| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1604 / 2021 |
| Date | 2021-03-23 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho do FUNDEB como Câmara e revoga a Lei Municipal nº 1.500 de 07 de abril de 2016 e dá outras providências. |
| native_id | 1519 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 LEI N° 1.604, DE 23 DE MARÇO DE 2021. “Cria o Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho do FUNDEB como Câmara e Revoga a Lei Municipal n° 1.500 de 07 de abril de 2016 e dá outras providências”. O Prefeito Municipal faz saber que, a Câmara Municipal de Careaçu, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado de Minas Gerais, bem como a Lei n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020, fica criado o Conselho Municipal de Educação do município Careaçu/MG - CME. § 1 o . O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras. § 2 o . O Conselho Municipal de Educação de Careaçu/MG será composto por duas Câmaras: Câmara de Educação Básica; Câmara do FUNDEB. Art. 2° O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante da Secretaria Municipal de Careaçu/MG - Rede Pública de Educação, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da Rede Pública de Educação do Município. Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares. Art. 3o Compete ao Conselho: I - promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal; II - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na Rede Pública de Educação; III - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na Rede Pública de Educação; IV - participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de Careaçu/MG; V - assessorar os demais órgãos e instituições da Rede Pública Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo; VI - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos da Rede Pública Municipal de Educação de Careaçu/MG, bem como a respeito da política educacional nacional; Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG e-mail: pcareacu@uol.com.br CEP:37.556-000 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 VII - analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Rede Pública Municipal de Educação de Careaçu/MG; VIII - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convénio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento; IX - acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suasmodalidades; X - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no Rede Pública regular de ensino, dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação; XI - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas; XII - acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); XIII. conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo; XIV. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e ^ encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo. §1° Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes. §2° As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno. § 3 o As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame. § 4 o Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos presidentes do Conselho e da respectiva câmara, e quando normativo, será homologado pelo secretário. Art. 4o O Conselho Municipal de Educação será composto por 16 (dezesseis) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal. § 1 o Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma: I - Câmara da Educação Básica, 4 (quatro) membros : 1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação; 1 (um) representante do Magistério Público Municipal; 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educaçãoe Ensino da Rede Pública Municipal; 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes; II - Câmara do FUNDEB: (12) a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG e-mail: pcareacu@uol.com.br CEP:37.556-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 indicado por seus pares; h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; §2° Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. §3° O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de 4 (quatro) anos, não sendo permitido a recondução. I- O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. II - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição. §4° A Câmara da Educação Básica elegerá seu respectivo Presidente a cada ano, permitida uma recondução. §5° A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será o mesmo presidente eleito pelo CACS/FUNDEB. §6° Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras. §7° - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação. §8° Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário. Art. 5o São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e pais de alunos que: IV - exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação eexoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou V - prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal. Art. 6o Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada: I - sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG e-mail: pcareacu@uol.com.br CEP: 37.556-000 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 II - a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 7 o O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 04 (dois) anos, não sendo permitida a reeileção. §1° O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. §2° Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior. Art. 8 o . O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho. Art. 9o . Os membros do Conselho Municipal de Educação de Careaçu/MG deverão residir no município de Careaçu/MG Art. 10. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e em especial a Lei Municpal n° 1.500 de 07 de abril de 2016. Careaçu, 23 de março de 2021. Tovar dqs ^ a)itpé Barroso Prefeito Municipal de'Careaçu Centro Fax: (35) 3452-1191 Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Careaçu - MG e-mail: pcareacu@uol.com.br CEP: 37.556-000 4