura administrativa existente, com atuação integrada dos setores já
responsáveis pelas políticas de educação, cultura, turismo, administração e demais áreas
correlatas.
O Conselho Municipal de Política Cultural previsto na minuta possui composição
paritária entre Poder Público e sociedade civil e desempenha funções de formulação,
acompanhamento, deliberação, fiscalização e controle social. A participação no Conselho,
conforme padrão jurídico-administrativo aplicável a conselhos municipais de políticas públicas,
possui natureza de serviço público relevante, não remunerado, não acarretando aumento de
despesa com pessoal, nem criação de vínculo funcional, cargo, emprego ou função pública
remunerada.
Aspecto analisado Resultado técnico
Criação de cargos efetivos Não identificada na minuta
Criação de cargos em comissão Não identificada na minuta
Criação de funções gratificadas Não identificada na minuta
Aumento automático de remuneração Não identificado na minuta
Alteração de folha de pagamento Não identificada como efeito automático
Obrigação de contratação imediata Não identificada na minuta
Pariisipaçdorderconsdiligios Natureza não remunerada, conforme recomendação de
cláusula final
Epa Condicionada a orçamento, regulamentação e
ExecuçÃo ds propramasiereditais disponibilidade financeira
Dessa forma, sob a perspectiva fiscal, o Projeto de Lei deve ser compreendido como
instrumento normativo de estruturação de política pública, não como ato gerador imediato de
despesa obrigatória.
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; G CULTURA Fortalecemos políticas públicas, valorizamos a
DAS GERAIS cultura e transformamos territórios.
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5. Análise específica dos instrumentos do Sistema Municipal de
Cultura
5.1. Órgão gestor e estrutura administrativa existente
A referia lei atribui à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo a coordenação
do Sistema Municipal de Cultura. Essa opção possui relevância fiscal, pois evita a criação de
novo órgão, nova secretaria, nova autarquia, nova fundação ou nova estrutura administrativa
independente.
A utilização de órgão já existente permite que a implantação inicial do SMC seja realizada
com os recursos humanos, administrativos, materiais e orçamentários já disponíveis, observada
a capacidade operacional da Administração Municipal. Eventuais necessidades futuras de reforço
técnico, contratação, capacitação ou estruturação física deverão ser objeto de ato próprio,
instrução específica, estimativa de impacto quando cabível e previsão nos instrumentos de
planejamento e orçamento.
5.2. Conselho Municipal de Política Cultural
O Conselho Municipal de Política Cultural, conforme previsto na minuta, atua como
instância de participação social, acompanhamento, fiscalização e deliberação de diretrizes da
política cultural. Sua criação não implica, por si só, despesa obrigatória de caráter continuado,
especialmente porque seus membros não serão remunerados.
A eventual necessidade de apoio administrativo, publicação de atos, organização de
reuniões ou realização de atividades correlatas poderá ser absorvida pela estrutura administrativa
existente, ou, quando houver custo específico, deverá ser custeada por dotação própria, dentro
dos limites orçamentários disponíveis.
5.3. Conferência Municipal de Cultura
A Conferência Municipal de Cultura é instância periódica de participação social e
formulação de diretrizes. Sua realização poderá demandar custos eventuais e variáveis, tais como
material de divulgação, espaço, apoio logístico, sonorização, registro, alimentação ou transporte,
conforme o formato adotado. Todavia, tais despesas não decorrem automaticamente da
promulgação da lei. Elas dependerão de planejamento administrativo, regulamentação,
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disponibilidade financeira, dotação orçamentária específica e compatibilidade com o PPA, a
LDO e a LOA. Portanto, eventual gasto com conferência possui natureza episódica, controlável
e condicionada, não configurando despesa obrigatória continuada automática.
