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norma nº 1592/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1592 / 2020
Date 2020-06-22
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária - LOA de 2021 e dá outras providências.
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is#5;
iPREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
*12
LEI N: 1592 DE 22 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária - LOA de 2021 e dá outras providências.
O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1
o
- Fica estabelecido em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica
do Município de Careaçu, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na CF, art.
165, §2°, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei n°.1.347 de 15 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Ações do Governo para o
quadriénio 2018-2021, as diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município para o
exercício de 2021, compreendendo:
As metas e prioridades da administração pública municipal;
As diretrizes gerais sobre a organização, estrutura, elaboração e execução
da lei orçamentária anual do Município e suas alterações;
As disposições sobre a dívida Pública Municipal;
As disposições relativas a despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
As disposições sobre alteração na Legislação Tributária;
As disposições sobre a avaliação dos passivos contingentes;
As disposições sobre os limites de endividamento por empréstimos e
financiamentos;
Outras disposições pertinentes, nos termos do art. 4
o
da Lei Complementar
n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPITULO II
Das Metas e Prioridades da Administração Publica Municipal
Art. 2
o
- As prioridades e as metas da Administração Publica Municipal
para o exercício de 2021, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal, as ações relativas aos programas sociais existentes e as de funcionamento
regular das Secretarias do Município, respeitadas as disposições constitucionais e legais
e em consonância com o Plano Diretor do Município, terão as diretrizes discriminadas
nesta Lei.
§ 1
o O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o
Projeto de Lei Orçamentária para 2021, o atendimento de outras despesas discricionárias
em detrimento daquelas constantes do Anexo a que se refere o caput, admitido apenas
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Telefone: (35) 3452-1155
Centro
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em razão de impossibilidade de ordem técnica ou legal de execução daquelas
programações.
§ 2
o Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na
classificação das ações e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste artigo, com o
objetivo de compatibilizá-lo com a Lei do Plano Plurianual 2018/2021
§ 3
o Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.
§ 4
o As metas e as prioridades da Administração Publica Municipal devem
refletir, a todo tempo, os objetivos da política económica vigente, especialmente aqueles
que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais.
Art. 3
o
- Além de contemplar as prioridades e metas de que trata o art. 2o
desta Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2021 contemplará, pela sua
relevância no âmbito de cada área de governo, as seguintes diretrizes:
Promoção do desenvolvimento urbano, social e económico do Município por
meio da ampliação e do aprimoramento de ações em saneamento, gestão
urbana e ambiental, política habitacional, transporte, cultura, saúde,
educação, política social, segurança pública, infra-estrutura e turismo;
Promoção do planejamento integrado e da gestão urbana e ambiental
democrática, promovendo a conscientização da sociedade quanto aos
objetivos sociais, económicos, ambientais e culturais e adotando o
monitoramento como instrumento de planejamento e gestão do
desenvolvimento urbano e ambiental no Município;
Promoção da reestruturação do espaço urbano, mediante requalificação dos
espaços públicos, remoção de barreiras arquitetônicas de locomoção,
recuperação de áreas degradadas, desconcentração urbana, fortalecimento
de centros e centralidades e adequação do sistema viário e de transporte
municipal;
Tratamento especial da área central, considerando sua complexidade
funcional e simbólica, e a sua importância do uso residencial em seu espaço;
Promoção de medidas de proteção ambiental, preservação, recuperação e
valorização do património ambiental e cultural e dos marcos e espaços de
referência simbólica e histórica da cidade com destaque para o
aproveitamento do seu potencial para recreação e turismo ecológico;
Manutenção preventiva e recuperação das vias urbanas, garantindo o
cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT - versando sobre acessibilidade, mediante implementação de política
de regulação urbana e ambiental no Município, com especial atenção à
manutenção de condições ideais de tráfego e trânsito;
Promoção e implementação da Política Municipal de Saneamento e
Educação Sanitária, com vistas à universalização das ações e dos serviços,
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à promoção da saúde e à proteção do meio ambiente, de acordo com as
metas e diretrizes da Legislação Federal;
Continuidade dos programas de limpeza urbana, com mobilização social e
educação visando à conscientização dos cidadãos, articulando-os com
ações municipais no tocante a transporte, tratamento reciclagem e
destinação final dos resíduos sólidos;
Integração e expansão das políticas de inclusão social destinadas a ampliar
o acesso da população aos bens e serviços públicos municipais, por meio de
programas sociais;
Promoção da universalização da Educação, com a adequação da Rede
Municipal, implantação de programas na área Educacional e o aumento do
número de vagas em escola de Educação Infantil, bem como a promoção de
programas de integração escola / comunidade com atividades de educação,
saúde e lazer;
Garantia da continuidade das ações de implantação do Sistema Único da
Assistência Social - SUS, com a expansão e o aprimoramento das políticas
de prevenção, proteção e promoção voltadas para a criança, o adolescente,
o idoso, as famílias em situação de risco social, a população de rua e o
portador de deficiência;
Enfrentamento do desemprego a partir da reestruturação da Política
