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norma nº 1556/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1556 / 2018
Date 2018-12-10
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Careaçu para o Exercício de 2019 e dá outras providências.
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I
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU £ ESTADO DE MINAS GERAIS W CNPJ: 17.935.388/0001-15
LEI N°1556, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU PARA O
EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Careaçu/MG no uso de suas
atribuições aprovou e eu, Chefe do Poder Executivo Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. Io Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município para o Exercicio de 2019, compreendendo o orçamento
referente aos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2° O orçamento do Município de Careaçu estima
receita em R$ 21.500.000,00 (Vinte e um milhões e quinhentos
mil reais) e fixa a despesa em igual valor.
Art. 3o As receitas serão realizadas mediante
arrecadação dos tributos, contribuições, transferências de
outras esferas de governo e de outras receitas correntes e de
capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os
quadros anexos a esta Lei, estimados com os seguintes
desdobramentos:
RECEITAS POR FONTES
Receitas Correntes
Receita Tributaria 1.911.362,50
Receita de Contribuições 372.750,00
Receita Patrimonial 152.827,50
Receita de Serviços 472.221, 00
Transferências Correntes 19.297.250,00
Outras Receitas Correntes 132.060,00
Sub total 22.338.471,00
Dedução para o FUNDEB (2.798.071,00)
Sub total 19.540.400,00
Receitas de Capital
Operações de Credito 1.373.850,00
Alienação de Bens 213.000,00
Transferências de Capital 372,750,00
Sub total 1.959.600,00
TOTAL GERAL 21.500.000,00
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG CEP: 37.582-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
MM PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
_
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 4° As despesas do Município de Careaçu serão
realizadas de acordo com os seguintes desdobramentos:
DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO
Legislativa 1.055.000,00
Administração 4.068.500,00
Segurança Publica 69.000,00
Assistência Social 649.000,00
Previdência Social 245.000,00
Saúde 5.396.000,00
Educação 5.327.500,00
Cultura 422.000,00
Urbanismo 2.663.500,00
Habitação 60.000,00
Saneamento 32.000,00
Agricultura 127.500,00
Indústria 35.000,00
Comunicações 47.000,00
Transporte 624.000,00
Desporto e Lazer 74.000,00
Encargos Especiais 375.000,00
Reserva de Contingência 230.000,00
TOTAL 21.500.000,00
DESPESAS POR UNIDADES DE GOVERNO
Câmara Municipal 1.055.000,00
Gabinete e Secretaria do Prefeito 353.000,00
Secretaria Municipal de Administração 1.329.000,00
Secretaria de Finanças 1.300.500,00
Secretaria Municipal de Educação 5.327.500,00
Secretaria de Cultura, Meio Ambiente e 603.500,00
Turismo
Secretaria Municipal de Saúde 5.396.000,00
Secretaria Municipal de Ação Social
Secretaria Obras e Serviços Urbanos
769.000,00
5.366.500,00
TOTAL 21.500.000,00
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35)3452-1191
Careaçu - MG CEP: 37.582-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
_
CNPJ: 17.935.388/0001-15
v
DESPESAS POR CATEGORIAS E
SUBCATEGORIASECONOMICAS
Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais 10.079.000,00
Juros e Encargos da Divida 100,000,00
Outras Despesas Correntes 6.969.500,00
Siobtotal 17.148.500,00
Despesas de Capital
Investimentos 3.846.500,00
Amortizações da Divida 275.000,00
Subtotal 4.121.500,00
Reserva de Contingência
Reserva de Contingência 230.000,00
Subtotal 230.000,00
TOTAL GERAL 21.500.000,00
Art. 5o - Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo
autorizado a abrirem créditos adicionais suplementares aos
respectivos orçamentos, até o limite de 30% (Trinta por cento)
do total da despesa a ser suplementada, podendo para tanto:
O Presidente da Câmara, remanejar dotações do
orçamento próprio do Poder Legislativo por ato próprio;
I.
II. O Prefeito:
a) Utilizar-se dos recursos previstos no Art. 43, §1°,
I, II, III e IV da Lei n° 4.320/64;
b) Realizar operações de crédito por antecipação da
Receita Orçamentária até o limite das despesas de capital,
observado o disposto no art. 38, IV, "b" da Lei Complementar
n° 101/2000.