5.4. Plano Municipal de Cultura
O Plano Municipal de Cultura será elaborado posteriormente e instituído por lei própria,
conforme a minuta. Ele constitui instrumento de planejamento estratégico e não mecanismo de
execução financeira imediata. Sua função é ordenar diretrizes, metas, indicadores, prioridades e
programas, de modo compatível com os instrumentos orçamentários municipais.
A existência do Plano não autoriza, isoladamente, a realização de despesas. A execução
das ações nele previstas dependerá de compatibilização com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como da efetiva disponibilidade
financeira no exercício correspondente.
5.5. Fundo Municipal de Cultura
O Fundo Municipal de Cultura possui natureza contábil e financeira, destinando-se a
organizar receitas e despesas vinculadas à política cultural. A criação de fundo público não
implica, por si só, obrigação imediata de aporte, transferência, empenho ou desembolso.
O Fundo funcionará como mecanismo de gestão financeira, transparência, segregação
contábil, captação de recursos e execução planejada de políticas culturais. Sua movimentação
dependerá da existência de receita, previsão orçamentária, regulamentação, abertura de conta
específica, disponibilidade financeira e observância das normas de direito financeiro e
responsabilidade fiscal.
A previsão de receitas do Fundo, como dotações orçamentárias, transferências estaduais
e federais, convênios, parcerias, doações, rendimentos financeiros e outras receitas legalmente
incorporáveis, não gera despesa automática. Ao contrário, amplia a capacidade do Município de
organizar a captação e aplicação de recursos externos, especialmente provenientes de programas
estaduais e federais de fomento cultural.
5.6. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem finalidade de produzir,
organizar e disponibilizar dados sobre a realidade cultural do Município. Em sua fase inicial,
poderá ser implementado com instrumentos administrativos simples, tais como cadastro
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eletrônico, formulários, planilhas, registros administrativos, publicações no portal oficial e
integração com plataformas estaduais ou federais.
Eventuais despesas com sistemas informatizados, consultorias, pesquisas especializadas
ou plataformas específicas somente deverão ocorrer mediante planejamento, procedimento
administrativo próprio, estimativa de custo, dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
5.7. Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura possui natureza programática, destinado
à capacitação de gestores, conselheiros, agentes culturais e demais participantes da política
cultural. Sua execução poderá ocorrer mediante parcerias, cooperação técnica, uso de
plataformas gratuitas, ações integradas com a Secretaria Municipal de Educação, participação
em formações estaduais e federais e utilização de recursos externos.
Portanto, o Programa não gera despesa imediata obrigatória. As ações formativas futuras deverão
ser executadas conforme disponibilidade orçamentária, captação de recursos, convênios, editais,
parcerias e previsão nos instrumentos de planejamento municipal.
6. Exame à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal exige que a gestão fiscal seja planejada, transparente e
responsável, especialmente quando houver criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa. Essa exigência deve ser aplicada de modo
proporcional à natureza do ato legislativo analisado.
No caso em exame, o Projeto de Lei não determina aumento imediato de despesa. Ele cria
uma moldura jurídica para organização da política cultural municipal. A execução financeira
futura de programas, editais, ações, conferências, formações e projetos dependerá de atos
administrativos e orçamentários posteriores.
Requisito fiscal Verificação no caso concreto | Conclusão
Há criação imediata de despesa | Não. A minuta não impõe desembolso
obrigatória continuada? automático e permanente.
Não se caracteriza impacto
continuado automático.
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Requisito fiscal Verificação no caso concreto Conclusão
Há aumento de despesa com | Não. Não há criação de cargos, funções ou | Ausência de impacto direto na
pessoal? remuneração. folha.
Há criação de órgão autônomo | Não. A coordenação fica vinculada à | Sem ampliação administrativa
com estrutura própria? secretaria já existente. obrigatória.
Há fundo público com | Não. O Fundo é contábil-financeiro e | Sem obrigação financeira
obrigação de aporte imediato? depende de receita e orçamento. automática.