Municipal de Geração de Emprego e Renda, com o aprimoramento dos
programas de Intermediação ao Mercado de Trabalho, Economia Popular e
Solidária e Qualificação Profissional;
Promoção de acesso aos bens culturais e à produção artístico-cultural,
incluindo as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, das
creches, dos asilos, das comunidades terapêuticas, das casas de
recuperação e centros de apoio comunitário, buscando a inclusão da
população menos favorecida e dos jovens;
Garantia do acesso da população às práticas esportivas e de lazer mediante
a criação, ampliação e adequação de espaços e equipamentos de uso
coletivo e incentivo ao desenvolvimento e à prática de esportes nas escolas
municipais;
Promoção dos direitos e das garantias fundamentais com a continuidade dos
projetos de formação para a cidadania, de promoção de ações afirmativas e
de acesso à orientação jurídica e psicossocial;
Ampliação das ações voltadas à melhoria das condições de segurança
pública, por meio do desenvolvimento de programas como a prevenção de
violência juvenil, a ampliação de programas de voltados para a Segurança
Publica, o treinamento, aparelhamento e ampliação da guarda municipal;
Promoção do acesso aos serviços públicos e à informação, com a
modernização e ampliação dos sistemas de atendimento informacional e
estatísticos e o aperfeiçoamento da política de comunicação social da
Administração Municipal;
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Implementação de planos de carreira, da capacitação e requalificação do
servidor público municipal e a realização de concurso público para
provimento de cargos;
Ampliação dos programas com participação popular, com a efetiva ação dos
Conselhos Municipais, visando ao controle social da ação pública pela
população;
Implementação de projetos de infra-estrutura e incentivo aos serviços
especializados, à indústria, ao turismo e à cultura, por meio de ações
integradas junto aos órgãos nacionais e internacionais de fomento, e
continuação da instalação de parque tecnológico;
Otimização da gestão tributária mobiliária e imobiliária da Administração
Pública Municipal.
CAPITULO III
Da Organização e da Estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 4
o
- Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
• Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
• Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
• Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
• Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta
um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
• Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
§ 1
o As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei por programas e
respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 2
o Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o
projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
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§ 3
o As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 4
o Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
§ 5
o A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função,
deverá evidenciar cada área da atuação do Município.
Art. 5
o
- A Proposta Orçamentária para 2021 discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de
despesa, a modalidade de aplicação, e a fonte de recursos, de acordo com a Lei
4.320/64, e com as Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1
o É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
§ 2
o As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a
arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à
seguridade social.
§ 3
o Os créditos adicionais, ainda que abertos por decreto obedeçam ao
disposto na Lei 4.320/64.
Art. 6
o
- A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
participação comunitária e compreenderá:
O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de
saúde, previdência e assistência social, quando couber.
§ 1
o
. O Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo, sua proposta
orçamentária até 31 de agosto de 2020.
Art. 7
o
- A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na
fixação da despesa, atenção aos princípios de:
• Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
• Austeridade na gestão dos recursos públicos;
• Modernização na ação governamental.
Art. 8
o
- A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento.
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Parágrafo único - Considera-se adequadamente atendido o projeto cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 9
o
- Caso o projeto de lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2020, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
Pessoal e encargos sociais;
Serviço da dívida;
Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 1 0 - 0 Projeto de Lei do Orçamento Anual a ser encaminhado pelo
Executivo à Câmara Municipal de Careaçu, será constituído de:
Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Económicas
(Anexo I da Lei 4.320/64 e adendo II da Portaria SOF n° 8/1985);
Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Económicas (anexo 2 da
Lei 4.320/64 e adendo III da portaria SOF n° 8/1985);
Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Económicas (anexo 2 da
Lei 4320/64 e adendo III da portaria SOF n° 8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Categoria Económica, Grupos de Natureza
de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária
(anexo 3 da Lei 4320/64 e adendo III da Portaria SOF N° 8/1985);
Programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por
Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações
Especiais (anexo 6 da Lei 4.320/64 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN
n°8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 7 da Lei 4.320/64 e
adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas,
conforme o Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei 4.320/64 e adendo VII
da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 9 da Lei 4.320/64
e adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação,
com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática,
Categoria Económica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas
Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominada QDD;
Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art.
