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norma nº 1563/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1563 / 2019
Date 2019-05-14
EmentaDispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
LEI N° 1.563, DE 14 DE MAIO DE 2019.
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal e os procedimentos de
inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal e dá
outras providências”, no Município de
Careaçu/MG.
Esta lei foi publicada em quadro
• de aviso:
emsJiu
A Câmara de Vereadores do Município de Careaçu/MG,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de
Careaçu/MG, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos
de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único -Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n° 9.712/1998, ao Decreto
Federal n° 5.741/2006, ao Decreto Federal n° 7.216/2010 e à Lei Estadual n°
19.476/2011.
Art. 2o - A inspeção e a fiscalização, de que trata esta Lei e regulamento, será realizada:
I. No estabelecimento industrial, especializado no abate de animais e no preparo ou
industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma;
II. Na propriedade rural, no entreposto de leite e derivados e no estabelecimento industrial
que recebam, produzam, manipulem, conservem, acondicionem ou armazenem produtos
de origem animal e seus derivados;
III. No entreposto de ovos e na indústria de produtos deles derivados;
IV. No estabelecimento que produza ou receba mel e cera de abelha para beneficiamento
ou industrialização, e;
V- produtos agrícolas, desde que permitidos pela Legislação Estadual e Federal.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35)3452-1155
Centro Careaçu - MG
e-mail: pcareacu@uol.com.br
CEP: 37.582-000
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Art. 3o - Os princípios a serem seguidos nesta Lei são:
I
- Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo,
que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de
pequeno porte;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Artigo 4o - A Secretaria de Obras Serviços Urbanos e Agricultura do Município de
Careaçu poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado de
Minas Gerais e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em
conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Suasa.
Parágrafo único -Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão
ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 5o -A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem
animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na
distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da
Secretaria de Saúde do Município de Careaçu/MG, incluídos restaurantes, padarias,
pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei n° 8.080/1990.
Parágrafo único -A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização
sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Artigo 6o - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de
pequeno porte.
Parágrafo único -Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte
o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou
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coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e
cinquenta metros quadrados (250m2), destinado exclusivamente ao processamento de
produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de
animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e
seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados,
produtos agrícolas, não ultrapassando as escalas de produção definidas no regulamento.
Artigo 7o -Será criado um arquivo de informações sobre todo o trabalho e procedimentos
de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Artigo 8o - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos documentos exigidos na regulamentação desta Lei,
acompanhado das legislações Estadual e Federal vigente.
Artigo 9o - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no
caso de empregar a mesma linha de processamento,deverá ser concluída uma atividade
para depois iniciar a outra.
Artigo 10 - A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às condições
de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo.
Artigo 11 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
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Careaçu - MG
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Artigo 12 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Artigo 13 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Obras Serviços Urbanos e Agricultura, constantes no Orçamento do
Município de Careaçu.
Artigo 14 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos de acordo com a Legislação Federal
vigente.
Artigo 15 -Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Artigo 16-0 Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar
da data de sua publicação.
Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se.
Careaçu/MG, 14 de maio de 2019.
Tovar dosÿntosBarroso
- Prefeito Municipal￾Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro Careaçu - MG
e-mail: Dcareacu@uol.com.br
CEP: 37.582-000
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