Há necessidade de previsão no | Sim, para execução futura de ações com | Condição de regularidade
PPA, LDO e LOA? despesa. fiscal.
Há possibilidade de captação de | Sim. A institucionalização fortalece acesso
E E Potencial efeito fiscal positivo.
recursos externos? a recursos estaduais e federais. P
A eventual execução de despesas futuras deverá observar as regras gerais da LRF,
incluindo adequação orçamentária, compatibilidade com PPA e LDO, autorização na LOA,
disponibilidade financeira, limites legais, regras de empenho, liquidação, pagamento e prestação
de contas.
Assim, a aprovação do Projeto de Lei, por si só, não viola a Lei de Responsabilidade
Fiscal, desde que os atos posteriores de execução financeira observem o planejamento
orçamentário e a disponibilidade de recursos.
7. Inexistência de despesa obrigatória de caráter continuado
automática
A despesa obrigatória de caráter continuado, para fins da LRF, pressupõe obrigação legal
de execução por período superior a dois exercícios e aumento permanente de despesa pública. A
minuta examinada não contém comando normativo que imponha ao Município desembolso fixo,
periódico, automático e obrigatório em valor determinado ou indeterminado.
A criação do SMC, do CMPC, da CMC, do PMC, do SMFC, do FMC, do SMIIC e do
PROMFAC não se confunde com a criação de despesa continuada. Esses instrumentos são
estruturas de gestão, planejamento, participação, transparência, financiamento e governança, cuja
execução material dependerá de decisões administrativas e orçamentárias futuras.
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A própria lógica do Projeto de Lei indica que o planejamento e o orçamento do Sistema
Municipal de Cultura deverão compatibilizar as demandas da política cultural com a
disponibilidade de recursos do Município, bem como com transferências do Estado, da União e
de outras fontes. Essa redação reforça o caráter condicionado da execução financeira.
8. Compatibilidade com PPA, LDO e LOA
O Projeto de Lei é compatível, em tese, com os instrumentos de planejamento
orçamentário municipal, pois não cria execução financeira imediata independente do orçamento,
nem autoriza realização de despesa sem dotação correspondente.
A efetiva implementação de ações culturais específicas deverá observar:
I- O Plano Plurianual — PPA, quando se tratar de programas, objetivos, metas e ações de
médio prazo;
WA Lei de Diretrizes Orçamentárias —- LDO, quanto às prioridades, metas fiscais, regras
de execução e orientações para elaboração do orçamento;
HI — A Lei Orçamentária Anual — LOA, quanto à existência de dotação específica,
categoria econômica adequada, fonte de recurso e autorização legislativa para execução da
despesa.
Instrumento Função na implementação do SMC Condicionamento fiscal
PPA Inserir programas, objetivos e metas de cultura | Necessário para ações
no planejamento plurianual continuadas e estruturantes
LDO Definir prioridades, metas e parâmetros para o | Necessário para orientar a
exercício execução anual
——+
LOA Autorizar dotações específicas para ações | Necessária para empenho e
culturais
pagamento de despesas
Decreto de regulamentação
Detalhar procedimentos de gestão e execução
Deve respeitar limites legais e
| ogamentidos
Disponibilidade financeira Confirmar existência de recursos para Condição para execução
pagamento responsável
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Gta
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Dessa forma, a compatibilidade orçamentária decorre do próprio desenho normativo da
proposta, que deverá ser executada gradualmente, conforme planejamento, disponibilidade
financeira e autorização orçamentária.
9. Possíveis impactos financeiros e estimativa qualitativa
Considerando a natureza predominantemente organizacional do Projeto de Lei, o impacto
orçamentário-financeiro imediato é inexistente ou irrelevante, pois a lei não impõe gasto
automático. Eventuais custos administrativos iniciais, se houver, tendem a ser de baixa
materialidade e absorvíveis pela estrutura administrativa já existente.
Os possíveis impactos futuros podem ser classificados em três categorias: impactos
administrativos indiretos, impactos eventuais condicionados e impactos positivos de captação.