4
o
, § 2
o
inciso III da Lei Complementar 101/2000;
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Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto
Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5
o
, II
da LRF);
Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão
geradas em 2018 com indicação das medidas de compensação (art. 5
o
, II da
LRF);
Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria
Económica, conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/64;
Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais,
Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, § 5
o
da
Constituição Federal);
Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as
Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(art. 5
o
, I da LRF);
Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2018 (art. 5
o
, III);
Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação
de Bens e Direitos que integram o Património Público (art. 44 da LRF);
Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o
exercício de 2018 (art. 4
o
, § 1
o
e 9
o
da LRF).
Parágrafo Único - Os Orçamentos da Autarquia que acompanha o
Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas, conforme disposto
no caput deste artigo.
Art. 11 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de
2021 conterá:
Resumo da política económica do Município, análise da conjuntura
económica e atualização das informações de que trata o § 4
o
do art.4° da Lei
Complementar n°. 101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico
para 2018, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2020;
Resumo das políticas a serem priorizadas;
Indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins
de avaliação do cumprimento das metas;
Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa;
Medidas adotadas pelo Poder Executivo, para redução e controle das
despesas primárias correntes, obrigatórias e discricionárias, destacando-se,
dentre essas, os gastos com diárias, passagens, locomoção e publicidade.
Art. 12 - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças
judiciais, se houver, será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da
unidade orçamentária responsável pelo débito.
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Parágrafo Único - Os recursos alocados para os fins previstos no “caput”
deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
CAPITULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e para a Execução do Orçamento do Município e
suas Alterações
Art. 13 - A Elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para 2021, a
aprovação da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas.
§ 1
o A estimativa da Receita e a fixação da despesa constante do Projeto
de Lei Orçamentária de 2021 serão elaboradas a preços correntes, projetados ao
exercício a que se referem.
§ 2
o Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo poderá
ser aplicada a correção, desde que demonstrada à metodologia de calculo, excluídas as
despesas com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de
cargos e funções previstas em leis específicas; e a compensação de que trata o art. 17, §
2
o
, da Lei Complementar 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo poderá
ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4
o
, § 2
o
,
inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:
O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2019 e
seus créditos adicionais;
Os limites estabelecidos nos artigos 20 e 22 parágrafo único, da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 14 - Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definida a
fonte de recurso correspondente e legalmente instituída a unidade executora.
Art. 1 5 - 0 montante de recursos consignados na proposta orçamentária
para custeio e para investimentos da Câmara Municipal de Careaçu, obedecerá ao
disposto na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000 e será proporcional
à receita efetivamente realizada, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal de
1988.
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Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes nesta Lei, a alocação de
recursos na Lei do Orçamento anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação dos resultados de programas de
governo.
Art. 17 - Alem da observância das prioridades fixadas nos termos do Art.
2
o
e 6
o
desta Lei, a Lei do Orçamento anual somente incluirá novos projetos se:
Estiverem sidos adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
Estiverem em consonância com o Plano Plurianual de Ações do Governo -
PPA;
Apresentarem viabilidade ética, técnica, económica e financeira.
Art. 18 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter dotação para Reserva
de Contingência, até o valor de 5% da Receita Corrente Liquida fixada para o exercício de
2019, para atendimento ao disposto no inciso III do Art. 5
o
da Lei Complementar n°
101/2000.
Art. 19 - A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para atender
ações que não sejam de competências prioritárias do Município.
§ 1
o A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações
decorrentes de processos de municipalização dos encargos da prestação de saúde, de
educação e de transito.
§ 2
o
. O Município poderá contribuir observado o Art. 62 da Lei
Complementar 101/2000, para efetivação de ações de segurança publica local.
Seção I
Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual
Art. 2 0 - 0 Executivo poderá, mediante instrumento jurídico especifico
fazer transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar 101/2000, observado o
interesse do Município.
Art. 21 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesas sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
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Art. 22 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
• Para elevação das receitas:
• Implementação das medidas previstas nesta Lei;
• Atualização e informatização do cadastro imobiliário e mudanças na
Legislação tributaria;
• Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
• Para redução das despesas:
• Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar cartel dos fornecedores;
• Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 23 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei especifica que sejam destinadas:
• Às entidades que prestem atendimento direto ao publico, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
• Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
• Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2021 por, no mínimo, uma autoridade competente,
e comprovante de regularidade do mandato de sua diretória.