III. Promover as medidas necessárias para ajustar os
dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Proceder à realocação e a transposição de recursos
consignados nas dotações orçamentárias por meio de Crédito
Adicional Suplementar, para preservar a apropriação dos gastos
-
Av.
Telefone:
das
Saturnino
(35)
unidade
de
3452-1155
Faria, 140
arlmini strafivas:__
IV.
Centro Careaçu - MG CEP: 37.582-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br Fax: (35)3452-1191
V. Proceder à realocação de recursos consignados nas dotações
orçamentárias de pessoal e encargos sociais, por meio de
crédito adicional suplementar, para preservar a apropriação do
gasto nos centros de custo das unidades administrativas.
Parágrafo Único Excluem-se deste limite, os créditos
adicionais suplementares decorrentes de leis municipais
especificas aprovadas no exercicio.
Art. 6o - As despesas por conta das dotações vinculadas a
convénios, operações de créditos e outras receitas de
realização extraordinárias só serão executadas ou utilizadas
de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo
de caixa.
Art. 7o Durante o exercicio de 2019 o executivo
municipal poderá realizar operações de crédito para
financiamento de programas priorizados nesta Lei, desde que
autorizado por Lei especifica.
Art. 8o - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Poder Legislativo estabelecerá através de
cronograma de desembolso, os valores a serem repassados
mensalmente pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único- Não estabelecida à programação
determinada no "caput", a transferências de recursos
financeiros ao Legislativo Municipal, para atender ao
disposto, do inciso III do§2° do art.29-A da Constituição
Federal será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) do
total da despesa destinada ao Poder Legislativo Municipal, até
o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 9o Os programas e ações inseridas e ou alterados
nesta Lei passam a fazer parte integrante do PPA 2018/2021.
Art. 10 - A presente Lei vigorará durante o exercicio de
2019, a partir de Io de janeiro, revogadas as disposições em
contrário.
Santos Barroso
Municipal
Tovar dos
Prefeito
a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
i ESTADO DE MINAS GERAIS
r
CNPJ: 17.935.388/0001-15
&
fc
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JUSTIFICATIVA
MENSAGEM
PROJETO DE LEI DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA - 2019
Exmo. Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a esse Poder
Legislativo o Projeto de Lei Orçamentária que estima a receita
e fixa a despesa do Município de Careaçu para o exercício de
2019.
Na elaboração da presente proposta foram observadas todas
as disposições legais pertinentes, com especial destaque para
a instrução normativa 05 de 2011 TCE Minas Gerais e as normas
ainda, os ditames da
101/2000, conhecida como Lei de
e Lei Federal n° 4.320/1964, que
dispõe sobre as normas gerais para elaboração dos orçamentos,
observando-se, mais, as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município.
Constitucionais a respeito da matéria e,
Lei Complementar Federal n°
Responsabilidade Fiscal,
Conforme determina o art. 165, da Carta Magna, o
orçamento das entidades da Administração Direta e Indireta,
está inserido no contexto do orçamento global do Município,
para fins de evidenciação e consolidação orçamentária e
obediência aos princípios de universalidade e unidade
orçamentária.
O conteúdo do presente projeto, todo ele calcado em dados
objetivos e parâmetros reais, foi elaborado de forma a
assegurar o equilíbrio orçamentário
economicamente o Município.
e a viabilizar
Para permitir uma melhor análise dos valores e dos
objetivos traçados por esta proposta, apensamos o saldo das
dividas flutuante e consolidada do Município.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG CEP: 37.582-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
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|PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
§ ESTADO DE MINAS GERAIS
*
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Desta forma, esperamos que essa Edilidade reconhecendo que
extremamente essencial para a
dos objetivos traçados pela Administração
aprovação na exata forma como
o presente Projeto mostra-se
consecução
Municipal, proceda à sua
proposto.
Na oportunidade, conhecedores que somos do discernimento e
do comprometimento dos nobres Vereadores dessa Casa para com a
causa pública, e certos de que a presente proposta venha ser
integralmente aprovada, manifestamos nossos agradecimentos e,
no ensejo externamos todo nosso respeito e consideração aos
Membros do Poder Legislativo Municipal.
Atenciosamente,
ÁA
dos Santos Barroso
Prefeito Municipal
Tovar
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG CEP: 37.582-000
e-mail: Dcareacu@uol.com.br

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