, Momento de cdi " Impacto
Categoria Exemplo di Condição para execução E
ocorrência estimado
Reuniões do
Administrativo Conselho, - apoio Após regulamentação Vos Sa SINE Baixo ) ou
indireto administrativo, e instalação absorvível
publicações
Eventual Conferência, = Dotação, disponibilidade e | Variável e
EE formações, Exercícios futuros pa] E
condicionado É a ato próprio controlável
pesquisas, editais
F Procedimentos
Contábil- Abertura e gestão , a Ro a '
O nanGeiro daibundo Após regulamentação administrativos e conta | Baixo
específica
Plano Municipal de RT 2a
Programático Cultura e ações | Futuro Fel própria; PEA LDO é Variável E
E LOA planejado
setoriais
Transferências
Positivo de | estaduais/federais, rm e a eso E Exstiliiachoreprojetos Potencialmente
captação PNAB, editais e |. ear s Prey favorável
Fan institucional
convênios
A instituição do SMC poderá, inclusive, produzir efeito fiscal positivo indireto, pois a
organização institucional, a existência de conselho, plano, fundo, conferência e instrumentos de
gestão favorecem a habilitação do Município em programas de cooperação federativa, fomento
cultural, transferências voluntárias, editais e políticas públicas nacionais e estaduais.
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G CULTURA cultura e transformamos territórios.
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A criação do Fundo Municipal de Cultura, nesse contexto, deve ser compreendida não
como obrigação de despesa, mas como mecanismo de ordenação financeira, transparência e
captação. O Município somente executará despesas culturais quando houver ingresso de recursos,
previsão orçamentária e atendimento das condições legais.
10. Declaração técnica sobre inexistência de impacto na folha de
pagamento
Do exame da minuta, conclui-se que o Projeto de Lei não produz impacto imediato na
folha de pagamento municipal. A proposição não cria cargos efetivos, empregos públicos, cargos
em comissão, funções gratificadas, adicionais, gratificações, vantagens remuneratórias ou
qualquer forma de aumento automático de remuneração.
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, já integrante da estrutura
administrativa municipal, atuará como órgão gestor e coordenador do SMC. A participação dos
membros do Conselho Municipal de Política Cultural deve ser expressamente considerada não
remunerada, como serviço público relevante, para afastar qualquer interpretação que produza
despesa com pessoal.
Recomenda-se, por cautela jurídica e fiscal, que a redação final do Projeto de Lei
contenha dispositivo expresso declarando que a lei não cria cargos, funções gratificadas ou
despesas obrigatórias continuadas automáticas.
11. Capacidade de captação de recursos e efeitos institucionais
positivos
A institucionalização do Sistema Municipal de Cultura tende a fortalecer a capacidade do
Município de Careaçu de acessar recursos estaduais e federais destinados à cultura. O Sistema
Nacional de Cultura é estruturado em cooperação federativa e valoriza a existência de
instrumentos locais como órgão gestor, conselho, conferência, plano, fundo, sistema de
informações e mecanismos de financiamento.
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Além disso, políticas federais de fomento cultural, como a Política Nacional Aldir Blanc,
a Política Nacional Cultura Viva e demais editais e programas culturais, frequentemente
demandam organização administrativa, cadastro, controle social, planejamento, prestação de
contas e capacidade técnica de execução. A estruturação do SMC contribui para a regularidade
institucional e para a segurança jurídica na recepção, aplicação e prestação de contas de recursos
públicos.
Sob a perspectiva fiscal, essa capacidade de captação representa vantagem administrativa,
pois permite ampliar a execução de ações culturais sem depender exclusivamente de recursos
ordinários do Tesouro Municipal, observadas as contrapartidas e condicionantes legais de cada
programa.