Art. 24 - A transferência de recursos a entidades públicas ou privadas,
inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de cooperação, subvenção, auxílio
ou congéneres; dependerá de:
• Previsão de recursos orçamentários;
• Prestação de contas pela entidade beneficiada;
• Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada.
Art. 25 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei complementar 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei especifica.
Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam ajuda
a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde ou pelo - SÚS -
Sistema Único de Assistência Social.
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Art. 26 - A transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal
para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em
seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de
um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Seção II
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos
Art. 27 - Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no
caput do art. 9
o
, e no inciso II do § 1
o
do art. 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2020, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1
o Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
divida.
§ 2
o O Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3
o Os Poderes Executivo e Legislativo com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
§ 4
o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas publicas, adaptar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção III
Da Autorização para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de Competência
de Outros Entes da Federação
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Art. 2 8 - 0 Município poderá contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da federação desde que haja celebração do respectivo
convénio, ajuste, acordo ou congénere e crédito orçamentário próprio e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Art. 29 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
nesta seção, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos
Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e de celebração de convénio.
Seção IV
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 30 - Para atender o disposto na Lei n° 101/2000, o Poder Executivo
se incumbirá do seguinte:
Estabelecer, 30 dias após a publicação dos orçamentos, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido
da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não
atingidas deverá realizar as limitações de empenho na forma do art. 32 desta
Lei;
Emitir, ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais;
Divulgação ampla, inclusive pela Internet, dos Planos, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas e pareceres do
Tribunal de Contas do Estado.
CAPITULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 31 - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários ao pagamento da divida publica Municipal.
Parágrafo Único - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á
às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
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os limites globais para o montante da divida publica consolidada e da divida publica
mobiliaria, em atendimento ao disposto no art. 52, inciso VI e IX da Constituição Federal.
Art. 32 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento
das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e resolução n° 43/2001 do
Senado Federal.
Art. 33 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de credito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências necessárias
estabelecidas na resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 34 - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão do projeto de lei orçamentária anual.
CAPITULO VI
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Art. 35 - Fica autorizado, ao Município, para o exercício de 2020, a
concessão de vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de horas extras, a
criação de cargos, empregos ou funções, a alteração da estrutura das carreiras, a
realização de concurso público bem como a admissão ou contratação de pessoal, desde
que:
• Haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de despesa de
pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
• A despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 15 , 16, 17 , 18
19, 20 , 22, e 71 da Lei 101/2000, que dispõem sobre os limites e controle da
despesa com pessoal.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, serão adotadas as medidas de
que tratam os §§ 3
o
e 4
o
do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 36 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes
Legislativo e Executivo, terão como limite, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento de 2020, projetada para todo o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes de
implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização
legislativa, quando for o caso.
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§ 1
o A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar￾se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de
carreiras específicos, obedecendo aos limites constitucionais.
§ 2
o Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de￾obra, para efeito do disposto no § 1
o
do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4
de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição
a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão
ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”.
Art. 37 - As despesas com auxílio doença, funeral, cestas básicas,
medicamentos, kit de materiais de construção civil, projeto de renda e doações em geral
serão concedidas mediante encaminhamento social.
Art. 38 - Se durante o exercício de 2020 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretario de Administração ou do
Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
CAPITULO VII
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributaria do Município
Art. 39 - A estimativa da receita que constará da lei orçamentária para o
exercício de 2021, com vistas à expansão da base tributaria e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação
e agilização e modernização;
Aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e racionalização das
rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
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atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da pratica de
infração da legislação tributária.
Art. 40 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em
consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributaria observada a
capacidade económica do contribuinte, com destaque para:
Atualização da planta genérica de Valores do Município;
Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto Predial e
territorial Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
Revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer
natureza;
Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre transmissão Inter vivos de
bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
Instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia.
Revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse público
e a justiça fiscal;
A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos;
Revisão geral de toda a legislação tributária municipal.
CAPITULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 41 - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
económica da execução do credito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais autorizados na lei
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
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Art. 42 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependera de
previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal n° 4320/64.
§ 1
o A Lei orçamentária conterá autorização e disporá o limite e condições
gerais para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2
o
- Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências das anulações de dotações propostas.
