| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1563 / 2019 |
| Date | 2019-05-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 LEI N° 1.563, DE 14 DE MAIO DE 2019. “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências”, no Município de Careaçu/MG. Esta lei foi publicada em quadro • de aviso: emsJiu A Câmara de Vereadores do Município de Careaçu/MG, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Careaçu/MG, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências. Parágrafo único -Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n° 9.712/1998, ao Decreto Federal n° 5.741/2006, ao Decreto Federal n° 7.216/2010 e à Lei Estadual n° 19.476/2011. Art. 2o - A inspeção e a fiscalização, de que trata esta Lei e regulamento, será realizada: I. No estabelecimento industrial, especializado no abate de animais e no preparo ou industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma; II. Na propriedade rural, no entreposto de leite e derivados e no estabelecimento industrial que recebam, produzam, manipulem, conservem, acondicionem ou armazenem produtos de origem animal e seus derivados; III. No entreposto de ovos e na indústria de produtos deles derivados; IV. No estabelecimento que produza ou receba mel e cera de abelha para beneficiamento ou industrialização, e; V- produtos agrícolas, desde que permitidos pela Legislação Estadual e Federal. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35)3452-1155 Centro Careaçu - MG e-mail: pcareacu@uol.com.br CEP: 37.582-000 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 3o - Os princípios a serem seguidos nesta Lei são: I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Artigo 4o - A Secretaria de Obras Serviços Urbanos e Agricultura do Município de Careaçu poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado de Minas Gerais e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Suasa. Parágrafo único -Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. Artigo 5o -A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Município de Careaçu/MG, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei n° 8.080/1990. Parágrafo único -A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Artigo 6o - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. Parágrafo único -Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35)3452-1155 Centro Careaçu - MG e-mail: pcareacu@uol.com.br CEP: 37.582-000 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m2), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, produtos agrícolas, não ultrapassando as escalas de produção definidas no regulamento. Artigo 7o -Será criado um arquivo de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Artigo 8o - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos documentos exigidos na regulamentação desta Lei, acompanhado das legislações Estadual e Federal vigente. Artigo 9o - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento,deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Artigo 10 - A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Artigo 11 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Av. Saturnino de Faria, 140 Centro Telefone: (35)3452-1155 Careaçu - MG e-mail: pcareacu@uol.com.br CEP: 37.582-000 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 v . Artigo 12 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Artigo 13 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Obras Serviços Urbanos e Agricultura, constantes no Orçamento do Município de Careaçu. Artigo 14 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos de acordo com a Legislação Federal vigente. Artigo 15 -Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei. Artigo 16-0 Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Careaçu/MG, 14 de maio de 2019. Tovar dosÿntosBarroso - Prefeito MunicipalAv. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Careaçu - MG e-mail: Dcareacu@uol.com.br CEP: 37.582-000 4