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norma nº 1603/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1603 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaDispõe sobre a modificação da Lei nº 1.280, de março de 2007, que cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Lei n° 1.603, de 23 de Março de 2021.
Dispõe sobre a modificação da Lei n° 1.280, de março
de 2007, que cria o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/
FUNDEB.
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele promulga e sanciona a seguinte Lei.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o
.
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de
Careaçu/MG.
Fica modificado a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Capítulo II
Da composição
Art. 2
o
. O Conselho a que se refere o art. 1
o
é constituído por 13 (treze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de julho
de 1990, indicado por seus pares;
Av. Saturnino de Faria, 140 Centro
Telefone: (35) 3452-1155
Careaçu - MG CEP: 37.582-000
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i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
§1°. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão
o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
§ 2o
. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro,
deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação
dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
§ 3o
. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré￾requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1
o
.
§ 4o
. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
§ 5
o
. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 6
o
. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo
impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo
no âmbito do Município.
Art. 3
o
. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja
nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I-desligamento por motivos particulares;
II-rompimento do vínculo de que trata o § 3
o
, do art. 2
o
; e
III- situação de impedimento previsto no § 4
o
, do art.2° incorrida pelo titular no decorrer
de seu mandato.
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§ 1
o Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de
afastamento definitivo descrito no art. 3
o
, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 4o
. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
§1° - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de
31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
§2° - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a
reeleição.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5
o
. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I-acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II- supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária
anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e
do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens
e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado
ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Capítulo IV
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Das Disposições Finais
Art. 6
o
. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos
por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os
conselheiros designados nos termos do art. 2
o
, alínea a, desta lei.
Art. 7o
. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3
o
, a Presidência
será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8
o
. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9o
. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente,
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço
dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
ou
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c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias,
referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade
ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convénios do Poder Executivo com as instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas
com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo.
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Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio
na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos
respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrónico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogando todos os artigos
da Lei 1.280 de 23 de março de 2007, que venham conflitar com esta lei.
Careaçu/MG, 23 de março de 2021.
Tovar d ios/Bárroso
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