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norma nº 1565/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1565 / 2019
Date 2019-06-25
EmentaFixa os valores definidos como créditos de pequeno valor para os fins do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e dá outras providências.
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1EFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
S/I
Lei n° 1.565, de 25 de Junho de 2019.
“Fixa os valores definidos como créditos de
pequeno valor para os fins do art. 100, §§ 3o e 4o,
da Constituição Federal e dá outras
providências”.
O Prefeito do Município de Careaçu/MG faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o. O crédito de pequeno valor - RPV -
devido pela Fazenda Pública Municipal de Careaçu, decorrente de sentença
judicial transitada em julgado, fica fixado no valor do maior benefício do regime
geral de Previdência Social, para os fins previstos nos §§ 3o e 4o, do art. 100, da
CF/88, ambos com redação dada pela Emenda Constitucional n° 62, de
11/11/2009.
§1°. O limite máximo de crédito de pequeno valor
previsto no caput deste artigo será alterado por lei específica.
§2°. A presente lei abrangerá os precatórios
pendentes para pagamento expedidos anteriormente a sua promulgação.
§3°. Se o valor da execução ultrapassar o
estabelecido neste artigo, o far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo
facultada à parte exequente a renúncia do crédito excedente, para que possa
optar pelo pagamento do saldo sem precatório, da forma prevista nos §§ 3o e 4o,
do art. 100 da Constituição Federal.
Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Centro
Fax: (35)3452-1191
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
gfEFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
r57p
§4°. É vedado o fracionamento, repetição ou
quebra de valor a fim do credor receber, em parte, como estabelecido nesta lei, e,
em parte, mediante precatório.
Art.2°. O crédito de pequeno valor não estará
sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no
exercício em que for protocolizada a requisição judicial para pagamento,
observada a ordem de apresentação nesta Prefeitura Municipal, definindo-se a
seguinte procedência:
I-os de natureza alimentícia;
II-os de menor valor sobre os de maior valor.
Parágrafo único. Após o trânsito em julgado, o
pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois)
meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial ou na
agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Art. 3.° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Careaçu, Estado de Minas
Gerais de Junho de 2019.
# TOVAR DOS SANTAS BÀRROSO
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Data:.cJ5 ,Ú6 (iMI
Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191

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