§ 3
o
- A realocação e a transposição das fontes de recursos consignados
nas dotações orçamentárias serão realizadas por meio de decreto executivo até o limite
percentual aprovado na lei orçamentaria correspondentes aos créditos adicionais.
Art. 43 - Ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser
apresentadas emenda que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos
provenientes de:
Recursos vinculados;
Recursos próprios de entidades da Administração Indireta;
Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
Recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais;
Recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e
encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados
mediante parcerias público-privadas, se for o caso, e às despesas com
pessoal e com encargos sociais.
Art. 44 - Para os efeitos do § 3
o
do Art. 16 da Lei Complementar n°
101/00, considera-se despesa irrelevante aquela que não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do Art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará tempestivamente os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária - financeiro, efetivamente ocorrido.
Art. 46 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do
chefe do Poder Executivo, na conformidade do disposto no § 2
o
do art. 167 da CF/88.
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w
*
Art. 47 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no artigo anterior, se necessária, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/64.
Art. 4 8 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária anual enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 4 9 - 0 projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício
financeiro de 2021 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2020,
nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 50 - Em atendimento ao disposto no art. 4
o
, §§ 1
o
, 2
o
e 3
o
da Lei
Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os Anexos de A a I.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Careaçu, 22 de Junho de 2020.
TOVAR DOS SANTOS ÈARROSO
Prefeíto-MuniápaI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO A
AVALIAÇÃO DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
RECEITA/DESPESA ARRECADADA/REAUZADA A ESPECIFICAÇAO
H l - . 2017 2018 2019
10000000 RECEITAS CORRENTES 18.981.642,11 19.574.870,44 23.944.627,51
11000000 Receita Tributária 1.549.545,00 1.573.922,43 1.868.016,45
12000000 Receita de Contribuições 274.240,16 292.224,01 339.578,53
13000000 Receita Patrimonial 108.808,15 80.984,62 81.273,77
14000000 Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
15000000 Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
16000000 Receita de Serviços 379.045,19 118.700,00 0,00
17000000 Transferências Correntes 16.503.867,91 17.378.341,10 21.415.079,71
19000000 Outras Receitas Correntes 166.135,70 130.698,28 240.679,05
20000000 RECEITAS DE CAPITAL 0,00 123.585,79 568.578,99
21000000 Operações de Crédito 0,00 68.885,79 568.578,99
22000000 Alienação de Bens 0,00 54.700,00 0,00
23000000 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
24000000 Transferências de Capital 0,00 0,00 0,00
25000000 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
Total Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÃO FUNDEB 2.379.102,32 2.517.943,68 2.860.166,33
TOTAL GERAL 16.602.539,79 17.180.512,55 21.653.040,17
B ESPECIFICAÇÃO
2017 2018 2019
300000 DESPESAS CORRENTES 13.741.450,10 16.044.360,44 17.673.362,86
310000 Despesas de Custeio 8.305.717,78 9.110.734,61 9.013.025,86
320000 Juros e Encargos 98.808,84 51.027,37 58.714,03
330000 Outras despesas correntes 0,00 0,00 8.601.622,97
400000 DESPESAS DE CAPITAL 581.106,43 1.285.562,96 2.629.900,94
410000 Investimentos 223.523,63 1.094.813,48 2.433.541,18
420000 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
430000 Transferências de Capital 0,00 0,00 0,00
460000 AMORTIZAÇÃO DÍVIDA 330.466,44 190.749,48 196.359,76
