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norma nº 1604/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1604 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho do FUNDEB como Câmara e revoga a Lei Municipal nº 1.500 de 07 de abril de 2016 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
LEI N° 1.604, DE 23 DE MARÇO DE 2021.
“Cria o Conselho Municipal de Educação,
integrando o Conselho do FUNDEB como Câmara e
Revoga a Lei Municipal n° 1.500 de 07 de abril de 2016
e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal faz saber que, a Câmara Municipal de Careaçu, aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação
nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado de Minas Gerais, bem como a Lei
n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020, fica criado o Conselho Municipal de Educação do município
Careaçu/MG - CME.
§ 1
o
. O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho
Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras.
§ 2
o
. O Conselho Municipal de Educação de Careaçu/MG será composto por
duas Câmaras:
Câmara de Educação Básica;
Câmara do FUNDEB.
Art. 2° O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento
Interno, é órgão colegiado integrante da Secretaria Municipal de Careaçu/MG - Rede Pública de
Educação, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva,
propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da Rede
Pública de Educação do Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo
Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3o Compete ao Conselho:
I - promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação
da educação municipal;
II - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na Rede Pública de Educação;
III - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na Rede Pública de Educação;
IV - participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de
Educação de Careaçu/MG;
V - assessorar os demais órgãos e instituições da Rede Pública Municipal de Educação no
diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos da Rede
Pública Municipal de Educação de Careaçu/MG, bem como a respeito da política educacional
nacional;
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG
e-mail: pcareacu@uol.com.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
VII - analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais
órgãos e instituições do Rede Pública Municipal de Educação de Careaçu/MG;
VIII - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convénio,
assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias,
bem como seu cancelamento;
IX - acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação
infantil e ensino fundamental, em todas as suasmodalidades;
X - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades
educacionais especiais, preferencialmente, no Rede Pública regular de ensino, dar publicidade
quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XI - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e
instituições públicas;
XII - acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
XIII. conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo;
XIV. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito
do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
^ encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
§1° Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.
§2° As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em
primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.
§ 3
o As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de
reexame.
§ 4
o Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos
presidentes do Conselho e da respectiva câmara, e quando normativo, será homologado pelo
secretário.
Art. 4o O Conselho Municipal de Educação será composto por 16 (dezesseis)
membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e
indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal.
§ 1
o Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
I - Câmara da Educação Básica, 4 (quatro) membros :
1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
1 (um) representante do Magistério Público Municipal;
1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educaçãoe Ensino da Rede Pública Municipal;
1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes;
II - Câmara do FUNDEB: (12)
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
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f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado
pela entidade de estudantes secundaristas.
g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990
indicado por seus pares;
h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
§2° Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária
ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§3° O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição
aberta, com maioria absoluta, para um mandato de 4 (quatro) anos, não sendo permitido a
recondução.
I- O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022,
sendo um mandato para regularização da nova lei.
II - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a
reeleição.
§4° A Câmara da Educação Básica elegerá seu respectivo Presidente a cada ano, permitida uma
recondução.
§5° A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será o mesmo presidente eleito pelo
CACS/FUNDEB.
§6° Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes
de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias
que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras.
§7° - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário
Municipal de Educação executar a ação.
§8° Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.
Art. 5o São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos
secretários;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
pais de alunos que:
IV - exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação eexoneração no âmbito dos órgãos do
respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
V - prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.
Art. 6o Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I - sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
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II - a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7
o O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá
duração de 04 (dois) anos, não sendo permitida a reeileção.
§1° O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do
segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios
estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei n° 14.113,
de 25 de dezembro de 2020.
§2° Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado
novo membro que completará o mandato do anterior.
Art. 8
o
. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação
garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do
Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e
composição do respectivo Conselho.
Art. 9o
. Os membros do Conselho Municipal de Educação de Careaçu/MG
deverão residir no município de Careaçu/MG
Art. 10. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e em especial a Lei
Municpal n° 1.500 de 07 de abril de 2016.
Careaçu, 23 de março de 2021.
Tovar dqs ^
a)itpé Barroso
Prefeito Municipal de'Careaçu
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