| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1553 / 2018 |
| Date | 2018-10-16 |
| Ementa | Torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nos estabelecimentos financeiros localizados no Município de Careaçu, MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 ItAtl LEIN° 1.553 DE 16 DE OUTUBRO DE 2018 “Torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nos estabelecimentos financeiros localizados no Município de Careaçu, MG e dá outras providências ”. O Prefeito Municipal de Careaçu/MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1o. Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços, situados no âmbito do Município de Careaçu/ MG. Parágrafo único: Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas económicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito. Art. 2o. Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1o desta Lei deverá dispor de: I- Porta eletrónica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, provida de: a) detector de metais; b) travamento e retorno automático; c) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45; d) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado; e) recuo após a fachada externa para facilitar acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes; II- Sistema de monitoramento e gravação eletrónica de imagens, em tempo real, através de circuito fechado de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado, com: Rua Major Severiano de Faria, n° 178 - Telefone: (35) 3452-1155 Centro Careaçu - MG e-mail: pcareacu@uol.com.br CEP: 37.582-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 K* a) câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução capaz de permitir a clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas e na área de estacionamento, onde houver; b) equipamento que permita gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento; c) gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, de forma que sempre se tenham armazenadas, no equipamento de controle, as imagens nas últimas 24 (vinte e quatro) horas; d) equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual; e) equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por, no mínimo,2 (duas) horas, no caso de estabelecimento de atendimento convencional; III- no local onde se encontram alocados os caixas eletrónicos, instalar forte anteparo metálico e dispositivo de segurança com nebulização de fumaça: a) O forte anteparo metálico a que se refere o artigo 2o, III deverá ser constituído por material de aço escamoteado em chapa n° 20, de 90 mm (noventa milímetros), no mínimo, devendo ser perfurada, com fechamento automatizado, devidamente instalado em frente ou longo após o anteparo de vidro das fachadas envidraçadas do auto atendimento, e deverá permanecer fechado das 20h às 08h diariamente. b) O dispositivo de segurança com nebulização de fumaça a que se refere o art. 2o, III deverá ser adequado á dimensão do estabelecimento onde se localizam os caixas eletrónicos, sendo ativado em caso de invasão e ou de violação do sensor de presença. Rua Major Severiano de Faria, n° 178 - Telefone: (35)3452-1155 Centro Careaçu - MG e-mail: pcareacu@uol.com.br CEP: 37.582-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 3o O estabelecimento financeiro que infringir a cada um dos itens dispostos nesta lei ficará sujeito às seguintes penalidades: I- Advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis; II - Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 5.000 UFM (unidades fiscais do Município); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 10.000 UFM; III- Interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro. Art. 4o. Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalarem os equipamentos exigidos no art. 2o. Art. 5o. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação, estabelecendo os regulamentos necessários à sua implementação e prevendo o órgão responsável pelas providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventuais penalidades. Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Careaçu, 16 de outubro de 2018. Tovar dos Santos Barroso Prefeito Múnicipal Rua Major Severiano de Faria, n° 178 - Telefone: (35)3452-1155 Centro Careaçu - MG e-mail: pcareacu@uol.com.br CEP: 37.582-000