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 0,00
TOTAL GERAL 14.322.556,53 17.329.923,40 20.303.263,80
RESULTADO NOMINAL ( A - B ) 2,279.983,26 -149.410,85 1.349.776,37
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADROB
ESTIMATIVA PARA OS DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES
PREVISÃO ESTIMATIVA ESTIMATIVA ESPECIFICAÇÃO
2019 2020 2021
10000000 RECEITAS CORRENTES 22.338.471,00 23.808.505,15 24.522.760,30
11000000 Receita Tributária 1.911.362,50 1.916.315,40 1.973.804,86
12000000 Receita de Contribuições 372.750,00 364.500,00 375.435,00
13000000 Receita Patrimonial 152.827,50 162.825,40 167.710,16
14000000 Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
15000000 Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
16000000 Receita de Serviço 217.325,00 16.697,76 17.198,69
17000000 Transferências Correntes 19.297.250,00 20.773.277,85 21.396.476,19
19000000 Outras Receitas Correntes 386.956,00 574.888,74 592.135,40
20000000 RECEITAS DE CAPITAL 1.959.600,00 1.180.375,00 1.215.786,25
21000000 Operações de Crédito 1.373.850,00 840.000,00 865.200,00
22000000 Alienação de Bens 213.000,00 57.000,00 58.710,00
24000000 Transferências de Capital 372.750,00 283.375,00 291.876,25
25000000 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
95000000 DEDUÇÃO FUNDEB 2.798.071,00 2.888.880,15 2.975.546,55
TOTAL GERAL 21.500.000,00 22.100.000,00 22.763.000,00
ESPECIFICAÇÃO
2019 2020 2021
300000 DESPESAS CORRENTES 17.088.500,00 17.949.000,00 18.244.740,00
310000 Despesas de Custeio 10.079.000,00 9.658.000,00 9.947.740,00
320000 Juros e Encargos 100.000,00 100.000,00 103.000,00
330000 Outras Despesas Correntes 6.909.500,00 8.191.000,00 8.194.000,00
400000 DESPESAS DE CAPITAL 4.181.500,00 3.921.000,00 4.038.630,00
410000 Investimentos 3.906.500,00 3.646.000,00 3.755.380,00
420000 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
460000 AMORTIZAÇÃO DE DIVIDA 275.000,00 275.000,00 283.250,00
430000 Transferências de Capital 0,00 0,00 0,00
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 230.000,00 230.000,00 236.900,00
TOTAL GERAL 21.500.000,00 22.100.000,00 22.520.270,00
METAS FISCAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADROC
AVALIAÇÃO DO ANO ANTERIOR
£ RECEITA / 2019
ESPECIFICAÇÃO
PREVISÃO REALIZAÇAO
23.944.627,51 1.606.156,51 22.338.471,00 10000000 RECEITAS CORRENTES
-43.346,05 1.911.362,50 1.868.016,45 11000000 Receita Tributária
339.578,53 -33.171,47 372.750,00 12000000 Receita de Contribuições
-71.553,73 152.827,50 81.273,77 13000000 Receita Patrimonial
0,00 0,00 0,00 14000000 Receita Agropecuária
0,00 0,00 0,00 15000000 Receita Industrial
217.325,00 0,00 -217.325,00 16000000 Receita de Serviços
2.117.829,71 19.297.250,00 21.415.079,71 17000000 Transferências Correntes
386.956,00 240.679,05 -146.276,95 19000000 Outras Receitas Correntes
568.578,99 -1.391.021,01 1.959.600,00 20000000 RECEITAS DE CAPITAL
568.578,99 -805.271,01 1.373.850,00 21000000 Operações de Crédito
213.000,00 0,00 -213.000,00 22000000 Alienação de Bens
0,00 0,00 0,00 23000000 Amortização de Empréstimos
372.750,00 0,00 -372.750,00 24000000 Transferências de Capital
0,00 0,00 0,00 25000000 Outras Receitas de Capital
DEDUÇÃO REC.FUNDEB 2.798.071,00 2.860.166,33 62.095,33
TOTAL GERAL 21.500.000,00 21.653.040,17 153.040,17
A: DESP. REALIZADA
ESPECIFICAÇÃO
PREVISÃO REALIZAÇAO VARIAÇÃO
17.088.500,00 17.673.362,86 -584.862,86 300000 DESPESAS CORRENTES
10.079.000,00 9.013.025,86 1.065.974,14 310000 Despesas de custeio
100.000,00 58.714,03 41.285,97 320000 Juros e Encargos
-1.692.122,97 6.909.500,00 8.601.622,97 330000 Outras Despesas Correntes
4.181.500,00 2.629.900,94 1.551.599,06 400000 DESPESAS DE CAPITAL
3.906.500,00 2.433.541,18 1.472.958,82 440000 Investimentos
460000 AMORTIZAÇÃO DE DIVIDA 275.000,00 196.359,76 78.640,24
0,00 0,00 0,00 430000 Transferências de Capital
0,00 0,00 0,00 450000 Regime de Execução Especial
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 230.000,00 0,00 230.000,00