12. Medidas de cautela e recomendações para tramitação
Embora o Projeto de Lei não gere despesa obrigatória automática, recomenda-se que a
Administração Municipal adote medidas de cautela para reforçar sua compatibilidade com a Lei
de Responsabilidade Fiscal e com os princípios do planejamento orçamentário.
Recomendação Finalidade
+
Inserir cláusula expressa de condicionamento orçamentário- | Evitar interpretação de execução obrigatória
financeiro sem dotação
Inserir cláusula declarando inexistência de criação de cargos ou | Reforçar ausência de impacto na folha e na
despesas continuadas automáticas despesa permanente
Permitir implantação compatível com
Regulamentar gradualmente o SMC capacidade administrativa
Submeter despesas futuras ao PPA, LDO e LOA Garantir regularidade orçamentária
Prever participação não remunerada no Conselho Impedir impacto com pessoal
Manter relatórios de execução do Fundo Assegurar transparência e controle social
Priorizar captação de recursos externos Reduzir pressão sobre recursos próprios
Essas cautelas não impedem a aprovação do Projeto de Lei. Ao contrário, reforçam sua
viabilidade jurídica, técnica, fiscal e administrativa.
13. Sugestões de cláusulas para inclusão no Projeto de Lei
Para maior segurança jurídica, fiscal e administrativa, recomenda-se a inclusão, nas
disposições finais do Projeto de Lei, dos seguintes dispositivos:
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Art. . A execução das ações, programas, projetos e instrumentos previstos nesta Lei ficará
condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observadas as
disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal,
bem como as previsões constantes no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. . A presente Lei não cria cargos públicos, funções gratificadas ou aumento automático
de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Recomenda-se, adicionalmente, a inclusão de dispositivo relativo à não remuneração dos
conselheiros, caso ainda não conste expressamente da redação final:
Art... A participação dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural será
considerada serviço público relevante, não remunerado, não gerando vínculo funcional,
trabalhista. previdenciário ou obrigação de pagamento de qualquer espécie pelo Município.
Essas cláusulas conferem maior robustez ao projeto perante a análise jurídica da Câmara
Municipal, do controle interno, da contabilidade municipal e de eventuais órgãos de controle
externo.
14. Conclusão técnica
À vista do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei que institui o Sistema Municipal de
Cultura de Careaçu/MG é juridicamente viável, fiscalmente adequado e administrativamente
recomendável, desde que sua implementação concreta observe as disponibilidades orçamentárias
e financeiras do Município e as previsões constantes no PPA, na LDO e na LOA.
O Projeto de Lei possui natureza predominantemente organizacional, estruturante,
normativa e programática, destinando-se a ordenar a política pública cultural municipal, instituir
mecanismos de gestão democrática, fortalecer a participação social, organizar o financiamento
cultural, viabilizar planejamento de longo prazo e ampliar a capacidade do Município de acessar
recursos estaduais e federais.
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Não se verifica, criação imediata de cargos públicos, funções gratificadas, aumento
automático de remuneração, ampliação obrigatória da folha de pagamento, contratação
compulsória de pessoal, criação de despesa obrigatória de caráter continuado ou imposição de
desembolso financeiro automático.
A criação do Fundo Municipal de Cultura possui natureza contábil e financeira, não
implicando obrigação imediata de despesa. A execução de ações, programas, projetos, editais,
conferências, formações e demais instrumentos dependerá de regulamentação, planejamento,
previsão orçamentária, disponibilidade financeira, captação de recursos, celebração de
instrumentos próprios e observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, do ponto de vista técnico, jurídico, orçamentário e financeiro, opina-se
favoravelmente à continuidade da tramitação e à aprovação do Projeto de Lei, por se tratar de
medida institucional necessária ao fortalecimento da política municipal de cultura, compatível
com os princípios da responsabilidade fiscal, com o planejamento público e com as diretrizes
constitucionais e federativas do Sistema Nacional de Cultura.
Careaçu/MG, 15 de maio de 2026
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