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norma nº 1553/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1553 / 2018
Date 2018-10-16
EmentaTorna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nos estabelecimentos financeiros localizados no Município de Careaçu, MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
ItAtl
LEIN° 1.553 DE 16 DE OUTUBRO DE 2018
“Torna obrigatória a instalação de dispositivos de
segurança nos estabelecimentos financeiros
localizados no Município de Careaçu, MG e dá
outras providências ”.
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o. Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar dispositivos
de segurança em suas agências e postos de serviços, situados no âmbito do
Município de Careaçu/ MG.
Parágrafo único: Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo
compreendem bancos oficiais ou privados, caixas económicas, sociedades de
crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento,
subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito.
Art. 2o. Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento
das instituições de que trata o art. 1o desta Lei deverá dispor de:
I- Porta eletrónica de segurança individualizada, em todos os acessos
destinados ao público, provida de:
a) detector de metais;
b) travamento e retorno automático;
c) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de
fogo até calibre 45;
d) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
e) recuo após a fachada externa para facilitar acesso, com armário de portas
individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes;
II- Sistema de monitoramento e gravação eletrónica de imagens, em tempo
real, através de circuito fechado de televisão, interligado com central de
controle fora do local monitorado, com:
Rua Major Severiano de Faria, n° 178 -
Telefone: (35) 3452-1155
Centro Careaçu - MG
e-mail: pcareacu@uol.com.br
CEP: 37.582-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
K*
a) câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução
capaz de permitir a clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos,
instaladas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e
locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em
áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do
estabelecimento, bem como nas calçadas externas e na área de
estacionamento, onde houver;
b) equipamento que permita gravação simultânea e ininterrupta das imagens
geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de
atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior
do estabelecimento;
c) gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as
câmeras, de forma que sempre se tenham armazenadas, no equipamento de
controle, as imagens nas últimas 24 (vinte e quatro) horas;
d) equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que
não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo,
ferramentas ou instrumento de utilização manual;
e) equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante
por, no mínimo,2 (duas) horas, no caso de estabelecimento de atendimento
convencional;
III- no local onde se encontram alocados os caixas eletrónicos, instalar forte
anteparo metálico e dispositivo de segurança com nebulização de fumaça:
a) O forte anteparo metálico a que se refere o artigo 2o, III deverá ser
constituído por material de aço escamoteado em chapa n° 20, de 90
mm (noventa milímetros), no mínimo, devendo ser perfurada, com
fechamento automatizado, devidamente instalado em frente ou longo
após o anteparo de vidro das fachadas envidraçadas do auto
atendimento, e deverá permanecer fechado das 20h às 08h diariamente.
b) O dispositivo de segurança com nebulização de fumaça a que se refere
o art. 2o, III deverá ser adequado á dimensão do estabelecimento onde
se localizam os caixas eletrónicos, sendo ativado em caso de invasão e
ou de violação do sensor de presença.
Rua Major Severiano de Faria, n° 178 -
Telefone: (35)3452-1155
Centro Careaçu - MG
e-mail: pcareacu@uol.com.br
CEP: 37.582-000
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CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 3o O estabelecimento financeiro que infringir a cada um dos itens dispostos
nesta lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I- Advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a
regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
II - Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 5.000 UFM
(unidades fiscais do Município); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação
da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda
multa no valor de 10.000 UFM;
III- Interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa,
persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento
financeiro.
Art. 4o. Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da publicação desta Lei, para instalarem os equipamentos
exigidos no art. 2o.
Art. 5o. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da data de sua publicação, estabelecendo os regulamentos
necessários à sua implementação e prevendo o órgão responsável pelas
providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventuais
penalidades.
Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Careaçu, 16 de outubro de 2018.
Tovar dos Santos Barroso
Prefeito Múnicipal
Rua Major Severiano de Faria, n° 178 -
Telefone: (35)3452-1155
Centro Careaçu - MG
e-mail: pcareacu@uol.com.br
CEP: 37.582-000

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