TOTAL GERAL 1.196.736,20 21.500.000,00 20.303.263,80
METAS FISCAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO D
METAS E RESULTADOS FISCAIS DO MUNICÍPIO
Art. 4o
, Parágrafo 1o
da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
2om 2019 \ 2020 2018 2018
ITENS FIXADO EXECUTADO FIXADO EXECUTADO FIXADO
21.500.000,00 17.180.512,55 22.100.000,00 A. RECEITA 19.750.000,00 17.180.512,55
21.653.040,17 22.100.000,00 19.750.000,00 17.329.923,40 21.500.000,00 B. DESPESA
-4.472.527,62 0,00 C 0,00 -149.410,85 0,00 . RESULTADO NOMINAL
D. RESULTADO PRIMÁRIO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
E. DÍVIDA PÚBLICA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
METAS E PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
L
DISCRIMINAÇÃO mm 2019 2020
19.750.000,00 21.500.000,00 22.100.000,00 A. RECEITA TOTAL
19.606.500,00 21.347.172,50 20.756.799,56 A.1. Receita Não Financeira
143.500,00 152.827,50 162.825,44 A.2. Receita Financeira
19.750.000,00 21.500.000,00 22.100.000,00 B. DESPESA TOTAL
19.052.000,00 21.225.000,00 17.674.000,00 B.1. Despesa Não Financeira
698.000,00 275.000,00 275.000,00 B.2. Despesa Financeira
0,00 0,00 0,00 C. RESULTADO NOMINAL (A - B)
D. RESULTADO PRIMÁRIO ( C - (A.2 - B.2) ) -554.500,00 -122.172,50 -112.174,56
E. DÍVIDA PÚBLICA 0,00 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU DÍVIDA PÚBLICA
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADROE
2016 2017 2018 2019
DÍVIDA FUNDADA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0,00 0,00 0,00 0,00 A -
B INSS 582.162,59 462.171,08 378.505,04 293.788,43 -
C BDMG NOVO SOMMA INFRA 303.582,97 412.828,41 239.417,90 1.400.000,00 -
D BDMG NOVO SOMMA MAQ 278.437,75 0,00 183.856,50 20.440,29 -
E CAMINHO ESCOLA 41.282,62 0,00 56.763,63 0,00 -
DÍVIDA FLUTUANTE
A RESTOS A PAGAR (PROCESS) 709.921,36 966.198,66 792.625,47 862.372,55 -
B 10820,94 0,00 6484,00 0,00 - CAMARA
Total da Dívida Pública 1.926.208,23 1.841.198,15 1.657.652,54 2.576.601,27
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 4o
, Parágrafo 2o
, Inciso III da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. QUADROF
BALANÇOS
TÍTULOS 2017 2018 2019
ATIVO
3.371.995,43 3.243.960,81 4.885.251,76 Ativo Financeiro
13.428.303,04 12.257.691,00 14.404.379,31 Total do Ativo Permanente
13.428.303,04 12.257.691,00 12.604.747,78 Ativo Permanente
0,00 442.353,23 272.108,37 Amoxarifado
0,00 187.043,22 1.527.523,16 Divida Ativa
16.800.298,47 16.131.048,26 19.289.631,07 TOTAL DO ATIVO
PASSIVO
3.793.084,56 2.667.654,03 4.185.296,81 Passivo Financeiro
800.708,75 858.543,07 2.162.183,31 Passivo Permanente
0,00 12.883.692,44 Superavit ou Déficit do Exercício
12.206.505,16 16.131.048,26 4.915.071,97 TOTAL DO PASSIVO
13.264.457,49 12.604.851,16 14.374.559,10 Património Líquido
25.470.962,65 28.735.899,42 19.289.631,07 TOTAL GERAL
METAS FISCAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADROG
5TIMATIVA DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA DE 20
Artigo 4o
, Parágrafo 2o
, Inciso V da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
2021
ii .;. RECEITAS EsimAmm tmmmwmm çmmmmm
IPTU
ISS
ITBI
Taxas
Contribuição
Dívida Ativa
TOTAL DOS BENEFÍCIOS
NADA A DECLARAR
METAS FISCAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO G
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Artigo 4o
, Parágrafo 2o
, Inciso V da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
A expansão das despesas de caráter continuado será nula, face ao controle
rígido das despesas e a previsão de se atingir superávit primário, que possibilitem a
redução sistemática da Dívida Pública.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Artigo 4o
, Parágrafo 3o
da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Foi estabelecido um superávit nominal da ordem de R$ 1.000.000,00 (Um
milhão de reais), que será alocado na Lei Orçamentária anual, na forma de reserva de
contingência, onde a citada reserva, será para eventuais despesas. Obedecendo os 5% da
RCL previstos no corpo dessa Lei.
