| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1565 / 2019 |
| Date | 2019-06-25 |
| Ementa | Fixa os valores definidos como créditos de pequeno valor para os fins do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e dá outras providências. |
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1EFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 S/I Lei n° 1.565, de 25 de Junho de 2019. “Fixa os valores definidos como créditos de pequeno valor para os fins do art. 100, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Careaçu/MG faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1o. O crédito de pequeno valor - RPV - devido pela Fazenda Pública Municipal de Careaçu, decorrente de sentença judicial transitada em julgado, fica fixado no valor do maior benefício do regime geral de Previdência Social, para os fins previstos nos §§ 3o e 4o, do art. 100, da CF/88, ambos com redação dada pela Emenda Constitucional n° 62, de 11/11/2009. §1°. O limite máximo de crédito de pequeno valor previsto no caput deste artigo será alterado por lei específica. §2°. A presente lei abrangerá os precatórios pendentes para pagamento expedidos anteriormente a sua promulgação. §3°. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia do crédito excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, da forma prevista nos §§ 3o e 4o, do art. 100 da Constituição Federal. Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br Centro Fax: (35)3452-1191 Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 gfEFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 r57p §4°. É vedado o fracionamento, repetição ou quebra de valor a fim do credor receber, em parte, como estabelecido nesta lei, e, em parte, mediante precatório. Art.2°. O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no exercício em que for protocolizada a requisição judicial para pagamento, observada a ordem de apresentação nesta Prefeitura Municipal, definindo-se a seguinte procedência: I-os de natureza alimentícia; II-os de menor valor sobre os de maior valor. Parágrafo único. Após o trânsito em julgado, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial ou na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Art. 3.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerais de Junho de 2019. # TOVAR DOS SANTAS BÀRROSO PUBLIQUE-SE'f“ 0 Munícipal Data:.cJ5 ,Ú6 (iMI Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191