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO H
a) Modernização dos Sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a
arrecadação tributária da Prefeitura Municipal.
b) Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do
custeio da Prefeitura Municipal.
c) Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e
desenvolvimento gerencial do servidor público.
d) Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no
POL processamento das receitas e despesas públicas. ÍTICAS
INSTITUCIONAIS e) Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das
políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões.
f) Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa.
g) Consolidar a estabilidade económica com crescimento sustentado.
h) Implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de
irregularidades e como instrumento de gestão.
a) Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a
qualidade do ensino municipal.
b) Estimular a erradicação do analfabetismo.
c) Distribuição de material e merenda escolar.
d) Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.
POLÍTICAS
EDUCACIONAIS
e) Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade
do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso a
escola e diminuir os índices de analfabetismo, e repetência e evasão.
f) Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a emenda
constitucional n.° 14/96.
g) Definição e implantação da Política de Educação infantil em consonância com as exigências
estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira
etapa da educação básica e direito das crianças.
a) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividade
e melhoria nos serviços prestados.
b) Equipamentos dos Serviços de Saúde.
c) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e
de internações, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes
comunitários de saúde.
POLÍTICAS DE
SAÚDE
d) Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais
mais carentes.
a) Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação.
b) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração
Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.
c) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a
devolução dos resíduos como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma
estabilizada e segura.
POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO
URBANO E SOCIAL
d) Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor
qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão.
e) Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social.
f) Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO I
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
Artigo 4°, Parágrafo 2o
, Inciso I da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
é possível uma avaliação do
comportamento da execução orçamentária neste período com relação à superavit,
evolução da receita e despesa.
O Orçamento Programa para o exercício de 2019 estabeleceu como receita
prevista o montante de R$ 21.500.000,00 (Vinte e um milhões e quinhentos mil reais).
RECEITA PREVISTA
Analisando-se o exercício de 2019
2019
Receitas Correntes 22.338.471,00
Receitas de Capital 1.959.600,00
DEDUÇÃO FUNDEB 2.798.071,00
Total 21.500.000,00
A arrecadação efetiva, até 31/12/2019, ficou assim distribuída:
ARRECADAÇÃO AFETIVA 2019
Receitas Correntes Arrecadadas 23.944.627,51
Receitas Correntes - Anulação de Restos Pagar 0.00
Total Receitas Correntes 23.944.627,51
Receitas de Capital 568.578,99
DEDUÇÃO FUNDEB 2.860.166,33
Total Geral da Receita 21.653.040,17
Observa-se que foi alcançado o valor previsto da arrecadação tendo um
excesso de arrecadação na ordem de R$ 153.040,17
A fixação da despesa que havia sido de R$ 21.500.000,00 (Vinte e um
milhões e quinhentos mil reais) teve arrecadaçã na ordem de R$ 21.653.040,17 (vinte e
um milhões seiscentos e cinquenta e tres mil, quarenta reais e dezessete centavos)
A evolução dos déficits orçamentários é outro item importante que merece
destaque e que tem sido alvo constante de análise por parte do Tribunal de Contas,
demonstrando uma preocupação com o equilíbrio orçamentário.
METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
QUADRO J
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
Artigo 4o
, Parágrafo 2o
, Inciso II da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Para os anos 2020 e 2021 foram mantidas as mesmas premissas, podendo ser
revistas em função das diversas variáveis que as determinam.
A Dívida Pública demonstrada no anexo está consubstanciada na posição
projetada para o encerramento do Balanço Patrimonial de 2019.
RECEITA PROJETADA
2020 2021
Receitas Correntes 23.808.505,15 24.522.760,30
Receitas de Capital 1.180.375,00 1.959.600,00
DEDUÇÃO FUNDEB 2.888.880,15 2.975.546,55
Total 22.100.000,00 23.506.813,75
Estas projeções estão demonstradas nos anexos próprios e evidenciam a
estratégia do Governo Municipal para conseguir
fiscal/financeira/orçamentária responsável, equilibrada e que permita a manutenção e até a
expansão dos serviços públicos oferecidos.
uma execução
AVALIAÇÃO DOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIOS
ESTIMATIVA PI DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES
AVALIAÇÃO DO ANO ANTERIOR
METAS E RESULTADOS FISCAIS DO MUNICÍPIO
DÍVIDA PUBLICA
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LIQUIDO
METAS FISCAIS (MARGEM EXPANSÃO DESPESSAS CONTINUAS)
METAS FISCIAS
MEMOSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
METAS FISCAIS RECEITA PROJETADA
ANEXOS: A
B
C
D
E
F
G
H
J

open original →